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Divulga procedimentos para o registro de dispensa de remessa do documento de código 4050 – Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) e de seu cancelamento, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22, inciso I, alínea “a”, e 71, inciso II, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dispensadas da remessa do documento de código 4050 – Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) na forma prevista no parágrafo único do art. 2º da Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, devem utilizar a opção “Consulta – Cadastro Manual de Dispensa” do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?CRD, para registrar, em relação ao citado documento:
I – a data-base a partir da qual não será remetido;
II – a data base a partir da qual voltará a ser remetido, quando cessadas as condições que permitiram a dispensa.
Parágrafo único. Permanecem válidos, em relação ao citado documento, os registros efetuados por meio da transação PESP930 do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Carta Circular nº 3.441, de 13 de abril de 2010.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
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