Revogada Norma
27/05/2010
#67899

Resolução Nº 3.854

Estabelece a obrigatoriedade de declaração anual de bens e valores no exterior por pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil.

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                        RESOLUCAO N. 003854                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe sobre a declaração de bens  e
                                 valores  possuídos no  exterior  por
                                 pessoas    físicas   ou    jurídicas
                                 residentes,  domiciliadas   ou   com
                                 sede no País.                       

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de  2010,  com
base no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,  e
no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e
tendo  em  conta  o  disposto no § 1º do art. 201 do  Decreto-Lei  nº
5.844, de 23 de setembro de 1943,                                    

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º   As  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes,
domiciliadas  ou com sede no País, assim conceituadas  na  legislação
tributária,  devem  prestar ao Banco Central  do  Brasil,  na  forma,
limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens
e valores que possuírem fora do território nacional.                 

          Parágrafo  único.   A  divulgação dos  dados  relativos  às
declarações  prestadas  na forma do caput deste  artigo  dar-se-á  de
maneira a não identificar situações individuais.                     

         Art. 2º  A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas
retificações,  deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico,  na
data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores  do
declarante  no  exterior totalizarem, nessa data,  quantia  igual  ou
superior  a  US$100.000,00 (cem mil dólares  dos  Estados  Unidos  da
América), ou seu equivalente em outras moedas.                       

          §  1º   Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,  as
pessoas  a  que  se  refere  o  art. 1º  ficam  obrigadas  a  prestar
declaração  nas  datas-base de 31 de março,  30  de  junho  e  30  de
setembro  de  cada  ano, quando os bens e valores  do  declarante  no
exterior  totalizarem,  nessas datas, quantia  igual  ou  superior  a
US$100.000.000,00  (cem  milhões de dólares  dos  Estados  Unidos  da
América), ou seu equivalente em outras moedas.                       

          § 2º  O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de
entrega da declaração.                                               

         § 3º  Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata
esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º
deste  artigo,  possuírem bens e valores em montantes inferiores  aos
ali indicados.                                                       

          §  4º   Caso  os  bens e valores sejam  mantidos  em  conta
conjunta  de  depósitos ou, por qualquer outra  forma,  pertençam  em
condomínio  a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas,  os  limites
referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista
do    valor   integral   dos   ativos   detidos   nessas   situações,
independentemente  da  quantidade  de  titulares  da  conta   ou   de
condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração
de que trata esta Resolução.                                         

          Art.  3º  A declaração de bens e valores de que trata  esta
Resolução   compreenderá   informações  relacionadas   às   seguintes
modalidades:                                                         

         I - depósito;                                               

         II - empréstimo em moeda;                                   

         III - financiamento;                                        

         IV - arrendamento mercantil financeiro;                     

         V - investimento direto;                                    

         VI - investimento em portfólio;                             

         VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e  

          VIII  -  outros investimentos, incluindo imóveis  e  outros
bens.                                                                

         Art. 4º  As informações referentes a aplicações em Brazilian
Depositary  Receipts  (BDR) devem ser declaradas  pelas  instituições
depositárias, de forma totalizada por programa.                      

          Art.  5º   Os  fundos de investimento,  por  meio  de  seus
administradores,   devem  informar  o  total  de   suas   aplicações,
discriminando tipo e características.                                

          Art. 6º  A declaração de bens e valores na hipótese de  que
trata o § 1º do art. 2º desta Resolução será obrigatória a partir  da
posição de 31 de março de 2011.                                      

          Art. 7º  Os responsáveis pela prestação de informações  nos
termos  desta  Resolução  devem manter,  pelo  prazo  de  cinco  anos
contados   a  partir  da  data-base  da  declaração,  a  documentação
comprobatória das informações prestadas, para apresentação  ao  Banco
Central do Brasil, quando solicitada.                                

         Art. 8º  O descumprimento das normas referentes à declaração
de  que  trata  esta  Resolução sujeita  os  responsáveis  a  multas,
aplicadas  pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais
abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:                  

          I  -  prestação de declaração fora do prazo: 10%  (dez  por
cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001,  ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que  for
menor;                                                               

          II  - prestação de declaração contendo informação incorreta
ou  incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do  valor
sujeito a declaração, o que for menor;                               

          III  -  não prestação da declaração ou não apresentação  da
documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações
fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor
sujeito a declaração, o que for menor;                               

          IV  -  prestação de declaração falsa ou de informação falsa
sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor
previsto  no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,  ou  10%
(dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.      

          §  1º  A multa a que se refere o inciso I deste artigo será
reduzida nas seguintes situações:                                    

          I  -  atraso  de  1 a 30 dias na prestação  da  declaração,
hipótese  em  que  corresponderá a  10%  (dez  por  cento)  do  valor
previsto;                                                            

          II  -  atraso  de 31 a 60 dias na prestação da  declaração,
hipótese  em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento)  do  valor
previsto;                                                            

          §  2º   A  redução prevista no § 1º deste artigo  aplica-se
inclusive  aos  processos  administrativos  punitivos  pendentes   de
decisão na data de publicação desta Resolução.                       

          Art.  9º   A  aplicação  das  penalidades  previstas  nesta
Resolução  obedecerá  ao disposto na Resolução  nº  1.065,  de  5  de
dezembro de 1985.                                                    

          Art.  10.   As  penas  de que trata  esta  Resolução  serão
aplicadas  sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor.                                                            

          Art.  11.   O Banco Central do Brasil baixará as  normas  e
adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.           

          Art.  12.   Esta Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 13.  Revoga-se a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro
de 2008.                                                             

                                        Brasília, 27 de maio de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        



Perguntas e respostas

Quais são as datas-base adicionais para a declaração de bens e valores no exterior?
Além da data-base de 31 de dezembro, as pessoas devem prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores no exterior totalizarem quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.
Quais modalidades de bens e valores devem ser incluídas na declaração?
A declaração deve incluir informações relacionadas às seguintes modalidades: depósito, empréstimo em moeda, financiamento, arrendamento mercantil financeiro, investimento direto, investimento em portfólio, aplicação em instrumentos financeiros derivativos e outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Quem deve declarar as informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR)?
As instituições depositárias devem declarar as informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR), de forma totalizada por programa.
Quando a Resolução nº 003854 entra em vigor?
A Resolução nº 003854 entra em vigor na data de sua publicação, que é 27 de maio de 2010.
O que dispõe a Resolução nº 003854?
A Resolução nº 003854 dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.
Quais são as penalidades pelo descumprimento das normas de declaração?
As penalidades incluem multas de 10% a 100% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou de 1% a 10% do valor sujeito a declaração, o que for menor, dependendo da ocorrência: prestação fora do prazo, informação incorreta ou incompleta, não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória, e prestação de declaração falsa.
Qual é a obrigatoriedade de manutenção da documentação comprobatória das informações prestadas?
Os responsáveis pela prestação de informações devem manter a documentação comprobatória das informações prestadas pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
O que os fundos de investimento devem informar na declaração?
Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Quem deve prestar a declaração de bens e valores ao Banco Central do Brasil?
Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, conforme conceituadas na legislação tributária, devem prestar a declaração de bens e valores ao Banco Central do Brasil.
Como deve ser feita a declaração de bens e valores possuídos no exterior?
A declaração deve ser feita anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores no exterior totalizarem quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.