Revogada Norma
09/07/2008
#42107

Circular Nº 3.394

Estabelece a remessa mensal de informações sobre operações de consórcio ao Banco Central.

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                         CIRCULAR N. 003394                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  remessa  ao  Banco
                                 Central  do  Brasil  de  informações
                                 relativas a operações de consórcio. 

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  9 de  julho  de 2008, com base no art. 33  da  Lei  nº
8.177, de 1º de março de 1991,                                       

         D E C I D I U:                                              

          Art.  1º  As administradoras de consórcio devem elaborar  e
remeter  mensalmente ao Banco Central do Brasil informações sobre  as
operações de consórcio, até o dia 30 do mês subseqüente ao  da  data-
base,  na  forma a ser estabelecida, até 22 de agosto de 2008,  pelos
Departamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação  (Desig) e de Supervisão de Cooperativas e de Instituições
Não-Bancárias (Desuc).                                               

         § 1º  As informações devem abranger:                        

         I - os grupos de consórcio em formação;                     

         II - os grupos de consórcio em andamento;                   

         III - as cotas dos grupos em andamento;                     

          IV - os recursos não procurados por participantes de grupos
encerrados contabilmente;                                            

          V  - os valores a receber de participantes inadimplentes de
grupos encerrados contabilmente.                                     

          §  2º  A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas
de  grupos  de  consórcio deve ser realizada mesmo nas  situações  de
inexistência de operações em ser ou de novas adesões.                

          §  3º   As  informações referentes às datas-base de  30  de
setembro   de   2008   e  de  31  de  dezembro   de   2008   poderão,
excepcionalmente, ser enviadas até 28 de novembro de  2008  e  27  de
fevereiro de 2009, respectivamente.                                  

          §  4º  As informações de que trata o § 1º, incisos IV e  V,
serão  requeridas somente a partir da data-base de 31 de dezembro  de
2008.                                                                

          Art.  2º   Para  efeito  do  disposto  nesta  circular,  as
informações   devem  ser  segregadas  nos  seguintes   segmentos   de
consórcio:                                                           

         I - imóveis;                                                

           II  -  tratores,  equipamentos  rodoviários,  máquinas   e
equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos  automotores
destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500  kg
e   veículos  automotores  destinados  ao  transporte  coletivo   com
capacidade para vinte passageiros ou mais;                           

          III  -  veículos automotores não incluídos  no  inciso  II,
exceto motocicletas e motonetas;                                     

         IV - motocicletas e motonetas;                              

         V - outros bens móveis duráveis;                            

         VI - serviços turísticos.                                   

          Parágrafo  único.   As  informações referentes  a  serviços
turísticos   referem-se  aos grupos ainda em  andamento  na  data  da
entrada em vigor desta circular.                                     

          Art.  3º   A  não  observância  dos  prazos  fixados  nesta
circular,  bem como a prestação de informações incorretas, sujeita  a
administradora à multa prevista no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20  de
dezembro de 1971, aplicável nas condições e critérios fixados no art.
12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.                  

          Art.  4º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo  efeitos a  partir  da  data-base  de  30  de
setembro de 2008.                                                    

         Art. 5º  Fica revogada a Circular nº 2.889, de 20 de maio de
1999, a partir de 1º de maio de 2009, quando deverá ser descontinuada
a remessa dos relatórios nela estabelecidos.                         

                                       Brasília, 9  de julho de 2008.




    Maria Celina Berardinelli Arraes        Alvir Alberto Hoffmann   
    Diretora, substituta                    Diretor                  




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