Revogada Impacto Médio Norma
09/07/2009
#62555

Resolução Nº 3.758

Estabelece condições para equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao BNDES sobre repasse à Caixa Econômica Federal destinado a linha especial de financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular do Programa Minha Casa, Minha Vida.

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Resolução nº 3
.
758, de 9 de julho de
2009
1
RESOLUÇÃO Nº 3
.
758
Dispõe sobre as condições para o pagamento de
equalização de encargos financeiros, pelo Tesouro
Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), sobre o repasse
concedido à Caixa Econômica Federal, destinado à
li
nha especial para financiamento de infraestrutura
em projetos de habitação popular ao amparo do
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de
que trata a Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, e
revoga as Resoluções ns. 3.709, de 16 de abril de
2009, e 3.726,
de 28 de maio de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 9 de julho de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22,
§ 1°, e 23 da Lei nº 4.595, de 1964, e
nos arts. 33 e 34 da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009,
R
E
S
O
L
V
E
U
:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para o pagamento de equalização de
encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos pela Caixa
Econômica Federal, destinados à infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de qu
e trata a Lei n° 11.977, de 7 de julho de
2009, conforme segue:
I
-
Recursos: até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a serem repassados
pelo BNDES à Caixa Econômica Federal parceladamente;
II
-
Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal, que será
integralmente
responsável pela correta aplicação dos recursos de que trata a presente Resolução, na finalidade a
que se destinam, bem assim pelo acompanhamento e prestação de qualquer informação referente
às operações contratadas com os referidos recursos
;
III
-
Finalidade: criação de linha especial na Caixa Econômica Federal para
financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do PMCMV, de que
trata a Lei n° 11.977, de 2009;
IV
-
Fonte de Recursos: BNDES;
V
-
Prazo Total de Fina
nciamento do BNDES para o Agente Financeiro: até
cinquenta e quatro meses;
VI
-
Prazo de Amortização do Agente Financeiro para o BNDES: até trinta e seis
meses;
VII
-
Prazo de Carência para o Agente Financeiro: até dezoito meses;
Resolução nº 3
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VIII
-
Periodicidade dos P
agamentos do Agente Financeiro ao BNDES: semestral;
IX
-
Prazo de Contratação: 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Resolução, em
conformidade com a metodologia constante em anexo, corresponderá ao
diferencial entre o custo
da fonte de captação do BNDES e o custo da linha para o Agente Financeiro, o qual incidirá
sobre os saldos médios diários das aplicações da Caixa Econômica Federal junto aos mutuários
finais.
Art. 3º Para efeito dos pagamentos da
equalização pelo Tesouro Nacional, o
BNDES deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, a cada pedido de equalização, os
valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDAs) da Caixa
Econômica Federal junto aos mutuários finai
s, verificados no período de carência, para o
primeiro pagamento, e semestralmente para os demais, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade, do próprio BNDES, pela
exatidão das informações relativas à
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1º Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se
refere o pagamento, nos termos desta Resolução, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos
conforme metodologia estabelecida no Anexo.
Art. 4º
Caberá ao BNDES fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, à
Controladoria
-
Geral da União, ao Tribunal de Contas da Uniã
o e ao Banco Central do Brasil,
para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos, informações
relacionadas com o pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, sempre que solicitadas.
Art. 5º Caberá à Caixa Econômica Federal fo
rnecer à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria
-
Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, ao Banco Central do
Brasil e ao BNDES, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos,
informações relacionadas à aplicação
dos recursos, sempre que solicitadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.709, de 16 de abril de 2009, e 3.726,
de 28 de maio de 2009.
Brasília, 9 de julho de 2009.
Henrique de
Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 3
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ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA EQUALIZAÇÃO E A SUA RESPECTIVA
ATUALIZAÇÃO
-
Cálculo da equalização:
-
Cálculo da atualização:
Legenda:
EQL
= Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
TJLP
MG
= Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;
n = Número de dias co
rridos do período de equalização;
DAC = Número de dias do ano comercial (360);
EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLP
β
= TJLP's vigentes no período de atualização;
X
β
= número de dias corridos referentes às TJLP's do período de a
tualização;
Sendo que, no cálculo da equalização:
(TJLP
MG
+0,01) = Custo de captação do BNDES;
(TJLP
MG
) = Custo da linha para o agente financeiro após a aplicação dos recursos junto aos
mutuários finais.

Perguntas e respostas

Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 003758?
A Resolução nº 003758 revogou as Resoluções nº 3.709, de 16 de abril de 2009, e nº 3.726, de 28 de maio de 2009.
O que é a Resolução nº 003758?
A Resolução nº 003758 dispõe sobre as condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), referente ao repasse concedido à Caixa Econômica Federal para financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Qual lei é referenciada na Resolução nº 003758?
A Resolução nº 003758 faz referência à Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Onde pode ser encontrado o inteiro teor da Resolução nº 003758?
O inteiro teor da Resolução nº 003758 está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Qual programa é mencionado na Resolução nº 003758?
A Resolução nº 003758 menciona o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Qual é o objetivo da Resolução nº 003758?
O objetivo da Resolução nº 003758 é estabelecer as condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao BNDES, sobre o repasse concedido à Caixa Econômica Federal, destinado ao financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Que documentos o BNDES deveria apresentar em cada pedido de equalização?
O BNDES deveria apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional os valores das equalizações, os saldos médios diários das aplicações da Caixa junto aos mutuários finais, as planilhas de cálculo e declaração de responsabilidade pela exatidão das informações.
Quem era responsável pela correta aplicação dos recursos?
A Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, era integralmente responsável pela correta aplicação dos recursos na finalidade prevista, pelo acompanhamento das operações e pela prestação das informações correspondentes.
Qual era o limite de recursos do repasse previsto na norma?
O art. 1º prevê recursos de até R$ 5 bilhões, a serem repassados pelo BNDES à Caixa Econômica Federal de forma parcelada.
Qual é o objeto da Resolução CMN nº 3.758/2009?
A norma dispõe sobre as condições para pagamento de equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao BNDES, relativa a repasse concedido à Caixa Econômica Federal para uma linha especial de financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Quais normas foram revogadas pela Resolução CMN nº 3.758/2009?
O art. 7º revogou expressamente as Resoluções nºs 3.709, de 16 de abril de 2009, e 3.726, de 28 de maio de 2009.
Qual era a responsabilidade da Caixa Econômica Federal?
A Caixa era responsável pela correta aplicação dos recursos na finalidade prevista, pelo acompanhamento das operações contratadas e pela prestação de informações referentes a essas operações.
Que normas foram revogadas pela Resolução nº 3.758?
A resolução revogou as Resoluções nº 3.709, de 16 de abril de 2009, e nº 3.726, de 28 de maio de 2009.
Qual era o limite de recursos da linha especial?
O ato previa recursos de até R$5.000.000.000,00, a serem repassados pelo BNDES à Caixa Econômica Federal de forma parcelada.
O que o BNDES deveria apresentar nos pedidos de equalização?
O BNDES deveria apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional os valores das equalizações, os saldos médios diários das aplicações da Caixa junto aos mutuários finais, as planilhas de cálculo e uma declaração de responsabilidade pela exatidão das informações.
Qual é o objeto da Resolução CMN nº 3.758?
A resolução estabelece condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ao BNDES sobre repasse concedido à Caixa Econômica Federal para infraestrutura em projetos de habitação popular do Programa Minha Casa, Minha Vida.