Norma
08/04/2021

Resolução BCB N° 85

Estabelece política de segurança cibernética e requisitos para contratação de serviços de computação em nuvem por instituições autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

A Resolução BCB nº 85 estrutura o regime de cibersegurança das instituições de pagamento.

📌 Exige política, plano de resposta, diretor responsável, relatório anual e revisão periódica.

⚠️ Traz controles fortes para nuvem, terceiros, contratos, serviços no exterior e continuidade.

🧾 Mantém obrigações relevantes de comunicação ao Banco Central e retenção de documentos por cinco anos.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, é uma norma autônoma do Banco Central do Brasil voltada às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Ela disciplina dois blocos operacionais centrais: a política de segurança cibernética e os requisitos para contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem. O documento também revoga dispositivos anteriores sobre o mesmo tema e fixa comando transitório para adequação de contratos legados.

A curadoria foi construída em modo de retrato-fonte. Isso significa que o pacote representa o texto original publicado no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2021, com vigência em 1º de agosto de 2021, sem consolidar alterações posteriores. O objetivo é preservar a rastreabilidade do documento-fonte e permitir que normas alteradoras sejam processadas em pacotes próprios.

A norma é relevante porque transforma segurança cibernética em um conjunto de obrigações de governança, controles técnicos, resposta a incidentes, continuidade operacional, gestão de terceiros e retenção de evidências. Para instituições de pagamento, ela conecta diretamente a proteção de dados e sistemas à continuidade dos serviços de pagamento e à capacidade de supervisão do Banco Central.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo direto alcança instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A segmentação dos requisitos foi feita pela categoria específica de instituição de pagamento. A autorização perante o Banco Central é uma condição jurídica que deve ser confirmada no contexto da empresa, pois a tag disponível representa a classe regulada, mas não distingue no próprio slug se a instituição já está autorizada.

A norma não se dirige genericamente a todas as empresas de tecnologia, fintechs em sentido amplo, prestadores de serviços de computação em nuvem ou fornecedores de software. Prestadores e fornecedores aparecem como objeto de governança, due diligence, cláusulas contratuais e monitoramento pela instituição de pagamento contratante. Assim, a aplicabilidade empresarial direta foi roteada para a instituição de pagamento, não para qualquer prestador que forneça tecnologia ao setor financeiro.

O art. 18 delimita uma exceção importante: os arts. 11 a 17, relativos à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem, não se aplicam à contratação de sistemas operados por câmaras, prestadores de serviços de compensação e liquidação ou entidades que exerçam atividades de registro ou depósito centralizado. Essa exceção foi mantida como ponto de cobertura e deve ser considerada quando a instituição classificar contratos no seu inventário.

Política de segurança cibernética

O primeiro bloco material está nos arts. 2º a 10. A instituição deve implementar e manter política de segurança cibernética voltada à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados e sistemas de informação utilizados. A política deve ser compatível com porte, perfil de risco, modelo de negócio, natureza das atividades, complexidade dos produtos e serviços e sensibilidade dos dados e informações sob responsabilidade da instituição.

A política não pode ser apenas uma declaração principiológica. Ela deve especificar objetivos, procedimentos e controles, incluindo controles de rastreabilidade, segurança de informações sensíveis, registro e análise de incidentes, diretrizes para testes de continuidade, tratamento de terceiros, classificação de dados, parâmetros de relevância de incidentes, mecanismos de cultura de segurança e iniciativas de compartilhamento de informações sobre incidentes relevantes.

A Resolução também detalha controles técnicos que devem estar cobertos pela política: autenticação, criptografia, prevenção e detecção de intrusão, prevenção de vazamento de informações, testes e varreduras periódicas para vulnerabilidades, proteção contra softwares maliciosos, rastreabilidade, controles de acesso, segmentação de rede e manutenção de cópias de segurança. Esses controles devem alcançar inclusive o desenvolvimento de sistemas de informação seguros e a adoção de novas tecnologias usadas nas atividades da instituição.

Um ponto de governança específico foi extraído para instituições integrantes de conglomerado prudencial. Elas podem adotar política única do conglomerado, desde que compatível com a Resolução. Se não constituírem política própria por esse motivo, devem formalizar a opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da diretoria. Esse comando é condicional e exige evidência societária ou de governança.

Divulgação, plano de resposta e governança executiva

A política deve ser divulgada a funcionários e empresas prestadoras de serviços a terceiros em linguagem clara, acessível e com detalhamento compatível com as funções desempenhadas e a sensibilidade das informações. Também deve haver divulgação pública de resumo contendo as linhas gerais da política de segurança cibernética. A norma não define canal específico para o resumo público; por isso, a curadoria trata esse item como entregável público, sem inventar meio de divulgação.

O plano de ação e de resposta a incidentes é outro eixo central. Ele deve implementar a política e abranger ações para adequar estruturas organizacional e operacional, rotinas, procedimentos, controles, tecnologias de prevenção e resposta, além da área responsável pelo registro e controle dos efeitos de incidentes relevantes. O plano foi tratado como requisito próprio porque possui conteúdo mínimo, evidências e controles diferentes da política.

A instituição deve designar diretor responsável pela política e pela execução do plano. O diretor pode acumular funções se não houver conflito de interesses. Esse requisito foi classificado como governança de alta criticidade por estabelecer responsabilização executiva formal para segurança cibernética.

A norma também exige relatório anual, com data-base de 31 de dezembro, sobre a implementação do plano de ação e resposta a incidentes. O relatório deve abordar efetividade das ações, resultados da implementação das rotinas e tecnologias, incidentes relevantes do período e resultados dos testes de continuidade dos serviços de pagamento com cenários de indisponibilidade ocasionada por incidentes. O relatório deve ser apresentado ao conselho de administração ou, na inexistência, à diretoria até 31 de março do ano seguinte. Por ter data-base, prazo de apresentação e conteúdo mínimo, foi criada recorrência anual.

A política e o plano devem ser aprovados pelo conselho de administração ou pela diretoria. Além disso, devem ser documentados e revisados, no mínimo, anualmente. A revisão anual foi tratada como recorrência normativa real, mas sem data fixa, porque o documento-fonte não estabelece dia ou mês específico para a revisão.

Contratação de serviços relevantes de dados e nuvem

O segundo bloco material está nos arts. 11 a 18. A instituição deve assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas de gerenciamento de riscos contemplem, nos critérios de decisão quanto à terceirização, a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem, no País ou no exterior. A contratação tecnológica passa a ser tema de governança de riscos e não apenas de suprimentos ou tecnologia.

Antes da contratação, a instituição deve adotar procedimentos proporcionais à relevância do serviço e aos riscos. A avaliação deve considerar criticidade do serviço e sensibilidade dos dados e informações processados, armazenados e gerenciados pelo contratado. A documentação desses procedimentos é obrigação expressa e foi tratada como evidência central de due diligence pré-contratual.

A verificação da capacidade do prestador é ampla. Ela inclui cumprimento da legislação e regulamentação, acesso da instituição aos dados, confidencialidade, integridade, disponibilidade e recuperação dos dados, aderência a certificações exigidas pela instituição, acesso a relatórios de auditoria independente, recursos de gestão para monitoramento, identificação e segregação dos dados de usuários finais e qualidade dos controles de acesso. Para aplicativos executados pela internet, a instituição deve assegurar controles do prestador para mitigar vulnerabilidades em novas versões. A instituição também deve possuir recursos e competências para gerir os serviços contratados.

A Resolução define serviços de computação em nuvem como disponibilidade virtual sob demanda de processamento, armazenamento, infraestrutura, implantação ou execução de aplicativos. Esse dispositivo foi tratado como definição, não como requisito próprio, pois serve para delimitar o alcance dos requisitos de contratação.

A instituição contratante permanece responsável pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança, sigilo e cumprimento regulatório em relação aos serviços contratados. Essa responsabilidade foi mantida como requisito autônomo porque impede que a terceirização seja interpretada como transferência da responsabilidade regulatória.

Comunicações ao Banco Central e contratação no exterior

A contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem deve ser comunicada ao Banco Central. A comunicação deve conter a denominação da empresa contratada, os serviços relevantes contratados e, no caso de contratação no exterior, a indicação dos países e regiões onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados. A comunicação deve ocorrer até dez dias após a contratação. Alterações contratuais que modifiquem essas informações também devem ser comunicadas até dez dias após a alteração contratual.

Contratações no exterior exigem atenção adicional. A norma exige existência de convênio para troca de informações entre o Banco Central e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços poderão ser prestados, além de assegurar que a prestação não prejudique o funcionamento regular da instituição nem embarace a atuação do Banco Central. A instituição deve definir previamente países e regiões envolvidos e prever alternativas para continuidade dos serviços de pagamento em caso de impossibilidade de manutenção ou extinção do contrato.

Na inexistência de convênio, a instituição deve solicitar autorização ao Banco Central para a contratação ou para alterações contratuais que modifiquem informações exigidas, observando antecedência mínima de sessenta dias. Esse item foi tratado como entrega regulatória condicional e de alta criticidade por envolver autorização prévia e prazo mínimo.

A instituição também deve assegurar que a legislação e a regulamentação dos países e regiões envolvidos não restrinjam nem impeçam o acesso da instituição e do Banco Central aos dados e informações. A comprovação dos requisitos de contratação no exterior deve ser documentada. Essa documentação foi extraída como requisito próprio por ser evidência essencial em auditoria e supervisão.

Cláusulas contratuais e regime de resolução

Os contratos de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem devem conter cláusulas mínimas sobre localização de serviços e dados, segurança na transmissão e armazenamento, segregação de dados, controles de acesso, acesso da instituição a informações e relatórios, notificação de subcontratação relevante, acesso do Banco Central, adoção de medidas determinadas pelo Banco Central e obrigação de o prestador manter a instituição informada sobre limitações que possam afetar a prestação dos serviços ou o cumprimento regulatório.

A curadoria separou três requisitos contratuais: cláusulas gerais obrigatórias, cláusulas de extinção do contrato e cláusulas para regime de resolução. Essa separação foi adotada porque cada grupo possui evidências e riscos próprios. A saída contratual exige transferência dos dados ao novo prestador ou à instituição contratante e exclusão dos dados pelo prestador substituído após confirmação da integridade e disponibilidade dos dados recebidos. Já o regime de resolução exige acesso pleno do responsável aos documentos e dados em poder do prestador e notificação prévia de interrupção com pelo menos trinta dias, inclusive em caso de inadimplência da instituição.

Esses requisitos devem ser refletidos em minutas padrão, matrizes de aderência contratual, revisões jurídicas e tecnológicas e planos de saída. A ausência de cláusulas pode gerar risco regulatório, operacional, jurídico e de continuidade.

Continuidade, crise, monitoramento e auditoria

A norma exige que as políticas da estrutura de gerenciamento de riscos disponham sobre continuidade dos serviços de pagamento, tratamento de incidentes cibernéticos, interrupção de serviços relevantes de dados e nuvem, substituição de empresa contratada, restabelecimento da operação normal e cenários de incidentes usados em testes de continuidade.

Os procedimentos de gerenciamento de riscos devem especificar tratamento para mitigar efeitos dos incidentes e interrupções, prazo estipulado para reinício ou normalização das atividades ou serviços relevantes e comunicação tempestiva ao Banco Central quando ocorrências configurem situação de crise. A instituição deve estabelecer e documentar os critérios que configuram crise. Essa documentação é importante porque define quando a comunicação ao Banco Central deve ser acionada.

Também devem existir mecanismos de acompanhamento e controle para assegurar a implementação e efetividade da política, do plano e dos requisitos de contratação. Esses mecanismos devem incluir processos, testes, trilhas de auditoria, métricas, indicadores e identificação e correção de deficiências. Notificações sobre subcontratação relevante recebidas de prestadores devem ser consideradas na definição desses mecanismos. A auditoria interna deve submeter os mecanismos a testes periódicos compatíveis com os controles internos da instituição.

Compartilhamento de informações e retenção documental

Sem prejuízo do dever de sigilo e da livre concorrência, a instituição deve desenvolver iniciativas para compartilhar informações sobre incidentes relevantes, abrangendo também informações recebidas de prestadores de serviços a terceiros. As informações compartilhadas devem estar disponíveis ao Banco Central. Esse requisito deve ser executado com cuidado para equilibrar colaboração setorial, sigilo, segurança, proteção de informações sensíveis e restrições concorrenciais.

O art. 23 cria obrigação de retenção por cinco anos de documentos e registros centrais. Devem ficar à disposição do Banco Central a política, a ata de formalização da política única do conglomerado quando aplicável, o plano de ação e resposta a incidentes, o relatório anual, documentação dos procedimentos prévios de contratação, documentação dos requisitos de serviços no exterior, contratos, registros dos mecanismos de acompanhamento e controle e critérios de situação de crise. Para contratos, o prazo conta da extinção do contrato. Para registros dos mecanismos de acompanhamento e controle, conta da implementação desses mecanismos.

Transição, revogações e decisões de cobertura

O art. 24 estabeleceu prazo transitório para adequação de contratos relevantes já existentes em 1º de setembro de 2019. A adequação deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2021. Esse item foi mantido como requisito histórico, ativo como registro de auditoria, mas com status operacional encerrado. Ele não deve ser tratado como obrigação recorrente atual, salvo para revisão de evidências pretéritas ou contratos legados.

O art. 25 prevê que o Banco Central pode vetar ou impor restrições à contratação de serviços de dados e nuvem quando constatar inobservância da Resolução ou limitação à sua atuação, estabelecendo prazo para adequação. Embora o dispositivo descreva competência do regulador, foi criado requisito operacional condicionado porque, quando houver veto, restrição ou prazo, a instituição precisará tratar a determinação, adequar contrato, prestador ou serviço e manter evidências de execução.

O art. 26 revoga os arts. 1º a 26 da Circular nº 3.909/2018 e a Circular nº 3.969/2019. Essas revogações foram registradas em alteracoesRequisitos, sem recriar os requisitos das normas revogadas. O art. 27 fixa a vigência em 1º de agosto de 2021 e foi usado como vigência geral dos requisitos ativos.

Impactos para compliance, tecnologia, riscos e contratos

Na prática, a norma exige atuação coordenada de tecnologia e segurança da informação, riscos e controles, compliance regulatório, contratos, jurídico, operações, produtos e administração. Tecnologia tende a liderar controles técnicos, desenvolvimento seguro, gestão de vulnerabilidades, resposta a incidentes e monitoramento de prestadores. Riscos e controles coordenam criticidade, continuidade, métricas, testes, indicadores, deficiências e cenários de crise. Compliance acompanha prazos, comunicação ao Banco Central, retenção documental e evidências. Jurídico e contratos são essenciais nas cláusulas obrigatórias, serviços no exterior, regime de resolução, subcontratação, acesso a dados e planos de saída.

Os pontos mais críticos para auditoria são: política e plano aprovados e revisados; diretor responsável formalizado; relatório anual apresentado no prazo; dossiês pré-contratuais; comunicações ao Banco Central; contratos com cláusulas do art. 17; documentação de contratação no exterior; critérios de crise; evidências de monitoramento e testes; e retenção por cinco anos.

A principal limitação da curadoria é deliberada: o pacote não consolida normas posteriores nem atualiza o estado atual do texto além do documento-fonte. Para visão consolidada ou estado vigente atual, seria necessário processar normas alteradoras em pastas próprias ou solicitar uma extração consolidada.