Revogada Norma
09/10/2008
#59018

Resolução Nº 3.622

Estabelece critérios para operações de redesconto e empréstimo do Banco Central com garantias e condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 003622                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   as   operações   de
                                 redesconto  e de empréstimo  de  que
                                 trata  a  Medida Provisória nº  442,
                                 de  6  de  outubro  de  2008,  e  dá
                                 outras providências.                

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária de 9 de outubro de 2008,
com fundamento no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 442, de 6 de
outubro de 2008, e no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 4.595, de 1964,
e  tendo em vista o disposto nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º,  da  Lei
Complementar  nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 45  da  Lei  nº
10.931, de 2 de agosto de 2004,                                      

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  Esta resolução estabelece critérios e condições  de
avaliação  e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco  Central  do
Brasil em operações de redesconto em moeda nacional e em garantia  de
operações de empréstimo em moeda estrangeira, nos termos do  art.  1º
da Medida Provisória nº 442, de 2008.                                

         §  1º   As operações de redesconto em moeda nacional de  que
trata esta resolução serão realizadas sob a forma de compra de ativos
com  compromisso de revenda do Banco Central do Brasil,  conjugado  a
compromisso de recompra da instituição financeira.                   

         §  2º   As  operações  de  que  trata  esta  resolução,  por
solicitação da instituição financeira interessada, serão concedidas a
exclusivo  critério  do  Banco  Central  do  Brasil,  observadas   as
seguintes condições:                                                 

         I  -  o  prazo  da operação, incluindo eventuais renovações,
deverá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;      

         II  - o preço de revenda dos ativos que constituem objeto da
operação de redesconto em moeda nacional será correspondente ao preço
de  compra adicionado de valor equivalente à Taxa Selic acrescida  de
percentual  fixado  pelo  Banco Central  do  Brasil,  em  função  das
condições do mercado, considerados eventuais fluxos;                 

         III  -  os  encargos financeiros das operações de empréstimo
em  moeda estrangeira serão correspondentes à taxa Libor acrescida de
percentual  fixado  pelo  Banco Central  do  Brasil,  em  função  das
condições do mercado.                                                

         §  3º   As  operações  de  que trata  esta  resolução  serão
realizadas  exclusivamente  com instituição  financeira  de  natureza
bancária.                                                            

         Art.  2º   Fica  o  Banco  Central do  Brasil  autorizado  a
receber:                                                             

         I   -   nas  operações  de  redesconto  de  que  trata  esta
resolução,  créditos identificados no Sistema Central de Risco  (SCR)
com  classificação nas categorias de risco AA, A e B,  observados  os
seguintes  parâmetros  mínimos na relação entre  ativos  e  valor  do
redesconto:                                                          

         a)  se envolverem créditos contra clientes com operações  em
mais de uma instituição financeira ou em empréstimo em consignação em
folha de pagamento do setor público:                                 

         1.   120%   (cento  e  vinte  por  cento),   para   créditos
classificados na categoria de risco AA;                              

         2.   130%   (cento  e  trinta  por  cento),  para   créditos
classificados na categoria de risco A;                               

         3.   140%  (cento  e  quarenta  por  cento),  para  créditos
classificados na categoria de risco B;                               

         b)  se envolverem créditos não incluídos na alínea "a" deste
inciso:                                                              

         1.  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento),  para  créditos
classificados na categoria de risco AA;                              

         2.   160%  (cento  e  sessenta  por  cento),  para  créditos
classificados na categoria de risco A; e                             

         3.   170%   (cento  e  setenta  por  cento),  para  créditos
classificados na categoria de risco B;                               

         II  - nas operações de empréstimo em moeda estrangeira, como
garantia:                                                            

         a)  105%  (cento e cinco por cento), para títulos  soberanos
denominados  em  dólares dos Estados Unidos, emitidos pela  República
Federativa  do  Brasil (Global Bonds) ou por outros países,  devendo,
neste caso, possuir rating de longo prazo equivalente, no mínimo,  ao
grau A;                                                              

         b)  se  operações de Adiantamento sobre Contratos de  Câmbio
(ACC),  Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE), de financiamento
a  importação e de operações contratadas sob a égide da Resolução  nº
2.770,  de  30  de  agosto de 2000, denominados ou  referenciados  em
dólares dos Estados Unidos, com classificação nas categorias de risco
AA, A e B:                                                           

         1.   120%   (cento  e  vinte  por  cento),   para   créditos
classificados na categoria de risco AA;                              

         2.   130%   (cento  e  trinta  por  cento),  para   créditos
classificados na categoria de risco A; e                             

         3.   140%  (cento  e  quarenta  por  cento),  para  créditos
classificados na categoria de risco B.                               

         §  1º   Os  créditos de que trata o inciso  I  deste  artigo
serão  considerados  pelo  valor líquido de  provisões  definidas  em
normas  baixadas pelo Conselho Monetário Nacional para cada nível  de
classificação de risco.                                              

         §  2º  Quando, nas hipóteses dos incisos I e II, alínea "b",
deste  artigo, forem recebidos créditos contra clientes com operações
em   mais   de   uma   instituição  financeira,   considerar-se-á   a
classificação de maior risco.                                        

         §  3º  Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, não
serão   aceitos   créditos   vinculados  a   captações   e   repasses
interfinanceiros de programas oficiais.                              

         §  4º  Nas operações de empréstimo de que trata o inciso  II
deste  artigo, o Banco Central do Brasil poderá aceitar,  em  caráter
complementar às garantias oferecidas pelo tomador, garantia  real  ou
fidejussória  outorgada  pelo  acionista  controlador,  por   empresa
coligada ou por instituição financeira.                              

         §  5º  O Banco Central do Brasil divulgará lista dos títulos
elegíveis  e procedimentos operacionais para os efeitos do inciso  II
deste artigo.                                                        

         §  6º   As  operações de que trata o inciso II deste  artigo
serão  realizadas  mediante assunção de compromisso  irretratável  de
venda,  pela  instituição financeira ao Banco Central do Brasil,  dos
ativos  dados  em garantia, sob condição resolutiva do inadimplemento
do empréstimo.                                                       

         Art.  3º   A partir desta data, ficam afastadas por um  ano,
observado  o  disposto  no  §  3º do art.  195  da  Constituição,  as
exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no art.1º, § 1º, do Decreto-Lei nº
1.715,  de 22 de novembro de 1979, no art. 27, alínea "b", da Lei  nº
8.036,  de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho  de
2002, para as operações de redesconto e empréstimo de que trata  esta
resolução.                                                           

         Art.  4º   Nas  operações de redesconto de  que  trata  esta
resolução,  o  Banco  Central do Brasil poderá  impor  à  instituição
financeira as seguintes medidas, dentre outras julgadas cabíveis:    

         I  -  obrigação  de aporte de recursos para fazer  face  aos
riscos a que a instituição esteja exposta;                           

         II - adoção de limites operacionais mais restritivos;       

         III  -  restrição à prática de operações ou  de  modalidades
operacionais;                                                        

         IV  -  recomposição  dos  níveis de  liquidez  adequados  ao
perfil da instituição;                                               

         V  -  suspensão  da distribuição de resultados,  a  qualquer
título,  em montante superior aos limites mínimos previstos  em  lei,
nos  estatutos  ou no contrato social, nas situações  que  ameacem  o
cumprimento  dos padrões mínimos de capital realizado, de  patrimônio
líquido  ou  de patrimônio exigido em função do nível  de  risco  das
exposições da instituição;                                           

         VI  -  vedação  à prática de atos que impliquem  aumento  da
remuneração  dos  administradores ou dos  demais  membros  de  órgãos
societários;                                                         

         VII - vedação à exploração de nova linha de negócios; e     

         VIII - alienação de ativos.                                 

         Art.  5º  A Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos:                           

         "Art.    2º-A    Nas   operações   de   redesconto,    a    
         transferência de propriedade dos títulos  de  crédito  e    
         dos direitos creditórios ao Banco Central do Brasil dar-    
         se-á mediante:                                              

         I   -  simples  alteração  da  posição  de  custódia  da    
         instituição  financeira  para  a  do  Banco  Central  do    
         Brasil  e vice-versa, na forma prevista nos regulamentos    
         desses   sistemas,   no  caso  de   ativos   escriturais    
         registrados  em  ambiente de negociação  e  de  custódia    
         autorizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil   ou   pela    
         Comissão de Valores Mobiliários; e                          

         II  -  inscrição em termo de tradição eletrônico  ou  no    
         termo  de  tradição  previsto no §  1º  do  art.  5º  do    
         Decreto  nº 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação    
         dada  pelo  art.  1º  do Decreto nº  21.928,  de  10  de    
         outubro  de  1932,  no  caso de  ativos  escriturais  ou    
         físicos  sem  registro em ambiente de  negociação  e  de    
         custódia  autorizado  pelo Banco Central  do  Brasil  ou    
         pela Comissão de Valores Mobiliários.                       

         Parágrafo único.  Para os efeitos do § 4º do art. 45  da    
         Lei  nº  10.931, de 4 de agosto de 2004,  fica  o  Banco    
         Central  do  Brasil  autorizado a  pagar  à  instituição    
         financeira  comissão  del  credere  negociada  entre  as    
         partes,  a título de remuneração pela administração  dos    
         ativos que constituem objeto das operações.                 

         Art.  2º-B  Nas operações de empréstimo, a tradição  dos    
         títulos  de crédito e dos documentos representativos  de    
         direitos  creditórios  dar-se-á  mediante  inscrição  em    
         termo  de  tradição eletrônico ou do termo  de  tradição    
         previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499,  de  9    
         de  junho  de 1932, com a redação dada pelo art.  1º  do    
         Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932.                

         Parágrafo  único.   A tradição somente  se  aperfeiçoará    
         com   o   recebimento,   pela   instituição   financeira    
         beneficiária do empréstimo, de mensagem de aceitação  do    
         Banco  Central  do  Brasil, ou, não sendo  eletrônico  o    
         termo de tradição, após a assinatura das partes.            

         Art.  2º-C  O Banco Central do Brasil definirá, para  os    
         fins  do  disposto  nos arts. 2º-A, inciso  II,  e  2º-B    
         desta  resolução, as mídias eletrônicas ou  o  canal  de    
         transmissão   de  arquivo  eletrônico,  o  conteúdo,   o    
         formato  ou  padrão das informações e os  requisitos  de    
         segurança   capazes  de  assegurar   a   identidade   da    
         instituição  e  a  consistência e  inalterabilidade  das    
         informações.                                                

         Art.  2º-D   É admissível, nos termos do regulamento  do    
         Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),  a    
         realização  de  operações com  o  mesmo  título  público    
         federal, nas seguintes hipóteses de associação:             

         I   -  operação  de  compra,  pelo  Banco  Central,  com    
         compromisso de revenda intradia, associada com:             

         a) a compra definitiva ou com compromisso de revenda;       

         b)  a  liberação, por câmara ou prestador de serviço  de    
         compensação  e  de  liquidação, de título  anteriormente    
         entregue   como  garantia  por  instituição  financeira,    
         condicionada à liquidação, por intermédio do Sistema  de    
         Transferências de Reservas (STR), de ordem  indireta  de    
         transferência  de  fundos de igual valor,  emitida  pela    
         mesma  instituição financeira a favor da  câmara  ou  do    
         prestador de serviços de compensação e de liquidação;       

         c)  o  resultado multilateral credor em títulos, advindo    
         de  negociações  ocorridas em  câmara  ou  prestador  de    
         serviço de compensação e de liquidação;                     

         II  - pagamento da operação, ao Banco Central do Brasil,    
         associado com:                                              

         a) a venda definitiva ou com compromisso de recompra;       

         b)  o  resultado financeiro multilateral credor, advindo    
         de   negociações  de  títulos  ocorridas  em  câmara  ou    
         prestador  de  serviço de compensação e de  liquidação."    
         (NR)                                                        

         Art.   6º   Aplicam-se  subsidiariamente  às  operações   de
redesconto  e  de empréstimo em moeda estrangeira de que  trata  esta
resolução  as  disposições  da  Resolução  nº  2.949,  de   2002,   e
regulamentação complementar.                                         

         Art.  7º   O  Banco  Central do Brasil  adotará  as  medidas
necessárias à execução do disposto nesta resolução.                  

         Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     São Paulo, 9 de outubro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

Quais medidas o Banco Central do Brasil pode impor às instituições financeiras nas operações de redesconto?
O Banco Central do Brasil pode impor medidas como obrigação de aporte de recursos, adoção de limites operacionais mais restritivos, restrição à prática de operações, recomposição dos níveis de liquidez, suspensão da distribuição de resultados, vedação ao aumento da remuneração dos administradores, vedação à exploração de nova linha de negócios e alienação de ativos.
Qual é a forma das operações de redesconto em moeda nacional?
As operações de redesconto em moeda nacional são realizadas sob a forma de compra de ativos com compromisso de revenda pelo Banco Central do Brasil, conjugado a compromisso de recompra pela instituição financeira.
Quais são as exigências de regularidade fiscal afastadas pela Resolução nº 3.622?
As exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 27, alínea 'b', da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, são afastadas por um ano para as operações de redesconto e empréstimo.
Quando a Resolução nº 3.622 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.622 entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de outubro de 2008.
O que é a Resolução nº 3.622?
A Resolução nº 3.622 dispõe sobre as operações de redesconto e de empréstimo de que trata a Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, e estabelece critérios e condições para avaliação e aceitação de ativos pelo Banco Central do Brasil.
Quais são as condições para a concessão das operações de redesconto?
As condições incluem: prazo inferior a 360 dias corridos, preço de revenda dos ativos correspondente ao preço de compra adicionado de valor equivalente à Taxa Selic acrescida de percentual fixado pelo Banco Central do Brasil, e encargos financeiros das operações de empréstimo em moeda estrangeira correspondentes à taxa Libor acrescida de percentual fixado pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os critérios para aceitação de créditos nas operações de redesconto?
Os créditos devem ser identificados no Sistema Central de Risco (SCR) com classificação nas categorias de risco AA, A e B, observando-se parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do redesconto, variando de 120% a 170% conforme a categoria de risco e o tipo de crédito.
Quais são as garantias aceitas nas operações de empréstimo em moeda estrangeira?
As garantias aceitas incluem títulos soberanos denominados em dólares dos Estados Unidos, emitidos pela República Federativa do Brasil ou por outros países com rating de longo prazo equivalente ao grau A, e créditos classificados nas categorias de risco AA, A e B, com percentuais variando de 105% a 140%.
Quais são os novos artigos adicionados à Resolução nº 2.949 de 2002?
Os novos artigos adicionados são: Art. 2º-A, que trata da transferência de propriedade dos títulos de crédito e dos direitos creditórios ao Banco Central do Brasil; Art. 2º-B, que trata da tradição dos títulos de crédito e dos documentos representativos de direitos creditórios; Art. 2º-C, que define as mídias eletrônicas ou o canal de transmissão de arquivo eletrônico; e Art. 2º-D, que admite a realização de operações com o mesmo título público federal em hipóteses de associação.

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