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Estabelece uso da transação PESP930 no Sisbacen para registro de dados econômicos-financeiros conforme critérios específicos.
O Chefe substituto do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do disposto na Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecido que as instituições financeiras classificadas nos Grupos 01, 03, 04 e 07, definidos no Anexo 1 da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008, devem utilizar a transação PESP930 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), para registrar, conforme os critérios apresentados na Carta Circular nº 2.903, de 23 de março de 2000, a data-base a partir da qual o documento de código 4150 - Estatística Econômico-Financeira (ESTFIN):
I - não será remetido, quando da ocorrência de saldos nulos na carteira classificada de crédito; e
II - deverá ser remetido, quando a instituição passar a apresentar saldo positivo na carteira classificada de crédito.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
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