Revogada Norma
14/09/2011
#44589

Resolução Nº 4.009

Altera a Resolução 3.759 para estender prazos, ajustar limites de subvenção econômica e ampliar beneficiários de financiamentos do BNDES e Finep.

                        RESOLUCAO N. 004009                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a Resolução nº 3.759,  de  9
                                 de  julho  de 2009, para estender  o
                                 prazo  de contratação das operações,
                                 alocar   os  limites  passíveis   de
                                 subvenção  econômica pela  União  em
                                 financiamentos    concedidos    pelo
                                 Banco  Nacional  de  Desenvolvimento
                                 Econômico  e Social (BNDES)  e  pela
                                 Financiadora de Estudos  e  Projetos
                                 (Finep),   ampliar  a   relação   de
                                 beneficiários   dessas    operações,
                                 entre outras alterações.            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  13  de
setembro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,        

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho  de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 1º  ..............................................    

         ........................................................    

         II   -   recursos   (total  e  fonte):   o   total   dos    
         financiamentos   a  serem  subvencionados   pela   União    
         obedecerá ao limite de R$206.000.000.000,00 (duzentos  e    
         seis bilhões de reais) com recursos do BNDES;               
         ........................................................    

         V - ....................................................    

         a)  até R$57.300.000.000,00 (cinquenta e sete bilhões  e    
         trezentos  milhões  de reais) para os financiamentos  de    
         que  trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de  juros    
         de  sete  por  cento ao ano, para operações  contratadas    
         até  30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para    
         operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010  e    
         até  31  de  março de 2011; e de dez por cento  ao  ano,    
         para  operações contratadas a partir de 1º de  abril  de    
         2011,  observado o prazo de reembolso de até  noventa  e    
         seis  meses,  incluídos três ou seis meses  de  carência    
         para o principal;                                           

         ........................................................    

         f)   até  R$1.900.000.000,00  (um  bilhão  e  novecentos    
         milhões de reais) para os financiamentos de que trata  a    
         alínea  "f"  do  inciso I, com taxas de  juros  de  três    
         inteiros  e  cinco  décimos  por  cento  ao  ano,   para    
         operações  contratadas até 31 de março  de  2011;  e  de    
         quatro  por  cento ao ano, para operações contratadas  a    
         partir  de  1º de abril de 2011, observado  o  prazo  de    
         reembolso  de  até  cento e vinte meses,  incluídos  até    
         trinta e seis meses de carência para o principal;           

         ........................................................    

         VIII  -  prazo  de contratação: até 31  de  dezembro  de    
         2012." (NR)                                                 

         Art.  2º   O art. 1º-A da Resolução nº 3.759, de 9 de  julho
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 1º-A  ............................................    

         ........................................................    

         I  - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas  as    
         exigências da Finep:                                        

         a)  sociedades  nacionais  e estrangeiras,  com  sede  e    
         administração   no   Brasil,  empresários   individuais,    
         associações   e  fundações  que  pretendam   desenvolver    
         projetos   de  inovação  de  natureza  tecnológica   que    
         busquem  o  desenvolvimento  de  produtos  ou  processos    
         novos  ou  significativamente  aprimorados  (pelo  menos    
         para   o   mercado   nacional)  e  que  envolvam   risco    
         tecnológico e oportunidades de mercado;                     

         b)  sociedades  nacionais  e estrangeiras,  com  sede  e    
         administração   no   Brasil,  empresários   individuais,    
         associações  e  fundações  que pretendam  desenvolver  a    
         capacidade   para   empreender  projetos   de   inovação    
         tecnológica  em  caráter sistemático,  que  resultem  em    
         ampliação   da   capacidade   inovativa,   compreendendo    
         investimentos    em   capitais   tangíveis,    incluindo    
         infraestrutura física, e em capitais intangíveis;           

         II   -   recursos   (total  e  fonte):   o   total   dos    
         financiamentos  passíveis de serem  subvencionados  pela    
         União  obedecerá  ao limite de R$3.000.000.000,00  (três    
         bilhões de reais), com recursos da Finep;                   

         ........................................................    

         V  -  distribuição do total de recursos de que  trata  o    
         inciso  II deste artigo, encargo financeiro e  prazo  de    
         reembolso por item financiável:                             

         a)   até  R$1.500.000.000,00  (um  bilhão  e  quinhentos    
         milhões de reais) para os financiamentos de que trata  a    
         alínea "a" do inciso I deste artigo, com taxas de  juros    
         de  três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para    
         operações  contratadas até 31 de março  de  2011;  e  de    
         quatro  por  cento ao ano, para operações contratadas  a    
         partir  de  1º de abril de 2011, observado  o  prazo  de    
         reembolso  de  até  cento e vinte meses,  incluídos  até    
         trinta e seis meses de carência para o principal;           

         b)   até  R$1.500.000.000,00  (um  bilhão  e  quinhentos    
         milhões de reais) para os financiamentos de que trata  a    
         alínea  "b" do inciso I deste artigo, com taxa de  juros    
         de  cinco  por  cento  ao  ano,  observado  o  prazo  de    
         reembolso  de  até noventa e seis meses,  incluídos  até    
         vinte e quatro meses de carência para o principal;          

         ........................................................    

         VIII  -  prazo  de contratação: até 31  de  dezembro  de    
         2012." (NR)                                                 

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 14 de setembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     

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