Revogada Norma
11/09/2014
#61034

Resolução Nº 4.367

Revoga diversas resoluções anteriores do Conselho Monetário Nacional.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2014, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 14, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

R E S O L V E U :

            Art. 1º  Ficam revogadas as Resoluções ns. 38, de 15 de outubro de 1966; 103, de 10 de dezembro de 1968; 1.337, de 11 de junho de 1987; 1.693, de 26 de março de 1990; 1.750, de 20 de setembro de 1990; 2.089, de 30 de junho de 1994; 2.092, de 27 de julho de 1994; 2.189, de 17 de agosto de 1995; 2.615, de 30 de junho de 1999; 2.776, de 3 de outubro de 2000; 2.842, de 28 de junho de 2001; 2.893, de 17 de outubro de 2001; 2.908, de 29 de novembro de 2001; 2.927, de 17 de janeiro de 2002; 2.972, de 27 de junho de 2002; 3.035, de 29 de outubro de 2002; 3.108, de 25 de junho de 2003; 3.154, de 17 de dezembro de 2003; 3.207, de 24 de junho de 2004; 3.210, de 30 de junho de 2004; 3.215, de 30 de junho de 2004; 3.225, de 5 de agosto de 2004; 3.248, de 25 de novembro de 2004; 3.254, de 16 de dezembro de 2004; 3.256, de 17 de dezembro de 2004; 3.285, de 25 de maio de 2005; 3.291, de 23 de junho de 2005; 3.295, de 30 de junho de 2005; 3.301, de 28 de julho de 2005; 3.370, de 14 de junho de 2006; 3.378, de 29 de junho de 2006; 3.463, de 26 de junho de 2007; 3.527, de 26 de dezembro de 2007; 3.552, de 27 de março de 2008; 3.553, de 27 de março de 2008; 3.584, de 1º de julho de 2008; 3.614, de 30 de setembro de 2008; 3.632, de 30 de outubro de 2008; 3.644, de 26 de novembro de 2008; 3.648, de 26 de novembro de 2008; 3.678, de 29 de janeiro de 2009; 3.680, de 29 de janeiro de 2009; 3.687, de 19 de fevereiro de 2009; 3.700, de 26 de março de 2009; 3.703, de 26 de março de 2009; 3.713, de 16 de abril de 2009; 3.731, de 17 de junho de 2009; 3.737, de 22 de junho de 2009; 3.740, de 22 de junho de 2009; 3.748, de 30 de junho de 2009; 3.764, de 29 de julho de 2009; 3.767, de 29 de julho de 2009; 3.772, de 26 de agosto de 2009; 3.773, de 26 de agosto de 2009; 3.788, de 24 de setembro de 2009; 3.793, de 28 de setembro de 2009; 3.808, de 28 de outubro de 2009; 3.812, de 26 de novembro de 2009; 3.821, de 16 de dezembro de 2009; 3.822, de 16 de dezembro de 2009; 3.832, de 28 de janeiro de 2010; 3.852, de 29 de abril de 2010; 3.858, de 27 de maio de 2010; 3.862, de 7 de junho de 2010; 3.864, de 7 de junho de 2010; 3.866, de 7 de junho de 2010; 3.868, de 17 de junho de 2010; 3.875, de 22 de junho de 2010; 3.880, de 22 de junho de 2010; 3.885, de 22 de julho de 2010; 3.895, de 29 de julho de 2010; 3.901, de 30 de setembro de 2010; 3.904, de 30 de setembro de 2010; 3.916, de 28 de outubro de 2010; 3.928, de 25 de novembro de 2010; 3.931, de 3 de dezembro de 2010; 3.936, de 16 de dezembro de 2010; 3.948, de 11 de fevereiro de 2011; 3.964, de 31 de março de 2011; 3.974, de 27 de maio de 2011; 3.978, de 31 de maio de 2011; 3.984, de 30 de junho de 2011; 3.985, de 30 de junho de 2011; 3.990, de 30 de junho de 2011; 3.994, de 14 de julho de 2011; 4.013, de 29 de setembro de 2011; 4.024, de 27 de outubro de 2011; 4.052, de 9 de fevereiro de 2012; 4.060, de 29 de março de 2012; 4.121, de 2 de agosto de 2012; 4.139, de 27 de setembro de 2012; 4.140, de 27 de setembro de 2012; 4.162, de 12 de dezembro de 2012; 4.180, de 7 de janeiro de 2013; 4.190, de 28 de fevereiro de 2013; e 4.230, de 18 de junho de 2013.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                             Alexandre Antonio Tombini
                       Presidente do Banco Central do Brasil

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.