Revogada Norma
08/01/2009
#54973

Carta Circular Nº 3.370

Divulga procedimentos para prestação de informações sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório conforme Circular 3.091 e suas alterações.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003370                       
                      ------------------------                       

                                    Divulga  procedimentos a respeito
                                    da prestação  de  informações  de
                                    que trata a Circular nº 3.091, de
                                    março  de  2002,  alterada   pela
                                    Circular  nº  3.427,  de  19   de
                                    dezembro de 2008.                


        Tendo em conta o disposto no art. 10 da Circular nº 3.091, de
2002,  alterada pela Circular nº 3.427, de 2008, esclarecemos  que  a
prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório  e  ao
encaixe  obrigatório  sobre recursos a prazo  deve  ser  efetuada  de
acordo com as instruções a seguir, por meio da mensagem "RCO0002 - IF
informa  demonstrativo" do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório
(RCO)  do  Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro,
utilizando os respectivos códigos do Dicionário de Domínios:         

       I - Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR):                    

        a)  CodItem  9001  -  saldo total da  rubrica  "4.1.5.10.00-9
Depósitos  a  Prazo"  (art.  2º , inciso V,  da  Circular  nº  3.091,
alterado pela Circular nº 3.427);                                    

        b)  CodItem  9002  -  saldo total da  rubrica  "4.3.1.00.00-8
Recursos  de  Aceites Cambiais" (art. 2º,  inciso VI, da Circular  nº
3.091, alterado pela Circular nº 3.427);                             

        c)  CodItem  9003  -  saldo total da  rubrica  "4.3.4.50.00-2
Cédulas  Pignoratícias  de  Debêntures"  (art.  2º,  inciso  VII,  da
Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427);                 

        d)  CodItem  9004  -  saldo total da  rubrica  "4.2.1.10.80-0
Títulos  de  Emissão Própria" (art. 2º, inciso VIII, da  Circular  nº
3.091, alterado pela Circular nº 3.427);                             

        e)  CodItem  9005  -  saldo total da  rubrica  "4.9.9.12.20-7
Contratos   de  Assunção  de  Obrigações  -  Vinculados  a  Operações
Realizadas no Exterior" (art. 2º,  inciso IX, da Circular  nº  3.091,
alterado pela Circular nº 3.427);                                    

        f)  CodItem  9008  -  saldo total da  rubrica  "4.1.3.10.60-1
Ligadas  - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º , inciso  I,
da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427);              

        g)  CodItem  9009  -  saldo total da  rubrica  "4.1.3.10.65-6
Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art.  2º
, inciso II, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427); 

        h)  CodItem 9010 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.70-4  Não
Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º,  inciso III,
da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427); e            

        i)  CodItem 9011 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.75-9  Não
Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º,
inciso IV, da Circular nº 3.091, alterado pela Circular nº 3.427).   

       II - Valores correspondentes às operações passíveis de dedução
do  recolhimento  compulsório e do encaixe obrigatório,  sem  nenhuma
atualização, acumulados até a data sob referência:                   

        a) CodItem 9006 - somatório das operações de  que  tratam  os
incisos I a VIII, art. 3º, da Circular nº 3.427;                     

        b) CodItem 9012 - aquisições  de  moeda  estrangeira  de  que
trata o inciso XI, art. 3º, da Circular nº 3.427; e                  

        c) CodItem 9013 - somatório dos depósitos interfinanceiros de
que tratam os incisos IX e X, art. 3º, da Circular nº 3.427.         

2.      A  documentação  comprobatória das informações  objeto  desta
carta-circular  deverá ser mantida à disposição do Banco  Central  do
Brasil  pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que  se
refere  cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei  nº
9.873, de 23 de novembro de 1999.                                    

3.      Ficam  revogadas as Cartas-Circulares nºs.  3.296,  de 18  de
fevereiro de 2008, e 3.344, de 14 de outubro de 2008.                


                                  Brasília,  8  de  janeiro  de 2009.


                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         


                                  Adriana Soares Sales               
                                  Chefe de Unidade, substituta