Revogada Impacto Alto Norma
24/03/2010
#49037

Circular Nº 3.493

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005, com nova redação para capítulos sobre agentes autorizados, liquidação, interbancário eletrônico, documentação, transferências, exportação, importação, contas de domiciliados no exterior e contas em moeda estrangeira. O próprio texto informa revogação a partir de 3/2/2014 pela Circular nº 3.691/2013.

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Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 1

CIRCULAR Nº 3.493
Documento normativo revogado, a partir de 3/2/2014, pela Circular nº 3.691, de 16/12/2013.
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio
e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de
março de 2010, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e
11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº
2.828, de 30 de março de 2001, na Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, na Resolução n°
3.757, de 1º de julho de 2009, e no art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a
vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - índice
II - capítulo 1;
III - capítulo 2;
IV - capítulo 3, seção 5;
V - capítulo 4, seção 2;
VI - capítulo 6;
VII - capítulo 8, seção 2, subseção 24;
VIII - capítulo 9, seção 1;
IX - capítulo 10, seção 4;
X - capítulo 11, seções 2 e 9;
XI - capítulo 12, seções 1 e 4;
XII - capítulo 13, seção 1;
XIII - capítulo 14, seções 8 e 10;
B - título 2:
I - capítulo 1;

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 2

II - capítulo 3, seção 1.
Art. 2º Ficam revogadas as seções 2 e 5 do capítulo 9 do título 1do RMCCI.
Art. 3º Fica incluída a seção 3 no capítulo 13 do título 1 do RMCCI.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2010.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26/03/2010, Seção 1, p. 45-51, e no Sisbacen.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 3
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CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais 1

Agentes do Mercado 2

Contrato de Câmbio 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7

Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior 4
Operações Interbancárias no País - 1
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações com Instituições no Exterior - 3

Posição de Câmbio e Limite Operacional 5
Posição de Câmbio - 1
Limite Operacional - 2

Documentação das operações e cadastramento de clientes 6

Acompanhamento das Operações 7

Codificação das Operações de Câmbio 8
Disposições Gerais - 1
Natureza de Operação - 2
Relação de Vínculo - 3
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4

Transferências Financeiras 9
Disposições Gerais - 1
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 2
(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 3
Remessas Governamentais - 4
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 5

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais 10
Viagens Internacionais - 1
Cartão de Uso Internacional - 2
Transferências Postais - 3
Serviços Turísticos - 4

Exportação 11
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3
Recebimento Antecipado - 4
Comissão de Agente - 5
(Revogado) Circular nº 3.401/2008 - 6
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8
Câmbio Simplificado - 9

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título

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Exportações Financiadas - 10

Importação 12
Disposições Gerais - 1
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3
Câmbio Simplificado - 4
Multa sobre Operações de Importação - 5

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais

13
Disposições Gerais - 1
Movimentações – 2
Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais - 3 (NR)

Conta em Moeda Estrangeira no País 14
Disposições Gerais - 1
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de
Serviços Turísticos - 2

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos
do Setor Energético - 6

Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10
(Revogado) Circular nº 3.376/2008- 11
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições
Financeiras Brasileiras -12

Operações com Ouro 15

Países com Disposições Cambiais Especiais 16
Disposições Gerais - 1
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2
Cuba – 3
Hungria – 4
Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a
Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI- 5

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17
Disposições Gerais - 1
Definições – 2
Autorização para Operar no Sistema - 3
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
Registros e Compensação Diária - 8

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título

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ANEXO NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10

Modelo de boleto de compra e venda 11

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida 12

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial

13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 14

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos
valores líquidos a pagar e/ou a receber

15

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central
do Brasil relativo a operações de venda de câmbio

16

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso 17

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18

CCR - Numeração dos instrumentos 20

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio 21

CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio 22

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 4
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1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de
câmbio, de acordo com a Resolução n° 3.568, de 29.05.2008.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que
engloba as operações:

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial,
realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de
câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com
sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a
utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às
transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos
postais internacionais.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar
transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo
contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a
legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades
definidas na respectiva documentação.

4. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de
constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to
back". (NR)

5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a
regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às
suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência
complementar devem observar a regulamentação específica.

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios
deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está
condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o
assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da
lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente
autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de
compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 5
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9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de
paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve
observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar
suas obrigações com o exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou
jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos
termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso,
disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2,
capítulo 2.

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas
exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade,
conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira
significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor,
respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência
bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.

13-A Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter,
obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta
bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo
remetente não for débito em conta.

13-B Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome,
endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto
de maior cuidado por parte das instituições financeiras.

14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao
beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a
seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

15. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

16. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o
tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao
exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no
prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não
cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados
registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para
liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

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a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente
o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo
facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as
partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da
operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a
compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes
daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial
ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio
cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais
recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis
pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as
empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo
cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita
identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a
legalidade das operações efetuadas.

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido
pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não
endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária
de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de
conta de depósito de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser
entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para
crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

25-A (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo
contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo
nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer
instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

27. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

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28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não
venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda
estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a
mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com
utilização de código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa
especialmente concedida nos termos deste regulamento.

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e
câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil
pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar
operações de arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de
câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente
pactuado entre as partes o valor da corretagem.

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao
exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores
de mesma natureza.

34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem,
respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro
da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a
movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as
condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação. (NR)

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são
consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos
operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes
nas operações.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 8
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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo
Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. (NR)

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem
como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e
reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações
previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo
Banco Central do Brasil;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio:

I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências
unilaterais;

II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais;

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e
para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco
Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques
de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;

e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de
moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País,
observado o disposto no item 5.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008;

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os
objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da
regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de
março de 1998.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

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5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo expiraram em 31.12.2009, com exceção das agências de turismo e dos
meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio, cujos
controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até
30.11.2009, instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular nº
3.179, de 26.02.2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema
Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, o prazo de validade da autorização
atualmente detida para operar no mercado de câmbio observa as disposições a seguir, sem
prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com
base na regulamentação em vigor:

a) caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de
hospedagem de turismo perderá a validade concomitantemente com a data de início das
atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

b) na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência
de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade 30 (trinta) dias após a
decisão do Banco Central do Brasil. (NR)

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco
Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las
cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período
superior a cento e oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório
para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de
início de suas operações. (NR)

8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de câmbio a instalação
utilizada para realização de operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da
instituição. (NR)

8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:

a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para
o exterior, na forma definida neste capítulo;

b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do
Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de
operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de
viagem;

c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências
unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de
viagem.

9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 10
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10. Independentemente da natureza da relação jurídica existente entre os contratantes, é exigido
contrato específico para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A, que deve incluir cláusulas
prevendo:

a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado
o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;

b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição
contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio
realizadas pela contratada;

c) que a instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação dos
clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR)

10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à
realização dos negócios previstos no item 8.A.

10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via
internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,
Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada,
conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere
a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome
e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na
legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio
utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário
ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser
transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que
vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do
arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central
www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.

10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma
sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente
com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas
diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a
identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores
em moeda estrangeira e em moeda nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no
Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado
(operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de
cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como
compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico.

11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 11
4
13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo ainda autorizados a operar no
mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de
câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a
operar no mercado de câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 5 - Liquidação

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 12
1
....
1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e
estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis
nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da
outra moeda).

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos
nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo
a liquidação ocorrer em até:

a) 750 dias, no caso de operações interbancárias, de arbitragem, bem como nas operações de
natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;

b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou
sem registro no Banco Central do Brasil;

c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda
variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. (NR)

6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para
as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de
venda referentes a obrigações previstas no art. 1° da Resolução n° 3.217, de 30.06.2004.

7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até
750 dias.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 13
5
1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são realizadas com ou
sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo
sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de
câmbio.

2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos
legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o
parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:

a) no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, a confirmação, pelo banco vendedor da moeda estrangeira, dos
dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira;

b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação:

I - a confirmação no Sisbacen, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação, dos dados da operação registrados pelo banco comprador da moeda
estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, quando não
houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

II - a verificação da identidade, no ambiente Sisbacen, das chaves contidas nas mensagens
enviadas pelo banco comprador e pelo banco vendedor com a chave enviada pela câmara
ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de
sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega).

3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da
moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes
contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda estrangeira.

4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no ambiente
Sisbacen, tratadas na alínea "b" do item 2 desta seção, implica a celebração de quatro contratos
de câmbio, da seguinte forma:

a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco comprador
da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco vendedor da
moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados automaticamente pelo Sisbacen
para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou
antecipações do prazo pactuado.

6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços
de compensação e de liquidação:

a) as partes utilizam a transação PCAM380;

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na
transação PCAM380, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até
trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 14
5
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no
decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador
da moeda estrangeira;

d) dois contratos de câmbio são gerados conforme o item 3 desta seção, os quais não são
liquidados de forma automática pelo Sisbacen;

e) os bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira devem emitir comandos para a
liquidação dos contratos de câmbio por meio da opção "liquidação de operações", na
transação PCAM380;

f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo
banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo
sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco
comprador da moeda estrangeira;

g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são registradas em tela específica da
transação PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por
moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa
informação restrito ao banco cadastrante;

h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das
Reservas Internacionais – Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim "Fechamento
Ptax", o registro é realizado em tela própria em até vinte minutos após a divulgação da referida
taxa pelo Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos
que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira.

7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem
identificação da contraparte (tela cega):

a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam a
transação PCAM383;

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na
transação PCAM383, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até
trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no
decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador
da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida
após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos)
para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a
confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos
casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de
17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de
30 minutos;

e) quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, e o lançamento do
evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen
na transação PCAM383;

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 15
5
f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na
negociação original;

g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo
banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo
sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco
comprador da moeda estrangeira;

h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e não confirmada pela
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea
"d" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo
comando do banco comprador da moeda estrangeira e respectivas confirmações pelo banco
vendedor e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

7-A. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da
contraparte (tela cega):

a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam
mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a
transação PCAM383;

b) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o
fechamento da operação no sistema de negociação, pelos bancos comprador e vendedor da
moeda estrangeira, envia mensagem com os dados da operação ao Banco Central do Brasil e
aos bancos comprador e vendedor, observado o horário-limite das 17h (dezessete horas);

c) os bancos comprador e vendedor, após recebimento de mensagem da câmara ou prestador
de serviços de compensação e de liquidação, enviam mensagem de confirmação, em até 30
(trinta) minutos, ao Banco Central do Brasil, observado o horário-limite de 17h30 (dezessete
horas e trinta minutos);

d) os quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, por ocasião da
verificação da identidade referida na alínea "b" do item 2 desta seção, e o lançamento do
evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen
na transação PCAM383;

e) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na
negociação original, sendo referido identificador visível apenas para o Banco Central do Brasil
e para a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

f) a inobservância do contido na alínea "c" implica o expurgo das referidas operações do
Sisbacen, as quais serão consideradas inexistentes.

8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de natureza dos contratos de
câmbio de que trata esta seção.

9. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, os bancos devem declarar no
Sisbacen:

a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e

b) as operações que tenham por finalidade a passagem de linha.

10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:

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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 16
5

a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o giro financeiro - aquelas
contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de
operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não
seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores
impeditivos;

b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a passagem de linha - aquelas
em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de
venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente,
contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de
compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de
venda.

11. O Banco Central do Brasil torna disponível, na transação PCOT700, as seguintes informações das
operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos
Estados Unidos:

a) em relação às contratações para liquidação pronta:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do
boletim "Fechamento Ptax";

III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário, apurada para
as operações contratadas no dia útil anterior;

IV - taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos), registrada no dia útil anterior;

V - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário, apurada para
as operações contratadas no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim
"Fechamento Ptax";

VI - taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos), registrada no dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim "Fechamento
Ptax";

b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do
boletim "Fechamento Ptax";

III - volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das taxas de
câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio prefixado;

IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado. (NR)

12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias
ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações
interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 17
5
13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada
por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.

14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio
com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos
autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda
estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código
de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações
vinculadas a operações interbancárias".

15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.

16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta seção a instituição que concorra
para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das
sanções legais e regulamentares cabíveis.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 18
2
1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que
permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos
de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na
regulamentação.

2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos
documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua
reutilização e consequente duplicidade de efeitos.

3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.

3.A Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de
moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente
em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios
jurídicos subjacentes.

4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos
vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos
contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o
cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil
possa verificar de imediato e sem ônus:

a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do
documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação
exigir a guarda do documento original; ou

b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.

5. (Revogado) Circular nº 3.398/2008.

6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de
seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua
identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade
financeira, devendo organizar e manter atualizados:

a) ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os
procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, também exigível para a atividade de
corretagem de operação de câmbio; e

b) documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja
permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus.
(NR)

7. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

8. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

9. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil, os
agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da
certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a
validade dos certificados digitais envolvidos.

11. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 19
2

12. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 24 - Grupo

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 20
1
CÓDIGO NOME

20 Contratos de Risco-Petróleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK -USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de crédito à exportação
45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK -USA (nas coberturas específicas,
parte financiada e juros, exclui drawback)
46 Conversão de créditos 1/
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
57 Financiamento à exportação (Resol ução 3.622) 4/
60 Ordens de pagamento em reais – Terceiros 5/ (NR)
89 (Revogado) Circular nº 3.401/2008
90 Outros

(Revogado) Circular nº 3.454/2009.

10 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
11 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
12 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
13 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
16 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
17 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

OBSERVAÇÕES

1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição
de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos
amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente
ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de
câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.

2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação
Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do
Brasil.

3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o
exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou
transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste
título.

4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação
prevista pela Resolução 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.

5/ Para uso em registro de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a
R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de
terceiros.(NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 21
3
..
1. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

2. Este capítulo contém as disposições complementares referentes às transferências financeiras
relacionadas ou não a operações comerciais.

3. (Revogado) Circular 3.401/2008.

4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro
que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.

5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo
beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes,
ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda
estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do ano subsequente à realização da operação de câmbio ou da transferência
internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

6. O demonstrativo de que trata o item anterior deve discriminar:

a) quando relativas a transporte de cargas, o total por Incoterm dos valores de transporte relativos
a exportação brasileira e o total por Incoterm dos valores de transporte relativos a importação
brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;

b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas, o total dos valores relativos a
passagens e o total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o total dos
valores retidos no País referentes a tais negócios;

c) nos demais casos, o valor individual, a finalidade da transferência e os dados referentes a
exportação ou importação constantes do Siscomex. (NR)

7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem
conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus
clientes para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação
devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com
indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo
intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.

8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda
estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda
estrangeira, observando-se o seguinte:

a) o prêmio pode ser pago, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante
celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira
para crédito na conta da empresa seguradora, do ressegurador ou da corretora de resseguro,
conforme o caso;

b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção 8, diretamente,
mediante ordem de pagamento interna ou externa ao beneficiário. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 22
3

9. Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e
jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas,
informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:

a) transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o
transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;

b) sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de
resseguro. (NR)

10. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador
residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da
totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não
utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do
transportador manter arquivada a documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de
cinco anos, contados a partir do primeiro dia ano subsequente à realização da operação de
câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. (NR)

11. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de
câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente,
domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para
futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14.
(NR)

12. No caso de compra de moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio
ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente,
domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de
produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6° da Lei
9.826, 23.08.1999, as operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza "70542-
CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno", observado
que na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 dias contados da data do
pagamento, o titular do crédito deve:

a) converter, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital
ou em empréstimo em moeda registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n°
4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação
pertinente; ou

b) devolver ao exterior os valores ingressados no País a título de capitais estrangeiros,
observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 2 - (Revogado) Circular 3.493/2010

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 23
1

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 5 - (Revogado) Circular 3.493/2010

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 24
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO : 4 - Serviços Turísticos

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 25
1
1. Quando do pagamento ao exterior de despesas relacionadas com serviços turísticos vendidos por
agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto
Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, devem
ser deduzidas as comissões do prestador do serviço e observadas as condições de que trata esta
seção.

2. Para os efeitos do item 1 desta seção, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve solicitar
a uma instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
autorizada a operar no mercado de câmbio, a emissão de ordem de pagamento a favor do operador
no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque. (NR)

3. Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a agência de turismo ou o prestador do
serviço pode efetuar aquisições parciais de moeda estrangeira, em agentes autorizados a operar no
mercado de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em conta aberta em seu nome, em
banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

4. O funcionamento da conta mencionada no item 3 desta seção deve obedecer às disposições do
capítulo 14 deste título. (NR)

5. A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação nominal dos
viajantes, discriminando endereço, nº do CPF, nº do passaporte, nº do bilhete de passagem e
valores cobrados pelo beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitado.

6. As receitas de turismo receptivo, auferidas por agências de turismo e demais prestadores de
serviços turísticos classificados pelo EMBRATUR, devem ser negociadas com instituição financeira
ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a operar no
mercado de câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o
vendedor, em seus arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome.
(NR)

7. Alternativamente, as receitas previstas no item 6 desta seção podem ser creditadas à conta em
moeda estrangeira a que se refere o item 3 desta seção. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 26
2
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou
posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo
de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;

b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês
subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de
documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 18.12.2009, pode ser
prorrogado até 30.12.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o
exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria
ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de
câmbio.(NR)

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser
celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de
natureza de operação "10124 – EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada
alteração de natureza de referido código.

5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.

6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.

7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior.

8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde
que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático
através do referido Convênio, a negociação no exterior deve ser efetuada com regresso sobre a
instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos
reembolsos, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;

b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros
de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente
ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número
do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias
úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser
efetuada pelo valor líquido.

9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de
câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações,
fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:

a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 27
2

b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por
natureza da operação;

c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior, consolidado
mensalmente; e

d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio
relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007,
observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e
30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 28
1
1. Ao amparo desta seção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado decorrentes de
vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:

a) não há limite de valor para as operações de que trata esta seção quando conduzidas por
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;

b) as operações de que trata esta seção sujeitam-se ao limite de US$50.000,00 (cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores
parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente
negociada em valor superior a referido limite.

2. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença
de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.

3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior.

4. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto pelo
exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou
até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.

5. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da contratação/liquidação
do contrato de câmbio.

6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de exportação tipo 1, sob
fato-natureza específico, inclusive para o caso de recebimento antecipado, com data de liquidação
no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de
alteração, cancelamento ou baixa. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 29
2
.1. Este capítulo dispõe sobre:

a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

b) a multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5.

2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.

3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados
constantes:

a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou

b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou
documento equivalente registrado no Siscomex.

4. Para fins deste regulamento:

a) Declaração de Importação - DI com previsão de pagamento ampara transferência para o
exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;

b) DI sem previsão de pagamento não ampara transferência para o exterior em pagamento da
importação. (NR)

5. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

6. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

7. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

8. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

9. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente
comprovado:

a) o exportador estrangeiro;

b) o financiador estrangeiro;

c) o garantidor estrangeiro;

d) o cessionário do crédito no exterior.

11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela
registrada na Declaração de Importação - DI, inclusive quando em reais, observado que, no
pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores
envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo
mercado internacional.

12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até
360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 30
2

13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo.

14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos
16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos, respectivamente.

15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em
conformidade com os capítulos 9 e 10.

16. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob o Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada na data da
negociação do crédito no exterior.

17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante
transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e
mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo
credor.

18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras
devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem
ser:

a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;

b) retidos no País, em favor dos beneficiários.

19. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

20. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas
a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser
celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias o prazo máximo
entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio.

21. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão de
crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$50.000,00 (cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale postal
internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 31
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1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a
operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação.

2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de
importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.

4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por
parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.

5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é
efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.

6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de importação tipo 2, sob
fato-natureza específico, inclusive para o caso de pagamento antecipado, com liquidação para o
segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de
alteração, cancelamento ou baixa. (NR)

7. (Revogado) Circular nº 3.430/2009.

8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve
ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos
importadores para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação
devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com
indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) (Revogado) Circular nº 3.401/2008.

9. (Revogado) Circular nº 3.430/2009.

10. (Revogado) Circular nº 3.454/2009.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 32
3
1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser
titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que
operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio,
observadas as disposições deste capítulo.

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as
diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de
depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos
recursos.

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura
da conta.

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE
DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode
resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio
com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da
operação de câmbio correspondente.

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de
transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo
"De Outras Origens".

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por
bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário
dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação
inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas
ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e
de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

9-A As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos
correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender
plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente
disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição
foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a
lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo;
b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 33
3
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio
antes de estabelecer novas relações de correspondência;

d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares
de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos
critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as
orientações específicas previstas neste capítulo.

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior
a R$10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no
qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as
transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a
sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda
nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos
comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos
recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou
com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em
moeda estrangeira de recursos de terceiros.

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas
contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no
mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-
natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza
"63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas
instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência
internacional em reais de interesse de terceiros, com exceção da situação prevista na seção 3 deste
capítulo. (NR)

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco
Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo
"Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.

19. (Revogado) Circular 3.493/2010

20. (Revogado) Circular 3.493/2010

21. (Revogado) Circular 3.493/2010

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 34
3

22. (Revogado) Circular 3.493/2010

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 3 - Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais (NR)

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 35
1
1. É permitida a utilização das contas tituladas por instituições financeiras do exterior de que tratam
os itens 8 e 9 da seção 1 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de
terceiros quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior
por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

2. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência
internacional em reais, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de
instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo
ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das
transferências efetuadas no mês imediatamente anterior:

a) nome e CNPJ da instituição bancária do exterior titular da conta;

b) identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e
passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no
Brasil);

c) o valor da transferência;

d) o país e o remetente no exterior;

e) informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou outra transferência.

3. Relativamente ao arquivo de que trata o item 2 anterior, deve ser observado que:

a) a transmissão do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Transferência de arquivos;

b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central do Brasil estarão
disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Estrangeiros / Sistemas /
Transferências de arquivos;

c) o envio mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos
mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9 da
seção 1, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior.

4. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência
internacional em reais, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de
conta de instituição bancária do exterior, deve ser utilizado código de grupo específico e
observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas tratadas neste
capítulo.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 36
2
1. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio,
de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de
crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro,
observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador
local ou ressegurador admitido é restrita a:

a) recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores
previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda
estrangeira;

b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à
aplicação de recursos garantidores.

c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo
CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à
manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep).

3. (Revogado) Circular 3.376/2008.

4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de
ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos
exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a
regulamentação específica.

5. (Revogado) Circular 3.376/2008.

6. (Revogado) Circular 3.376/2008.

7. (Revogado) Circular 3.376/2008.

8. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos
valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro
celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à
remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais,
mediante contratação e liquidação do câmbio.

8-A. Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta seção podem ser
livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na
forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos
garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.

8-B. É dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as contas tratadas
nesta seção.

9. (Revogado) Circular 3.376/2008.

10. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata esta
seção.

11. (Revogado) Circular 3.376/2008.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 37
2
12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em
moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para
reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação
de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

13. (Revogado) Circular 3.376/2008.

14. (Revogado) Circular 3.493/2010.

15. (Revogado) Circular 3.493/2010.

16. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a
sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao
beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio:

a) tipo 1, com a correspondente natureza da operação constante do RMCCI 1-8-2-2, nos casos de
seguro de crédito de exportação; ou

b) tipo 3, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros – Indenizações", para
os demais tipos de seguro.

17. (Revogado) Circular 3.376/2008.

18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do exterior podem
ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na
conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos
de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e
tipo 4, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO -
Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".

19. (Revogado) Circular 3.376/2008.

20. As contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros aceitos do
exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser promovidas
até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do
mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza
"55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros -
Indenizações".

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 10 - Agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 38
1
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem abrir e manter contas em moedas
estrangeiras tituladas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio. (NR)

2. As agências de turismo que ainda possuem autorização do Banco Central do Brasil para operar no
mercado de câmbio podem manter apenas uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado
a operar no mercado de câmbio por praça, sendo que o saldo mantido na referida conta compõe o
limite operacional da agência de turismo. (NR)

3. As contas de que trata esta seção são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado
que:

a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;

b) somente podem ser abertas e abastecidas com recursos em moedas estrangeiras;

c) não é admitida a ocorrência de saldos negativos. (NR)

4. A débito dessas contas podem os bancos depositários:

a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior ou de
bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio;

b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

I - saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

II - efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

III - conversão a moeda nacional.

5. As operações de que tratam os incisos II e III da alínea "b" do item 4 desta seção devem ser sempre
precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no
mercado de câmbio. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 39
1
1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado
a operar no mercado de câmbio, a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda
estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições
específicas de cada capítulo. (NR)

2. Aplica-se às transferências referidas no item anterior, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a
regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às
suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência
complementar devem observar a regulamentação específica.

3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda
nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada
nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores
de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-
los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.

5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações,
assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas
na regulamentação pertinente.

6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados
ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das
formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários.

7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que
comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos
aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar o fiel cumprimento
dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na
forma da regulamentação em vigor. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO : 1 - Investimento Direto no Exterior

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 40
1
1. Para os fins do disposto nesta seção considera-se investimento brasileiro direto no exterior a
participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com
sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.

2. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado
a operar no mercado de câmbio, a transferências de recursos para fins de instalação de
dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:

a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), quando
se tratar de dependência fora do País ou de participação societária direta ou indireta em
instituição financeira ou assemelhada no exterior;

b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se tratar de participação societária
em empresas no exterior que não as citadas na alínea "a" deste item. (NR)

3. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham realizado investimentos no exterior
estão impedidas de efetuar:

a) remessas a título de lucros, dividendos e bonificações correspondentes a valores apurados com
base em receita de equivalência patrimonial resultante do investimento realizado;

b) o registro de reinvestimento das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se
trata.

4. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros
ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de
investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem
emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.

5. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de
empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no
exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira,
sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior,
realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com
sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.

6. Nos casos previstos no item 5 desta seção não são admitidas operações que possam caracterizar
participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira. (NR)

7. O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou
outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos,
elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apurado com
utilização do mesmo método e de forma recíproca.

8. Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as
pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em
instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente declaração de que não exercem
atividade financeira no País, não são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em
regulamentação específica. (NR)

[Arquivo: Circ_3493_v1_O.pdf | source-original-pdf]
Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 1

CIRCULAR Nº 3.493
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio
e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de
março de 2010, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e
11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº
2.828, de 30 de março de 2001, na Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, na Resolução n°
3.757, de 1º de julho de 2009, e no art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a
vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - índice
II - capítulo 1;
III - capítulo 2;
IV - capítulo 3, seção 5;
V - capítulo 4, seção 2;
VI - capítulo 6;
VII - capítulo 8, seção 2, subseção 24;
VIII - capítulo 9, seção 1;
IX - capítulo 10, seção 4;
X - capítulo 11, seções 2 e 9;
XI - capítulo 12, seções 1 e 4;
XII - capítulo 13, seção 1;
XIII - capítulo 14, seções 8 e 10;
B - título 2:
I - capítulo 1;
II - capítulo 3, seção 1.

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 2

Art. 2º Ficam revogadas as seções 2 e 5 do capítulo 9 do título 1do RMCCI.
Art. 3º Fica incluída a seção 3 no capítulo 13 do título 1 do RMCCI.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2010.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26/03/2010, Seção 1, p. 45-51, e no Sisbacen.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 3
3
CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais 1

Agentes do Mercado 2

Contrato de Câmbio 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7

Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior 4
Operações Interbancárias no País - 1
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações com Instituições no Exterior - 3

Posição de Câmbio e Limite Operacional 5
Posição de Câmbio - 1
Limite Operacional - 2

Documentação das operações e cadastramento de clientes 6

Acompanhamento das Operações 7

Codificação das Operações de Câmbio 8
Disposições Gerais - 1
Natureza de Operação - 2
Relação de Vínculo - 3
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4

Transferências Financeiras 9
Disposições Gerais - 1
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 2
(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 3
Remessas Governamentais - 4
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 5

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais 10
Viagens Internacionais - 1
Cartão de Uso Internacional - 2
Transferências Postais - 3
Serviços Turísticos - 4

Exportação 11
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3
Recebimento Antecipado - 4
Comissão de Agente - 5
(Revogado) Circular nº 3.401/2008 - 6
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8
Câmbio Simplificado - 9

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 4
3
Exportações Financiadas - 10

Importação 12
Disposições Gerais - 1
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3
Câmbio Simplificado - 4
Multa sobre Operações de Importação - 5

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais

13
Disposições Gerais - 1
Movimentações – 2
Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais - 3 (NR)

Conta em Moeda Estrangeira no País 14
Disposições Gerais - 1
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de
Serviços Turísticos - 2

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos
do Setor Energético - 6

Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10
(Revogado) Circular nº 3.376/2008- 11
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições
Financeiras Brasileiras -12

Operações com Ouro 15

Países com Disposições Cambiais Especiais 16
Disposições Gerais - 1
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2
Cuba – 3
Hungria – 4
Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a
Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI- 5

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17
Disposições Gerais - 1
Definições – 2
Autorização para Operar no Sistema - 3
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
Registros e Compensação Diária - 8

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 3
3
ANEXO NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10

Modelo de boleto de compra e venda 11

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida 12

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial

13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 14

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos
valores líquidos a pagar e/ou a receber

15

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central
do Brasil relativo a operações de venda de câmbio

16

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso 17

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18

CCR - Numeração dos instrumentos 20

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio 21

CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio 22

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 4
4
1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de
câmbio, de acordo com a Resolução n° 3.568, de 29.05.2008.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que
engloba as operações:

a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial,
realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de
câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com
sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;

b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a
utilização de cartões de uso internacional, bem como as operações referentes às
transferências financeiras postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos
postais internacionais.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar
transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo
contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a
legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades
definidas na respectiva documentação.

4. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda estrangeira por
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de
constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to
back". (NR)

5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a
regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às
suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência
complementar devem observar a regulamentação específica.

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios
deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está
condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o
assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da
lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente
autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de
compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 5
4
9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de
paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve
observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar
suas obrigações com o exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa física ou
jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos
termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso,
disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2,
capítulo 2.

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas
exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade,
conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira
significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor,
respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de transferência
bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e neste Regulamento.

13-A Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter,
obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta
bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo
remetente não for débito em conta.

13-B Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome,
endereço, documento de identificação e conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto
de maior cuidado por parte das instituições financeiras.

14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao
beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a
seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.

15. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

16. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o
tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao
exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no
prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não
cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados
registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para
liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 6
4

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente
o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo
facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as
partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da
operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a
compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes
daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial
ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio
cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais
recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis
pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as
empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo
cumprimento da legislação e regulamentação cambial.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita
identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a
legalidade das operações efetuadas.

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido
pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não
endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária
de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de
conta de depósito de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser
entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para
crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

25-A (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo
contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo
nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer
instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

27. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 7
4

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não
venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda
estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a
mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com
utilização de código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa
especialmente concedida nos termos deste regulamento.

30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e
câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do exterior.

31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil
pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar
operações de arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de
câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente
pactuado entre as partes o valor da corretagem.

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao
exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores
de mesma natureza.

34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em reais que tiverem,
respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro
da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores integrais, podendo a
movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as
condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação. (NR)

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são
consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos
operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes
nas operações.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 8
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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo
Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. (NR)

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional, bem
como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e
reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações
previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento e agências de fomento: operações específicas autorizadas pelo
Banco Central do Brasil;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio:

I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências
unilaterais;

II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais;

III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências do e
para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco
Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;

IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques
de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;

e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de
moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País,
observado o disposto no item 5.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:

a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008;

b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os
objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da
regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de
março de 1998.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 9
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5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo expiraram em 31.12.2009, com exceção das agências de turismo e dos
meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio, cujos
controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até
30.11.2009, instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo VII à Circular nº
3.179, de 26.02.2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema
Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, o prazo de validade da autorização
atualmente detida para operar no mercado de câmbio observa as disposições a seguir, sem
prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com
base na regulamentação em vigor:

a) caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de
hospedagem de turismo perderá a validade concomitantemente com a data de início das
atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e

b) na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência
de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade 30 (trinta) dias após a
decisão do Banco Central do Brasil. (NR)

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco
Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las
cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período
superior a cento e oitenta dias.

7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou provisório
para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de
início de suas operações. (NR)

8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior, considera-se posto de câmbio a instalação
utilizada para realização de operações de câmbio que esteja situada fora de dependência da
instituição. (NR)

8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:

a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do e para
o exterior, na forma definida neste capítulo;

b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do
Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de
operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de
viagem;

c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de transferências
unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de
viagem.

9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 10
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10. Independentemente da natureza da relação jurídica existente entre os contratantes, é exigido
contrato específico para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A, que deve incluir cláusulas
prevendo:

a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado
o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;

b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição
contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio
realizadas pela contratada;

c) que a instituição contratante tenha acesso irrestrito à documentação de identificação dos
clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada. (NR)

10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad previamente à
realização dos negócios previstos no item 8.A.

10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via
internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,
Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada,
conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se refere
a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome
e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro documento previsto na
legislação que tenha amparado seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio
utilizada, os valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário
ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser
transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que
vier a ser definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do
arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central
www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.

10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma
sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente
com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.

10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas
diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:

a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas;

b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a
identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores
em moeda estrangeira e em moeda nacional;

c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no
Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado
(operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de
cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como
compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico.

11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 11
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13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo ainda autorizados a operar no
mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar suas operações de
câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A devem, previamente:

a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira autorizada a
operar no mercado de câmbio; e

b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 5 - Liquidação

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 12
1
....
1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e
estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

a) no mesmo dia, quando se tratar:

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação;

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis
nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da
outra moeda).

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos
nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo
a liquidação ocorrer em até:

a) 750 dias, no caso de operações interbancárias, de arbitragem, bem como nas operações de
natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;

b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou
sem registro no Banco Central do Brasil;

c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda
variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. (NR)

6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para
as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de
venda referentes a obrigações previstas no art. 1° da Resolução n° 3.217, de 30.06.2004.

7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até
750 dias.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 13
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1. As operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são realizadas com ou
sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo
sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de
câmbio.

2. Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos
legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o
parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962:

a) no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, a confirmação, pelo banco vendedor da moeda estrangeira, dos
dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira;

b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação:

I - a confirmação no Sisbacen, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação, dos dados da operação registrados pelo banco comprador da moeda
estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, quando não
houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);

II - a verificação da identidade, no ambiente Sisbacen, das chaves contidas nas mensagens
enviadas pelo banco comprador e pelo banco vendedor com a chave enviada pela câmara
ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de
sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega).

3. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da
moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes
contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda estrangeira.

4. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no ambiente
Sisbacen, tratadas na alínea "b" do item 2 desta seção, implica a celebração de quatro contratos
de câmbio, da seguinte forma:

a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco comprador
da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes contratantes o banco vendedor da
moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

5. Os contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados automaticamente pelo Sisbacen
para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou
antecipações do prazo pactuado.

6. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços
de compensação e de liquidação:

a) as partes utilizam a transação PCAM380;

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na
transação PCAM380, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até
trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 14
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c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no
decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador
da moeda estrangeira;

d) dois contratos de câmbio são gerados conforme o item 3 desta seção, os quais não são
liquidados de forma automática pelo Sisbacen;

e) os bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira devem emitir comandos para a
liquidação dos contratos de câmbio por meio da opção "liquidação de operações", na
transação PCAM380;

f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo
banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo
sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco
comprador da moeda estrangeira;

g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são registradas em tela específica da
transação PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados até nove banqueiros, por
moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa
informação restrito ao banco cadastrante;

h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações das
Reservas Internacionais – Depin, tendo por base a taxa de câmbio do boletim "Fechamento
Ptax", o registro é realizado em tela própria em até vinte minutos após a divulgação da referida
taxa pelo Depin, devendo a confirmação dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos
que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira.

7. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem
identificação da contraparte (tela cega):

a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam a
transação PCAM383;

b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da operação em tela própria na
transação PCAM383, aberta até as 17h (dezessete horas), devendo efetuar tal registro em até
trinta minutos após o ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;

c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no
decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador
da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida
após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos)
para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a
confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos
casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas), o horário limite de
17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de
30 minutos;

e) quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, e o lançamento do
evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen
na transação PCAM383;

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 15
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f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na
negociação original;

g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo
banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na alínea "c" é bloqueada pelo
sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco
comprador da moeda estrangeira;

h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e não confirmada pela
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado na alínea
"d" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo
comando do banco comprador da moeda estrangeira e respectivas confirmações pelo banco
vendedor e pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

7-A. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação da
contraparte (tela cega):

a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação utilizam
mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a
transação PCAM383;

b) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o
fechamento da operação no sistema de negociação, pelos bancos comprador e vendedor da
moeda estrangeira, envia mensagem com os dados da operação ao Banco Central do Brasil e
aos bancos comprador e vendedor, observado o horário-limite das 17h (dezessete horas);

c) os bancos comprador e vendedor, após recebimento de mensagem da câmara ou prestador
de serviços de compensação e de liquidação, enviam mensagem de confirmação, em até 30
(trinta) minutos, ao Banco Central do Brasil, observado o horário-limite de 17h30 (dezessete
horas e trinta minutos);

d) os quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta seção, por ocasião da
verificação da identidade referida na alínea "b" do item 2 desta seção, e o lançamento do
evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen
na transação PCAM383;

e) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na
negociação original, sendo referido identificador visível apenas para o Banco Central do Brasil
e para a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

f) a inobservância do contido na alínea "c" implica o expurgo das referidas operações do
Sisbacen, as quais serão consideradas inexistentes.

8. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de natureza dos contratos de
câmbio de que trata esta seção.

9. Quando do registro das operações de câmbio interbancárias, os bancos devem declarar no
Sisbacen:

a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e

b) as operações que tenham por finalidade a passagem de linha.

10. Para efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:

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CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 16
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a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o giro financeiro - aquelas
contratadas por bancos que atuam em posição intermediária e final em uma cadeia de
operações negociada cujo resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não
seria comportada por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores
impeditivos;

b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a passagem de linha - aquelas
em que um banco entrega moeda estrangeira a outro por intermédio de uma operação de
venda de moeda estrangeira para liquidação em determinada data e, simultaneamente,
contrata o recebimento dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de
compra para liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de
venda.

11. O Banco Central do Brasil torna disponível, na transação PCOT700, as seguintes informações das
operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos
Estados Unidos:

a) em relação às contratações para liquidação pronta:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do
boletim "Fechamento Ptax";

III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário, apurada para
as operações contratadas no dia útil anterior;

IV - taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos), registrada no dia útil anterior;

V - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário, apurada para
as operações contratadas no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim
"Fechamento Ptax";

VI - taxa da última operação de valor superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos), registrada no dia, após a divulgação da taxa de câmbio do boletim "Fechamento
Ptax";

b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:

I - volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia, após a divulgação da taxa de câmbio do
boletim "Fechamento Ptax";

III - volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das taxas de
câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio prefixado;

IV - volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado. (NR)

12. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias
ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações
interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 17
5
13. A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é efetuada
por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.

14. No cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio
com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos
autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda
estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código
de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações
vinculadas a operações interbancárias".

15. Os horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.

16. Pode ser impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta seção a instituição que concorra
para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das
sanções legais e regulamentares cabíveis.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 18
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1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que
permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos
de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na
regulamentação.

2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos
documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua
reutilização e consequente duplicidade de efeitos.

3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.

3.A Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de
moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente
em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios
jurídicos subjacentes.

4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos
vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo do agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos
contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o
cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil
possa verificar de imediato e sem ônus:

a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do
documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação
exigir a guarda do documento original; ou

b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.

5. (Revogado) Circular nº 3.398/2008.

6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de
seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua
identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade
financeira, devendo organizar e manter atualizados:

a) ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os
procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, também exigível para a atividade de
corretagem de operação de câmbio; e

b) documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja
permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus.
(NR)

7. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

8. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

9. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil, os
agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da
certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a
validade dos certificados digitais envolvidos.

11. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 19
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12. (Revogado) Circular nº 3.493/2010.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 24 - Grupo

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 20
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CÓDIGO NOME

20 Contratos de Risco-Petróleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK -USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de crédito à exportação
45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK -USA (nas coberturas específicas,
parte financiada e juros, exclui drawback)
46 Conversão de créditos 1/
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
57 Financiamento à exportação (Resol ução 3.622) 4/
60 Ordens de pagamento em reais – Terceiros 5/ (NR)
89 (Revogado) Circular nº 3.401/2008
90 Outros

(Revogado) Circular nº 3.454/2009.

10 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
11 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
12 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
13 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
16 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
17 (Revogado) Circular nº 3.454/2009

OBSERVAÇÕES

1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição
de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos
amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente
ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de
câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.

2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação
Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do
Brasil.

3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o
exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou
transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste
título.

4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação
prevista pela Resolução 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.

5/ Para uso em registro de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a
R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de
terceiros.(NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 21
3
..
1. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.

2. Este capítulo contém as disposições complementares referentes às transferências financeiras
relacionadas ou não a operações comerciais.

3. (Revogado) Circular 3.401/2008.

4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro
que não o exportador, desde que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.

5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo
beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes,
ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda
estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do ano subsequente à realização da operação de câmbio ou da transferência
internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.

6. O demonstrativo de que trata o item anterior deve discriminar:

a) quando relativas a transporte de cargas, o total por Incoterm dos valores de transporte relativos
a exportação brasileira e o total por Incoterm dos valores de transporte relativos a importação
brasileira, bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios;

b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas, o total dos valores relativos a
passagens e o total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o total dos
valores retidos no País referentes a tais negócios;

c) nos demais casos, o valor individual, a finalidade da transferência e os dados referentes a
exportação ou importação constantes do Siscomex. (NR)

7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem
conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um de seus
clientes para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação
devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de seus clientes, com
indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo
intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.

8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda
estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por transferência bancária, em moeda
estrangeira, observando-se o seguinte:

a) o prêmio pode ser pago, com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante
celebração e liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira
para crédito na conta da empresa seguradora, do ressegurador ou da corretora de resseguro,
conforme o caso;

b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção 8, diretamente,
mediante ordem de pagamento interna ou externa ao beneficiário. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 22
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9. Além das informações previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e
jurídicas devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas,
informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos referentes às suas atividades:

a) transportadores, seus agentes ou representantes, bem como empresas que operam o
transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas;

b) sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de
resseguro. (NR)

10. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de transportador
residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha ocorrido a utilização da
totalidade do contravalor em moeda nacional resultante da operação de câmbio, o saldo não
utilizado pode ser empregado para a recompra de moeda estrangeira, devendo o representante do
transportador manter arquivada a documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de
cinco anos, contados a partir do primeiro dia ano subsequente à realização da operação de
câmbio, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. (NR)

11. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de
câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador residente,
domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção transitória de valores estimados para
futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14.
(NR)

12. No caso de compra de moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio
ou de transferência internacional em reais em decorrência de pagamento efetuado por residente,
domiciliado ou com sede no exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de
produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6° da Lei
9.826, 23.08.1999, as operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza "70542-
CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno", observado
que na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 dias contados da data do
pagamento, o titular do crédito deve:

a) converter, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital
ou em empréstimo em moeda registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n°
4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação
pertinente; ou

b) devolver ao exterior os valores ingressados no País a título de capitais estrangeiros,
observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 2 - (Revogado) Circular 3.493/2010

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 23
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 5 - (Revogado) Circular 3.493/2010

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 24
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO : 4 - Serviços Turísticos

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 25
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1. Quando do pagamento ao exterior de despesas relacionadas com serviços turísticos vendidos por
agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto
Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, devem
ser deduzidas as comissões do prestador do serviço e observadas as condições de que trata esta
seção.

2. Para os efeitos do item 1 desta seção, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve solicitar
a uma instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
autorizada a operar no mercado de câmbio, a emissão de ordem de pagamento a favor do operador
no exterior (agente ou representante), admitida a entrega por cheque. (NR)

3. Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a agência de turismo ou o prestador do
serviço pode efetuar aquisições parciais de moeda estrangeira, em agentes autorizados a operar no
mercado de câmbio, devendo o valor adquirido ser creditado em conta aberta em seu nome, em
banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

4. O funcionamento da conta mencionada no item 3 desta seção deve obedecer às disposições do
capítulo 14 deste título. (NR)

5. A agência de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação nominal dos
viajantes, discriminando endereço, nº do CPF, nº do passaporte, nº do bilhete de passagem e
valores cobrados pelo beneficiário no exterior para apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitado.

6. As receitas de turismo receptivo, auferidas por agências de turismo e demais prestadores de
serviços turísticos classificados pelo EMBRATUR, devem ser negociadas com instituição financeira
ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a operar no
mercado de câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o
vendedor, em seus arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome.
(NR)

7. Alternativamente, as receitas previstas no item 6 desta seção podem ser creditadas à conta em
moeda estrangeira a que se refere o item 3 desta seção. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 26
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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou
posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo
de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;

b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês
subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de
documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 18.12.2009, pode ser
prorrogado até 30.12.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o
exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria
ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de
câmbio.(NR)

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser
celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de
natureza de operação "10124 – EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada
alteração de natureza de referido código.

5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.

6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.

7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior.

8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde
que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático
através do referido Convênio, a negociação no exterior deve ser efetuada com regresso sobre a
instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos
reembolsos, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;

b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros
de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente
ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número
do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias
úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser
efetuada pelo valor líquido.

9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de
câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações,
fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:

a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 27
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b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por
natureza da operação;

c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior, consolidado
mensalmente; e

d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio
relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007,
observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e
30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 28
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1. Ao amparo desta seção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado decorrentes de
vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:

a) não há limite de valor para as operações de que trata esta seção quando conduzidas por
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;

b) as operações de que trata esta seção sujeitam-se ao limite de US$50.000,00 (cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores
parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente
negociada em valor superior a referido limite.

2. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença
de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.

3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior.

4. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto pelo
exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou
até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.

5. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da contratação/liquidação
do contrato de câmbio.

6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de exportação tipo 1, sob
fato-natureza específico, inclusive para o caso de recebimento antecipado, com data de liquidação
no mesmo dia da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de
alteração, cancelamento ou baixa. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 29
2
.1. Este capítulo dispõe sobre:

a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;

b) a multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5.

2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.

3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados
constantes:

a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou

b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou
documento equivalente registrado no Siscomex.

4. Para fins deste regulamento:

a) Declaração de Importação - DI com previsão de pagamento ampara transferência para o
exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;

b) DI sem previsão de pagamento não ampara transferência para o exterior em pagamento da
importação. (NR)

5. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

6. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

7. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

8. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

9. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente
comprovado:

a) o exportador estrangeiro;

b) o financiador estrangeiro;

c) o garantidor estrangeiro;

d) o cessionário do crédito no exterior.

11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela
registrada na Declaração de Importação - DI, inclusive quando em reais, observado que, no
pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores
envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo
mercado internacional.

12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até
360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 30
2

13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo.

14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos
16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos, respectivamente.

15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em
conformidade com os capítulos 9 e 10.

16. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob o Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada na data da
negociação do crédito no exterior.

17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante
transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e
mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo
credor.

18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras
devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem
ser:

a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;

b) retidos no País, em favor dos beneficiários.

19. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.8.2008.

20. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas
a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser
celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias o prazo máximo
entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio.

21. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão de
crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$50.000,00 (cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale postal
internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 12 - Importação
SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 31
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1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a
operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio simplificado de importação.

2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de
importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.

3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.

4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por
parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.

5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, é
efetuado mediante opção específica da transação PCAM300.

6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de importação tipo 2, sob
fato-natureza específico, inclusive para o caso de pagamento antecipado, com liquidação para o
segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é passível de
alteração, cancelamento ou baixa. (NR)

7. (Revogado) Circular nº 3.430/2009.

8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve
ser observado, adicionalmente, que:

a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos
importadores para assinatura do boleto;

b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação
devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com
indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;

c) (Revogado) Circular nº 3.401/2008.

9. (Revogado) Circular nº 3.430/2009.

10. (Revogado) Circular nº 3.454/2009.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 32
3
1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser
titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que
operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio,
observadas as disposições deste capítulo.

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as
diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de
depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos
recursos.

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura
da conta.

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE
DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode
resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio
com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da
operação de câmbio correspondente.

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de
transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo
"De Outras Origens".

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por
bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário
dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação
inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas
ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e
de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

9-A As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos
correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender
plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente
disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição
foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a
lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo;
b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 33
3
c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio
antes de estabelecer novas relações de correspondência;

d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares
de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos
critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as
orientações específicas previstas neste capítulo.

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior
a R$10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no
qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as
transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a
sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda
nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos
comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos
recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou
com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em
moeda estrangeira de recursos de terceiros.

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas
contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no
mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-
natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza
"63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas
instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência
internacional em reais de interesse de terceiros, com exceção da situação prevista na seção 3 deste
capítulo. (NR)

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco
Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo
"Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.

19. (Revogado) Circular 3.493/2010

20. (Revogado) Circular 3.493/2010

21. (Revogado) Circular 3.493/2010

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 34
3

22. (Revogado) Circular 3.493/2010

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em Reais
SEÇÃO : 3 - Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais (NR)

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 35
1
1. É permitida a utilização das contas tituladas por instituições financeiras do exterior de que tratam
os itens 8 e 9 da seção 1 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de
terceiros quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior
por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

2. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência
internacional em reais, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de
instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo
ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, contendo os seguintes dados das
transferências efetuadas no mês imediatamente anterior:

a) nome e CNPJ da instituição bancária do exterior titular da conta;

b) identificação do beneficiário no Brasil (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e
passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso no
Brasil);

c) o valor da transferência;

d) o país e o remetente no exterior;

e) informação sobre se o débito se refere a transferência unilateral, serviços ou outra transferência.

3. Relativamente ao arquivo de que trata o item 2 anterior, deve ser observado que:

a) a transmissão do arquivo é efetuada por meio do programa PSTAW10, conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Transferência de arquivos;

b) as instruções para confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central do Brasil estarão
disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Estrangeiros / Sistemas /
Transferências de arquivos;

c) o envio mensal de arquivo, até o dia 10 de cada mês, é obrigatório para os bancos
mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9 da
seção 1, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior.

4. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência
internacional em reais, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de
conta de instituição bancária do exterior, deve ser utilizado código de grupo específico e
observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas tratadas neste
capítulo.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 36
2
1. São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio,
de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive seguradora de
crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador admitido ou corretora de resseguro,
observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

2. A movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador
local ou ressegurador admitido é restrita a:

a) recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores
previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e co-seguro, celebrados em moeda
estrangeira;

b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação relativa à
aplicação de recursos garantidores.

c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo
CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à
manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep).

3. (Revogado) Circular 3.376/2008.

4. As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de
ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira e as aplicações dos recursos
exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a
regulamentação específica.

5. (Revogado) Circular 3.376/2008.

6. (Revogado) Circular 3.376/2008.

7. (Revogado) Circular 3.376/2008.

8. O uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos
valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores previstos em contratos de resseguro
celebrados em moeda estrangeira, observado que os valores em moeda estrangeira referentes à
remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais,
mediante contratação e liquidação do câmbio.

8-A. Os valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta seção podem ser
livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na
forma da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos
garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.

8-B. É dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as contas tratadas
nesta seção.

9. (Revogado) Circular 3.376/2008.

10. É vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata esta
seção.

11. (Revogado) Circular 3.376/2008.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 37
2
12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da conta em
moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para
reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização de operação
de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

13. (Revogado) Circular 3.376/2008.

14. (Revogado) Circular 3.493/2010.

15. (Revogado) Circular 3.493/2010.

16. Para o pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a
sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao
beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de câmbio:

a) tipo 1, com a correspondente natureza da operação constante do RMCCI 1-8-2-2, nos casos de
seguro de crédito de exportação; ou

b) tipo 3, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros – Indenizações", para
os demais tipos de seguro.

17. (Revogado) Circular 3.376/2008.

18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do exterior podem
ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores depositados na
conta da sociedade seguradora ao longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos
de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e
tipo 4, classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO -
Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".

19. (Revogado) Circular 3.376/2008.

20. As contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros aceitos do
exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem ser promovidas
até o último dia útil do mês, de forma globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do
mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza
"55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais Seguros -
Indenizações".

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 10 - Agentes autorizados a operar no mercado de câmbio

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 38
1
1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem abrir e manter contas em moedas
estrangeiras tituladas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio. (NR)

2. As agências de turismo que ainda possuem autorização do Banco Central do Brasil para operar no
mercado de câmbio podem manter apenas uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado
a operar no mercado de câmbio por praça, sendo que o saldo mantido na referida conta compõe o
limite operacional da agência de turismo. (NR)

3. As contas de que trata esta seção são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado
que:

a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;

b) somente podem ser abertas e abastecidas com recursos em moedas estrangeiras;

c) não é admitida a ocorrência de saldos negativos. (NR)

4. A débito dessas contas podem os bancos depositários:

a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior ou de
bancos no País autorizados a operar no mercado de câmbio;

b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:

I - saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o exterior;

II - efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;

III - conversão a moeda nacional.

5. As operações de que tratam os incisos II e III da alínea "b" do item 4 desta seção devem ser sempre
precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no
mercado de câmbio. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 39
1
1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado
a operar no mercado de câmbio, a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda
estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições
específicas de cada capítulo. (NR)

2. Aplica-se às transferências referidas no item anterior, adicionalmente, o seguinte:

a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a
regulamentação específica;

b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às
suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência
complementar devem observar a regulamentação específica.

3. Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda
nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada
nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

4. As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores
de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-
los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.

5. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações,
assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas
na regulamentação pertinente.

6. Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados
ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos, devidamente revestidos das
formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários.

7. As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que
comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos
aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar o fiel cumprimento
dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na
forma da regulamentação em vigor. (NR)

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO : 1 - Investimento Direto no Exterior

Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010 40
1
1. Para os fins do disposto nesta seção considera-se investimento brasileiro direto no exterior a
participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com
sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.

2. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado
a operar no mercado de câmbio, a transferências de recursos para fins de instalação de
dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:

a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), quando
se tratar de dependência fora do País ou de participação societária direta ou indireta em
instituição financeira ou assemelhada no exterior;

b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se tratar de participação societária
em empresas no exterior que não as citadas na alínea "a" deste item. (NR)

3. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham realizado investimentos no exterior
estão impedidas de efetuar:

a) remessas a título de lucros, dividendos e bonificações correspondentes a valores apurados com
base em receita de equivalência patrimonial resultante do investimento realizado;

b) o registro de reinvestimento das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se
trata.

4. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros
ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de
investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem
emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.

5. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de
empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no
exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira,
sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior,
realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com
sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.

6. Nos casos previstos no item 5 desta seção não são admitidas operações que possam caracterizar
participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira. (NR)

7. O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou
outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos,
elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apurado com
utilização do mesmo método e de forma recíproca.

8. Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as
pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em
instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente declaração de que não exercem
atividade financeira no País, não são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em
regulamentação específica. (NR)

Perguntas e respostas

Quais áreas eram mais impactadas?
As áreas de câmbio, operações internacionais, cadastro regulatório, reportes regulatórios, controles internos e PLD/FT eram as mais relacionadas aos comandos do texto.
Havia obrigação de reporte ao Banco Central?
Sim. Para negócios realizados por empresa contratada, a instituição contratante deveria transmitir mensalmente ao Banco Central a relação das operações ou informar ausência de movimento.
Qual era o objeto da Circular BCB nº 3.493?
A Circular alterava o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, com mudanças em capítulos sobre mercado de câmbio, agentes, contratos, liquidação, transferências e contas relacionadas a operações internacionais.
Que controles de identificação aparecem no texto?
O texto exigia identificação do remetente em certas remessas ao exterior e maior cuidado com ingressos de recursos por mensagens eletrônicas sem dados completos do remetente no exterior.
A Circular nº 3.493 ainda está vigente?
Não. O próprio texto informa que o documento normativo foi revogado a partir de 3/2/2014 pela Circular nº 3.691/2013. A leitura é histórica.
Qual foi o objetivo principal da Circular nº 3.493?
A Circular alterou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005, com novas redações para diversos capítulos e seções sobre operações cambiais, agentes autorizados, documentação, transferências, exportação, importação e contas de domiciliados no exterior.
Como a Circular trata contas de domiciliados no exterior?
As contas de não residentes em moeda nacional devem ser prontamente identificáveis e cadastradas no Sisbacen no momento da abertura. O texto também define subtítulos contábeis, documentação para transferências internacionais em reais e restrições ao uso dessas contas para transferências de interesse de terceiros.
Quais regras aparecem para câmbio simplificado de exportação e importação?
Para exportação, o texto prevê limite de US$50.000,00 para sociedades autorizadas não bancárias, identificação do pagador no exterior, boleto e registro no Sisbacen no mesmo dia. Para importação, prevê limite equivalente para essas sociedades, identificação do beneficiário no exterior, boleto, registro em opção específica da PCAM300 e contrato sem alteração, cancelamento ou baixa.
A Circular nº 3.493 está vigente?
Não. O próprio documento informa que a Circular nº 3.493 foi revogada, a partir de 3/2/2014, pela Circular nº 3.691, de 16/12/2013. Seus requisitos devem ser tratados como históricos para análise do período de vigência.
Quais efeitos normativos expressos aparecem na Circular?
O ato altera folhas do RMCCI, revoga as seções 2 e 5 do capítulo 9 do título 1 e inclui a seção 3 no capítulo 13 do título 1. A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Que controles a Circular exige dos agentes autorizados no cadastro e documentação de clientes?
O texto exige identificação e qualificação de clientes, ficha cadastral conforme regras de prevenção à lavagem de dinheiro, guarda de documentos comprobatórios e mecanismos para evitar reutilização de documentos que respaldem operações cambiais.
Há obrigações relacionadas a PLD/FT?
Sim. A norma exige controles de observância cambial e prevenção aos crimes da Lei nº 9.613/1998 para autorização no mercado de câmbio, ficha cadastral conforme regras de PLD/FT e diligência sobre correspondentes transfronteiriços, incluindo avaliação de controles contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
A Circular trata de reportes mensais ao Banco Central?
Sim. Entre outros exemplos, a instituição contratante deve transmitir até o dia 10 de cada mês a relação de negócios feitos por empresa contratada, inclusive arquivo sem movimento, e bancos mantenedores de contas de instituições bancárias do exterior devem transmitir arquivo mensal sobre certas transferências internacionais em reais de interesse de terceiro.