Revogada Norma
28/03/2014
#46514

Carta Circular Nº 3.647

Divulga procedimentos para o registro de dispensa de remessa do documento de código 4050 – Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) e de seu cancelamento, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Perguntas e respostas

O que devem fazer as instituições dispensadas da remessa do documento Conef?
Devem utilizar a opção 'Consulta – Cadastro Manual de Dispensa' do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD) para registrar a data-base a partir da qual não será remetido e a data-base a partir da qual voltará a ser remetido.
Quem é o responsável pela resolução mencionada?
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil.
Quando a Carta Circular entra em vigor?
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Quais artigos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil conferem atribuições ao Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro?
Os artigos 22, inciso I, alínea 'a', e 71, inciso II.
O que permanece válido em relação ao documento Conef?
Permanecem válidos os registros efetuados por meio da transação PESP930 do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).
Onde está disponível o Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD)?
Está disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?CRD.
Qual é a função do documento de código 4050 – Consolidado Econômico-Financeiro (Conef)?
O documento de código 4050 – Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) é utilizado por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para remessa de informações econômicas e financeiras.
Qual Carta Circular foi revogada pela nova resolução?
A Carta Circular nº 3.441, de 13 de abril de 2010.