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Estabelece procedimentos para cálculo diário da parcela RWACOM dos ativos ponderados pelo risco relativa a exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias na abordagem padronizada, incluindo fórmula, escopo de operações, valoração, tratamento de derivativos e fundos, reporte ao Banco Central e retenção de informações por cinco anos.
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[Arquivo: Circ_3639_v5_L.pdf | source-legivel-pdf]
CIRCULAR Nº 3.639, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
referente às exposições sujeitas à variação dos
preços de mercadorias (commodities) cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWACOM). (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº
266, de 25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo
requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACOM), de que tratam
a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de
março de 2022, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
( )
+
=
=
EBFELF
F
RWA
IV
n
i
iCOM
1
'''1
, em que:
(Caput com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - F'" = fator aplicável ao somatório das exposições líquidas (ELi), igual a 0,15
(quinze centésimos);
III - n = número de tipos de mercadorias nas quais estão referenciadas as
exposições;
IV - F
IV
= fator aplicável à exposição bruta (EB), igual a 0,03 (três centésimos);
Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013 Página 2 de 3
V - ELi = exposição líquida da mercadoria “i”, representativa do valor, expresso
em reais, apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posições compradas menos o
valor absoluto da soma de todas as posições vendidas referenciadas no tipo de mercadoria “i”,
incluídas aquelas detidas por intermédio de instrumentos financeiros derivativos; e
VI - EB = exposição bruta, representativa do somatório dos valores absolutos,
expressos em reais, de cada posição comprada e de cada posição vendida referenciada em
mercadorias.
§ 1º O cálculo do valor diário da parcela RWACOM referido no caput aplica-se às
operações mantidas em aberto no dia a que se refira a apuração, sujeitas à variação do preço de
mercadorias negociadas nos mercados de bolsa ou balcão organizado, inclusive aos instrumentos
financeiros derivativos, com exceção das operações referenciadas em ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 1º-A Na apuração da exposição bruta de posições em instrumentos financeiros
derivativos que tenham mesmo ativo objeto, mesma data de vencimento, mesmo local de entrega
e que sejam denominadas na mesma moeda, deve ser considerado apenas o valor absoluto da
diferença entre as posições compradas e as posições vendidas. (Incluído, a partir de 1º/1/2020,
pela Circular nº 3.961, de 24/9/2019.)
§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os
critérios utilizados para determinar os ativos considerados em cada tipo de mercadoria.
§ 3º O cálculo de que trata esta Resolução aplica-se aos instrumentos
classificados na carteira bancária e aos instrumentos classificados na carteira de negociação,
conforme definidas na regulamentação em vigor. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
Art. 2º Para a apuração das exposições líquidas (ELi) e da exposição bruta (EB), o
número de unidades-padrão obtido da mercadoria de referência (sacas, arrobas, etc.) deve ser
multiplicado pelo respectivo valor de mercado, expresso em reais, da mercadoria no mercado à
vista.
§ 1º A metodologia de apuração do valor de mercado, expresso em reais, das
exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias deve ser estabelecida com base em
critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com as normas em vigor.
§ 2º No caso de contratos de opções, o valor representativo da exposição deve ser
obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo objeto pela quantidade de contratos, pelo
seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em relação
à variação do preço do ativo objeto.
§ 3º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em uma
mercadoria.
Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013 Página 3 de 3
§ 4º Não integram a base de cálculo da parcela RWACOM as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 5º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWACOM.
Art. 3º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACOM.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWACOM, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.368, de
12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.368, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 17, e no Sisbacen.
[Arquivo: Circ_3639_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.639, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
referente às exposições sujeitas à variação dos
preços de mercadorias (commodities) cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo
requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
EBFELF
F
RWA
IV
n
i
iCOM
1
'''1
, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução 4.193, de 2013;
II - F'" = fator aplicável ao somatório das exposições líquidas (ELi), igual a 0,15
(quinze centésimos);
III - n = número de tipos de mercadorias nas quais estão referenciadas as
exposições;
IV - F
IV
= fator aplicável à exposição bruta (EB), igual a 0,03 (três centésimos);
V - ELi = exposição líquida da mercadoria “i”, representativa do valor, expresso
em reais, apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posições compradas menos o
valor absoluto da soma de todas as posições vendidas referenciadas no tipo de mercadoria “i”,
incluídas aquelas detidas por intermédio de instrumentos financeiros derivativos; e
VI - EB = exposição bruta, representativa do somatório dos valores absolutos,
expressos em reais, de cada posição comprada e de cada posição vendida referenciada em
mercadorias.
Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013 Página 2 de 3
§ 1º O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação do
preço de mercadorias negociadas nos mercados de bolsa ou balcão organizado, inclusive aos
instrumentos financeiros derivativos, com exceção das operações referenciadas em ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial.
§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os
critérios utilizados para determinar os ativos considerados em cada tipo de mercadoria.
Art. 2º Para a apuração das exposições líquidas (ELi) e da exposição bruta (EB),
o número de unidades-padrão obtido da mercadoria de referência (sacas, arrobas, etc.) deve ser
multiplicado pelo respectivo valor de mercado, expresso em reais, da mercadoria no mercado à
vista.
§ 1º A metodologia de apuração do valor de mercado, expresso em reais, das
exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias deve ser estabelecida com base em
critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com as normas em vigor.
§ 2º No caso de contratos de opções, o valor representativo da exposição deve ser
obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo objeto pela quantidade de contratos, pelo
seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em relação
à variação do preço do ativo objeto.
§ 3º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em uma
mercadoria.
§ 4º Não integram a base de cálculo da parcela RWACOM as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 5º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWACOM.
Art. 3º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACOM.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
RWACOM, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.368, de
12 de setembro de 2007.
Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013 Página 3 de 3
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.368, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 17, e no Sisbacen.
[Arquivo: Circ_3639_v5_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.639, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
referente às exposições sujeitas à variação dos
preços de mercadorias (commodities) cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
referente às exposições sujeitas à variação dos
preços de mercadorias (commodities) cujo
requerimento de capital é calculado mediante
abordagem padronizada (RWACOM). (Redação
dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº
266, de 25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo
requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
( )
+
=
=
EBFELF
F
RWA
IV
n
i
iCOM
1
'''1
, em que:
Art. 1º O cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo
requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACOM), de que tratam
a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de
março de 2022, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013 Página 2 de 4
( )
+
=
=
EBFELF
F
RWA
IV
n
i
iCOM
1
'''1
, em que:
(Caput com redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução 4.193, de 2013;
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
I - F = 8% (oito por cento); (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução
BCB nº 447, de 19/12/2024.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de
2021; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
II - F'" = fator aplicável ao somatório das exposições líquidas (ELi), igual a 0,15
(quinze centésimos);
III - n = número de tipos de mercadorias nas quais estão referenciadas as
exposições;
IV - F
IV
= fator aplicável à exposição bruta (EB), igual a 0,03 (três centésimos);
V - ELi = exposição líquida da mercadoria “i”, representativa do valor, expresso
em reais, apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posições compradas menos o
valor absoluto da soma de todas as posições vendidas referenciadas no tipo de mercadoria “i”,
incluídas aquelas detidas por intermédio de instrumentos financeiros derivativos; e
VI - EB = exposição bruta, representativa do somatório dos valores absolutos,
expressos em reais, de cada posição comprada e de cada posição vendida referenciada em
mercadorias.
§ 1º O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação do
preço de mercadorias negociadas nos mercados de bolsa ou balcão organizado, inclusive aos
instrumentos financeiros derivativos, com exceção das operações referenciadas em ouro ativo
financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º O cálculo do valor diário da parcela RWACOM referido no caput aplica-se às
operações mantidas em aberto no dia a que se refira a apuração, sujeitas à variação do preço de
Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013 Página 3 de 4
mercadorias negociadas nos mercados de bolsa ou balcão organizado, inclusive aos instrumentos
financeiros derivativos, com exceção das operações referenciadas em ouro ativo financeiro ou
instrumento cambial. (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
§ 1º-A Na apuração da exposição bruta de posições em instrumentos financeiros
derivativos que tenham mesmo ativo objeto, mesma data de vencimento, mesmo local de entrega
e que sejam denominadas na mesma moeda, deve ser considerado apenas o valor absoluto da
diferença entre as posições compradas e as posições vendidas. (Incluído, a partir de 1º/1/2020,
pela Circular nº 3.961, de 24/9/2019.)
§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os
critérios utilizados para determinar os ativos considerados em cada tipo de mercadoria.
§ 3º O cálculo de que trata esta Resolução aplica-se aos instrumentos
classificados na carteira bancária e aos instrumentos classificados na carteira de negociação,
conforme definidas na regulamentação em vigor. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
Art. 2º Para a apuração das exposições líquidas (ELi) e da exposição bruta (EB), o
número de unidades-padrão obtido da mercadoria de referência (sacas, arrobas, etc.) deve ser
multiplicado pelo respectivo valor de mercado, expresso em reais, da mercadoria no mercado à
vista.
§ 1º A metodologia de apuração do valor de mercado, expresso em reais, das
exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias deve ser estabelecida com base em
critérios consistentes e passíveis de verificação, em conformidade com as normas em vigor.
§ 2º No caso de contratos de opções, o valor representativo da exposição deve ser
obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo objeto pela quantidade de contratos, pelo
seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em relação
à variação do preço do ativo objeto.
§ 3º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de
fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente com base na composição
proporcional de suas carteiras ou, na sua impossibilidade, como uma posição em uma
mercadoria.
§ 4º Não integram a base de cálculo da parcela RWACOM as operações nas quais a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes.
§ 5º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de
informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela RWACOM.
Art. 3º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACOM.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela
Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013 Página 4 de 4
RWACOM, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das
respectivas operações.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.368, de
12 de setembro de 2007.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.368, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 17, e no Sisbacen.