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Regulamenta a política de conformidade para administradoras de consórcio, instituições de pagamento e outras instituições autorizadas pelo Banco Central.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 65, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a política de
conformidade (compliance) das
administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.
Dispõe sobre a política de
conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das
instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução
regulamenta a política de conformidade (compliance)
aplicável às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento.
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a política de conformidade (compliance) aplicável às seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - administradoras de consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II - instituições de pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
IV
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluído, a
partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
V - sociedades corretoras de câmbio. (Incluído, a
partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
V - sociedades corretoras de câmbio; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Incluído pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
Art. 2º As administradoras de
consórcio e as instituições de pagamento devem implementar e manter política de
conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o
perfil de risco e o modelo de negócio, de forma a assegurar o efetivo
gerenciamento do seu risco de conformidade.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. Para fins
desta Resolução, considera-se risco de conformidade a possibilidade de a
administradora de consórcio ou a instituição de pagamento sofrer sanções legais
ou administrativas, perdas financeiras, danos de reputação e outros danos,
decorrentes de descumprimento ou falhas na observância do arcabouço legal, da
regulamentação infralegal, das recomendações dos órgãos reguladores e dos códigos
de autorregulação aplicáveis.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se risco de conformidade a possibilidade de a instituição sofrer sanções legais ou administrativas, perdas financeiras, danos de reputação e outros danos, decorrentes de descumprimento ou falhas na observância do arcabouço legal, da regulamentação infralegal, das recomendações dos órgãos reguladores e dos códigos de autorregulação aplicáveis. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 2º O risco de conformidade
deve ser gerenciado pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio, de forma integrada com os demais riscos
incorridos pela instituição, nos termos da regulamentação específica. (Incluído, a
partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 2º O risco de conformidade deve ser gerenciado pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, conforme requerido pela regulamentação específica. (Redação dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
Art. 3º Admite-se a adoção de política de conformidade única por conglomerado.
Art. 4º A política de conformidade deve ser aprovada pelo conselho de administração.
Art. 5º A política de conformidade deve definir, no mínimo:
I - o objetivo e o escopo da função de conformidade;
II - a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar eventuais conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios;
III - a alocação de pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas com a função de conformidade;
IV - a posição, na estrutura organizacional, da unidade específica responsável pela função de conformidade, quando constituída;
V - as medidas necessárias para garantir independência e adequada autoridade aos responsáveis por atividades relacionadas com a função de conformidade;
VI - a alocação de recursos suficientes para o desempenho das atividades relacionadas com a função de conformidade;
VII - o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas com a função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
VIII - os canais de comunicação com a diretoria ou com os administradores, com o conselho de administração e com o comitê de auditoria, quando constituído, necessários para o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas com a função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas; e
IX - os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de conformidade com funções de gerenciamento de risco e com a auditoria interna.
Art. 6º A unidade responsável pela função de conformidade, quando constituída, deve ser integralmente segregada da atividade de auditoria interna.
Art. 7º Os responsáveis pela execução das atividades relacionadas com a função de conformidade, independentemente da existência de unidade específica, devem:
I - testar e avaliar a aderência da administradora de consórcio ou
da instituição de pagamento ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às
recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de
ética, de conduta e outros regulamentos que estejam obrigadas a observar;
I - testar e avaliar a aderência da instituição mencionada no art. 1º ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética, de conduta e outros regulamentos que estejam obrigadas a observar; (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II - prestar suporte ao conselho de administração e à diretoria ou aos administradores a respeito da observância e da correta aplicação dos itens mencionados no inciso I do caput, inclusive mantendo-os informados sobre as atualizações relevantes em relação a tais itens;
III - auxiliar na informação e na capacitação de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes, em assuntos relativos à conformidade;
IV - revisar e acompanhar a solução dos pontos levantados no relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares elaborado pelo auditor independente, conforme regulamentação específica;
V - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o
sumário dos resultados das atividades relacionadas com a função de
conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas
pela administração da administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento; e
V - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas com a função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição mencionada no art. 1º; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
VI - relatar sistemática e tempestivamente os resultados das atividades relacionadas com a função de conformidade ao conselho de administração.
Parágrafo único. As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento poderão contratar especialistas
para a execução de atividades relacionadas com a política de conformidade,
mantidas integralmente as atribuições e responsabilidades do conselho de
administração.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º poderão contratar especialistas para a execução de atividades relacionadas com a política de conformidade, mantidas integralmente as atribuições e responsabilidades do conselho de administração. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 8º A política de
remuneração dos responsáveis pelas atividades relacionadas com a função de
conformidade deve ser determinada independentemente do desempenho das áreas de
negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.
Art. 8º (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 432, de 13/11/2024.)
Art. 9º O conselho de administração deve, além do previsto no art. 4º desta Resolução:
I - assegurar:
a) a adequada gestão da política de conformidade;
b) a efetividade e a continuidade da aplicação da política de conformidade;
c) a comunicação da política de conformidade a todos os empregados e prestadores de serviços terceirizados relevantes; e
d) a disseminação de padrões de integridade e conduta ética como
parte da cultura da administradora de consórcio ou instituição de pagamento;
d) a disseminação de padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da instituição; (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II - garantir que medidas corretivas sejam tomadas quando falhas de conformidade forem identificadas; e
III - prover os meios necessários para que as atividades relacionadas com a função de conformidade sejam exercidas adequadamente, nos termos desta Resolução.
Art. 10. Para as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento que não possuam conselho de
administração, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução
devem ser imputadas à sua diretoria ou aos seus administradores.
Art. 10. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à sua diretoria ou aos seus administradores. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 11. As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil:
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - a documentação relativa à política de conformidade aprovada pelo conselho de administração ou, na hipótese do art. 10, pela diretoria ou pelos administradores; e
II - o relatório de que trata o inciso V do art. 7º, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 12. Fica revogada a Circular nº 3.865, de 7 de dezembro de 2017.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação