Norma
17/06/2009
#66755

Resolução Nº 3.732

Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio e investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em regiões atingidas por enchentes ou por seca e institui Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades dos agricultores familiares atingidas por enchentes ou por seca.

                        RESOLUCAO N. 003732                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre a concessão  de  prazo
                                 adicional    para    pagamento    de
                                 prestações  de operações de  custeio
                                 e    investimento   contratadas   no
                                 âmbito   do  Programa  Nacional   de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar    (Pronaf)   em    regiões
                                 atingidas por enchentes ou por  seca
                                 e   institui  Linha  Emergencial  de
                                 Crédito   para   financiamento    de
                                 atividades      dos     agricultores
                                 familiares  atingidas por  enchentes
                                 ou por seca.                        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17  de
junho  de 2009, tendo em  vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595,  de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro  de  1965,  do art. 7º, § 2º, da Lei  nº  9.126,  de  10  de
novembro de 1995, do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro  de
2001,  e  dos  arts. 2º e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro  de
2001,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  as  instituições financeiras  autorizadas,
para  os  agricultores  familiares que tiveram  perdas  de  renda  em
decorrência  de  estiagem nos estados do Rio  Grande  do  Sul,  Santa
Catarina,  Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo,  cujos  municípios
tenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade
pública  entre  1º  de  dezembro de  2008  e  13  de  maio  de  2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de  junho  de
2009, a:                                                             

         I  -  prorrogar, para até 15 de agosto de 2009,  a  data  de
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de  janeiro  e
14  de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em situação  de
adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações  de
crédito rural contratadas no âmbito do:                              

         a)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008,  no  caso
de  custeio  pecuário e de culturas bianuais, e de custeio  da  safra
2008/2009,  desde  que as operações não tenham  sido  enquadradas  no
Programa  de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro
Mais";                                                               

         b)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar  (Pronaf):  operações  de  custeio  prorrogadas  de   safras
anteriores e operações de investimento;                              

         c) Banco da Terra;                                          

         d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e         

         e)  Programa  Especial  de Crédito para  a  Reforma  Agrária
(Procera);                                                           

         II  -  renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até  a
data  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por
cento)  das parcelas das operações de custeio enquadradas  na  alínea
"a"  do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto e  30  de
dezembro  de  2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas  com
base  no  referido  inciso, em até 3 (três) anos, com  a  1º  parcela
vencendo  em  2010, observado o período de obtenção de receitas  pelo
produtor;                                                            

         III  -  prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até  a
data  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por
cento)  das parcelas das operações de crédito enquadradas nas alíneas
"b",  "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo, vincendas entre 15  de
agosto  e  30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas  que  forem
prorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano  após  o
vencimento da última parcela prevista no contrato.                   

         Parágrafo   único.    Para  as  operações   de   custeio   e
investimento  de  que trata este artigo, fica mantido  o  direito  ao
desconto de garantia de preços de que trata a Seção 15 do Capítulo 10
do  Manual  de  Crédito  Rural (MCR), quando  houver,  desde  que  as
parcelas sejam pagas até a nova data de vencimento.                  

         Art.  2º   Ficam  as  instituições financeiras  autorizadas,
para  os  agricultores  familiares que tiveram  perdas  de  renda  em
decorrência de enchentes nos estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará,
Maranhão,  Pará,  Paraíba,  Piauí  e  Rio  Grande  do  Norte,   cujos
municípios  tenham  decretado situação de  emergência  ou  estado  de
calamidade  pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio  de  2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de  junho  de
2009, a:                                                             

         I  -  prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a  data  de
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril e  14
de  outubro  de 2009, desde que a operação estivesse em  situação  de
adimplência  no dia 1º de abril de 2009, das seguintes  operações  de
crédito rural contratadas no âmbito do:                              

         a)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008,  no  caso
de  custeio  pecuário e de culturas bianuais, e de custeio  da  safra
2008/2009,  desde  que as operações não tenham  sido  enquadradas  no
Proagro ou "Proagro Mais";                                           

         b)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar  (Pronaf):  operações  de  custeio  prorrogadas  de   safras
anteriores e operações de investimento;                              

         c) Banco da Terra;                                          

         d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e         

         e)  Programa  Especial  de Crédito para  a  Reforma  Agrária
(Procera);                                                           

         II  -  renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até  a
data  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por
cento)  das parcelas das operações de custeio enquadradas  na  alínea
"a"  do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro e 30  de
dezembro  de  2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas  com
base  no  referido  inciso, em até 3 (três) anos, com  a  1º  parcela
vencendo  em  2010, observado o período de obtenção de receitas  pelo
produtor;                                                            

         III  - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário, até  a
data  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por
cento)  das parcelas das operações de crédito enquadradas nas alíneas
"b",  "c", "d" e "e" do inciso I deste artigo, vincendas entre 15  de
outubro  e  30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que  forem
prorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano  após  o
vencimento da última parcela prevista no contrato.                   

         Parágrafo   único.   Para   as  operações   de   custeio   e
investimento  de  que trata este artigo, fica mantido  o  direito  ao
desconto de garantia de preços de que trata a Seção 15 do Capítulo 10
do  MCR, quando houver, desde que as parcelas sejam pagas até a  nova
data de vencimento.                                                  

         Art.   3º   As  prestações  das  operações  de  crédito   de
investimento  no âmbito do Pronaf com vencimento em 2008,  que  foram
prorrogadas pelos respectivos agentes financeiros para 15 de maio  de
2009,  também podem se enquadrar nas disposições previstas nos  arts.
1º e 2º desta resolução.                                             

         Art.   4º   Fica  dispensada,  a  critério  de  cada  agente
financeiro,  a  análise  caso  a caso da  comprovação  de  perdas  ou
impossibilidade  de  pagamento para a efetivação da  renegociação  ou
prorrogação de que tratam os arts. 1º e 2º desta resolução.          

         Art.   5º    Os   agentes  financeiros,   no   processo   de
formalização das renegociações de que tratam os arts. 1º e  2º  desta
Resolução, devem observar as disposições das Resoluções ns. 2.682, de
21 de dezembro de 1999, e 3.499, de 27 de setembro de 2007.          

         Art.  6º  Fica instituída Linha Emergencial de Crédito  para
financiamento  de  atividades  das unidades  familiares  de  produção
enquadradas   no  Pronaf  atingidas  por  enchentes   ou   estiagens,
observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito
rural, desde que não conflitem com as seguintes condições especiais: 

         I - beneficiários:                                          

         a)  agricultores  familiares dos estados do  Rio  Grande  do
Sul,  Santa  Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul  e  São  Paulo  que
tiveram  perda de renda em decorrência de estiagem, cujos  municípios
tenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade
pública  entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio  de  2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de  junho  de
2009;                                                                

         b)  agricultores  familiares dos estados do Acre,  Amazonas,
Bahia,  Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do  Norte,
que  tiveram  perdas  de  renda em decorrência  de  enchentes,  cujos
municípios  tenham  decretado situação de  emergência  ou  estado  de
calamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio  de  2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de  junho  de
2009;                                                                

         II  -  finalidade: as constantes no Manual de Crédito  Rural
(MCR)  10.13.1.b,  podendo  ser concedidas mediante  apresentação  de
proposta simplificada de crédito;                                    

         III  -  limite  por beneficiário: até R$2.000,00  (dois  mil
reais) em operação única, independente dos limites estabelecidos para
outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;                   

         IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);                               

         V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;                  

         VI  -  remuneração dos  agentes  financeiros: 6% a.a.  (seis
por cento ao ano) sobre os saldos devedores;                         

         VII  -  fonte:  Operações Oficiais de Crédito  (OOC),  Fundo
Constitucional  de Financiamento do Norte (FNO), Fundo Constitucional
de   Financiamento  do  Nordeste  (FNE)  e  Fundo  Constitucional  de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO);                                 

         VIII - limite de recursos por fonte:                        

         a) Operações Oficiais de Crédito: R$150 milhões;            

         b) FCO: R$15 milhões;                                       

         c) FNE: R$90 milhões;                                       

         d) FNO: R$30 milhões;                                       

         IX - data de contratação: até 30 de dezembro de 2009;       

         X  -  risco  operacional: da União, nos  financiamentos  com
recursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, e dos fundos
constitucionais,  nas  operações  realizadas  com  recursos  daqueles
fundos.                                                              

         Parágrafo  único.  Os recursos do FCO, FNE e do FNO  somente
poderão  ser  utilizados  em  operações destinadas  aos  agricultores
familiares enquadrados nos grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf.        

         Art.  7º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  8º  Fica revogada a Resolução nº 3.724, de 15 de  maio
de 2009.                                                             

                                       Brasília, 17 de junho de 2009.




                  Mário Magalhães Carvalho Mesquita                  
                       Presidente, substituto