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Institui o Documento 24-1 do Manual de Crédito Rural para comunicações de interesse, compromisso de aplicação e retorno de recursos transferidos pelo Banco Central em razão de deficiências de aplicação em crédito rural. O ato foi revogado a partir de 1º de maio de 2021 pela Resolução BCB nº 87.
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[Arquivo: Circ_3460_v2_L.pdf | source-legivel-pdf]
Circular nº 3460, de 23 de julho de 2009
CIRCULAR Nº 3460
Documento normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução BCB nº 87, de 20/4/2021.
Institui o Documento 24-1 do MCR para
formalização da comunicação de interesse pela
transferência dos recursos provenientes das
deficiências de aplicação em crédito rural e divulga
procedimentos para verificação de cumprimento das
exigibilidades do MCR 6-2 e do MCR 6-4, em
consonância com as disposições das Resoluções ns.
3.745 e 3.746, ambas de 30 de junho de 2009.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho
de 2009, tendo em vista o disposto no item 6-1-19 do Manual de Crédito Rural (MCR), divulgado pela
Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009, e com base no art. 3º da Resolução nº 3.745, de 30 de
junho de 2009,
D E C I D I U:
Art. 1º Fica instituído o Documento 24-1 do Manual de Crédito Rural (MCR), com
modelos de comunicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do
Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, relacionados a transferência dos recursos provenientes
dos recolhimentos das deficiências de aplicação em crédito rural, relativas aos recursos obrigatórios
(MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 30
de junho de 2009.
§ 1º Cabe à instituição financeira interessada definir a data para recebimento dos
recursos a serem transferidos pelo Banco Central do Brasil, que permanecerão à sua disposição pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do
recolhimento das deficiências, não se admitindo prorrogação a qualquer título.
§ 2º A comunicação solicitando a transferência dos recursos deve ser enviada à Gerop
até o dia útil anterior à data definida nos termos do § 1º, assinada por dois diretores, sendo um deles
responsável pela área de crédito rural.
§ 3º O retorno, ao Banco Central do Brasil, dos recursos transferidos deve ocorrer na
mesma data prevista para sua devolução em definitivo à respectiva instituição financeira, no primeiro
dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento das deficiências.
§ 4º Até o dia útil anterior à data do retorno dos recursos, o Banco Central do Brasil
notificará a instituição financeira para que proceda à devolução dos recursos que lhe foram
transferidos, observadas as disposições do § 4º, inciso III, do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 2009.
§ 5º A instituição financeira, até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente
ao do recolhimento das deficiências, deve formalizar comunicação à Gerop relativamente ao retorno
Circular nº 3460, de 23 de julho de 2009
dos recursos que lhe foram transferidos, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela
área de crédito rural.
Art. 2º A instituição financeira que receber os recursos de que trata a Resolução nº
3.745, de 2009, deve computar o respectivo valor como exigibilidades/subexigibilidades pelo prazo
máximo de 11 (onze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento
das deficiências, observadas as seguintes condições:
I - o acompanhamento, controle e verificação das aplicações dos recursos transferidos
serão exercidos juntamente com o dos recursos das exigibilidades do período em curso, a partir das
informações exigidas e prestadas nos termos do Documento 24 do MCR único, inclusive para os
efeitos do inciso V;
II - deve incidir multiplicador apurado nos termos do disposto no § 6º do art. 1º da
Resolução nº 3.745, de 2009, sobre os saldos médios diários dos recursos transferidos;
III - os recursos transferidos e obtidos na forma do inciso II devem ser somados às
exigibilidades e subexigibilidades do período em curso, a partir da data do seu recebimento, inclusive,
até o último dia útil do mês de junho subsequente, para fins de cumprimento e verificação;
IV - os recursos transferidos provenientes da deficiência da subexigibilidade de 28%
(vinte e oito por cento), vigente até 30 de junho de 2009, na seção 6-2 do MCR, deverão ser
computados para fins de aplicação e verificação de forma proporcional à "Subexigibilidade Proger" e à
"Subexigibilidade Cooperativa", instituídas pela Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009;
V - em decorrência das condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 1º da Resolução nº
3.745, de 2009, na verificação do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades, os saldos
médios das aplicações serão computados:
a) para atender, inicialmente, às exigibilidades/subexigibilidades do período em curso; e
b) para satisfazer as exigibilidades/subexigibilidades decorrentes dos recursos
transferidos na forma da Resolução nº 3.745, de 2009.
Parágrafo único. Verificada deficiência de aplicação ao final do período de
cumprimento sobre a exigibilidade/subexigibilidade total, a instituição financeira fica sujeita:
I - se o valor da deficiência apurada for inferior ou igual ao montante de recursos
apurados na forma do inciso II do caput deste artigo, observado o direcionamento das exigibilidades
e/ou subexigibilidades, ao pagamento de multa previsto no § 7º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de
2009;
II - se o valor da deficiência apurada for superior ao montante de recursos apurados na
forma do inciso II do caput deste artigo, observado o direcionamento das exigibilidades e/ou
subexigibilidades:
a) ao pagamento de multa nos termos nos §§ 7º e 8º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de
2009, incidente sobre o montante dos recursos considerados no caput deste inciso;
Circular nº 3460, de 23 de julho de 2009
b) às disposições previstas no MCR 6-2-15, 16 e 17 e no MCR 6-4-13, 14 e 15, segundo
a fonte dos recursos, relativamente ao valor deficiência que exceder o montante dos recursos
considerados no caput deste inciso.
Art. 3º Fica a Gerop autorizada a promover a atualização do Documento 24-1 do MCR.
Art. 4º Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do
MCR.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2a. Parte - Documentos
Índice
Circular nº 3.460, de 23.7.2009
1
DOCUMENTO DENOMINAÇÃO
1 (a utilizar)
2 (a utilizar)
3 (a utilizar)
4 (a utilizar)
5 Recor - Dados Cadastrais
6 (a utilizar)
7 (a utilizar)
8 (a utilizar)
9 (a utilizar)
10 (a utilizar)
11 (a utilizar)
12 (a utilizar)
13 (a utilizar)
14 (a utilizar)
15 (a utilizar)
16 (a utilizar)
17 Proagro - Receitas
18 Proagro - Comunicação de Perdas (COP)
19 (a utilizar)
20 Proagro Tradicional - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura
20-1 "Proagro Mais" - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura
21 Proagro - Despesas: Pagamento, Ressarcimento e Devolução
22 Proagro - Despesas: Ressarcimento e Pagamento - Metodologia de Cálculo
23 Proagro - Extrato do Regulamento
24 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
24-1 Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação
em Crédito Rural – Transferência para as Instituições Financeiras
(*)
25 Proagro - Recurso à Comissão Especial de Recursos (CER)
26 Proagro - Comprovação de Perdas - Certificação de Profissionais
27 (a utilizar)
28 Custo de Medição de Lavouras ou Pastagens
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2a. Parte - Documentos
Índice
Circular nº 3.460, de 23.7.2009
2
Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as
Instituições Financeiras
ANEXO I
Instruções e Conceitos
Finalidade
O Documento 24-1 do Manual do Crédito Rural (MCR) – "Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por
Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as Instituições Financeiras" – tem por finalidade:
a) comunicação do interesse em receber os recursos recolhidos à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das
Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil;
b) compromisso quanto à aplicação dos recursos transferidos;
c) comunicação do retorno dos recursos transferidos.
1 – Composição
O Documento 24-1 do MCR é composto dos seguintes anexos:
Anexo I – Instruções e Conceitos;
Anexo II-A – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação dos Recursos do MCR 6-2;
Anexo II-B – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação dos Recursos do MCR 6-4;
Anexo III-A – Comunicação do Retorno dos Recursos do MCR 6-2;
Anexo III-B – Comunicação do Retorno dos Recursos do MCR 6-4.
2 – Condições
A instituição financeira que receber recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil ao amparo da Resolução nº 3.745,
de 30/6/2009, além das exigências previstas no "Documento 24 do MCR", deve observar as condições especiais previstas
neste documento.
3 – Do Anexo II – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação dos Recursos – Modelos
A comunicação de interesse em receber os recursos objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil por parte das
instituições que os recolheram por deficiência de aplicação em crédito rural, relativamente aos recursos obrigatórios (MCR
6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), à medida das necessidades de cada instituição financeira, bem como o compromisso
de sua aplicação devem ser formalizados nos termos do modelo constante do Anexo II-A ou Anexo II-B do Documento 24-
1 do MCR, conforme o caso, assinado por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural.
4 – Do Anexo III – Comunicação do Retorno dos Recursos – Modelos
A instituição financeira que receber recursos ao amparo da Resolução nº 3.745, de 2009, deve formalizar comunicação à
Gerop relativamente ao retorno dos recursos que lhe foram transferidos, nos termos do modelo constante do Anexo III-A
ou Anexo III-B do Documento 24-1 do MCR, conforme o caso, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável
pela área de crédito rural.
5 – Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil
5.1 – O Anexo II-A ou Anexo II-B do Documento 24-1 do MCR pode ser remetido à Gerop, à medida das necessidades de
cada instituição financeira, observadas as disposições aplicáveis.
5.2 – O Anexo III-A ou Anexo III-B do Documento 24-1 do MCR deve ser remetido à Gerop, até o dia útil anterior ao
primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento das deficiências.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2a. Parte - Documentos
Índice
Circular nº 3.460, de 23.7.2009
3
Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as
Instituições Financeiras
ANEXO II-A
Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação dos Recursos do MCR 6-2 – Modelo
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
Oficio nº ___________________
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Ed. Sede – 19º andar
70074-900 – Brasília (DF)
Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação dos Recursos do MCR 6-2 – Transferência dos Recursos pelo Banco
Central do Brasil – Resolução nº 3.745, de 2009.
Nos termos da Resolução nº 3.745, de 30/6/2009, e da Circular nº 3.460, de 23/7/2009, comunicamos
nosso interesse em receber os recursos objeto de recolhimento a esse Banco Central do Brasil por parte desta instituição,
relativamente à deficiência apurada do período de cumprimento de 1º/7/aaaa a 30/06/aaaa, na forma do Documento 24 do
MCR – Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) – Quadro 5 do "Documento 24 do MCR – Anexo II" – conforme opção (ões)
assinalada (s) abaixo:
5 – Deficiência Apurada – MCR 6-2-15 Valor (R$)
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade de 8% do Pronaf (MCR 6-2-6)
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-5)
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)
5.1.00.00-8 DEFICIÊNCIA TOTAL
2. Declaramos que os recursos serão aplicados no período de dd/mm/aaaa a 30/6/aaaa, segundo os valores e
os direcionamentos a seguir indicados, observadas as demais condições estabelecidas nos normativos citados no item
anterior e no capítulo 6 do MCR:
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Valor (R$)
Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)
Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7)
Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)
Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5)
Atenciosamente,
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.745, de 2009.
Nome do Diretor:
Nome do Diretor:
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2a. Parte - Documentos
Índice
Circular nº 3.460, de 23.7.2009
4
Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as
Instituições Financeiras
ANEXO II-B
Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação dos Recursos do MCR 6-4 – Modelo
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
Oficio nº ___________________
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Ed. Sede – 19º andar
70074-900 – Brasília (DF)
Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação dos Recursos do MCR 6-4 – Transferência dos Recursos pelo Banco
Central do Brasil – Resolução nº 3.745, de 2009.
Nos termos da Resolução nº 3.745, de 30/6/2009, e da Circular nº 3.460, de 23/7/2009, comunicamos
nosso interesse em receber os recursos objeto de recolhimento a esse Banco Central do Brasil por parte desta instituição,
relativamente à deficiência apurada do período de cumprimento de 1º/07/aaaa a 30/06/aaaa, na forma do Documento 24
do MCR – Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) – Quadro 5 do "Documento 24 do MCR – Anexo III", conforme opção
(ões) assinalada (s) abaixo:
5 - Deficiência Apurada – MCR 6-4-15 (atual MCR 6-4-13) Valor (R$)
5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade de 60% (MCR 6-4-7 "a")
5.2.00.00-1 DEFICIÊNCIA TOTAL
2. Declaramos que os recursos serão aplicados no período de dd/mm/aaaa a 30/6/aaaa, segundo os valores e
os direcionamentos a seguir indicados, observadas as demais condições estabelecidas nos normativos citados no item
anterior e no capítulo 6 do MCR:
Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Valor (R$)
Subexigibilidade da poupança rural (MCR 6-4-7-"a")
Atenciosamente,
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.745, de 2009.
Nome do Diretor:
Nome do Diretor:
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2a. Parte - Documentos
Índice
Circular nº 3.460, de 23.7.2009
5
Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as
Instituições Financeiras
ANEXO III-A
Comunicação do Retorno dos Recursos do MCR 6-2 – Modelo
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
Oficio nº ___________________
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Ed. Sede – 19º andar
70074-900 – Brasília (DF)
Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação dos Recursos do MCR 6-2 – Retorno dos Recursos ao Banco Central
do Brasil – Resolução nº 3.745, de 2009.
Nos termos da Resolução nº 3.745, de 30/6/2009, e da Circular nº 3.460, de 23/7/2009, comunicamos o
retorno dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) transferidos pelo Banco Central do Brasil a esta instituição financeira, em
dd/mm/aaaa, na forma do Documento 24-1 do MCR – Anexo II-A.
2. Em consequência, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos registros/lançamentos para que
esta instituição financeira efetue o retorno/devolução dos recursos devidos mediante débito em nossa conta Reservas
Bancárias, conforme abaixo assinalado:
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Valor (R$)
Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)
Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7)
Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)
Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5)
VALOR TOTAL
Atenciosamente,
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.745, de 2009.
Nome do Diretor:
Nome do Diretor:
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2a. Parte - Documentos
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Circular nº 3.460, de 23.7.2009
6
Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as
Instituições Financeiras
ANEXO III-B
Comunicação do Retorno dos Recursos do MCR 6-4 – Modelo
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
Oficio nº ___________________
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Ed. Sede – 19º andar
70074-900 – Brasília (DF)
Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação dos Recursos do MCR 6-4 – Retorno dos Recursos ao Banco Central
do Brasil – Resolução nº 3.745, de 2009.
Nos termos da Resolução nº 3.745, de 30/6/2009, e da Circular nº 3.460, de 23/7/2009, comunicamos o
retorno dos recursos da poupança rural (MCR 6-4) transferidos pelo Banco Central do Brasil a esta instituição financeira,
em dd/mm/aaaa, na forma do Documento 24-1 do MCR – Anexo II-B.
2. Em consequência, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos registros/lançamentos para que
esta instituição financeira efetue o retorno/devolução dos recursos devidos mediante débito em nossa conta Reservas
Bancárias, conforme abaixo indicado:
Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Valor (R$)
Subexigibilidade da poupança rural (MCR 6-4-7-"a")
Atenciosamente,
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.745, de 2009.
Nome do Diretor:
Nome do Diretor:
[Arquivo: Circ_3460_v1_O.pdf | source-original-pdf]
Circular nº 3460, de 23 de julho de 2009
CIRCULAR Nº 3460
Institui o Documento 24-1 do MCR para
formalização da comunicação de interesse pela
transferência dos recursos provenientes das
deficiências de aplicação em crédito rural e divulga
procedimentos para verificação de cumprimento das
exigibilidades do MCR 6-2 e do MCR 6-4, em
consonância com as disposições das Resoluções ns.
3.745 e 3.746, ambas de 30 de junho de 2009.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho
de 2009, tendo em vista o disposto no item 6-1-19 do Manual de Crédito Rural (MCR), divulgado pela
Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009, e com base no art. 3º da Resolução nº 3.745, de 30 de
junho de 2009,
D E C I D I U:
Art. 1º Fica instituído o Documento 24-1 do Manual de Crédito Rural (MCR), com
modelos de comunicação à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do
Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, relacionados a transferência dos recursos provenientes
dos recolhimentos das deficiências de aplicação em crédito rural, relativas aos recursos obrigatórios
(MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 30
de junho de 2009.
§ 1º Cabe à instituição financeira interessada definir a data para recebimento dos
recursos a serem transferidos pelo Banco Central do Brasil, que permanecerão à sua disposição pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do
recolhimento das deficiências, não se admitindo prorrogação a qualquer título.
§ 2º A comunicação solicitando a transferência dos recursos deve ser enviada à Gerop
até o dia útil anterior à data definida nos termos do § 1º, assinada por dois diretores, sendo um deles
responsável pela área de crédito rural.
§ 3º O retorno, ao Banco Central do Brasil, dos recursos transferidos deve ocorrer na
mesma data prevista para sua devolução em definitivo à respectiva instituição financeira, no primeiro
dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento das deficiências.
§ 4º Até o dia útil anterior à data do retorno dos recursos, o Banco Central do Brasil
notificará a instituição financeira para que proceda à devolução dos recursos que lhe foram
transferidos, observadas as disposições do § 4º, inciso III, do art. 1º da Resolução nº 3.745, de 2009.
§ 5º A instituição financeira, até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente
ao do recolhimento das deficiências, deve formalizar comunicação à Gerop relativamente ao retorno
dos recursos que lhe foram transferidos, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela
área de crédito rural.
Circular nº 3460, de 23 de julho de 2009
Art. 2º A instituição financeira que receber os recursos de que trata a Resolução nº
3.745, de 2009, deve computar o respectivo valor como exigibilidades/subexigibilidades pelo prazo
máximo de 11 (onze) meses, a contar do primeiro dia útil do mês de agosto do ano do recolhimento
das deficiências, observadas as seguintes condições:
I - o acompanhamento, controle e verificação das aplicações dos recursos transferidos
serão exercidos juntamente com o dos recursos das exigibilidades do período em curso, a partir das
informações exigidas e prestadas nos termos do Documento 24 do MCR único, inclusive para os
efeitos do inciso V;
II - deve incidir multiplicador apurado nos termos do disposto no § 6º do art. 1º da
Resolução nº 3.745, de 2009, sobre os saldos médios diários dos recursos transferidos;
III - os recursos transferidos e obtidos na forma do inciso II devem ser somados às
exigibilidades e subexigibilidades do período em curso, a partir da data do seu recebimento, inclusive,
até o último dia útil do mês de junho subsequente, para fins de cumprimento e verificação;
IV - os recursos transferidos provenientes da deficiência da subexigibilidade de 28%
(vinte e oito por cento), vigente até 30 de junho de 2009, na seção 6-2 do MCR, deverão ser
computados para fins de aplicação e verificação de forma proporcional à "Subexigibilidade Proger" e à
"Subexigibilidade Cooperativa", instituídas pela Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009;
V - em decorrência das condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 1º da Resolução nº
3.745, de 2009, na verificação do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades, os saldos
médios das aplicações serão computados:
a) para atender, inicialmente, às exigibilidades/subexigibilidades do período em curso; e
b) para satisfazer as exigibilidades/subexigibilidades decorrentes dos recursos
transferidos na forma da Resolução nº 3.745, de 2009.
Parágrafo único. Verificada deficiência de aplicação ao final do período de
cumprimento sobre a exigibilidade/subexigibilidade total, a instituição financeira fica sujeita:
I - se o valor da deficiência apurada for inferior ou igual ao montante de recursos
apurados na forma do inciso II do caput deste artigo, observado o direcionamento das exigibilidades
e/ou subexigibilidades, ao pagamento de multa previsto no § 7º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de
2009;
II - se o valor da deficiência apurada for superior ao montante de recursos apurados na
forma do inciso II do caput deste artigo, observado o direcionamento das exigibilidades e/ou
subexigibilidades:
a) ao pagamento de multa nos termos nos §§ 7º e 8º do art. 1º da Resolução nº 3.745, de
2009, incidente sobre o montante dos recursos considerados no caput deste inciso;
Circular nº 3460, de 23 de julho de 2009
b) às disposições previstas no MCR 6-2-15, 16 e 17 e no MCR 6-4-13, 14 e 15, segundo
a fonte dos recursos, relativamente ao valor deficiência que exceder o montante dos recursos
considerados no caput deste inciso.
Art. 3º Fica a Gerop autorizada a promover a atualização do Documento 24-1 do MCR.
Art. 4º Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do
MCR.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
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2a. Parte - Documentos
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1
DOCUMENTO DENOMINAÇÃO
1 (a utilizar)
2 (a utilizar)
3 (a utilizar)
4 (a utilizar)
5 Recor - Dados Cadastrais
6 (a utilizar)
7 (a utilizar)
8 (a utilizar)
9 (a utilizar)
10 (a utilizar)
11 (a utilizar)
12 (a utilizar)
13 (a utilizar)
14 (a utilizar)
15 (a utilizar)
16 (a utilizar)
17 Proagro - Receitas
18 Proagro - Comunicação de Perdas (COP)
19 (a utilizar)
20 Proagro Tradicional - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura
20-1 "Proagro Mais" - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura
21 Proagro - Despesas: Pagamento, Ressarcimento e Devolução
22 Proagro - Despesas: Ressarcimento e Pagamento - Metodologia de Cálculo
23 Proagro - Extrato do Regulamento
24 Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
24-1 Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação
em Crédito Rural – Transferência para as Instituições Financeiras
(*)
25 Proagro - Recurso à Comissão Especial de Recursos (CER)
26 Proagro - Comprovação de Perdas - Certificação de Profissionais
27 (a utilizar)
28 Custo de Medição de Lavouras ou Pastagens
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2a. Parte - Documentos
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Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as
Instituições Financeiras
ANEXO I
Instruções e Conceitos
Finalidade
O Documento 24-1 do Manual do Crédito Rural (MCR) – "Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por
Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as Instituições Financeiras" – tem por finalidade:
a) comunicação do interesse em receber os recursos recolhidos à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das
Operações Rurais e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil;
b) compromisso quanto à aplicação dos recursos transferidos;
c) comunicação do retorno dos recursos transferidos.
1 – Composição
O Documento 24-1 do MCR é composto dos seguintes anexos:
Anexo I – Instruções e Conceitos;
Anexo II-A – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação dos Recursos do MCR 6-2;
Anexo II-B – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação dos Recursos do MCR 6-4;
Anexo III-A – Comunicação do Retorno dos Recursos do MCR 6-2;
Anexo III-B – Comunicação do Retorno dos Recursos do MCR 6-4.
2 – Condições
A instituição financeira que receber recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil ao amparo da Resolução nº 3.745,
de 30/6/2009, além das exigências previstas no "Documento 24 do MCR", deve observar as condições especiais previstas
neste documento.
3 – Do Anexo II – Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação dos Recursos – Modelos
A comunicação de interesse em receber os recursos objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil por parte das
instituições que os recolheram por deficiência de aplicação em crédito rural, relativamente aos recursos obrigatórios (MCR
6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), à medida das necessidades de cada instituição financeira, bem como o compromisso
de sua aplicação devem ser formalizados nos termos do modelo constante do Anexo II-A ou Anexo II-B do Documento 24-
1 do MCR, conforme o caso, assinado por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural.
4 – Do Anexo III – Comunicação do Retorno dos Recursos – Modelos
A instituição financeira que receber recursos ao amparo da Resolução nº 3.745, de 2009, deve formalizar comunicação à
Gerop relativamente ao retorno dos recursos que lhe foram transferidos, nos termos do modelo constante do Anexo III-A
ou Anexo III-B do Documento 24-1 do MCR, conforme o caso, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável
pela área de crédito rural.
5 – Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil
5.1 – O Anexo II-A ou Anexo II-B do Documento 24-1 do MCR pode ser remetido à Gerop, à medida das necessidades de
cada instituição financeira, observadas as disposições aplicáveis.
5.2 – O Anexo III-A ou Anexo III-B do Documento 24-1 do MCR deve ser remetido à Gerop, até o dia útil anterior ao
primeiro dia útil do mês de agosto do ano subsequente ao do recolhimento das deficiências.
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Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as
Instituições Financeiras
ANEXO II-A
Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação dos Recursos do MCR 6-2 – Modelo
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
Oficio nº ___________________
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Ed. Sede – 19º andar
70074-900 – Brasília (DF)
Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação dos Recursos do MCR 6-2 – Transferência dos Recursos pelo Banco
Central do Brasil – Resolução nº 3.745, de 2009.
Nos termos da Resolução nº 3.745, de 30/6/2009, e da Circular nº 3.460, de 23/7/2009, comunicamos
nosso interesse em receber os recursos objeto de recolhimento a esse Banco Central do Brasil por parte desta instituição,
relativamente à deficiência apurada do período de cumprimento de 1º/7/aaaa a 30/06/aaaa, na forma do Documento 24 do
MCR – Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) – Quadro 5 do "Documento 24 do MCR – Anexo II" – conforme opção (ões)
assinalada (s) abaixo:
5 – Deficiência Apurada – MCR 6-2-15 Valor (R$)
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade de 8% do Pronaf (MCR 6-2-6)
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-5)
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)
5.1.00.00-8 DEFICIÊNCIA TOTAL
2. Declaramos que os recursos serão aplicados no período de dd/mm/aaaa a 30/6/aaaa, segundo os valores e
os direcionamentos a seguir indicados, observadas as demais condições estabelecidas nos normativos citados no item
anterior e no capítulo 6 do MCR:
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Valor (R$)
Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)
Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7)
Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)
Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5)
Atenciosamente,
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.745, de 2009.
Nome do Diretor:
Nome do Diretor:
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Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as
Instituições Financeiras
ANEXO II-B
Comunicação de Interesse e Compromisso de Aplicação dos Recursos do MCR 6-4 – Modelo
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
Oficio nº ___________________
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Ed. Sede – 19º andar
70074-900 – Brasília (DF)
Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação dos Recursos do MCR 6-4 – Transferência dos Recursos pelo Banco
Central do Brasil – Resolução nº 3.745, de 2009.
Nos termos da Resolução nº 3.745, de 30/6/2009, e da Circular nº 3.460, de 23/7/2009, comunicamos
nosso interesse em receber os recursos objeto de recolhimento a esse Banco Central do Brasil por parte desta instituição,
relativamente à deficiência apurada do período de cumprimento de 1º/07/aaaa a 30/06/aaaa, na forma do Documento 24
do MCR – Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) – Quadro 5 do "Documento 24 do MCR – Anexo III", conforme opção
(ões) assinalada (s) abaixo:
5 - Deficiência Apurada – MCR 6-4-15 (atual MCR 6-4-13) Valor (R$)
5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade de 60% (MCR 6-4-7 "a")
5.2.00.00-1 DEFICIÊNCIA TOTAL
2. Declaramos que os recursos serão aplicados no período de dd/mm/aaaa a 30/6/aaaa, segundo os valores e
os direcionamentos a seguir indicados, observadas as demais condições estabelecidas nos normativos citados no item
anterior e no capítulo 6 do MCR:
Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Valor (R$)
Subexigibilidade da poupança rural (MCR 6-4-7-"a")
Atenciosamente,
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.745, de 2009.
Nome do Diretor:
Nome do Diretor:
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Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as
Instituições Financeiras
ANEXO III-A
Comunicação do Retorno dos Recursos do MCR 6-2 – Modelo
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
Oficio nº ___________________
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Ed. Sede – 19º andar
70074-900 – Brasília (DF)
Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação dos Recursos do MCR 6-2 – Retorno dos Recursos ao Banco Central
do Brasil – Resolução nº 3.745, de 2009.
Nos termos da Resolução nº 3.745, de 30/6/2009, e da Circular nº 3.460, de 23/7/2009, comunicamos o
retorno dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) transferidos pelo Banco Central do Brasil a esta instituição financeira, em
dd/mm/aaaa, na forma do Documento 24-1 do MCR – Anexo II-A.
2. Em consequência, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos registros/lançamentos para que
esta instituição financeira efetue o retorno/devolução dos recursos devidos mediante débito em nossa conta Reservas
Bancárias, conforme abaixo assinalado:
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Valor (R$)
Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)
Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7)
Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)
Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5)
VALOR TOTAL
Atenciosamente,
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.745, de 2009.
Nome do Diretor:
Nome do Diretor:
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Recursos Recolhidos ao Banco Central do Brasil por Deficiências de Aplicação em Crédito Rural – Transferência para as
Instituições Financeiras
ANEXO III-B
Comunicação do Retorno dos Recursos do MCR 6-4 – Modelo
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
Oficio nº ___________________
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Ed. Sede – 19º andar
70074-900 – Brasília (DF)
Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação dos Recursos do MCR 6-4 – Retorno dos Recursos ao Banco Central
do Brasil – Resolução nº 3.745, de 2009.
Nos termos da Resolução nº 3.745, de 30/6/2009, e da Circular nº 3.460, de 23/7/2009, comunicamos o
retorno dos recursos da poupança rural (MCR 6-4) transferidos pelo Banco Central do Brasil a esta instituição financeira,
em dd/mm/aaaa, na forma do Documento 24-1 do MCR – Anexo II-B.
2. Em consequência, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos registros/lançamentos para que
esta instituição financeira efetue o retorno/devolução dos recursos devidos mediante débito em nossa conta Reservas
Bancárias, conforme abaixo indicado:
Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Valor (R$)
Subexigibilidade da poupança rural (MCR 6-4-7-"a")
Atenciosamente,
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.745, de 2009.
Nome do Diretor:
Nome do Diretor: