Revogada Impacto Alto Norma
21/08/2014
#68402

Circular Nº 3.716

Altera dispositivos e o Anexo 1 da Circular nº 3.678/2013 para ajustar regras históricas de divulgação prudencial sobre Patrimônio de Referência, adequação de capital, prazos de atualização, histórico mínimo e instruções de preenchimento.

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CIRCULAR Nº 3.716, DE 21 DE AGOSTO DE 2014
Documento normativo revogado, a partir de 1º/12/2021, pela Resolução BCB nº 157, de
28/10/2021.
Altera dispositivos e o Anexo 1 da Circular nº 3.678,
de 31 de outubro de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de
agosto de 2014, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso II, da Resolução
nº 4.192 e nos arts. 12, § 2º, e 15, inciso III, da Resolução nº 4.193, ambas de 1º de março de
2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 3º, 10, 17 e 19 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º constituídas sob a forma de
companhia aberta devem, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de
dezembro de cada ano:
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto nos incisos III a VII do caput deste artigo, devem
ser utilizadas as definições da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 17. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo de
sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de
setembro, e de noventa dias para a data-base de 31 de dezembro.
§ 2º Para a data-base de 30 de junho de 2014, a divulgação das informações
de que trata esta Circular deve ser feita no prazo máximo de 120 dias a
partir da referida data-base.” (NR)
“Art. 19. A instituição deve disponibilizar as informações de que trata esta
Circular referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de
avaliação comparativa entre as informações relativas à data-base atual e à

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 2 de 17

data-base imediatamente anterior e de correspondente explicação para as
variações relevantes.
..........................................................................................................................
§ 3º Fica dispensada, para as datas-base anteriores a 30 de junho de 2014, a
divulgação das informações de que tratam os seguintes dispositivos:
I - arts. 3º, 4º e 5º;
II - art. 6º, incisos VII, VIII e X;
III - art. 7º, incisos II, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único;
IV - art. 9º, incisos V e VIII;
V - arts. 10 e 11;
VI - art. 13, inciso III; e
VII - art. 14.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo 1 à Circular nº 3.678, de 2013, passa a vigorar com a redação do
anexo a esta Circular.
Art. 3º Fica dispensada nova divulgação para as informações de que trata a
Circular n° 3.678, de 2013, relativas à data-base de 30 de junho de 2014, já divulgadas até a data
de publicação desta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso II do art. 1º, o § 2º do art. 18 e o § 5º do art. 19
da Circular nº 3.678, de 2013.
Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação Diretor de Fiscalização

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22/8/2014, Seção 1, p. 18-21, e no Sisbacen.

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Anexo 1

Composição do Patrimônio de Referência (PR) e informações sobre a adequação do PR
Número
da linha
Capital Principal:
instrumentos e reservas
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do
balanço do
conglomerado
2
1 Instrumentos Elegíveis ao
Capital Principal

2 Reservas de lucros
3 Outras receitas e outras reservas
4 Instrumentos autorizados a
compor o Capital Principal
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013

5 Participação de não
controladores em subsidiárias
integrantes do conglomerado,
não dedutível do Capital
Principal

6 Capital Principal antes dos
ajustes prudenciais

Número
da linha
Capital Principal: ajustes
prudenciais
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do
balanço do
conglomerado
2
7 Ajustes prudenciais relativos a
apreçamento de instrumentos
financeiros

8 Ágios pagos na aquisição de
investimentos com fundamento
em expectativa de rentabilidade
futura

9 Ativos intangíveis
10 Créditos tributários decorrentes
de prejuízos fiscais e de base
negativa de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido e os
originados dessa contribuição
relativos a períodos de apuração
encerrados até 31 de dezembro
de 1998

11 Ajustes relativos ao valor de
mercado dos instrumentos
financeiros derivativos
utilizados para hedge de fluxo
de caixa de itens protegidos que
não tenham seus ajustes de
marcação a mercado registrados
contabilmente.

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12 Diferença a menor entre o valor
provisionado e a perda esperada
para instituições que usam IRB

13 Ganhos resultantes de
operações de securitização

14 Ganhos ou perdas advindos do
impacto de mudanças no risco
de crédito da instituição na
avaliação a valor justo de itens
do passivo

15 Ativos atuariais relacionados a
fundos de pensão de benefício
definido

16 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria autorizados
a compor o Capital Principal,
adquiridos diretamente,
indiretamente ou de forma
sintética

17 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao
Capital Principal

18 Valor agregado das
participações inferiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no
exterior não consolidadas, de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras não
consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras, de
capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar, que exceda 10%
do valor do Capital Principal,
desconsiderando deduções
específicas

19 Participações superiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no
exterior não consolidadas, de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras não
consolidadas, de sociedades

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seguradoras, resseguradoras, de
capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar
20 Mortgage servicing rights
21 Créditos tributários decorrentes
de diferenças temporárias que
dependam de geração de lucros
ou receitas tributáveis futuras
para sua realização, acima do
limite de 10% do Capital
Principal, desconsiderando
deduções específicas

22 Valor que excede a 15% do
Capital Principal

23 do qual: oriundo de
participações no capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no
exterior não consolidadas, no
capital de empresas
assemelhadas a instituições
financeiras que não sejam
consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras,
de capitalização e de
entidades abertas de
previdência complementar

24 do qual: oriundo de direitos
por serviços de hipoteca

25 do qual: oriundo de créditos
tributários decorrentes de
diferenças temporárias que
dependam de geração de
lucros ou receitas tributáveis
futuras para sua realização

26 Ajustes regulatórios nacionais
26.a Ativos permanentes diferidos
26.b Investimento em dependências,
instituições financeiras
controladas no exterior ou
entidades não financeiras que
componham o conglomerado,
em relação às quais o Banco
Central do Brasil não tenha
acesso a informações, dados e

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documentos
26.c Instrumentos de captação
elegíveis ao Capital Principal
emitidos por instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou por
instituições financeira no
exterior, que não componham o
conglomerado

26.d Aumento de capital social não
autorizado

26.e Excedente ao valor ajustado de
Capital Principal

26.f Depósito para suprir deficiência
de capital

26.g Montante dos ativos intangíveis
constituídos antes da entrada
em vigor da Resolução nº
4.192, de 2013

26.h Excesso dos recursos aplicados
no Ativo Permanente

26.i Destaque do PR
26.j Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Capital Principal
para fins regulatórios

27 Ajustes regulatórios aplicados
ao Capital Principal em função
de insuficiência do Capital
Complementar e de Nível II
para cobrir deduções

28 Total de deduções
regulatórias ao Capital
Principal

29 Capital Principal
Número
da linha
Capital Complementar:
instrumentos
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do
balanço do
conglomerado
2
30 Instrumentos elegíveis ao
Capital Complementar

31 dos quais: classificados
como capital social
conforme as regras contábeis

32 dos quais: classificados
como passivo conforme as
regras contábeis

33 Instrumentos autorizados a
compor o Capital

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Complementar antes da entrada
em vigor da Resolução nº
4.192, de 2013
34 Participação de não
controladores em subsidiárias
integrantes do conglomerado,
não dedutível do Capital
Complementar

35 dos quais: instrumentos
emitidos por subsidiárias
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013

36 Capital Complementar antes
das deduções regulatórias

Número
da linha
Capital Complementar:
deduções regulatórias
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do
balanço do
conglomerado
2
37 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria, autorizados
a compor o Capital
Complementar, adquiridos
diretamente, indiretamente ou
de forma sintética

38 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao
capital complementar

39 Valor agregado dos
investimentos inferiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior que não componham o
conglomerado e que exceda
10% do valor do Capital
Complementar

40 Investimentos superiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior, que não componham o
conglomerado

41 Ajustes regulatórios nacionais
41.a Instrumentos de captação
elegíveis ao Capital
Complementar emitidos por
instituições autorizadas a

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 8 de 17

funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou por instituições
financeiras no exterior que não
componham o conglomerado,
considerando o montante
inferior a 10% do valor do
Capital Complementar
41.b Participação de não
controladores no Capital
Complementar

41.c Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Capital
Complementar para fins
regulatórios

42 Ajustes regulatórios aplicados
ao Capital Complementar em
função de insuficiência do
Nível II para cobrir deduções

43 Total de deduções
regulatórias ao Capital
Complementar

44 Capital Complementar
45 Nível I
Número
da linha
Nível II: instrumentos
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do
balanço do
conglomerado
2
46 Instrumentos elegíveis ao Nível
II

47 Instrumentos autorizados a
compor o Nível II antes da
entrada em vigor da Resolução
nº 4.192, de 2013

48 Participação de não
controladores em subsidiárias
integrantes do conglomerado,
não dedutível do Nível II

49 dos quais: instrumentos
emitidos por subsidiárias
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013

50 Excesso de provisões em
relação à perda esperada no
IRB

51 Nível II antes das deduções
regulatórias

Número
da linha
Nível II: deduções
regulatórias
Valor
(R$
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do
balanço do

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mil) conglomerado
2
52 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria, autorizados
a compor o Nível II, adquiridos
diretamente, indiretamente ou
de forma sintética

53 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao Nível
II

54 Valor agregado dos
investimentos inferiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior que não componham o
conglomerado, que exceda 10%
do valor do Nível II

55 Investimentos superiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior, que não componham o
conglomerado

56 Ajustes regulatórios nacionais
56.a Instrumentos de captação
elegíveis ao Nível II emitidos
por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou por instituições
financeiras no exterior, que não
componham o conglomerado

56.b Participação de não
controladores no Nível II

56.c Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Nível II para fins
regulatórios

57 Total de deduções
regulatórias ao Nível II

58 Nível II
59 Patrimônio de Referência
(Nível I + Nível II)

60 Total de ativos ponderados
pelo risco

Número
da linha
Índices de Basileia e
Adicional de Capital
%

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Principal
61 Índice de Capital Principal
(ICP)

62 Índice de Nível I (IN1)
63 Índice de Basileia (IB)
64 Valor total de Capital Principal
demandado especificamente
para a instituição (% dos RWA)

65 do qual: adicional para
conservação de capital

66 do qual: adicional
contracíclico

67 do qual: adicional para
instituições sistemicamente
importantes em nível global
(G-SIB)

68 Montante de Capital Principal
alocado para suprir os valores
demandados de Adicional de
Capital Principal (% dos RWA)

Número
da linha
Mínimos Nacionais %

69 Índice de Capital Principal
(ICP), se diferente do
estabelecido em Basileia III

70 Índice de Nível I (IN1), se
diferente do estabelecido em
Basileia III

71 Índice de Basileia (IB), se
diferente do estabelecido em
Basileia III

Número
da linha
Valores abaixo do limite para
dedução (não ponderados
pelo risco)
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do
balanço do
conglomerado
2
72 Valor agregado das
participações inferiores a 10%
do capital social de empresas
assemelhadas a instituições
financeiras não consolidadas,
de sociedades seguradoras,
resseguradoras, de capitalização
e de entidades abertas de
previdência complementar

73 Participações superiores a 10%
do capital social de empresas
assemelhadas a instituições
financeiras não consolidadas,

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de sociedades seguradoras,
resseguradoras, de capitalização
e de entidades abertas de
previdência complementar
74 Mortgage servicing rights
75 Créditos tributários decorrentes
de diferenças temporárias, não
deduzidos do Capital Principal

Número
da linha
Limites à inclusão de
provisões no Nível II
Valor
(R$
mil)

76 Provisões genéricas elegíveis à
inclusão no Nível II relativas a
exposições sujeitas ao cálculo
do requerimento de capital
mediante abordagem
padronizada

77 Limite para a inclusão de
provisões genéricas no Nível II
para exposições sujeitas à
abordagem padronizada

78 Provisões elegíveis à inclusão
no Nível II relativas a
exposições sujeitas ao cálculo
do requerimento de capital
mediante abordagem IRB (antes
da aplicação do limite)

79 Limite para a inclusão de
provisões no Nível II para
exposições sujeitas à
abordagem IRB

Número
da linha
Instrumentos autorizados a
compor o PR antes da
entrada em vigor da
Resolução 4.192, de 2013
(aplicável entre 1º de outubro
de 2013 e 1º de janeiro de
2022)
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1
Referência do
balanço do
conglomerado
2
80 Limite atual para os
instrumentos autorizados a
compor o Capital Principal
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013

81 Valor excluído do Capital
Principal devido ao limite

82 Instrumentos autorizados a
compor o Capital
Complementar antes da entrada

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em vigor da Resolução nº
4.192, de 2013
83 Valor excluído do Capital
Complementar devido ao limite

84 Instrumentos autorizados a
compor o Nível II antes da
entrada em vigor da Resolução
nº 4.192, de 2013

85 Valor excluído do Nível II
devido ao limite

1 Coluna em que deve constar o valor dos ajustes regulatórios sujeitos ao tratamento temporário.
O ajuste regulatório corresponde ao valor:
• dos instrumentos autorizados a compor o PR da instituição antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013, que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2021,
ainda compõem o PR da instituição, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013 (as
linhas 33, 35, 47, 48 e 49 poderão ter valores preenchidos nesta coluna até 31 de
dezembro de 2021);
• dos ajustes prudenciais que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, ainda
não forem integralmente deduzidos do PR, conforme art. 11 da Resolução nº 4.192, de
2013 (as linhas 5, 8, 9, 12, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 34, 48, 83 e 85 poderão ter
valores preenchidos nesta coluna até 31 de dezembro de 2017).
2 Deve constar nesta coluna, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano,
a referência dos instrumentos reportados na tabela em relação ao balanço patrimonial da
instituição ou do conglomerado, conforme inciso I e §1º do art. 3º desta Circular.
3 As linhas 4, 33, 35, 47 e 49 devem ser apagadas a partir de 1º de janeiro de 2022, data em que
os instrumentos nela informados não serão mais aceitáveis para compor o PR.

Instrução de preenchimento da Tabela “Composição do Patrimônio de Referência (PR) e
informações sobre a adequação do PR”
Número
da linha
Instrução de Preenchimento
1 Conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013, excluída a
integralidade da participação de não controladores das subsidiárias integrantes do
conglomerado, conforme inciso II do § 2º do art. 2º da Resolução nº 4.192, de 2013 e
incluídos os instrumentos de trata o art. 16
2 Conforme Cosif 1.16.5, somados os valores das contas de resultado credoras e das
sobras ou lucros acumulados e deduzidos dos valores das contas de resultado
devedoras e das perdas ou prejuízos acumulados
3 Reservas de capital e de reavaliação, somadas as alíneas “c” e “g” do inciso I do art.
4º e deduzidas as alíneas “a” e “e” do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4.192, de
2013
4 Não aplicável ao Brasil devido ao disposto no § 1º do art. 28 da Resolução nº 4.192,
de 2013
5 Conforme regras do conglomerado, com as deduções de que tratam os incisos VI e
XIV do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Somente o montante elegível ao
Capital Principal deve ser reportado.
6 Soma das linhas 1 a 5
7 Ajuste prudencial relativo ao apreçamento de instrumentos financeiros, conforme

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inciso XV do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013 e Resolução nº 4.277, de 2013
8 Conforme inciso I do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
9 Conforme inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, incluindo aqueles
constituídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013
10 Conforme inciso VIII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando o
disposto nos §§ 3º a 5º do mencionado artigo, e o art. 12 da mesma Resolução
11 Valor que não é considerado na apuração do Capital Principal, de que trata o § 2º do
art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013
12 Conforme inciso XII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
13 Não regulamentado no Brasil
14 Não aplicável no Brasil
15 Conforme inciso III do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
16 Conforme alínea “b” do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013, exceto
outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Principal,
adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética
17 Não aplicável ao Brasil, em função da dedução prevista no inciso X do art. 5º da
Resolução nº 4.192, de 2013
18 Conforme inciso IV do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, para os valores
referentes a sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades
abertas de previdência complementar, e o art. 8º da mesma resolução, para as
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições
financeiras no exterior não consolidadas, neste caso, considerando apenas as
participações inferiores a 10% do capital social dessas instituições, que excedam
10% do valor do Capital Principal, desconsiderando deduções específicas
19 Conforme inciso V do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, para os valores
referentes a sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades
abertas de previdência complementar, e o art. 8º da mesma resolução, para as
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições
financeiras no exterior não consolidadas, considerando apenas as participações
superiores a 10% do capital social dessas instituições
20 Não aplicável no Brasil
21 Conforme inciso VII do art. 5º, considerando o disposto nos §§ 3º a 5º do
mencionado artigo, e inciso I do § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
22 Conforme incisos V e VII do art. 5º, inciso II do § 2º e §§ 3º a 5º do art. 5º da
Resolução nº 4.192, de 2013, incluindo valores referentes a sociedades seguradoras,
resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar,
e relacionado ao art. 8º da mesma resolução, para as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições financeiras no exterior não
consolidadas, considerando apenas as participações superiores a 10% do capital
social dessas instituições, excluindo valores reportados nas linhas 19 a 21
23 Valor reportado na linha 22 relacionado a participações no capital social de empresas
assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras,
resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar,
e relacionado ao art. 8º da mesma resolução, para as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições financeiras no exterior não
consolidadas, considerando apenas as participações superiores a 10% do capital
social dessas instituições
24 Valor reportado na linha 22 relacionado a direitos por serviços de hipoteca. Não

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aplicável ao Brasil
25 Valor reportado na linha 22 relacionado a créditos tributários decorrentes de
diferenças temporárias
26 Ajustes regulatórios nacionais, correspondente à soma das linhas 26.a, 26.b, 26.c,
26.d, 26.e, 26.h e 26.i, subtraídas as linhas 26.f, 26.g e 26.j
26.a Conforme inciso IX do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
26.b Conforme inciso XI do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
26.c Conforme inciso X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando apenas os
valores não reportados nas linhas 18, 19 e 23
26.d Conforme inciso I do § 1º do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013
26.e Conforme art. 25 da Resolução nº 4.192, de 2013
26.f Conforme alínea “f” do inciso I do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013
26.g Conforme inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, correspondente ao
montante dos ativos intangíveis constituídos antes da entrada em vigor da
mencionada Resolução
26.h Conforme art. 10 da Resolução 4.193, de 2013
26.i Conforme art. 11 da Resolução 4.193, de 2013
26.j Diferença residual entre (i) o valor da linha 6 deduzido das linhas 7 a 22, 26.a, 26.b,
26c, 26.d, 26.e, 26h, 26.i e 27 e acrescido das linhas 26.f e 26.g; e (ii) o valor do
Capital Principal apurado para fins da elaboração do Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO). Esta linha pode assumir valores negativos
27 Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Principal em função de insuficiência do
Capital Complementar e de Nível II para cobrir deduções. Se o valor da linha 43
exceder o valor da linha 36, o excesso deve ser reportado nesta linha
28 Total de deduções regulatórias do Capital Principal, correspondente à soma das linhas
7 a 22, 26 e 27
29 Capital Principal, correspondente à linha 6 menos a linha 28
30 Conforme inciso I do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013
31 Conforme inciso I do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013
32 Conforme inciso I do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013
33 Conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013
34 Conforme regras do conglomerado, com a dedução de que trata o § 2º do art. 9º da
Resolução nº 4.192, de 2013, e desconsiderando no cálculo os instrumentos de que
trata o § 5º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013
35 Valor reportado na linha 34 ao qual é aplicável o art. 11 da Resolução nº 4.192, de
2013
36 Soma das linhas 30, 33 e 34
37 Conforme alínea “b” do inciso II do art. 6º e parágrafo 3º do art. 18 da Resolução nº
4.192, de 2013
38 Não aplicável ao Brasil, em função da alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução
nº 4.192, de 2013
39 Conforme art. 8º da Resolução nº 4.192, de 2013
40 Conforme art. 8º da Resolução nº 4.192, de 2013
41 Ajustes regulatórios nacionais, correspondente ao valor da linha 41.a menos as linhas
41.b e 41.c
41.a Conforme alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013,
considerando apenas os valores não reportados na linha 39

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 15 de 17

41.b Participação de não controladores admitida na composição do Capital Complementar,
conforme o § 5º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013
41.c Diferença residual entre (i) o valor da linha 36 deduzido das linhas 37 a 40, 41.a e 42
e acrescido da linha 41.b; e (ii) o valor do Capital Complementar apurado para fins da
elaboração do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) . Esta linha pode
assumir valores negativos
42 Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Complementar em função de insuficiência
do Nível II para cobrir deduções. Se o valor da linha 57 exceder o valor da linha 51, o
excesso deve ser reportado nesta linha
43 Soma das linhas 37 a 42
44 Capital Principal, correspondente à linha 36 menos a linha 43
45 Nível I, correspondente à linha 29 mais a linha 44
46 Conforme alínea “a” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013
47 Conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013
48 Conforme regras do conglomerado, com a dedução de que trata o § 3º do art. 9º da
Resolução nº 4.192, de 2013, e desconsiderando no cálculo os instrumentos de que
trata o § 5º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2014
49 Valor reportado na linha 48 ao qual é aplicável o art. 11 da Resolução nº 4.192, de
2013
50 Conforme alínea “b” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013
51 Soma das linhas 46 a 48 e 50
52 Conforme alínea “b” inciso II art. 7º e § 3º do art. 21 da Resolução nº 4.192, de 2013
53 Não aplicável ao Brasil, em função da alínea “a” inciso II art. 7º da Resolução nº
4.192, de 2013
54 Conforme art. 8º da Resolução nº 4.192, de 2013
55 Conforme art. 8º da Resolução nº 4.192, de 2013
56 Ajustes regulatórios nacionais, correspondente ao valor da linha 56.a menos as linhas
56.b e 56.c
56.a Conforme alínea “a” do inciso II do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013,
considerando apenas os valores não reportados na linha 54 e 55
56.b Participação de não controladores admitida na composição do Nível II, conforme o §
5º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013
56.c Diferença residual entre (i) o valor da linha 51 deduzido das linhas 52 a 55 e 56.a e
acrescido da linha 56.b; e (ii) o valor do Nível II apurado para fins da elaboração do
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO). Esta linha pode assumir valores
negativos
57 Soma das linhas 52 a 56
58 Nível II, correspondente à linha 51 menos a linha 57
59 Patrimônio de Referência, correspondente à linha 45 mais a linha 58
60 Total dos ativos ponderados pelo risco (RWA), conforme art. 3º da Resolução nº
4.193, de 2013
61 Conforme inciso VIII do art. 6º desta circular
62 Conforme inciso VII do art. 6º desta circular
63 Conforme inciso VI do art. 6º desta circular
64 Valor do requerimento mínimo de Capital Principal (em percentual), conforme art. 6º
da Resolução 4.193, de 2013, acrescido do Adicional de Capital Principal vigente
(em percentual), conforme art. 8º da Resolução 4.193, de 2013. Esta linha informa o

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 16 de 17

percentual de Capital Principal abaixo do qual a instituição está sujeita às restrições
definidas no art. 9º da Resolução 4.193, de 2013
65 Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde ao limite inferior vigente do
Adicional de Capital Principal, conforme art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013
66 Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde à diferença entre o total
estabelecido para o Adicional de Capital Principal e o respectivo limite inferior,
fixado pelo Banco Central do Brasil conforme art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013
67 Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde ao adicional de Capital
Principal estabelecido para instituições sistemicamente importantes em nível global
(G-SIBs). Não aplicável ao Brasil
68 Valor do montante de Capital Principal alocado pela instituição para suprir o
Adicional de Capital Principal (% dos RWA). Calculado como o Índice de Capital
Principal (ICP), menos qualquer valor percentual de Capital Principal utilizado no
cumprimento dos requerimentos mínimos de Nível I e de Patrimônio de Referência
69 Índice de Capital Principal (ICP), se diferente do estabelecido em Basileia III. Não
aplicável ao Brasil
70 Índice de Nível I (IN1). Conforme art. 5º da Resolução nº 4.193, de 2013, é menor
até 31 de dezembro de 2014: 5,5% de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de
2014 e 6% a partir de 1º de janeiro de 2015
71 Índice de Basileia (IB). Conforme art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013, é maior até
31 de dezembro de 2018: 11% de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2015;
9,875% de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016; 9,25% de 1º de janeiro
de 2017 a 31 de dezembro de 2017; 8,625% de 1º de janeiro de 2018 a 31 de
dezembro de 2018; e 8% a partir de 1º de janeiro de 2019
72 Valor agregado das participações inferiores a 10% do capital social de empresas
assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras,
resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar,
que não excedeu 10% do valor do Capital Principal, conforme inciso IV do caput do
art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, desconsiderando deduções específicas;
Valores não reportados nas linhas 18, 39 e 54
73 Participações superiores a 10% do capital social de empresas assemelhadas a
instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras,
de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar que ficaram
abaixo do limite estabelecido no inciso II do § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de
2013. Valores não reportados nas linhas 19, 23, 40 e 55
74 Não aplicável no Brasil
75 Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias, não deduzidos do Capital
Principal, conforme §§ 2º a 5º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Valores não
reportados nas linhas 21 e 25
76 Não aplicável no Brasil
77 Não aplicável no Brasil
78 Conforme alínea “b” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013
79 Conforme art. 26 da Resolução nº 4.192, de 2013
80 Limite atual para os instrumentos autorizados a compor o Capital Principal antes da
entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013. Não aplicável ao Brasil devido ao
disposto no § 1º do art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013
81 Valor excluído do Capital Principal devido ao limite. Não aplicável ao Brasil devido
ao disposto no § 1º do art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 17 de 17

82 Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em
vigor da Resolução nº 4.192, de 2013, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de
2013
83 Valor excluído do Capital Complementar devido ao limite, conforme art. 28 da
Resolução nº 4.192, de 2013
84 Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução
nº 4.192, de 2013, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013
85 Valor excluído do Nível II devido ao limite, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192,
de 2013

[Arquivo: Circ_3716_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.716, DE 21 DE AGOSTO DE 2014
Altera dispositivos e o Anexo 1 da Circular nº 3.678,
de 31 de outubro de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de
agosto de 2014, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso II, da Resolução
nº 4.192 e nos arts. 12, § 2º, e 15, inciso III, da Resolução nº 4.193, ambas de 1º de março de
2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 3º, 10, 17 e 19 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º constituídas sob a forma de
companhia aberta devem, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de
dezembro de cada ano:
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto nos incisos III a VII do caput deste artigo, devem
ser utilizadas as definições da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 17. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo de
sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de
setembro, e de noventa dias para a data-base de 31 de dezembro.
§ 2º Para a data-base de 30 de junho de 2014, a divulgação das informações
de que trata esta Circular deve ser feita no prazo máximo de 120 dias a
partir da referida data-base.” (NR)
“Art. 19. A instituição deve disponibilizar as informações de que trata esta
Circular referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de
avaliação comparativa entre as informações relativas à data-base atual e à
data-base imediatamente anterior e de correspondente explicação para as
variações relevantes.

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 2 de 17

..........................................................................................................................
§ 3º Fica dispensada, para as datas-base anteriores a 30 de junho de 2014, a
divulgação das informações de que tratam os seguintes dispositivos:
I - arts. 3º, 4º e 5º;
II - art. 6º, incisos VII, VIII e X;
III - art. 7º, incisos II, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único;
IV - art. 9º, incisos V e VIII;
V - arts. 10 e 11;
VI - art. 13, inciso III; e
VII - art. 14.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo 1 à Circular nº 3.678, de 2013, passa a vigorar com a redação do
anexo a esta Circular.
Art. 3º Fica dispensada nova divulgação para as informações de que trata a
Circular n° 3.678, de 2013, relativas à data-base de 30 de junho de 2014, já divulgadas até a data
de publicação desta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso II do art. 1º, o § 2º do art. 18 e o § 5º do art. 19
da Circular nº 3.678, de 2013.
Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação Diretor de Fiscalização

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22/8/2014, Seção 1, p. 18-21, e no Sisbacen.

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 3 de 17

Anexo 1

Composição do Patrimônio de Referência (PR) e informações sobre a adequação do PR
Número
da linha
Capital Principal:
instrumentos e reservas
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1

Referência do
balanço do
conglomerado
2

1 Instrumentos Elegíveis ao
Capital Principal

2 Reservas de lucros
3 Outras receitas e outras reservas
4 Instrumentos autorizados a
compor o Capital Principal
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013

5 Participação de não
controladores em subsidiárias
integrantes do conglomerado,
não dedutível do Capital
Principal

6 Capital Principal antes dos
ajustes prudenciais

Número
da linha
Capital Principal: ajustes
prudenciais
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1

Referência do
balanço do
conglomerado
2

7 Ajustes prudenciais relativos a
apreçamento de instrumentos
financeiros

8 Ágios pagos na aquisição de
investimentos com fundamento
em expectativa de rentabilidade
futura

9 Ativos intangíveis
10 Créditos tributários decorrentes
de prejuízos fiscais e de base
negativa de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido e os
originados dessa contribuição
relativos a períodos de apuração
encerrados até 31 de dezembro
de 1998

11 Ajustes relativos ao valor de
mercado dos instrumentos
financeiros derivativos
utilizados para hedge de fluxo
de caixa de itens protegidos que
não tenham seus ajustes de
marcação a mercado registrados
contabilmente.

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 4 de 17

12 Diferença a menor entre o valor
provisionado e a perda esperada
para instituições que usam IRB

13 Ganhos resultantes de
operações de securitização

14 Ganhos ou perdas advindos do
impacto de mudanças no risco
de crédito da instituição na
avaliação a valor justo de itens
do passivo

15 Ativos atuariais relacionados a
fundos de pensão de benefício
definido

16 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria autorizados
a compor o Capital Principal,
adquiridos diretamente,
indiretamente ou de forma
sintética

17 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao
Capital Principal

18 Valor agregado das
participações inferiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no
exterior não consolidadas, de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras não
consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras, de
capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar, que exceda 10%
do valor do Capital Principal,
desconsiderando deduções
específicas

19 Participações superiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no
exterior não consolidadas, de
empresas assemelhadas a
instituições financeiras não
consolidadas, de sociedades

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 5 de 17

seguradoras, resseguradoras, de
capitalização e de entidades
abertas de previdência
complementar
20 Mortgage servicing rights
21 Créditos tributários decorrentes
de diferenças temporárias que
dependam de geração de lucros
ou receitas tributáveis futuras
para sua realização, acima do
limite de 10% do Capital
Principal, desconsiderando
deduções específicas

22 Valor que excede a 15% do
Capital Principal

23 do qual: oriundo de
participações no capital
social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e de
instituições financeiras no
exterior não consolidadas, no
capital de empresas
assemelhadas a instituições
financeiras que não sejam
consolidadas, de sociedades
seguradoras, resseguradoras,
de capitalização e de
entidades abertas de
previdência complementar

24 do qual: oriundo de direitos
por serviços de hipoteca

25 do qual: oriundo de créditos
tributários decorrentes de
diferenças temporárias que
dependam de geração de
lucros ou receitas tributáveis
futuras para sua realização

26 Ajustes regulatórios nacionais
26.a Ativos permanentes diferidos
26.b Investimento em dependências,
instituições financeiras
controladas no exterior ou
entidades não financeiras que
componham o conglomerado,
em relação às quais o Banco
Central do Brasil não tenha
acesso a informações, dados e

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 6 de 17

documentos
26.c Instrumentos de captação
elegíveis ao Capital Principal
emitidos por instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou por
instituições financeira no
exterior, que não componham o
conglomerado

26.d Aumento de capital social não
autorizado

26.e Excedente ao valor ajustado de
Capital Principal

26.f Depósito para suprir deficiência
de capital

26.g Montante dos ativos intangíveis
constituídos antes da entrada
em vigor da Resolução nº
4.192, de 2013

26.h Excesso dos recursos aplicados
no Ativo Permanente

26.i Destaque do PR
26.j Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Capital Principal
para fins regulatórios

27 Ajustes regulatórios aplicados
ao Capital Principal em função
de insuficiência do Capital
Complementar e de Nível II
para cobrir deduções

28 Total de deduções
regulatórias ao Capital
Principal

29 Capital Principal
Número
da linha
Capital Complementar:
instrumentos
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1

Referência do
balanço do
conglomerado
2

30 Instrumentos elegíveis ao
Capital Complementar

31 dos quais: classificados
como capital social
conforme as regras contábeis

32 dos quais: classificados
como passivo conforme as
regras contábeis

33 Instrumentos autorizados a
compor o Capital

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 7 de 17

Complementar antes da entrada
em vigor da Resolução nº
4.192, de 2013
34 Participação de não
controladores em subsidiárias
integrantes do conglomerado,
não dedutível do Capital
Complementar

35 dos quais: instrumentos
emitidos por subsidiárias
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013

36 Capital Complementar antes
das deduções regulatórias

Número
da linha
Capital Complementar:
deduções regulatórias
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1

Referência do
balanço do
conglomerado
2

37 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria, autorizados
a compor o Capital
Complementar, adquiridos
diretamente, indiretamente ou
de forma sintética

38 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao
capital complementar

39 Valor agregado dos
investimentos inferiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior que não componham o
conglomerado e que exceda
10% do valor do Capital
Complementar

40 Investimentos superiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior, que não componham o
conglomerado

41 Ajustes regulatórios nacionais
41.a Instrumentos de captação
elegíveis ao Capital
Complementar emitidos por
instituições autorizadas a

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 8 de 17

funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou por instituições
financeiras no exterior que não
componham o conglomerado,
considerando o montante
inferior a 10% do valor do
Capital Complementar
41.b Participação de não
controladores no Capital
Complementar

41.c Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Capital
Complementar para fins
regulatórios

42 Ajustes regulatórios aplicados
ao Capital Complementar em
função de insuficiência do
Nível II para cobrir deduções

43 Total de deduções
regulatórias ao Capital
Complementar

44 Capital Complementar
45 Nível I
Número
da linha
Nível II: instrumentos
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1

Referência do
balanço do
conglomerado
2

46 Instrumentos elegíveis ao Nível
II

47 Instrumentos autorizados a
compor o Nível II antes da
entrada em vigor da Resolução
nº 4.192, de 2013

48 Participação de não
controladores em subsidiárias
integrantes do conglomerado,
não dedutível do Nível II

49 dos quais: instrumentos
emitidos por subsidiárias
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013

50 Excesso de provisões em
relação à perda esperada no
IRB

51 Nível II antes das deduções
regulatórias

Número
da linha
Nível II: deduções
regulatórias
Valor
(R$
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1

Referência do
balanço do

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 9 de 17

mil) conglomerado
2

52 Ações ou outros instrumentos
de emissão própria, autorizados
a compor o Nível II, adquiridos
diretamente, indiretamente ou
de forma sintética

53 Investimentos cruzados em
instrumentos elegíveis ao Nível
II

54 Valor agregado dos
investimentos inferiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior que não componham o
conglomerado, que exceda 10%
do valor do Nível II

55 Investimentos superiores a 10%
do capital social de instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de
instituições financeiras no
exterior, que não componham o
conglomerado

56 Ajustes regulatórios nacionais
56.a Instrumentos de captação
elegíveis ao Nível II emitidos
por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou por instituições
financeiras no exterior, que não
componham o conglomerado

56.b Participação de não
controladores no Nível II

56.c Outras diferenças residuais
relativas à metodologia de
apuração do Nível II para fins
regulatórios

57 Total de deduções
regulatórias ao Nível II

58 Nível II
59 Patrimônio de Referência
(Nível I + Nível II)

60 Total de ativos ponderados
pelo risco

Número
da linha
Índices de Basileia e
Adicional de Capital
%

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 10 de 17

Principal
61 Índice de Capital Principal
(ICP)

62 Índice de Nível I (IN1)
63 Índice de Basileia (IB)
64 Valor total de Capital Principal
demandado especificamente
para a instituição (% dos RWA)

65 do qual: adicional para
conservação de capital

66 do qual: adicional
contracíclico

67 do qual: adicional para
instituições sistemicamente
importantes em nível global
(G-SIB)

68 Montante de Capital Principal
alocado para suprir os valores
demandados de Adicional de
Capital Principal (% dos RWA)

Número
da linha
Mínimos Nacionais %

69 Índice de Capital Principal
(ICP), se diferente do
estabelecido em Basileia III

70 Índice de Nível I (IN1), se
diferente do estabelecido em
Basileia III

71 Índice de Basileia (IB), se
diferente do estabelecido em
Basileia III

Número
da linha
Valores abaixo do limite para
dedução (não ponderados
pelo risco)
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1

Referência do
balanço do
conglomerado
2

72 Valor agregado das
participações inferiores a 10%
do capital social de empresas
assemelhadas a instituições
financeiras não consolidadas,
de sociedades seguradoras,
resseguradoras, de capitalização
e de entidades abertas de
previdência complementar

73 Participações superiores a 10%
do capital social de empresas
assemelhadas a instituições
financeiras não consolidadas,

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 11 de 17

de sociedades seguradoras,
resseguradoras, de capitalização
e de entidades abertas de
previdência complementar
74 Mortgage servicing rights
75 Créditos tributários decorrentes
de diferenças temporárias, não
deduzidos do Capital Principal

Número
da linha
Limites à inclusão de
provisões no Nível II
Valor
(R$
mil)

76 Provisões genéricas elegíveis à
inclusão no Nível II relativas a
exposições sujeitas ao cálculo
do requerimento de capital
mediante abordagem
padronizada

77 Limite para a inclusão de
provisões genéricas no Nível II
para exposições sujeitas à
abordagem padronizada

78 Provisões elegíveis à inclusão
no Nível II relativas a
exposições sujeitas ao cálculo
do requerimento de capital
mediante abordagem IRB (antes
da aplicação do limite)

79 Limite para a inclusão de
provisões no Nível II para
exposições sujeitas à
abordagem IRB

Número
da linha
Instrumentos autorizados a
compor o PR antes da
entrada em vigor da
Resolução 4.192, de 2013
(aplicável entre 1º de outubro
de 2013 e 1º de janeiro de
2022)
Valor
(R$
mil)
Valor sujeito a tratamento
transitório (R$ mil)
1

Referência do
balanço do
conglomerado
2

80 Limite atual para os
instrumentos autorizados a
compor o Capital Principal
antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013

81 Valor excluído do Capital
Principal devido ao limite

82 Instrumentos autorizados a
compor o Capital
Complementar antes da entrada

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 12 de 17

em vigor da Resolução nº
4.192, de 2013
83 Valor excluído do Capital
Complementar devido ao limite

84 Instrumentos autorizados a
compor o Nível II antes da
entrada em vigor da Resolução
nº 4.192, de 2013

85 Valor excluído do Nível II
devido ao limite

1
Coluna em que deve constar o valor dos ajustes regulatórios sujeitos ao tratamento temporário.
O ajuste regulatório corresponde ao valor:
 dos instrumentos autorizados a compor o PR da instituição antes da entrada em vigor da
Resolução nº 4.192, de 2013, que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2021,
ainda compõem o PR da instituição, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013 (as
linhas 33, 35, 47, 48 e 49 poderão ter valores preenchidos nesta coluna até 31 de
dezembro de 2021);
 dos ajustes prudenciais que, entre 1º de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, ainda
não forem integralmente deduzidos do PR, conforme art. 11 da Resolução nº 4.192, de
2013 (as linhas 5, 8, 9, 12, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 34, 48, 83 e 85 poderão ter
valores preenchidos nesta coluna até 31 de dezembro de 2017).
2
Deve constar nesta coluna, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano,
a referência dos instrumentos reportados na tabela em relação ao balanço patrimonial da
instituição ou do conglomerado, conforme inciso I e §1º do art. 3º desta Circular.
3
As linhas 4, 33, 35, 47 e 49 devem ser apagadas a partir de 1º de janeiro de 2022, data em que
os instrumentos nela informados não serão mais aceitáveis para compor o PR.

Instrução de preenchimento da Tabela “Composição do Patrimônio de Referência (PR) e
informações sobre a adequação do PR”
Número
da linha
Instrução de Preenchimento
1 Conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013, excluída a
áníegraládade da paríácápaçãç de nãç cçnírçladçres das subsádááráas áníegraníes dç
cçnglçãeradçI cçnfçrãe áncásç ff dç § 2º dç arí. 2º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3 e
áncluídçs çs ánsíruãeníçs de íraía ç arí. N6
2 Cçnfçrãe Cçsáf N.N6.RI sçãadçs çs valçres das cçnías de resulíadç credçras e das
sçbras çu lucrçs acuãuladçs e deduzádçs dçs valçres das cçnías de resulíadç
devedçras e das perdas çu prejuízçs acuãuladçs
3 Reservas de capital e de reavaliação, somadas as alíneas “c” e “g” do inciso I do art.
4º e deduzádas as alíneas “a” e “e” do inciso II do art. 4º da Resolução nº 4.192, de
20N3
4 Nãç aplácável aç Brasál devádç aç dáspçsíç nç § Nº dç arí. 28 da oesçluçãç nº 4.N92I
de 20N3
R Cçnfçrãe regras dç cçnglçãeradçI cçã as deduções de que íraíaã çs áncásçs sf e
ufs dç arí. Rº da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3. pçãeníe ç ãçníaníe elegível aç
Capáíal mráncápal deve ser repçríadç.
6 pçãa das lánhas N a R
7 Ajusíe prudencáal relaíávç aç apreçaãeníç de ánsíruãeníçs fánanceárçsI cçnfçrãe

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 13 de 17

inciso XV do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013 e Resolução nº 4.277, de 2013
8 Conforme inciso I do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
9 Conforme inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, incluindo aqueles
constituídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013
10 Conforme inciso VIII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando o
disposto nos §§ 3º a 5º do mencionado artigo, e o art. 12 da mesma Resolução
11 Valor que não é considerado na apuração do Capital Principal, de que trata o § 2º do
art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013
12 Conforme inciso XII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
13 Não regulamentado no Brasil
14 Não aplicável no Brasil
15 Conforme inciso III do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
16 Conforme alínea “b” do incisç ff dç arí. 4º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3I exceíç
çuírçs ánsíruãeníçs de eãássãç própráaI auíçrázadçs a cçãpçr ç Capáíal mráncápalI
adquárádçs dáreíaãeníeI ándáreíaãeníe çu de fçrãa sáníéíáca
N7 Nãç aplácável aç BrasálI eã funçãç da deduçãç prevásía nç áncásç u dç arí. Rº da
oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
N8 Cçnfçrãe áncásç fs dç arí. Rº da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3I para çs valçres
refereníes a sçcáedades seguradçrasI resseguradçrasI de capáíalázaçãç e de eníádades
aberías de prevádêncáa cçãpleãeníarI e ç arí. 8º da ãesãa resçluçãçI para as
ánsíáíuáções auíçrázadas a funcáçnar pelç Bancç Ceníral dç Brasál e ánsíáíuáções
fánanceáras nç exíeráçr nãç cçnsçládadasI nesíe casçI cçnsáderandç apenas as
paríácápações ánferáçres a N0B dç capáíal sçcáal dessas ánsíáíuáçõesI que excedaã
N0B dç valçr dç Capáíal mráncápalI descçnsáderandç deduções específácas
N9 Cçnfçrãe áncásç s dç arí. Rº da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3I para çs valçres
refereníes a sçcáedades seguradçrasI resseguradçrasI de capáíalázaçãç e de eníádades
aberías de prevádêncáa cçãpleãeníarI e ç arí. 8º da ãesãa resçluçãçI para as
ánsíáíuáções auíçrázadas a funcáçnar pelç Bancç Ceníral dç Brasál e ánsíáíuáções
fánanceáras nç exíeráçr nãç cçnsçládadasI cçnsáderandç apenas as paríácápações
superáçres a N0B dç capáíal sçcáal dessas ánsíáíuáções
20 Nãç aplácável nç Brasál
2N Cçnfçrãe áncásç sff dç arí. RºI cçnsáderandç ç dáspçsíç nçs §§ 3º a Rº dç
ãencáçnadç aríágçI e áncásç f dç § 2º dç arí. Rº da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
22 Cçnfçrãe áncásçs s e sff dç arí. RºI áncásç ff dç § 2º e §§ 3º a Rº dç arí. Rº da
oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3I áncluándç valçres refereníes a sçcáedades seguradçrasI
resseguradçrasI de capáíalázaçãç e de eníádades aberías de prevádêncáa cçãpleãeníarI
e relacáçnadç aç arí. 8º da ãesãa resçluçãçI para as ánsíáíuáções auíçrázadas a
funcáçnar pelç Bancç Ceníral dç Brasál e ánsíáíuáções fánanceáras nç exíeráçr nãç
cçnsçládadasI cçnsáderandç apenas as paríácápações superáçres a N0B dç capáíal
sçcáal dessas ánsíáíuáçõesI excluándç valçres repçríadçs nas lánhas N9 a 2N
23 salçr repçríadç na lánha 22 relacáçnadç a paríácápações nç capáíal sçcáal de eãpresas
asseãelhadas a ánsíáíuáções fánanceáras nãç cçnsçládadasI de sçcáedades seguradçrasI
resseguradçrasI de capáíalázaçãç e de eníádades aberías de prevádêncáa cçãpleãeníarI
e relacáçnadç aç arí. 8º da ãesãa resçluçãçI para as ánsíáíuáções auíçrázadas a
funcáçnar pelç Bancç Ceníral dç Brasál e ánsíáíuáções fánanceáras nç exíeráçr nãç
cçnsçládadasI cçnsáderandç apenas as paríácápações superáçres a N0B dç capáíal
sçcáal dessas ánsíáíuáções
24 salçr repçríadç na lánha 22 relacáçnadç a dáreáíçs pçr serváççs de hápçíeca. Nãç

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 14 de 17

aplicável ao Brasil
25 Valor reportado na linha 22 relacionado a créditos tributários decorrentes de
diferenças temporárias
26 Ajustes regulatórios nacionais, correspondente à soma das linhas 26.a, 26.b, 26.c,
26.d, 26.e, 26.h e 26.i, subtraídas as linhas 26.f, 26.g e 26.j
26.a Conforme inciso IX do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
26.b Conforme inciso XI do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013
26.c Conforme inciso X do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando apenas os
valores não reportados nas linhas 18, 19 e 23
26.d Conforme inciso I do § 1º do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013
26.e Conforme art. 25 da Resolução nº 4.192, de 2013
26.f Conforme alínea “f” do inciso I do art. 4º da Resolução nº 4.192, de 2013
26.g Cçnfçrãe áncásç ff dç arí. Rº da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3I cçrrespçndeníe aç
ãçníaníe dçs aíávçs áníangíveás cçnsíáíuídçs aníes da enírada eã vágçr da
ãencáçnada oesçluçãç
26.h Cçnfçrãe arí. N0 da oesçluçãç 4.N93I de 20N3
26.á Cçnfçrãe arí. NN da oesçluçãç 4.N93I de 20N3
26.j aáferença resádual eníre (á) ç valçr da lánha 6 deduzádç das lánhas 7 a 22I 26.aI 26.bI
26cI 26.dI 26.eI 26hI 26.á e 27 e acrescádç das lánhas 26.f e 26.g; e (áá) ç valçr dç
Capáíal mráncápal apuradç para fáns da elabçraçãç dç aeãçnsíraíávç de iáãáíes
lperacáçnaás (ail). bsía lánha pçde assuãár valçres negaíávçs
27 Ajusíes regulaíóráçs aplácadçs aç Capáíal mráncápal eã funçãç de ánsufácáêncáa dç
Capáíal Cçãpleãeníar e de Nível ff para cçbrár deduções. pe ç valçr da lánha 43
exceder ç valçr da lánha 36I ç excessç deve ser repçríadç nesía lánha
28 qçíal de deduções regulaíóráas dç Capáíal mráncápalI cçrrespçndeníe à sçãa das lánhas
7 a 22I 26 e 27
29 Capáíal mráncápalI cçrrespçndeníe à lánha 6 ãençs a lánha 28
30 Cçnfçrãe áncásç f dç arí. 6º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
3N Cçnfçrãe áncásç f dç arí. 6º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
32 Cçnfçrãe áncásç f dç arí. 6º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
33 Cçnfçrãe arí. 28 da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
34 Cçnfçrãe regras dç cçnglçãeradçI cçã a deduçãç de que íraía ç § 2º dç arí. 9º da
oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3I e descçnsáderandç nç cálculç çs ánsíruãeníçs de que
íraía ç § Rº dç arí. 9º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
3R salçr repçríadç na lánha 34 aç qual é aplácável ç arí. NN da oesçluçãç nº 4.N92I de
20N3
36 pçãa das lánhas 30I 33 e 34
37 Conforme alínea “b” do inciso II do art. 6º e parágrafo 3º do art. 18 da Resçluçãç nº
4.N92I de 20N3
38 Não aplicável ao Brasil, em função da alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução
nº 4.N92I de 20N3
39 Cçnfçrãe arí. 8º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
40 Cçnfçrãe arí. 8º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
4N Ajusíes regulaíóráçs nacáçnaásI cçrrespçndeníe aç valçr da lánha 4N.a ãençs as lánhas
4N.b e 4N.c
4N.a Conforme alínea “a” do inciso II do art. 6º da Resolução nº 4.192, de 2013,
cçnsáderandç apenas çs valçres nãç repçríadçs na lánha 39

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 15 de 17

41.b Participação de não controladores admitida na composição do Capital Complementar,
conforme o § 5º do art. 9º da Resolução nº 4.192, de 2013
41.c Diferença residual entre (i) o valor da linha 36 deduzido das linhas 37 a 40, 41.a e 42
e acrescido da linha 41.b; e (ii) o valor do Capital Complementar apurado para fins da
elaboração do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) . Esta linha pode
assumir valores negativos
42 Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Complementar em função de insuficiência
do Nível II para cobrir deduções. Se o valor da linha 57 exceder o valor da linha 51, o
excesso deve ser reportado nesta linha
43 Soma das linhas 37 a 42
44 Capital Principal, correspondente à linha 36 menos a linha 43
45 Nível I, correspondente à linha 29 mais a linha 44
46 Conforme alínea “a” dç áncásç f dç arí. 7º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
47 Cçnfçrãe arí. 28 da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
48 Cçnfçrãe regras dç cçnglçãeradçI cçã a deduçãç de que íraía ç § 3º dç arí. 9º da
oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3I e descçnsáderandç nç cálculç çs ánsíruãeníçs de que
íraía ç § Rº dç arí. 9º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N4
49 salçr repçríadç na lánha 48 aç qual é aplácável ç arí. NN da oesçluçãç nº 4.N92I de
20N3
R0 Conforme alínea “b” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013
RN pçãa das lánhas 46 a 48 e R0
R2 Conforme alínea “b” inciso II art. 7º e § 3º do art. 21 da Resolução nº 4.192, de 2013
R3 Não aplicável ao Brasil, em função da alínea “a” inciso II art. 7º da Resolução nº
4.N92I de 20N3
R4 Cçnfçrãe arí. 8º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
RR Cçnfçrãe arí. 8º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
R6 Ajusíes regulaíóráçs nacáçnaásI cçrrespçndeníe aç valçr da lánha R6.a ãençs as lánhas
R6.b e R6.c
R6.a Conforme alínea “a” dç áncásç ff dç arí. 7º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3I
cçnsáderandç apenas çs valçres nãç repçríadçs na lánha R4 e RR
R6.b maríácápaçãç de nãç cçnírçladçres adãáíáda na cçãpçsáçãç dç Nível ffI cçnfçrãe ç §
Rº dç arí. 9º da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
R6.c aáferença resádual eníre (á) ç valçr da lánha RN deduzádç das lánhas R2 a RR e R6.a e
acrescádç da lánha R6.b; e (áá) ç valçr dç Nível ff apuradç para fáns da elabçraçãç dç
aeãçnsíraíávç de iáãáíes lperacáçnaás (ail). bsía lánha pçde assuãár valçres
negaíávçs
R7 pçãa das lánhas R2 a R6
R8 Nível ffI cçrrespçndeníe à lánha RN ãençs a lánha R7
R9 maíráãônáç de oeferêncáaI cçrrespçndeníe à lánha 4R ãaás a lánha R8
60 qçíal dçs aíávçs pçnderadçs pelç ráscç (otA)I cçnfçrãe arí. 3º da oesçluçãç nº
4.N93I de 20N3
6N Cçnfçrãe áncásç sfff dç arí. 6º desía cárcular
62 Cçnfçrãe áncásç sff dç arí. 6º desía cárcular
63 Cçnfçrãe áncásç sf dç arí. 6º desía cárcular
64 salçr dç requeráãeníç ãínáãç de Capáíal mráncápal (eã perceníual)I cçnfçrãe arí. 6º
da oesçluçãç 4.N93I de 20N3I acrescádç dç Adácáçnal de Capáíal mráncápal vágeníe
(eã perceníual)I cçnfçrãe arí. 8º da oesçluçãç 4.N93I de 20N3. bsía lánha ánfçrãa ç

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 16 de 17

percentual de Capital Principal abaixo do qual a instituição está sujeita às restrições
definidas no art. 9º da Resolução 4.193, de 2013
65 Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde ao limite inferior vigente do
Adicional de Capital Principal, conforme art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013
66 Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde à diferença entre o total
estabelecido para o Adicional de Capital Principal e o respectivo limite inferior,
fixado pelo Banco Central do Brasil conforme art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013
67 Parte do valor percentual da linha 64 que corresponde ao adicional de Capital
Principal estabelecido para instituições sistemicamente importantes em nível global
(G-SIBs). Não aplicável ao Brasil
68 Valor do montante de Capital Principal alocado pela instituição para suprir o
Adicional de Capital Principal (% dos RWA). Calculado como o Índice de Capital
Principal (ICP), menos qualquer valor percentual de Capital Principal utilizado no
cumprimento dos requerimentos mínimos de Nível I e de Patrimônio de Referência
69 Índice de Capital Principal (ICP), se diferente do estabelecido em Basileia III. Não
aplicável ao Brasil
70 Índice de Nível I (IN1). Conforme art. 5º da Resolução nº 4.193, de 2013, é menor
até 31 de dezembro de 2014: 5,5% de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de
2014 e 6% a partir de 1º de janeiro de 2015
71 Índice de Basileia (IB). Conforme art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013, é maior até
31 de dezembro de 2018: 11% de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2015;
9,875% de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016; 9,25% de 1º de janeiro
de 2017 a 31 de dezembro de 2017; 8,625% de 1º de janeiro de 2018 a 31 de
dezembro de 2018; e 8% a partir de 1º de janeiro de 2019
72 Valor agregado das participações inferiores a 10% do capital social de empresas
assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras,
resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar,
que não excedeu 10% do valor do Capital Principal, conforme inciso IV do caput do
art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013, desconsiderando deduções específicas;
Valores não reportados nas linhas 18, 39 e 54
73 Participações superiores a 10% do capital social de empresas assemelhadas a
instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras,
de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar que ficaram
abaixo do limite estabelecido no inciso II do § 2º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de
2013. Valores não reportados nas linhas 19, 23, 40 e 55
74 Não aplicável no Brasil
75 Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias, não deduzidos do Capital
Principal, conforme §§ 2º a 5º do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Valores não
reportados nas linhas 21 e 25
76 Não aplicável no Brasil
77 Não aplicável no Brasil
78 Conforme alínea “b” do inciso I do art. 7º da Resolução nº 4.192, de 2013
79 Cçnfçrãe arí. 26 da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
80 iáãáíe aíual para çs ánsíruãeníçs auíçrázadçs a cçãpçr ç Capáíal mráncápal aníes da
enírada eã vágçr da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3. Nãç aplácável aç Brasál devádç aç
dáspçsíç nç § Nº dç arí. 28 da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3
8N salçr excluídç dç Capáíal mráncápal devádç aç láãáíe. Nãç aplácável aç Brasál devádç
aç dáspçsíç nç § Nº dç arí. 28 da oesçluçãç nº 4.N92I de 20N3

Circular nº 3.716, de 21 de agosto de 2014 Página 17 de 17

82 Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em
vigor da Resolução nº 4.192, de 2013, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de
2013
83 Valor excluído do Capital Complementar devido ao limite, conforme art. 28 da
Resolução nº 4.192, de 2013
84 Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução
nº 4.192, de 2013, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013
85 Valor excluído do Nível II devido ao limite, conforme art. 28 da Resolução nº 4.192,
de 2013

Perguntas e respostas

Quais prazos de atualização são definidos pela norma?
A atualização deve ocorrer em até sessenta dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e em até noventa dias para a data-base de 31 de dezembro.
Qual é o objeto principal da Circular BCB nº 3.716?
A Circular altera dispositivos e o Anexo 1 da Circular nº 3.678/2013, ajustando regras de divulgação prudencial relacionadas ao Patrimônio de Referência e à adequação de capital.
Há regra específica para a data-base de 30 de junho de 2014?
Sim. Para essa data-base, a divulgação das informações deve ser feita no prazo máximo de 120 dias a partir de 30 de junho de 2014.
A Circular 3.716 ainda está vigente?
O texto legível informa que a Circular foi revogada a partir de 1º de dezembro de 2021 pela Resolução BCB nº 157/2021, sem prejuízo de sua relevância para análise histórica do período de vigência.
O que o novo Anexo 1 aborda?
O Anexo 1 trata da composição do Patrimônio de Referência e de informações sobre adequação do PR, incluindo Capital Principal, Capital Complementar, Nível II, RWA e índices de Basileia.
A Circular nº 3.716 ainda está vigente?
Não. O próprio texto informa que a Circular foi revogada a partir de 1º de dezembro de 2021 pela Resolução BCB nº 157/2021.
O que a Circular nº 3.716 alterou na Circular nº 3.678/2013?
A Circular alterou os arts. 3º, 10, 17 e 19 da Circular nº 3.678/2013, substituiu o Anexo 1 e revogou dispositivos específicos da própria Circular nº 3.678/2013.
Quais prazos de atualização a Circular passou a prever?
A atualização deveria ocorrer em até 60 dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e em até 90 dias para a data-base de 31 de dezembro.
Havia regra transitória para a data-base de 30 de junho de 2014?
Sim. Para essa data-base, a divulgação das informações deveria ocorrer em até 120 dias. A norma também dispensou nova divulgação quando as informações já tivessem sido divulgadas até a data de publicação da Circular nº 3.716/2014.
Por quanto tempo as informações deveriam ficar disponíveis?
A instituição deveria disponibilizar as informações referentes a, no mínimo, cinco últimos anos, acompanhadas de comparação com a data-base imediatamente anterior e explicação das variações relevantes.
Qual era o foco do novo Anexo 1?
O Anexo 1 tratava da composição do Patrimônio de Referência e das informações sobre adequação do PR, incluindo Capital Principal, Capital Complementar, Nível I, Nível II, RWA, índices de Basileia e tratamentos transitórios.