Revogada Norma
03/04/2019
#63920

Circular N° 3.934

Veda o registro de novas emissões no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos e altera procedimentos relacionados.

Perguntas e respostas

Como deve ser efetuado o registro da negociação do instrumento no caso de importações?
No caso de importações, o registro da negociação do instrumento, que é facultativo, deve ser efetuado pelo valor efetivamente negociado, com informação das datas da negociação e do vencimento. Os registros são enviados para o Sistema Sicap/Aladi, e, caso não haja divergências e se efetive o registro em referido sistema, a operação assume a situação 'registrada'.
O que foi decidido pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 3 de abril de 2019?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu vedar o registro de novas emissões de instrumentos para curso no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) e extinguir todos os atos que integram os procedimentos de solicitação de adesão para operar no CCR.
O que acontece com as garantias de pagamento vinculadas a instrumentos registrados antes da entrada em vigor da Circular de 3 de abril de 2019?
As garantias de pagamento vinculadas a instrumentos registrados pelas instituições financeiras antes da entrada em vigor da Circular de 3 de abril de 2019 são preservadas.
Quais são as condições para o registro de novas negociações vinculadas a instrumentos emitidos antes da entrada em vigor da Circular de 3 de abril de 2019?
O registro de novas negociações vinculadas a instrumentos emitidos ou avalizados pelas instituições financeiras antes da entrada em vigor da Circular de 3 de abril de 2019 está condicionado à sua aceitação pelo banco central emissor do Código de Reembolso.
Quando a Circular de 3 de abril de 2019 entra em vigor?
A Circular de 3 de abril de 2019 entra em vigor em 15 de abril de 2019.
Quais dispositivos da Circular nº 3.871, de 2017, foram revogados pela Circular de 3 de abril de 2019?
Foram revogados: o parágrafo único do art. 3º; os arts. 8º a 11; o art. 22; os arts. 25 e 26; o parágrafo único do art. 35; o art. 36; os §§ 1º e 2º do art. 37; os arts. 45 e 46; e o Anexo I da Circular nº 3.871, de 2017.
Quais alterações foram feitas na Circular nº 3.871, de 21 de dezembro de 2017?
A Circular nº 3.871, de 21 de dezembro de 2017, foi alterada para incluir que a comunicação entre o Sistema CCR e as IFAs é realizada por mensagens definidas no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a inclusão referida no inciso III do caput é válida somente para negociações cujas emissões correspondentes já estavam registradas no Sistema CCR antes da vigência da Circular nº 3.934, de 3 de abril de 2019, e desde que seu registro seja aceito pelo banco central emissor do Código de Reembolso.
Qual é o prazo para o registro das negociações de letras avalizadas e de notas promissórias no caso de exportações?
No caso de exportações, os registros das negociações de letras avalizadas e de notas promissórias devem ser efetuados no Sistema CCR em até vinte dias corridos da data de seu aval e estão condicionados à aceitação do banco central do país emissor do Código de Reembolso.