Revogada Norma
08/01/2015
#81190

Circular Nº 3.742

Estabelece regras para remessa de informações diárias sobre exposição cambial e requisitos de patrimônio de referência por instituições financeiras.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de janeiro de 2015, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 3.488, de 29 de agosto de 2007, e 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas ao limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações expostas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil informações diárias relativas:

I - à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;

II - à parcela RWAMINT do montante RWA; e

III - à parcela RWAMPAD do montante RWA e seus componentes, RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4, RWAACS, RWACOM e RWACAM.

Art. 2º  Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata o art. 1º:

I - as cooperativas de crédito;

II - as agências de fomento;

III - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

IV - as associações de poupança e empréstimo;

V - as sociedades de crédito imobiliário;

VI - as companhias hipotecárias; e

VII - as instituições mencionadas no art. 1º, à exceção dos bancos e da Caixa Econômica Federal, não relacionadas nos incisos anteriores, cuja parcela RWAMPAD do montante RWA, nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e a 0,5 (cinco décimos) do PR, definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

Parágrafo único.  A dispensa a que se refere o inciso VII depende de comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), voltando a ser obrigatória a remessa das informações quando deixarem de ser observadas as condições ali mencionadas.

Art. 3º  Fica atribuída ao diretor de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.193, de 2013, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 4º  A forma, o prazo e as condições operacionais para a remessa das informações de que trata esta Circular serão estabelecidos pelo Desig.

Art. 5º  As citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008, passam a ter como referência esta Circular.

Art. 6º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Fica revogada a Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008.

 

Anthero de Moraes Meirelles    Luiz Edson Feltrim
              Diretor de Fiscalização        Diretor de Regulação, substituto

Perguntas e respostas

Quais instituições financeiras são obrigadas a remeter informações diárias ao Banco Central do Brasil?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas ao limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações expostas à variação cambial, conforme a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, conforme a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Quais instituições estão dispensadas de remeter informações diárias ao Banco Central do Brasil?
Estão dispensadas as cooperativas de crédito, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as instituições mencionadas no art. 1º, à exceção dos bancos e da Caixa Econômica Federal, cuja parcela RWAMPAD do montante RWA, nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$30.000.000,00 e a 0,5 do PR, definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.
Quem estabelece a forma, o prazo e as condições operacionais para a remessa das informações?
O Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) estabelece a forma, o prazo e as condições operacionais para a remessa das informações.
Quem é responsável pelo cumprimento das disposições da Circular mencionada?
O diretor de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.193, de 2013, é responsável pelo cumprimento das disposições da Circular.
Quando a Circular mencionada entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.
O que deve ser feito para que uma instituição seja dispensada de remeter informações diárias ao Banco Central do Brasil?
A dispensa depende de comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig). A remessa das informações volta a ser obrigatória quando deixarem de ser observadas as condições mencionadas.
Quais informações diárias devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil?
Devem ser remetidas informações diárias relativas à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial; à parcela RWAMINT do montante RWA; e à parcela RWAMPAD do montante RWA e seus componentes, RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4, RWAACS, RWACOM e RWACAM.
Qual Circular foi revogada pela nova Circular mencionada?
Foi revogada a Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008.

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