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Cessa a liquidação extrajudicial do Banco Porto Seguro S.A. e dispensa o encargo de liquidante.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no art. 19, alínea “a”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
Considerando o cumprimento, pelos controladores do Banco Porto Seguro S.A., das condições constantes da proposta apresentada visando ao encerramento do regime especial da instituição, que se encontrava sustado desde 1º de julho de 1998, por força de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 98.03.0500046-5,
Considerando também, nos termos dessa proposta, a alteração de seu objeto social para entidade não financeira, com o concomitante cancelamento de sua autorização para funcionar como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, conforme consta do processo nº 1101537547,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica cessada a liquidação extrajudicial do Banco Porto Seguro S.A., CNPJ nº 62.153.721/0001-99, com sede em São Paulo, a que foi submetido pelo Ato-Presi nº 715, de 11 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 1997.
Art. 2º Fica dispensado do encargo de liquidante o Sr. Antonio Tsutomu Nakahata, carteira de identidade nº 5930507 SSP/SP e CPF nº 268.421.818-87.
Alexandre Antonio Tombini
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