Norma
07/12/2017

Circular N° 3.861

Publica o texto integral da Circular 3.861 disponível no site do Banco Central.

Resumo

Esta norma ajusta o elenco de contas (COSIF) para o cálculo do Capital Regulatório, trazendo mais precisão à apuração.

➖ Novas deduções: Ficam de fora do cálculo Ações Preferenciais específicas, Aumentos de Capital pendentes de aprovação e participações de não controladores em fundos como FIDCs.

➕ Inclusão explícita: As contas gerais de Apuração de Resultado (credora e devedora) passam a ser formalmente consideradas.

🎯 Alinhamento: As mudanças refletem a recente consolidação normativa do COSIF, buscando maior clareza e consistência.

🗓️ Vigência: As regras entraram em vigor em 2 de janeiro de 2024.

Esta norma promove ajustes pontuais na Carta Circular nº 3.850 de 2017, detalhando o elenco de contas do Plano Contábil (COSIF) utilizado para a apuração do Capital Regulatório e do Patrimônio de Referência (PR). Com vigência a partir de 2 de janeiro de 2024, as alterações visam refinar a base de cálculo após a recente consolidação e recodificação do COSIF.

O objetivo é garantir maior precisão na apuração, especificando contas que devem ser deduzidas ou incluídas no cálculo. As principais mudanças são:

Deduções do Capital Regulatório

Para um cálculo mais fidedigno, foram explicitadas as seguintes deduções:

Ações Preferenciais não elegíveis: Devem ser deduzidos os saldos das contas 6.1.1.10.17-3 (Demais Ações Preferenciais – País) e 6.1.1.10.27-6 (Demais Ações Preferenciais – Exterior), pois não atendem aos critérios para compor o capital.

Aumento de Capital pendente: O saldo da conta 6.1.1.20.00-8 (AUMENTO DE CAPITAL) também deve ser deduzido, pois se refere a valores que ainda dependem de aprovação do Banco Central.

Participação em Fundos de Investimento: Os saldos das contas 6.4.1.10.80-2 (FIDC Controlados) e 6.4.1.10.90-5 (Outros Fundos de Investimento Controlados) são deduzidos, uma vez que o patrimônio de fundos de investimento consolidados não constitui capital regulatório para o conglomerado prudencial.

Inclusões na Apuração de Resultados

Para uma apuração mais completa, a norma formaliza a inclusão das contas de resultado 7.9.0.00.00-0 (APURAÇÃO DE RESULTADO) e 8.9.0.00.00-7 ((-) APURAÇÃO DE RESULTADO) no somatório das receitas e despesas, respectivamente.

Esses ajustes são fundamentais para que as instituições financeiras garantam a correta apuração e o reporte de sua adequação de capital, alinhando-se à estrutura atualizada do COSIF.

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