RESOLUÇÃO BCB Nº 155, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no
relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas
administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem
adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços
pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras
de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº
368, de 25/1/2024.)
Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no
relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas
administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nos dias 13 e 14 de outubro de
2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro
de 2008, 9º, incisos II, VII, IX e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre princípios e
procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de
produtos e de serviços pelas administradoras de consórcio e pelas instituições
de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com
clientes e usuários de produtos e de serviços pelas seguintes instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
I - administradoras de consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
II - instituições de pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
IV
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Redação
dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
V - sociedades corretoras de câmbio.
(Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
V - sociedades corretoras de câmbio; e (Redação
dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Incluído
pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
§ 1º O
relacionamento com clientes e usuários abrange as fases de pré-contratação, de
contratação e de pós-contratação de produtos e de serviços.
§ 2º Para fins desta Resolução, o consorciado de
administradora de consórcio é considerado cliente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento de que trata o art. 1º, no relacionamento com
clientes e usuários de produtos e de serviços, devem conduzir suas atividades
com observância de princípios de ética, responsabilidade, transparência e
diligência, propiciando a convergência de interesses e a consolidação de imagem
institucional de credibilidade, segurança e competência.
Art. 2º
As instituições mencionadas no art. 1º, no relacionamento com clientes e
usuários de produtos e de serviços, devem conduzir suas atividades com
observância de princípios de ética, responsabilidade, transparência e
diligência, propiciando a convergência de interesses e a consolidação de imagem
institucional de credibilidade, segurança e competência. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
Art. 3º A observância do disposto no art. 2º requer,
entre outras, as seguintes providências:
I - promover cultura
organizacional que incentive relacionamento cooperativo e equilibrado com
clientes e usuários; e
II - dispensar tratamento justo e equitativo a
clientes e usuários, considerando seus perfis de relacionamento e
vulnerabilidades associadas.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 4º As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento de que trata o art. 1º, na contratação de operações e
na prestação de serviços, devem assegurar:
Art. 4º
As instituições mencionadas no art. 1º, na contratação de operações e na
prestação de serviços, devem assegurar: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
I - adequação dos produtos e
serviços ofertados ou recomendados às necessidades, aos interesses e aos objetivos
dos clientes e usuários;
II - integridade, conformidade, confiabilidade,
segurança e sigilo das transações realizadas, bem como legitimidade das
operações contratadas e dos serviços prestados;
III - prestação, de forma clara e
precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por
parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres,
responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na
execução de operações e na prestação de serviços;
IV - utilização de redação clara,
objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em
contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público,
de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos,
valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições;
V - identificação dos usuários finais
beneficiários de pagamento ou transferência em demonstrativos e extratos de
contas de pagamento, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento
envolver instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento; e
V - identificação dos usuários finais
beneficiários de pagamento ou transferência em demonstrativos e extratos de
contas de registro e de pagamento, inclusive nas situações em que o serviço de
pagamento envolver instituições participantes de diferentes arranjos de
pagamento; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
VI - tempestividade e inexistência de barreiras,
critérios ou procedimentos desarrazoados para:
a) o atendimento a demandas de clientes e usuários,
incluindo o fornecimento de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros
documentos e informações relativos a operações e a serviços;
b) a extinção da relação contratual relativa a
produtos e serviços, incluindo o cancelamento de contratos; e
c) a transferência de relacionamento para outra
instituição, se aplicável.
Art. 5º Para
fins do disposto nos incisos III e IV do art. 4º, por ocasião da adesão a grupo
de consórcio, as administradoras devem informar ao cliente os custos de
participação, que contemplem, no mínimo, os itens a seguir listados:
I - taxa de administração, inclusive quando antecipada;
II - taxa de fundo de reserva, se houver; e
III - seguro, se houver.
§ 1º Os
custos listados no caput
devem ser expressos sob a forma de percentual sobre o valor do crédito,
considerando o total dos pagamentos previstos.
§ 2º Para fins do inciso III do caput, no caso de a cobrança de seguro
ocorrer somente após a contemplação do consorciado, é obrigatório informar apenas
a sua existência e a forma de cobrança.
§ 3º No caso
de eventual comparação das taxas e dos valores cobrados nas operações de
consórcio com os cobrados nas operações de crédito ou de arrendamento mercantil
financeiro, as administradoras devem prestar as informações necessárias acerca
das diferenças entre as operações e os efeitos financeiros decorrentes de cada
forma de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA
INSTITUCIONAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES E USUÁRIOS
Seção I
Da
Elaboração e Implementação da Política Institucional de Relacionamento com
Clientes e Usuários
Art. 6º As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento de que trata o art. 1º devem elaborar e implementar
política institucional de relacionamento com clientes e usuários que consolide
diretrizes, objetivos estratégicos e valores organizacionais, de forma a
nortear a condução de suas atividades em conformidade com o disposto no art.
2º.
Art. 6º
As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e implementar
política institucional de relacionamento com clientes e usuários que consolide
diretrizes, objetivos estratégicos e valores organizacionais, de forma a
nortear a condução de suas atividades em conformidade com o disposto no art.
2º. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
§ 1º A política de que trata o caput deve:
I - ser aprovada pelo conselho de
administração ou, caso inexistente, pela diretoria da instituição;
II - ser objeto de avaliação
periódica;
III - definir papéis e
responsabilidades no âmbito da instituição;
IV - ser compatível com a natureza
da instituição e com o perfil de clientes e usuários, bem como com as demais
políticas instituídas;
V - prever programa de treinamento
de empregados e prestadores de serviços que desempenhem atividades afetas ao
relacionamento com clientes e usuários;
VI - prever a disseminação interna
de suas disposições; e
VII - ser formalizada em documento
específico.
§ 2º Admite-se que a política de que trata o caput seja unificada por conglomerado.
§ 3º As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento de que trata o art. 1º que não constituírem política
própria em decorrência da faculdade prevista no § 2º devem formalizar a decisão
em reunião do conselho de administração ou da diretoria.
§ 3º As
instituições mencionadas no art. 1º que não constituírem política própria em
decorrência da faculdade prevista no § 2º devem formalizar a decisão em reunião
do conselho de administração ou da diretoria. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
§ 4º O documento de que trata o inciso VII do § 1º
deve ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil.
Seção II
Do
Gerenciamento da Política Institucional de Relacionamento com Clientes e
Usuários
Art. 7º As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento de que trata o art. 1º devem assegurar a consistência
de rotinas e de procedimentos operacionais afetos ao relacionamento com
clientes e usuários, bem como sua adequação à política institucional de
relacionamento de que trata o art. 6º, inclusive quanto aos seguintes aspectos:
Art. 7º
As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar a consistência de
rotinas e de procedimentos operacionais afetos ao relacionamento com clientes e
usuários, bem como sua adequação à política institucional de relacionamento de
que trata o art. 6º, inclusive quanto aos seguintes aspectos: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
I - identificação e qualificação
de clientes e de usuários para fins de início e manutenção de relacionamento;
II - concepção de produtos e de
serviços;
III - oferta, recomendação,
contratação ou distribuição de produtos ou serviços;
IV - requisitos de segurança
afetos a produtos e a serviços;
V - cobrança de taxas e tarifas em
decorrência da prestação de serviços;
VI - divulgação e publicidade de
produtos e de serviços;
VII - coleta, tratamento e
manutenção de informações dos clientes e usuários em bases de dados;
VIII - gestão do atendimento
prestado a clientes e usuários, inclusive o registro e o tratamento de
demandas;
IX - mediação de conflitos;
X - sistemática de cobrança em
caso de inadimplemento de obrigações contratadas;
XI - extinção da relação
contratual relativa a produtos e a serviços;
XII - liquidação antecipada de
dívidas ou de obrigações; e
XIII - transferência de
relacionamento para outra instituição.
§ 1º Com relação ao disposto nos incisos II e III
do caput, e em observância ao disposto no art. 4º, inciso I, as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento de que trata o art. 1º devem
estabelecer o perfil dos clientes que compõem o público-alvo para os produtos e
serviços disponibilizados, considerando suas características e complexidade.
§ 1º
Com relação ao disposto nos incisos II e III do caput, e em
observância ao disposto no art. 4º, inciso I, as instituições mencionadas no
art. 1º devem estabelecer o perfil dos clientes que compõem o público-alvo para
os produtos e serviços disponibilizados, considerando suas características e
complexidade. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
§ 2º O perfil referido no § 1º deve incluir
informações relevantes para cada produto ou serviço.
§ 3º
Para fins do disposto no caput, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento de que
trata o art. 1º devem, adicionalmente:
§ 3º Para fins do disposto no caput, as
instituições mencionadas no art. 1º devem, adicionalmente: (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - promover o
equilíbrio das metas de resultados e de incentivos associadas ao desempenho de
funcionários e de representantes com as diretrizes e os valores organizacionais
previstos na política institucional de que trata o art. 6º; e
II - tratar
adequadamente eventuais desvios relacionados ao contido no inciso I.
Art. 8º Em relação à política institucional de
relacionamento com clientes e usuários, as administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento de que trata o art. 1º devem instituir mecanismos de
acompanhamento, de controle e de mitigação de riscos com vistas a assegurar:
Art. 8º
Em relação à política institucional de relacionamento com clientes e
usuários, as instituições mencionadas no art. 1º devem instituir mecanismos de
acompanhamento, de controle e de mitigação de riscos com vistas a assegurar: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
I - a implementação das suas
disposições;
II - o monitoramento do seu
cumprimento, inclusive por meio de métricas e indicadores adequados;
III - a avaliação da sua
efetividade; e
IV - a identificação e a correção
de eventuais deficiências.
§ 1º Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes periódicos pela
auditoria interna, consistentes com os controles internos da instituição.
§ 2º Os dados, os registros e as informações
relativas aos mecanismos de controle, processos, testes e trilhas de auditoria
devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de
cinco anos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º As administradoras de consórcio e as
instituições de pagamento de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor
responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
Art. 9º
As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar ao Banco Central do
Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta
Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368,
de 25/1/2024.)
Art.
10. Ficam revogados:
I - o art. 1º da Circular nº 3.558, de 16 de
setembro de 2011; e
II - o inciso I do art. 25 da Resolução BCB nº 80,
de 25 de março de 2021.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022. (Redação
dada, a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 182, de 25/1/2022.)
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução produzirá efeitos: (Incluído,
a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 182, de 25/1/2022.)
I - em relação às administradoras de consórcio, em
1º de outubro de 2022; e (Incluído,
a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 182, de 25/1/2022.)
II - em relação às instituições de pagamento: (Incluído,
a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 182, de 25/1/2022.)
a) em 1º de março de 2022, quanto ao art. 4º; e (Incluída,
a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 182, de 25/1/2022.)
b) em 1º de outubro de 2022, quanto aos demais dispositivos. (Incluída,
a partir de 1º/2/2022, pela Resolução BCB nº 182, de 25/1/2022.)
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação