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Altera a Resolução 3.427 para incluir a obrigatoriedade de relatório anual de monitoramento de riscos pela CVM.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de junho de 2019, de acordo com os incisos I e III do art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 3.427, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ........................................................
Parágrafo único. ................................................
..................................................................
II - elaboração, envio para conhecimento do CMN e publicação, anualmente, de Relatório de Monitoramento de Riscos, relatando a atuação da CVM no que se refere aos riscos identificados e às prioridades estabelecidas no Plano Bienal em vigor, e justificativas, se for o caso, para a atualização do Plano Bienal, nas hipóteses de surgimento ou agravamento de riscos posteriormente à sua aprovação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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