Esta Circular promove alterações na Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que detalha a apuração do Patrimônio de Referência (PR), e na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, que à época estabelecia a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem (RA).
Alterações na Circular nº 3.644/2013 (referente ao Patrimônio de Referência):
O Artigo 3º, § 2º, da Circular nº 3.644/2013, que lista exposições que não são deduzidas do Patrimônio de Referência, foi expandido com três novos incisos. Isso significa que as seguintes operações, sob as condições especificadas, não reduzem o valor do PR apurado pelas instituições:
Inciso IX: A carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de câmbio de importação, desde que tenha ocorrido a entrega total do contravalor em moeda nacional.
Inciso X: As operações de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao destaque de parcela do PR, conforme o art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017.
Inciso XI: A parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, que seja custeada com recursos da União.
Essa especificação é crucial para a correta mensuração do capital regulatório das instituições.
Alterações na Circular nº 3.748/2015 (referente à Razão de Alavancagem):
O Artigo 5º, § 4º, da Circular nº 3.748/2015, que listava os itens a serem deduzidos do valor da Exposição Total para o cálculo da Razão de Alavancagem, também foi atualizado com a inclusão de três novos itens dedutíveis:
Inciso VI: As operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em que há aplicação exclusiva de parcela destacada de instrumentos elegíveis a Nível I, conforme o art. 2º da Resolução nº 4.589, de 2017.
Inciso VII: A carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de câmbio de importação, desde que tenha ocorrido a entrega total do contravalor em moeda nacional.
Inciso VIII: A parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de Suporte a Empregos (MP nº 944/2020), custeada com recursos da União.
Essas deduções permitiam um cálculo da Razão de Alavancagem que refletia um tratamento específico para essas exposições, especialmente aquelas incentivadas por políticas governamentais, como o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
É importante ressaltar que a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025 (com vigência a partir de 1º de julho de 2026), revogou integralmente a Circular nº 3.748/2015. Consequentemente, o Art. 2º da Circular nº 4.006/2020, que implementava as alterações na Circular nº 3.748/2015, também foi revogado. As alterações promovidas no Art. 1º da Circular nº 4.006/2020 (referentes à Circular nº 3.644/2013) não foram afetadas pela Resolução BCB nº 478/2025 e permanecem válidas, salvo alteração posterior por outra norma.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 22 de abril de 2020.