RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6
DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de
consórcio e instituições de pagamento e sobre a estrutura do elenco de contas
do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas
do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir
de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Dispõe
sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a
ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base nos
arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea
"b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da
Resolução nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece:
I - a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio e pelas
instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e
I - a utilização do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas
seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir
de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - a obrigatoriedade de
utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil – Cosif pelas: (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
a) administradoras de
consórcio; (Incluída, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
b) instituições de
pagamento; (Incluída, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
c) sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; (Incluída, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
d) sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários; e (Incluída, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
d) sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
e) sociedades corretoras de
câmbio; e (Incluída, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
e) sociedades corretoras de câmbio; e (Redação dada pela Resolução BCB nº
553, de 3/3/2026.)
f) sociedades prestadoras de serviços
de ativos virtuais; e (Incluída pela Resolução BCB nº 553,
de 3/3/2026.)
II - a estrutura do elenco
de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DO COSIF
PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DO COSIF
PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E
PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO
(Denominação alterada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS
INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NO ART. 1º, CAPUT, INCISO I
(Denominação alterada pela Resolução
BCB nº 553, de 3/3/2026.)
Art. 2º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem
observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil,
consubstanciadas no Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e
evidenciação contábeis.
Art. 2º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar as normas
contábeis emanadas do Banco Central do Brasil, consubstanciadas no Cosif, na
escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Parágrafo
único. As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o
caput na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação
contábeis dos grupos administrados.
Parágrafo
único. (Revogado, a partir
de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 1º As administradoras
de consórcio devem observar as normas de que trata o caput na
escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos
administrados. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 2º Os critérios e os
procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas
contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços
vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia
autorização do Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 3º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem
utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de
acordo com o seu tipo.
Art. 3º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem utilizar elenco de
contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
CAPÍTULO III
DO ELENCO DE CONTAS DO COSIF
Art. 4º O código das
rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco
níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo:
I - o 1º nível, denominado
grupo contábil, de um dígito;
II - o 2º nível,
denominado subgrupo contábil, de um dígito;
III - o 3º nível,
denominado desdobramento de subgrupo contábil, de um dígito;
IV - o 4º nível,
denominado título contábil, de dois dígitos; e
IV - o 5º nível,
denominado subtítulo contábil de primeiro grau, de dois dígitos.
§ 1º O Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois
dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no caput
não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a
adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.
§ 2º O dígito de controle
da conta é apurado da seguinte forma:
I - multiplicação de cada
algarismo do código, da direita para esquerda, respectivamente, por 3, 7, 1, 3,
7, 1, 3, 7, 1;
II - soma dos resultados
das multiplicações previstas no inciso I;
III - divisão do total
obtido na operação de que trata o inciso II por dez; e
IV - subtração do resto da
divisão de que trata o inciso III de dez.
§ 3º Caso o resto de que
trata o inciso IV do § 2º seja zero, o dígito de controle também é zero.
Art. 5º Será conferido um
atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se existente, aos
subtítulos contábeis, conforme definido no Anexo I.
Art. 5º (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.)
Art. 6º A escrituração
contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que contenham
atributo próprio do tipo da instituição.
Art. 6º A escrituração contábil
somente pode ser efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações que a
instituição está autorizada a realizar. (Redação
dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.)
Parágrafo único. A
instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as
rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do
consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.)
§ 1º A instituição líder do
conglomerado deve, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis
destinadas ao uso pelas demais entidades integrantes do consolidado para a
escrituração dos eventos e das transações por elas realizados, ressalvadas as
eliminações e as reclassificações previstas na regulamentação. (Incluído,
a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.)
§ 2º O Denor poderá indicar as
rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou
segmentos de instituições.
(Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.)
Art. 7º Aos títulos
contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a definição
da Estatística Bancária (Estban).
Art. 7º Aos títulos contábeis do
elenco de contas do Cosif poderá ser atribuído código para a definição da
Estatística Bancária (Estban). (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.)
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos títulos contábeis das contas de
compensação.
Art. 8º As contas
retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou
título a que se referem.
Art. 9º Ficam definidos os
seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:
I - 1.0.0.00.00-7 Ativo
Realizável;
II - 2.0.0.00.00-4 Ativo
Permanente;
III - 3.0.0.00.00-1
Compensação Ativa;
IV - 4.0.0.00.00-8 Passivo
Exigível;
V - 6.0.0.00. 00-2
Patrimônio Líquido;
VI - 7.0.0.00.00-9
Resultado Credor;
VII - 8.0.0.00.00-6
Resultado Devedor; e
VIII - 9.0.0.00.00-3
Compensação Passiva.
Art. 9º (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 10. O Denor
definirá:
I - os códigos e as
nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos
contábeis do elenco de contas do Cosif;
I - os códigos e as nomenclaturas dos
grupos, subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis
do elenco de contas do Cosif; (Redação
dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.)
II - as funções e os
atributos dos títulos e subtítulos contábeis; e
II - as funções das rubricas
contábeis, quando necessário; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.)
III - o código Estban dos
títulos contábeis, quando aplicável.
Art. 11. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de
janeiro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
ANEXO I
Lista de atributo
identificador do tipo da instituição
Atributo
|
Tipo de instituição
|
A
|
Sociedades de Arrendamento Mercantil
|
B
|
Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio
|
C
|
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades
Corretoras de Câmbio
|
D
|
Bancos de Desenvolvimento
|
F
|
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
|
H
|
Administradoras de Consórcio
|
I
|
Bancos de Investimento
|
J
|
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno
Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas
|
K
|
Agências de Fomento ou de Desenvolvimento
|
L
|
Banco do Brasil S.A.
|
M
|
Caixa Econômica Federal
|
N
|
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
|
P
|
Grupos de Consórcio
|
R
|
Cooperativas de Crédito
|
S
|
Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e
Empréstimo
|
T
|
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
|
U
|
Bancos Múltiplos
|
W
|
Companhias Hipotecárias
|
Y
|
Instituições de Pagamento
|
Z
|
Empresas em Liquidação Extrajudicial
|
ANEXO I
(Anexo I revogado, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 390, de 12/6/2024.)