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Altera a aplicabilidade do crédito rural para atividades econômicas específicas conforme decreto.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2014, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e 1º do Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997,
R E S O L V E U :
Art. 1º A alínea “c” do item 6 da Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) não se aplica quando o crédito rural se destinar a atividade econômica prevista no art. 1º do Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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