CIRCULAR N. 003422
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Dispõe sobre a prestação de
informações relativas à emissão e
recarga de valores em cartões pré-
pagos de emissão de instituição
financeira.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada nos dias 25 e 27 de novembro de 2008, com base nos arts. 10
e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
D E C I D I U :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter
registro das seguintes ocorrências:
I - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-
pagos titulados pela mesma pessoa, natural ou jurídica, em espécie,
em montante acumulado igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais)
ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário;
II - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões
pré-pagos titulados pela mesma pessoa, natural ou jurídica, mediante
transferência a débito de uma ou mais contas de depósito mantidas na
instituição, em montante acumulado igual ou superior a R$100.000,00
(cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês
calendário;
III - emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago que
apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da
origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da
propriedade de bens, direitos e valores.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta circular,
define-se cartão pré-pago como o cartão apto a receber carga ou
recarga de valores em moeda nacional ou estrangeira oriundos de
pagamento em espécie, de operação cambial ou de transferência a
débito de contas de depósito.
Art. 2º O registro de que trata o art. 1º deve conter as
seguintes informações:
I - o nome do titular e o respectivo número do Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), no caso de cartão pré-pago titulado por pessoa
natural;
II - o nome do titular e o respectivo número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome e o CPF da pessoa natural
autorizada a utilizar o cartão pré-pago titulado por pessoa jurídica;
III - os números das contas de depósito debitadas, o número
da instituição e da agência, os nomes dos titulares das contas e
respectivos números do CPF, no caso de emissão ou recarga de valores
em cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas de
depósito tituladas por pessoas naturais;
IV - os números das contas de depósito debitadas, o número
da instituição e da agência, os nomes dos titulares das contas e
respectivos números do CNPJ, bem como os nomes das pessoas naturais
autorizadas a movimentá-las e respectivos números do CPF, no caso de
emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago oriundos de
transferências a débito de contas de depósito tituladas por pessoas
jurídicas;
V - a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores
em cartão pré-pago;
VI - razão para a emissão do cartão pré-pago.
Art. 3º As ocorrências de emissão e de recarga de valores
de que trata o art. 1º devem ser comunicadas ao Banco Central do
Brasil, por meio da transação PCAF500, do Sistema de Informações
Banco Central (Sisbacen), sob os enquadramentos 81 ou 82,
respectivamente.
Art. 4º O registro e a comunicação de que trata esta
circular são de responsabilidade do diretor ou gerente indicado nos
termos do art. 7º da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e
devem observar os procedimentos estabelecidos no referido normativo.
Art. 5º Fica fixada a data limite de 1º de março de 2009
para adaptação dos sistemas de informação utilizados para registro
das ocorrências e para o início das respectivas comunicações,
conforme o disposto nesta circular.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2008.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor