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Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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RESOLUCAO N. 003921
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Dispõe sobre a política de
remuneração de administradores das
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010,
com base no art. 4º, inciso VIII, da citada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as
cooperativas de crédito e as sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte, devem implementar e
manter política de remuneração de administradores em conformidade com
o disposto nesta resolução.
§ 1º O disposto nesta resolução não se aplica às
administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo
Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
§ 2º Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se:
I - administradores:
a) os diretores estatutários e os membros do conselho de
administração das sociedades anônimas; e
b) os administradores das sociedades limitadas;
II - remuneração: o pagamento efetuado em espécie, ações,
instrumentos baseados em ações e outros ativos, em retribuição ao
trabalho prestado à instituição por administradores, compreendendo
remuneração fixa, representada por salários, honorários e comissões,
e remuneração variável, constituída por bônus, participação nos
lucros na forma do § 1º do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e outros incentivos associados ao desempenho.
Política de remuneração
Art. 2º A política de remuneração de administradores deve
ser compatível com a política de gestão de riscos e ser formulada de
modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco
acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto,
médio e longo prazos adotadas pela instituição.
Art. 3º A remuneração dos administradores das áreas de
controle interno e de gestão de riscos deve ser adequada para atrair
profissionais qualificados e experientes e ser determinada
independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não
gerar conflitos de interesse.
Parágrafo único. As medidas do desempenho dos
administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos
devem ser baseadas na realização dos objetivos de suas próprias
funções e não no desempenho das unidades por eles controladas ou
avaliadas.
Art. 4º As instituições que efetuarem pagamentos a título
de remuneração variável a seus administradores devem levar em conta,
quanto ao montante global e à alocação da remuneração, os seguintes
fatores, entre outros:
I - os riscos correntes e potenciais;
II - o resultado geral da instituição, em particular o
lucro recorrente realizado;
III - a capacidade de geração de fluxos de caixa da
instituição;
IV - o ambiente econômico em que a instituição está
inserida e suas tendências; e
V - as bases financeiras sustentáveis de longo prazo e
ajustes nos pagamentos futuros em função dos riscos assumidos, das
oscilações do custo do capital e das projeções de liquidez.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, considera-se
lucro recorrente realizado o lucro líquido contábil do período
ajustado pelos resultados não realizados e livre dos efeitos de
eventos não recorrentes controláveis pela instituição.
Art. 5º No pagamento de remuneração variável a
administradores, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes
critérios:
I - o desempenho individual;
II - o desempenho da unidade de negócios;
III - o desempenho da instituição como um todo; e
IV - a relação entre os desempenhos mencionados nos incisos
I, II e III e os riscos assumidos.
Art. 6º A remuneração variável pode ser paga em espécie,
ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos, em proporção
que leve em conta o nível de responsabilidade e a atividade do
administrador.
§ 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração
variável deve ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações,
compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de
tempo do risco.
§ 2º As ações, instrumentos baseados em ações ou outros
ativos utilizados para pagamento da remuneração de que trata o caput
devem ser avaliados pelo valor justo.
§ 3º Para as instituições que não possuam ações negociadas
no mercado e que não emitam instrumentos baseados em ações, os
pagamentos de que trata o § 1º devem tomar como base a variação
ocorrida no valor contábil de seu patrimônio líquido, livre dos
efeitos das transações realizadas com os proprietários.
Art. 7º No mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração
variável deve ser diferida para pagamento futuro, crescendo com o
nível de responsabilidade do administrador.
§ 1º O período de diferimento deve ser de, no mínimo, três
anos, e estabelecido em função dos riscos e da atividade do
administrador.
§ 2º Os pagamentos devem ser efetuados de forma escalonada
em parcelas proporcionais ao período de diferimento.
§ 3º No caso de redução significativa do lucro recorrente
realizado ou de ocorrência de resultado negativo da instituição ou da
unidade de negócios durante o período de diferimento, as parcelas
diferidas ainda não pagas devem ser revertidas proporcionalmente à
redução no resultado.
Art. 8º Contratos com cláusulas de pagamentos excedentes
aos previstos na legislação, vinculados ao desligamento de
administradores, devem ser compatíveis com a criação de valor e com a
gestão de risco de longo prazo.
Art. 9º A garantia de pagamento de um valor mínimo de
bônus ou de outros incentivos a administradores somente pode ocorrer
em caráter excepcional, por ocasião da contratação ou transferência
de administradores para outra área, cidade ou empresa do mesmo
conglomerado, limitada ao primeiro ano após o fato que der origem à
garantia.
Art. 10. O conselho de administração é responsável pela
política de remuneração de administradores, devendo supervisionar o
planejamento, operacionalização, controle e revisão da referida
política.
Comitê de remuneração
Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atuem sob a
forma de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê
de auditoria nos termos da regulamentação em vigor, devem instituir,
até a data da realização da primeira assembleia geral ou reunião de
sócio que ocorrer após 1º de janeiro de 2012, componente
organizacional denominado comitê de remuneração.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às instituições
referidas no art. 1º que façam parte de conglomerado financeiro
integrado por instituição que atue sob a forma de companhia aberta ou
que seja obrigada a constituir comitê de auditoria nos termos da
regulamentação em vigor.
§ 2º As instituições referidas no art. 1º que venham a
preencher os requisitos para constituição do comitê de remuneração,
após 1º de janeiro de 2012, deverão constituí-lo até 30 de abril do
ano subsequente ao do preenchimento dos requisitos.
§ 3º A extinção do comitê de remuneração somente poderá
ocorrer se:
I - a instituição deixar de apresentar as condições
contidas no caput e no § 1º deste artigo; e
II - o comitê cumprir suas atribuições relativamente aos
exercícios em que foi exigido o seu funcionamento.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a
reconstituição do comitê de remuneração em situações excepcionais,
desde que devidamente justificadas.
Art. 12. Os conglomerados financeiros podem constituir
comitê de remuneração único, por meio das instituições líderes, para
o cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta
resolução, relativamente às instituições que os compõem.
Parágrafo único. Exercida a faculdade prevista no caput,
as instituições que integram o conglomerado deverão, cada uma,
ratificar a decisão por ocasião da primeira assembleia geral que
realizar ou do primeiro ato societário que resultar em alteração do
contrato social.
Art. 13. O comitê de remuneração deve:
I - reportar-se diretamente ao conselho de administração;
II - ser composto por, no mínimo, três integrantes, com
mandato fixo, vedada a permanência de integrante no comitê por prazo
superior a dez anos;
III - ter na sua composição pelo menos um membro não
administrador; e
IV - ter na sua composição integrantes com as qualificações
e a experiência necessárias ao exercício de julgamento competente e
independente sobre a política de remuneração da instituição,
inclusive sobre as repercussões dessa política na gestão de riscos.
§ 1º O número de integrantes, os critérios de nomeação, de
destituição e de remuneração, o tempo de mandato e as atribuições do
comitê de remuneração devem constar do estatuto ou contrato social da
instituição.
§ 2º Cumprido o prazo máximo previsto no inciso II do
caput, o integrante do comitê de remuneração somente pode voltar a
integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo,
três anos.
§ 3º Compete ao conselho de administração da instituição
assegurar que os membros do comitê de remuneração cumpram os
requisitos exigidos por esta resolução.
Art. 14. São responsabilidades do comitê de remuneração,
além de outras estabelecidas no estatuto ou contrato social da
instituição:
I - elaborar a política de remuneração de administradores
da instituição, propondo ao conselho de administração as diversas
formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas
especiais de recrutamento e desligamento;
II - supervisionar a implementação e operacionalização da
política de remuneração de administradores da instituição;
III - revisar anualmente a política de remuneração de
administradores da instituição, recomendando ao conselho de
administração a sua correção ou aprimoramento;
IV - propor ao conselho de administração o montante da
remuneração global dos administradores a ser submetido à assembleia
geral, na forma do art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus
possíveis impactos sobre a política de remuneração de
administradores;
VI - analisar a política de remuneração de administradores
da instituição em relação às práticas de mercado, com vistas a
identificar discrepâncias significativas em relação a empresas
congêneres, propondo os ajustes necessários; e
VII - zelar para que a política de remuneração de
administradores esteja permanentemente compatível com a política de
gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e
esperada da instituição e com o disposto nesta resolução.
Art. 15. O comitê de remuneração deve elaborar, com
periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-
base de 31 de dezembro, documento denominado "Relatório do Comitê de
Remuneração", contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da composição e das atribuições do comitê de
remuneração;
II - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições no
período;
III - descrição do processo de decisão adotado para
estabelecer a política de remuneração;
IV - principais características da política de remuneração,
abrangendo os critérios usados para a mensuração do desempenho e o
ajustamento ao risco, a relação entre remuneração e desempenho, a
política de diferimento da remuneração e os parâmetros usados para
determinar o percentual de remuneração em espécie e o de outras
formas de remuneração;
V - descrição das modificações na política de remuneração
realizadas no período e suas implicações sobre o perfil de risco da
instituição e sobre o comportamento dos administradores quanto à
assunção de riscos; e
VI - informações quantitativas consolidadas sobre a
estrutura de remuneração dos administradores, indicando:
a) o montante de remuneração do ano, separado em
remuneração fixa e variável e o número de beneficiários;
b) o montante de benefícios concedidos e o número de
beneficiários;
c) o montante e a forma de remuneração variável, separada
em remuneração em espécie, ações, instrumentos baseados em ações e
outros;
d) o montante de remuneração que foi diferida para
pagamento no ano, separada em remuneração paga e remuneração reduzida
em função de ajustes do desempenho da instituição;
e) o montante de pagamentos referentes ao recrutamento de
novos administradores e o número de beneficiários;
f) o montante de pagamentos referentes a desligamentos
realizados durante o ano, o número de beneficiários e o maior
pagamento efetuado a uma só pessoa; e
g) os percentuais de remuneração fixa, variável e de
benefícios concedidos, calculados em relação ao lucro do período e ao
patrimônio líquido.
§ 1º A instituição deve manter o documento de que trata o
caput deste artigo à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo
mínimo de cinco anos.
§ 2º O Banco Central do Brasil, no âmbito de suas
atribuições, pode exigir informações adicionais àquelas previstas nos
incisos I a VI do caput deste artigo.
§ 3º Exercida a faculdade prevista no art. 12, o Relatório
do Comitê de Remuneração deverá apresentar as informações definidas
no caput deste artigo para cada uma das entidades do conglomerado.
Art. 16. As instituições mencionadas no art. 1º que não
estejam obrigadas a constituir comitê de remuneração devem elaborar
relatório anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base
de 31 de dezembro, contendo, no mínimo, as informações indicadas nos
incisos III e IV do art. 15.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá
ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo
de cinco anos.
Disposições gerais
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá solicitar, a
qualquer tempo, que a instituição demonstre que os incentivos
proporcionados no âmbito de seu sistema de remuneração de
administradores levam em consideração adequadamente os aspectos de
gestão de riscos, adequação de capital e liquidez.
Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá determinar as
medidas necessárias para compensar qualquer risco adicional
resultante da inadequação da política de remuneração de
administradores implementada pela entidade, inclusive a revisão da
referida política ou a ampliação do requerimento de capital.
Art. 19. No caso de instituições que não possuam conselho
de administração, as referências desta resolução àquele conselho
devem ser entendidas como feitas à diretoria da instituição.
Art. 20. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas complementares e a adotar as medidas que se fizerem
necessárias ao cumprimento desta resolução.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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