Revogada Impacto Alto Norma
24/07/2009
#52413

Circular Nº 3.462

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005, com novas folhas sobre operações de câmbio, agentes autorizados, convênios, contas de domiciliados no exterior, prevenção à lavagem de dinheiro e recebimento antecipado de exportação. O texto informa revogação a partir de 3/2/2014 pela Circular nº 3.691.

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Circular nº 3462, de 24 de julho de 2009 1

CIRCULAR Nº 3.462
Documento normativo revogado, a partir de 3/2/2014, pela Circular nº 3.691, de 16/12/2013.
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio
e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de
julho de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e
11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução n°
3.568, de 29 de maio de 2008, na Resolução n° 3.719, de 30 de abril de 2009, e no art. 2° da
Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a
vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - índice;
II - capítulo 1;
III - capítulo 2;
IV -capítulo 4, seção 3;
V - capítulo 13, seção 1;
VI - capítulo 16, seção 5;
B - título 3:
VII - capítulo 2, seção 1.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbace

CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais 1

Agentes do Mercado 2

Contrato de Câmbio 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7

Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior 4
Operações Interbancárias no País - 1
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações com Instituições no Exterior - 3

Posição de Câmbio e Limite Operacional 5
Posição de Câmbio - 1
Limite Operacional - 2

Documentação das operações e cadastramento de clientes 6

Acompanhamento das Operações 7

Codificação das Operações de Câmbio 8
Disposições Gerais - 1
Natureza de Operação - 2
Relação de Vínculo - 3
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4

Transferências Financeiras 9
Disposições Gerais - 1
Transporte Internacional - 2
(Revogado) - 3
Remessas Governamentais - 4
Compromissos no Mercado Interno - 5

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais 10
Viagens Internacionais - 1
Cartão de Uso Internacional - 2
Transferências Postais - 3
Serviços Turísticos - 4

Exportação 11
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3
Recebimento Antecipado - 4
Comissão de Agente - 5
(Revogado) - 6
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7 (NR)
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8
Câmbio Simplificado - 9

Exportações Financiadas - 10

Importação 12
Disposições Gerais - 1
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3
Câmbio Simplificado - 4
Multa sobre Operações de Importação - 5

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências
Internacionais em Reais

13
Disposições Gerais - 1
Movimentações - 2

Conta em Moeda Estrangeira 14
Disposições Gerais - 1
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de
Serviços Turísticos - 2

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - 4
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos
do Setor Energético - 6

Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior -
7

Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10
(Revogado) - 11
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras
Brasileiras -12 (NR)

Operações com Ouro 15

Países com Disposições Cambiais Especiais 16
Disposições Gerais - 1
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2
Cuba – 3
Hungria – 4
Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a
Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI)- 5 (NR)

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17
Disposições Gerais - 1
Definições - 2
Autorização para Operar no Sistema - 3
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
Registros e Compensação Diária - 8

ANEXO NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10

Modelo de boleto de compra e venda 11

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida 12

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial
13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 14

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos
valores líquidos a pagar e/ou a receber
15

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central
do Brasil relativo a operações de venda de câmbio
16

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso 17

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18

CCR - Numeração dos instrumentos 20

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio 21

CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio 22

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23

.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

1
1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de
câmbio, de acordo com a Resolução n° 3.568, de 29.05.2008.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que
engloba as operações:

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial,
realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de
câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com
sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a
utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às
transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos
postais internacionais.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar
transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo
contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a
legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades
definidas na respectiva documentação.

4. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas
ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem
como às operações de “back to back”.

5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a
regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às
suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência
complementar devem observar a regulamentação específica.

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios
deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está
condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o
assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da
lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente
autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de
compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

2
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de
paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve
observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar
suas obrigações com o exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou
jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos
termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso,
disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2,
capítulo 2.

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas
exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade,
conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira
significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor,
respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência
bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.

13-A Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter,
obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta
bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo
remetente não for débito em conta. (NR)

13-B Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome,
endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto
de maior cuidado por parte das instituições financeiras. (NR)

14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao
beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a
seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

15. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

16. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o
tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao
exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no
prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não
cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

3

18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados
registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para
liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente
o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo
facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as
partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da
operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a
compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes
daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial
ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio
cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais
recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis
pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as
empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo
cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita
identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a
legalidade das operações efetuadas.

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido
pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não
endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária
de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de
conta de depósito de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser
entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para
crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

4

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

25-A Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que
permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no País, entre 17 de
março de 2008 e 26 de novembro de 2008, para aplicação em renda variável realizada em bolsa
de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional, identificando em cada caso o destino dos recursos. (NR)

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo
contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo
nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer
instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

27. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não
venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda
estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a
mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com
utilização de código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa
especialmente concedida nos termos deste regulamento.

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e
câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil
pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar
operações de arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de
câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente
pactuado entre as partes o valor da corretagem.

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao
exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores
de mesma natureza.

34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem
liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas
pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são
consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos
operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes
nas operações.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

1
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo
Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem
como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e
reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações
previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio:

I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências
unilaterais;

II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais;

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e
para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco
Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques
de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;

e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de
moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País,
observado o disposto no item 5.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os
objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da
regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de
março de 1998.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

2
5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo
ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização
ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o
funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as
disposições a seguir:

a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de
hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do inicio das
atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior
a 31 de dezembro de 2009;

b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao
meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco
Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las
cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período
superior a cento e oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório
para a condução de operações de câmbio manual, após efetuar o seu cadastro no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de
início de suas operações.

8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter cadastrados no
Unicad todos os seus postos permanentes ou provisórios em funcionamento.

8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:

a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para
o exterior, na forma definida neste capítulo;

b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do
Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de
operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de
viagem;

c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências
unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de
viagem.

9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

3

10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas prevendo:

a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado
o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;

b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição
contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio
realizadas pela contratada;

c) que a instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação dos
clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR)

10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à
realização dos negócios previstos no item 8.A.

10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via
internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,
Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada,
conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere
a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome
e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na
legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio
utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário
ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser
transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que
vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do
arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central
www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.

10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma
sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente
com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas
diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a
identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores
em moeda estrangeira e em moeda nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no
Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado
(operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de
cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como
compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico.

11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008

12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

4

13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar no
mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de
câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a
operar no mercado de câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

1
1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições
financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se
verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen
atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando
no campo outras especificações a correlação paritária aplicada.

3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, devendo constar no
Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação.

4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por
instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de
interesse de terceiros.

5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda estrangeira
em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o
registro no Sisbacen de operação realizada com instituição financeira do exterior.

6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a
Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira
com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados
para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas
em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente
informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao
mercado de câmbio em transação específica do Sisbacen;

b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da
regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de
câmbio;

c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o
banco estrangeiro contraparte na operação;

d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária
responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de
registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica
por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir).

7. Para o curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado
de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de
dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as
recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI). (NR)
.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
1
1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser
titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que
operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio,
observadas as disposições deste capítulo.

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as
diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de
depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário
dos recursos.

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura
da conta.

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE
DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente
pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de
câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o
número da operação de câmbio correspondente.

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de
transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo
"De Outras Origens".

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por
bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário
dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação
inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas
ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e
de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

9-A As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos
correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender
plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente
disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a
instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão,
relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo;
b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
2
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio
antes de estabelecer novas relações de correspondência;

d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (NR)

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser
titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos
critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as
orientações específicas previstas neste capítulo.

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior
a R$10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no
qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as
transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a
sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda
nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos
comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos
recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou
com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em
moeda estrangeira de recursos de terceiros.

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas
contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no
mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-
natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza
"63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas
pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de
transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco
Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo
"Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.

19. Excetua-se da vedação contida no item 16 o débito na conta titulada por instituição bancária do
exterior tratada nos itens 8 e 9, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em
reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

20. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência
internacional em reais, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
3
instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo
ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das
transferências efetuadas no mês imediatamente anterior:

a) nome e CNPJ da instituição bancária do exterior titular da conta;

b) identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e
passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no
Brasil);

c) o valor da transferência;

d) o país e o remetente no exterior;

e) informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou outra
transferência.

21. Relativamente ao arquivo de que trata o item 20, deve ser observado que:

a) a transmissão do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Transferência de arquivos;

b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central do Brasil estarão
disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Estrangeiros / Sistemas /
Transferências de arquivos;

c) o envio mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos
mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9,
ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior.

22. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência
internacional em reais, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de
conta de instituição bancária do exterior, devem ser observados os procedimentos existentes sobre
a movimentação das contas tratadas neste capítulo.

.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 5 - Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de
Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) (NR)

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
1
1. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, quando do curso de operações com
pessoas físicas e jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que
não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem
de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), devem registrar em relatório o exame de tais
operações e, no caso de não estarem claramente caracterizadas em sua legalidade e
fundamentação econômica, comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF),
na forma determinada pelo Banco Central do Brasil. (NR)

.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 2 - Operações de Crédito Externo
SEÇÃO : 1 - Recebimento Antecipado de Exportação

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
1
1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de
serviços devem observar o disposto nesta seção.

2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de
Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE),
bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na
Circular 3.027, de 22.02.2001.

3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo
superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas
controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições
indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 1. (NR)

4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de
desembolso ou do ingresso dos recursos no País.

5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009.

6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:

a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para liquidação
pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52,
informando-se o número do ROF no campo apropriado;

b) quando ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens de
pagamento em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro,
informando-se o número do ROF no campo apropriado.

6.A O ingresso de que trata o item 6 anterior também pode se dar pela liquidação antecipada e no prazo
regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, com ajuste do
código de grupo para 52 e adição do número do ROF no campo apropriado.

7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas
financeiras ou com exportações.

8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou
prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo
1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de
pagamento do e para o exterior.

9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de
longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:

a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em
investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do
Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e
regulamentação pertinente.

10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento
antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não
destinados à exportação.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 2 - Operações de Crédito Externo
SEÇÃO : 1 - Recebimento Antecipado de Exportação

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
2
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea “b” do item 9 e no item 10 implica, para o exportador,
a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente
remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido
embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta
seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio
previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.

13. (Revogado) Circular nº 3.454/2009.

[Arquivo: Circ_3462_v1_O.pdf | source-original-pdf]
Circular nº 3462, de 24 de julho de 2009 1

CIRCULAR Nº 3.462
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio
e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de
julho de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e
11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução n°
3.568, de 29 de maio de 2008, na Resolução n° 3.719, de 30 de abril de 2009, e no art. 2° da
Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a
vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - índice;
II - capítulo 1;
III - capítulo 2;
IV -capítulo 4, seção 3;
V - capítulo 13, seção 1;
VI - capítulo 16, seção 5;
B - título 3:
VII - capítulo 2, seção 1.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbace

CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais 1

Agentes do Mercado 2

Contrato de Câmbio 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7

Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior 4
Operações Interbancárias no País - 1
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações com Instituições no Exterior - 3

Posição de Câmbio e Limite Operacional 5
Posição de Câmbio - 1
Limite Operacional - 2

Documentação das operações e cadastramento de clientes 6

Acompanhamento das Operações 7

Codificação das Operações de Câmbio 8
Disposições Gerais - 1
Natureza de Operação - 2
Relação de Vínculo - 3
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4

Transferências Financeiras 9
Disposições Gerais - 1
Transporte Internacional - 2
(Revogado) - 3
Remessas Governamentais - 4
Compromissos no Mercado Interno - 5

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais 10
Viagens Internacionais - 1
Cartão de Uso Internacional - 2
Transferências Postais - 3
Serviços Turísticos - 4

Exportação 11
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3
Recebimento Antecipado - 4
Comissão de Agente - 5
(Revogado) - 6
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7 (NR)
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8
Câmbio Simplificado - 9

Exportações Financiadas - 10

Importação 12
Disposições Gerais - 1
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3
Câmbio Simplificado - 4
Multa sobre Operações de Importação - 5

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências
Internacionais em Reais

13
Disposições Gerais - 1
Movimentações - 2

Conta em Moeda Estrangeira 14
Disposições Gerais - 1
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de
Serviços Turísticos - 2

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - 4
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos
do Setor Energético - 6

Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior -
7

Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10
(Revogado) - 11
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras
Brasileiras -12 (NR)

Operações com Ouro 15

Países com Disposições Cambiais Especiais 16
Disposições Gerais - 1
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2
Cuba – 3
Hungria – 4
Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a
Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI)- 5 (NR)

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17
Disposições Gerais - 1
Definições - 2
Autorização para Operar no Sistema - 3
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
Registros e Compensação Diária - 8

ANEXO NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10

Modelo de boleto de compra e venda 11

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida 12

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial
13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 14

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos
valores líquidos a pagar e/ou a receber
15

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central
do Brasil relativo a operações de venda de câmbio
16

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso 17

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18

CCR - Numeração dos instrumentos 20

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio 21

CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio 22

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23

.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

1
1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de
câmbio, de acordo com a Resolução n° 3.568, de 29.05.2008.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que
engloba as operações:

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial,
realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de
câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com
sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a
utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às
transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos
postais internacionais.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar
transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo
contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a
legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades
definidas na respectiva documentação.

4. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas
ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem
como às operações de “back to back”.

5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a
regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às
suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência
complementar devem observar a regulamentação específica.

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios
deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está
condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o
assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da
lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente
autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de
compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

2
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de
paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve
observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar
suas obrigações com o exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou
jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos
termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso,
disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2,
capítulo 2.

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas
exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade,
conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira
significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor,
respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência
bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.

13-A Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter,
obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta
bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo
remetente não for débito em conta. (NR)

13-B Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome,
endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto
de maior cuidado por parte das instituições financeiras. (NR)

14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao
beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a
seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

15. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

16. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o
tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao
exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no
prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não
cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

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18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados
registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para
liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente
o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo
facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as
partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da
operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a
compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes
daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial
ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio
cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais
recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis
pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as
empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo
cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita
identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a
legalidade das operações efetuadas.

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido
pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não
endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária
de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de
conta de depósito de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser
entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para
crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

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c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

25-A Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que
permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no País, entre 17 de
março de 2008 e 26 de novembro de 2008, para aplicação em renda variável realizada em bolsa
de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional, identificando em cada caso o destino dos recursos. (NR)

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo
contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo
nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer
instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

27. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não
venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda
estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a
mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com
utilização de código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa
especialmente concedida nos termos deste regulamento.

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e
câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil
pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar
operações de arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de
câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente
pactuado entre as partes o valor da corretagem.

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao
exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores
de mesma natureza.

34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem
liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas
pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são
consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos
operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes
nas operações.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo
Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem
como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e
reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações
previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio:

I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências
unilaterais;

II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais;

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e
para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco
Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques
de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;

e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de
moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País,
observado o disposto no item 5.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os
objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da
regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de
março de 1998.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

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5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de agência de turismo
ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização
ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009, devidamente instruído na forma e nas condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o
funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as
disposições a seguir:

a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de
hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do inicio das
atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior
a 31 de dezembro de 2009;

b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao
meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco
Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las
cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período
superior a cento e oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório
para a condução de operações de câmbio manual, após efetuar o seu cadastro no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de
início de suas operações.

8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter cadastrados no
Unicad todos os seus postos permanentes ou provisórios em funcionamento.

8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:

a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para
o exterior, na forma definida neste capítulo;

b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do
Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de
operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de
viagem;

c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências
unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de
viagem.

9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

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10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas prevendo:

a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado
o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;

b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição
contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio
realizadas pela contratada;

c) que a instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação dos
clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR)

10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à
realização dos negócios previstos no item 8.A.

10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via
internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,
Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada,
conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere
a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome
e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na
legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio
utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário
ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser
transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que
vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do
arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central
www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.

10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma
sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente
com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas
diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a
identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores
em moeda estrangeira e em moeda nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no
Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado
(operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de
cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como
compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico.

11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008

12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

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13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar no
mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de
câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a
operar no mercado de câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior

Circular nº 3.462, de 24.7.2009

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1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições
financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se
verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen
atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando
no campo outras especificações a correlação paritária aplicada.

3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, devendo constar no
Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação.

4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por
instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de
interesse de terceiros.

5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda estrangeira
em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o
registro no Sisbacen de operação realizada com instituição financeira do exterior.

6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a
Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira
com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados
para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas
em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente
informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao
mercado de câmbio em transação específica do Sisbacen;

b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da
regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de
câmbio;

c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o
banco estrangeiro contraparte na operação;

d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária
responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de
registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica
por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir).

7. Para o curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado
de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de
dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as
recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI). (NR)
.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
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1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser
titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que
operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio,
observadas as disposições deste capítulo.

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as
diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de
depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário
dos recursos.

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura
da conta.

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE
DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente
pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de
câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o
número da operação de câmbio correspondente.

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de
transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo
"De Outras Origens".

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por
bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário
dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação
inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas
ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e
de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

9-A As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos
correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender
plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente
disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a
instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão,
relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo;
b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
2
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio
antes de estabelecer novas relações de correspondência;

d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (NR)

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser
titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos
critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as
orientações específicas previstas neste capítulo.

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior
a R$10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no
qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as
transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a
sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda
nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos
comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos
recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou
com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em
moeda estrangeira de recursos de terceiros.

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas
contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no
mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-
natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza
"63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas
pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de
transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco
Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo
"Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.

19. Excetua-se da vedação contida no item 16 o débito na conta titulada por instituição bancária do
exterior tratada nos itens 8 e 9, quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em
reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

20. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência
internacional em reais, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
3
instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo
ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das
transferências efetuadas no mês imediatamente anterior:

a) nome e CNPJ da instituição bancária do exterior titular da conta;

b) identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e
passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no
Brasil);

c) o valor da transferência;

d) o país e o remetente no exterior;

e) informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou outra
transferência.

21. Relativamente ao arquivo de que trata o item 20, deve ser observado que:

a) a transmissão do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Transferência de arquivos;

b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central do Brasil estarão
disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Estrangeiros / Sistemas /
Transferências de arquivos;

c) o envio mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos
mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9,
ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior.

22. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência
internacional em reais, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de
conta de instituição bancária do exterior, devem ser observados os procedimentos existentes sobre
a movimentação das contas tratadas neste capítulo.

.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 5 - Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de
Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) (NR)

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
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1. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, quando do curso de operações com
pessoas físicas e jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que
não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem
de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), devem registrar em relatório o exame de tais
operações e, no caso de não estarem claramente caracterizadas em sua legalidade e
fundamentação econômica, comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF),
na forma determinada pelo Banco Central do Brasil. (NR)

.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 2 - Operações de Crédito Externo
SEÇÃO : 1 - Recebimento Antecipado de Exportação

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
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1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de
serviços devem observar o disposto nesta seção.

2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de
Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE),
bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na
Circular 3.027, de 22.02.2001.

3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo
superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas
controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições
indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 1. (NR)

4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de
desembolso ou do ingresso dos recursos no País.

5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009.

6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:

a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para liquidação
pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52,
informando-se o número do ROF no campo apropriado;

b) quando ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens de
pagamento em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro,
informando-se o número do ROF no campo apropriado.

6.A O ingresso de que trata o item 6 anterior também pode se dar pela liquidação antecipada e no prazo
regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, com ajuste do
código de grupo para 52 e adição do número do ROF no campo apropriado.

7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas
financeiras ou com exportações.

8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou
prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo
1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de
pagamento do e para o exterior.

9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação de
longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:

a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou

b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em
investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do
Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e
regulamentação pertinente.

10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento
antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não
destinados à exportação.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 2 - Operações de Crédito Externo
SEÇÃO : 1 - Recebimento Antecipado de Exportação

Circular nº 3.462, de 24.7.2009
2
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea “b” do item 9 e no item 10 implica, para o exportador,
a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente
remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido
embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta
seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio
previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.

13. (Revogado) Circular nº 3.454/2009.

Perguntas e respostas

O que é a Circular N. 003462?
A Circular N. 003462 é um documento que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Qual é a data da Circular N. 003462?
A Circular N. 003462 é datada de 24 de julho de 2009.
Onde posso encontrar o inteiro teor da Circular N. 003462?
O inteiro teor da Circular N. 003462 está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
O que é o RMCCI?
O RMCCI é o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.
Que obrigações eram previstas para empresas contratadas em operações de câmbio?
A circular previa registro prévio dos dados cadastrais das contratadas no Unicad, cláusulas contratuais com responsabilidade da instituição contratante e envio mensal ao Banco Central da relação de negócios realizados, inclusive informação de inexistência de negócios no mês anterior.
Quais controles a norma previa para remessas ao exterior?
O texto previa que mensagens eletrônicas de remessa ao exterior contivessem dados do remetente quando a entrega da moeda não fosse por débito em conta, incluindo nome, documento de identificação, endereço e conta bancária ou CPF/CNPJ.
Qual foi o objeto principal da Circular nº 3.462?
A Circular nº 3.462 alterou disposições do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005, especialmente em temas de operações de câmbio, agentes autorizados, transferências internacionais em reais, contas de domiciliados no exterior e controles de PLD/FT.
Como a circular tratava PLD/FT em operações internacionais?
O texto exigia cuidados com bancos correspondentes e operações envolvendo países que não aplicassem ou aplicassem insuficientemente recomendações do GAFI, incluindo registro de exame em relatório e comunicação ao COAF quando legalidade e fundamentação econômica não estivessem claras.
A Circular nº 3.462 ainda está vigente?
Não. O próprio texto consolidado informa que a Circular nº 3.462 foi revogada a partir de 3/2/2014 pela Circular nº 3.691, de 16/12/2013.
Como a circular tratava empresas contratadas por convênio?
Empresas contratadas podiam atuar em certas operações por convênio, mas como mandatárias do agente autorizado. O contrato devia prever responsabilidade total da instituição contratante, vedação de substabelecimento, acesso a documentos e dados, cadastro prévio no Unicad e envio mensal de informações ao Banco Central.
O que a Circular nº 3.462 alterava?
A norma alterava folhas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005, abrangendo regras gerais de câmbio, agentes do mercado, operações com instituições financeiras no exterior, contas de domiciliados no exterior, controles GAFI e recebimento antecipado de exportação.
Como o recebimento antecipado de exportação era tratado?
O ato tratava o recebimento antecipado de exportação de longo prazo com registro no ROF/RDE, ingresso por câmbio ou transferência internacional em reais com código de grupo 52, possibilidade de regularização por exportação, conversão em investimento ou empréstimo registrado, retorno ao exterior e comprovação tributária em determinadas hipóteses.
A norma trazia obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro?
Sim. O ato exigia diligência sobre bancos correspondentes e procedimentos de PLD/CFT de bancos estrangeiros contraparte, aprovação do diretor responsável para novas relações de correspondência e comunicação ao COAF quando operações com países de maior risco não tivessem legalidade e fundamentação econômica claramente caracterizadas.
Quais controles gerais de câmbio aparecem no ato?
O ato exigia operações por agente autorizado, documentação e fundamentação econômica, identificação de clientes, verificação da legalidade das operações, dados obrigatórios em mensagens de remessa ao exterior e cuidados adicionais em ingressos com dados incompletos do remetente.
Os requisitos extraídos devem ser tratados como obrigações atuais?
Não por esta circular isoladamente. Como o documento informa revogação a partir de 3/2/2014, os requisitos são históricos para o período de vigência do ato ou para rastrear a evolução normativa do RMCCI.
O que havia para contas de domiciliados no exterior em reais?
As contas deviam ter características diferenciadoras, cadastro no Sisbacen na abertura, registros nos subtítulos COSIF aplicáveis e comprovação documental para transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$ 10.000,00. O ato também restringia o uso de contas para transferências de interesse de terceiros.