Norma
23/02/2022

Resolução BCB N° 189

Define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.

Resumo

A Resolução BCB 189/2022 consolida regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

📌 Exige apuração diária do VSR, cálculo da exigibilidade e cumprimento por posições em Reservas Bancárias.

⚠️ Prevê custos financeiros, justificativas ao Deban e penalidades por atraso de informações.

🧾 Requer guarda documental por cinco anos e atenção à regra de conglomerado e ao calendário dos Grupos A e B.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 189/2022 define e consolida o regime de recolhimento compulsório sobre recursos à vista. O documento organiza, em um único ato, regras de enquadramento, apuração do Valor Sujeito a Recolhimento, cálculo da exigibilidade, cumprimento por posições em Reservas Bancárias, custo financeiro por deficiência, prestação de informações ao Banco Central e guarda documental. A própria motivação oficial associada ao ato aponta a racionalização normativa do recolhimento compulsório, com consolidação de regras antes dispersas e revogação de atos anteriores.

Na curadoria, o documento foi tratado como norma autônoma com dispositivos revogadores. O pacote não consolida alterações posteriores: os requisitos refletem a redação original analisada e os efeitos próprios do documento-fonte. Por isso, os marcos de início de observância dos Grupos A e B foram registrados como item histórico encerrado, e as revogações do art. 20 foram registradas em alterações de requisitos, sem recriar obrigações das circulares revogadas.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo direto alcança bancos múltiplos e de investimento titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas. A norma também trata de recursos captados por determinados bancos múltiplos, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento que não sejam titulares de conta Reservas Bancárias, quando pertencentes a conglomerado financeiro de instituição sujeita ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista. Essa regra exige atenção de conglomerados, pois pode deslocar a responsabilidade de informação para o participante com maior Valor Sujeito a Recolhimento.

A segmentação usou as tags financeiras mais próximas disponíveis no dicionário. Há uma limitação relevante: a tag disponível para banco comercial também abrange banco de câmbio, embora a redação original não inclua banco de câmbio como sujeito autônomo. A aplicabilidade humana dos requisitos explicita essa condição para evitar roteamento materialmente amplo sem revisão.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é a apuração do Valor Sujeito a Recolhimento. A instituição deve capturar saldos diários nas rubricas Cosif listadas no art. 3º, aplicar a exclusão de ordens de pagamento em moedas estrangeiras e observar o balanceamento de recursos em trânsito de terceiros. Esse requisito demanda parametrização contábil, integração sistêmica, reconciliação diária e trilha de alterações de rubricas ou regras de cálculo.

O segundo bloco é o cálculo da base e da exigibilidade. A base corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$500 milhões. Sobre essa base aplica-se a alíquota de 21%. O período de cálculo tem duração de duas semanas, da segunda-feira de uma semana até a sexta-feira da semana seguinte, e os Grupos A e B têm defasagem de uma semana. O cálculo deve ser suficientemente rastreável para demonstrar VSRs diários, média, dedução, alíquota, grupo, período e exigibilidade final.

O terceiro bloco é o cumprimento do recolhimento por meio das posições em Reservas Bancárias. A verificação ocorre em cada dia útil do período de movimentação, considerado o saldo no fechamento da grade regular de operações dos participantes no STR, antes da janela adicional de aportes em Conta PI. A instituição deve cumprir a média de 100% da exigibilidade no período e manter posição diária mínima de 65% da exigibilidade. Esse ponto conecta regulação prudencial, liquidez intradia, operações de tesouraria e controle de calendário.

O quarto bloco é a prestação de informações. A instituição deve fornecer os dados diários relativos ao VSR até o dia útil imediatamente anterior ao início da vigência da respectiva exigibilidade. A norma prevê dispensa quando valores sujeitos a recolhimento e demais valores relativos ao cumprimento e deduções permanecerem inalterados em relação à última posição informada. Também prevê que, se faltar informação de um ou mais dias até o prazo, cada posição não informada receberá o valor da última posição informada. Envio ou alteração fora do prazo sujeita a instituição às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Custos financeiros e incidentes de deficiência

A resolução cria uma disciplina própria para custos financeiros quando a instituição não observa as regras de cumprimento da exigibilidade. Há custo financeiro por deficiência na posição diária, devido no dia útil seguinte à data de verificação, e custo por deficiência na média das posições diárias, devido no dia útil seguinte ao encerramento do período de movimentação. As fórmulas usam Taxa Selic, acréscimo de 4% ao ano e variáveis ligadas à exigibilidade, posição diária e número de dias úteis.

Há um gatilho adicional relevante: se a instituição tiver deficiência na posição diária por três dias úteis, consecutivos ou não, em dez dias úteis, deve encaminhar imediatamente justificativas ao Deban. Esse envio é independente do pagamento do custo financeiro. O controle, portanto, precisa funcionar como janela móvel de ocorrências, não apenas como cálculo financeiro isolado.

A norma também determina parâmetros de precisão e liquidação: resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação devem conter oito casas decimais com arredondamento matemático; custos pagos em atraso devem ser atualizados pela Selic; devoluções de custo pago indevidamente também são atualizadas pela Selic; e toda movimentação de cobrança ou devolução ocorre por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Os controles mais relevantes envolvem parametrização de rubricas Cosif, conciliação diária do VSR, memória de cálculo da exigibilidade, calendário por grupo, monitoramento de posições de Reservas Bancárias, controle de média do período de movimentação, detecção de deficiência diária, cálculo de custos financeiros, janela móvel para justificativas ao Deban, controle de envio de dados diários e retenção documental.

As evidências centrais são relatório diário de composição do VSR, tabela de parametrização Cosif, memória de cálculo da base e da exigibilidade, calendário de períodos de cálculo e movimentação por grupo, relatórios de posição diária em Reservas Bancárias, memória de cumprimento da média, comprovantes de envio de dados ao Banco Central, memórias de cálculo de custos financeiros, comprovantes de pagamento, registros de movimentação no SLB e dossiês de retenção por período.

As áreas internas mais impactadas tendem a ser tesouraria, controles prudenciais de liquidez, contabilidade e controladoria, operações de backoffice e tecnologia responsável por extração, parametrização e trilha de dados. Compliance entra como área relevante nos pontos de governança, monitoramento, evidências e comunicação ao Deban, mas não substitui o dono operacional do cálculo e do cumprimento financeiro.

Pontos de atenção para implantação

O principal risco de implantação é tratar o recolhimento como simples rotina financeira, sem amarrar VSR, contabilidade, calendário, exigibilidade, posições de Reservas Bancárias, reporte e documentação. A norma exige cadeia completa de dados: rubrica contábil correta, cálculo correto, envio tempestivo, cumprimento financeiro e guarda de evidências.

Outro ponto crítico é a regra de conglomerado. Instituições que não sejam titulares de conta Reservas Bancárias podem ter recursos considerados no cálculo quando pertencentes a conglomerado financeiro de instituição sujeita ao recolhimento. Nesses casos, o participante com maior VSR informa os valores. Isso demanda governança de dados entre entidades e clareza sobre quem consolida, valida e envia.

Também merece atenção a distinção entre isenção de recolhimento e dever de informação. Exigibilidade igual ou inferior a R$500.000,00 dispensa a obrigatoriedade de recolhimento, mas a instituição continua obrigada a prestar as informações previstas no art. 15. Procedimentos internos devem evitar que a isenção financeira seja interpretada como dispensa integral do fluxo regulatório.

Tratamento de transições, revogações e itens não convertidos

Os marcos de início de observância do art. 19 foram convertidos em requisito histórico encerrado, porque tinham datas e ajustes expressos já superados no próprio texto-fonte. O art. 20 foi tratado como alteração normativa: revoga a Circular nº 3.917/2018 e o art. 6º da Circular nº 4.038/2020 após a produção de efeitos nos períodos indicados. Esses efeitos foram registrados em alterações de requisitos, e não como recriação dos requisitos das normas revogadas.

Os dispositivos dirigidos ao Deban, como a divulgação do procedimento de acesso à relação de instituições dos Grupos A e B e a autorização para adotar medidas necessárias à execução da resolução, foram mantidos como pontos do documento e referências de apoio. Não viraram requisitos empresariais diretos porque são comandos internos ao regulador, embora possam gerar referências operacionais úteis para as instituições.

Limitações e retrato-fonte

Este pacote é um acelerador de curadoria baseado no documento-fonte original. Ele não atualiza a Resolução BCB nº 189/2022 com normas posteriores e não substitui análise jurídica ou operacional específica. A página oficial de exibição da norma do Banco Central depende de JavaScript; para recuperar o texto original de forma rastreável, a curadoria utilizou a página oficial de identificação e a minuta anexa ao Voto 39/2022–BCB, também em fonte oficial do Banco Central. Essa limitação foi registrada no manifest e recomenda revisão humana antes de uso como base definitiva de obrigações em produção.