RESOLUÇÃO BCB Nº 189, DE 23
DE FEVEREIRO DE 2022
Define
e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista e
incorpora regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de
garantias realizadas.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2022, com base no art. 10, incisos III e
IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DAS
REGRAS GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre o recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
Art. 2º Os
bancos múltiplos e de investimento titulares de conta Reservas Bancárias, os bancos
comerciais e as caixas econômicas estão sujeitos ao recolhimento compulsório
sobre recursos à vista.
Art. 2º Os bancos
múltiplos e de investimento titulares de conta Reservas Bancárias, os bancos de
câmbio titulares de conta Reservas Bancárias, os bancos comerciais e as caixas
econômicas estão sujeitos ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
Parágrafo
único. Para fins de cálculo de recolhimento compulsório, também são
considerados como recursos à vista, de que trata o caput, aqueles
captados por bancos múltiplos, bancos de investimento e sociedades de crédito,
financiamento e investimento, desde que estes não sejam titulares de conta
Reservas Bancárias, no caso das referidas instituições bancárias, que sejam pertencentes
a conglomerado financeiro de instituição sujeita ao recolhimento compulsório
sobre recursos à vista.
Parágrafo único. Para
fins de cálculo de recolhimento compulsório, também são considerados como
recursos à vista, de que trata o caput, aqueles captados por bancos
múltiplos, bancos de câmbio, bancos de investimento e sociedades de crédito,
financiamento e investimento, desde que estes não sejam titulares de conta
Reservas Bancárias, no caso das referidas instituições bancárias, que sejam
pertencentes a conglomerado prudencial de instituição sujeita ao recolhimento
compulsório sobre recursos à vista. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
Art. 3º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), em cada dia útil, os saldos
inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):
Art. 3º Constituem
Valor Sujeito a Recolhimento –
VSR, em cada dia útil, os
saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif: (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
I -
4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
I - 4.1.1.00.00.00-6 Depósitos à Vista; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
II -
4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
II -
4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros;
(Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
II - 4.9.9.65.00.00-5
RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS; (Redação dada, a partir de 1º/8/2025,
pela Resolução BCB nº 486, de 3/7/2025.)
III -
4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
III - 4.9.1.00.00.00-0 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
IV -
4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
IV - 4.9.9.05.00.00-1 CHEQUES ADMINISTRATIVOS; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
V -
4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações
Realizadas no País;
V - 4.9.9.12.10.00-8 Vinculados a Operações Realizadas no País; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
VI -
4.9.9.27.00-3 Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros; e
VI - 4.9.9.27.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
VII -
4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.
VII - 4.9.9.60.00.00-0 RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
VIII - 4.1.9.50.00.00-7
ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
§ 1º São
isentos do recolhimento compulsório sobre recursos à vista os valores inscritos
na rubrica contábil do Cosif 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas
Estrangeiras.
§ 1º (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
§ 2º Os
valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à
exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo,
ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para
efeito do balanceamento.
§ 2º Os
valores inscritos na rubrica 4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de
Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas
contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente
devedora não são computados para efeito do balanceamento. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024.)
§ 2º (Revogado, a partir de 1º/8/2025, pela
Resolução BCB nº 486, de 3/7/2025.)
§ 3º Os valores
inscritos nas rubricas do VSR das instituições referidas no parágrafo único do
art. 2º em que ao menos um dos integrantes esteja sujeito ao recolhimento
compulsório sobre recursos à vista devem ser informados pelo participante com o
maior VSR.
Art. 4º A base de
cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista
corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo,
deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. O
período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na
sexta-feira da semana seguinte.
Art. 5º A exigibilidade
do recolhimento compulsório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se,
sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, a alíquota de 21% (vinte e um
por cento).
CAPÍTULO
II
DA ISENÇÃO
Art. 6º A instituição
financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$500.000,00
(quinhentos mil reais) fica isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo
prestar as informações previstas no art. 15 desta Resolução.
CAPÍTULO
III
DO
RECOLHIMENTO
Art. 7º A verificação
do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada
dia útil do período de movimentação, que tem início na segunda-feira da segunda
semana seguinte ao fim do período de cálculo e término na sexta-feira da semana
subsequente.
§ 1º Para efeito da
verificação de que trata o caput deste artigo, considera-se posição o
saldo diário registrado na conta Reservas Bancárias no fechamento da grade
regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas
(STR), apurada antes do início da janela adicional para aportes em Conta
Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o Regulamento do STR.
§ 2º A média aritmética
das posições da instituição durante o período de movimentação deve corresponder
a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.
§ 3º No momento da
apuração do saldo de que trata o § 1º, a posição da instituição deve ser
equivalente a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da exigibilidade
apurada para o respectivo período.
CAPÍTULO
IV
DO CUSTO FINANCEIRO
Art. 8º A instituição financeira que não observar as normas relativas
ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à
vista incorre no pagamento de custo financeiro.
Art. 9º O custo financeiro sobre deficiência na posição diária dos
recolhimentos compulsórios sobre recursos à vista é devido no dia útil seguinte
à data em que verificada a deficiência e calculado com a utilização da seguinte
fórmula:
I - Cvt = custo
financeiro sobre a deficiência na posição diária verificada no dia “t”,
expresso com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento matemático;
II - s = Taxa Selic da
data da deficiência (“t”), expressa de forma unitária, com 4 (quatro) casas
decimais;
III - r = acréscimo à
Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao ano, expresso com 4 (quatro)
casas decimais; e
IV - Dvt = deficiência
na posição diária do recolhimento compulsório no dia “t”, em que Dvt = p x E -
St, para todo St < p x E, sendo:
a) St =
posição do dia “t” ou saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento
no dia útil “t”;
b) p = percentual mínimo
diário exigido do recolhimento compulsório, expresso sob a forma unitária; e
c) E = exigibilidade
apurada na forma do art. 5º para o respectivo período de movimentação.
Parágrafo único. A
instituição financeira que apresentar deficiência na posição diária do
recolhimento compulsório sobre recursos à vista por 3 (três) dias úteis,
consecutivos ou não, no período de 10 (dez) dias úteis, deverá encaminhar,
imediatamente, ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil justificativas para a ocorrência,
independentemente do pagamento do custo financeiro.
Art. 10. O custo
financeiro sobre deficiência na média das posições diárias do recolhimento
compulsório sobre recursos à vista (Cvp) é devido no dia útil seguinte ao
encerramento do respectivo período de movimentação e calculado com a utilização
da seguinte fórmula:
I - Cvp = custo
financeiro sobre a deficiência na média das posições diárias, expresso com 2 (duas)
casas decimais, com arredondamento matemático;
II - s = Taxa Selic do
último dia útil do período de movimentação, expressa de forma unitária, com 4 (quatro)
casas decimais;
III - r = acréscimo à Taxa
Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao ano, expresso com 4 (quatro)
casas decimais;
IV - n = número de dias
úteis do respectivo período de movimentação; e
V - Dvp = deficiência na
média das posições diárias, sendo:

a) St =
posição do dia útil (“t”) do respectivo período de movimentação;
b) E = exigibilidade
apurada na forma do art. 5º para o respectivo período de movimentação;
c) Dvt = deficiência na
posição diária do recolhimento sobre recursos à vista no dia “t”, calculada tal
como no art. 9º; e
d) n = número de dias
úteis do respectivo período de movimentação.
Parágrafo único. A
deficiência na média das posições diárias igual ou inferior a 3% (três por
cento) da respectiva exigibilidade não estará sujeita a custo financeiro desde
que, no período de movimentação imediatamente anterior, se verifique excesso na
média das posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade, de valor
igual ou superior à deficiência.
Art. 11. Os resultados
parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados nas expressões
algébricas do cálculo dos custos financeiros de que trata esta Resolução devem
conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento matemático.
Art. 12. Os custos
financeiros de que trata esta Resolução, quando pagos em data posterior à data
em que devidos, serão atualizados desde a data em que devidos até a data do
pagamento, com base na Taxa Selic.
Art. 13. A devolução de
custo previsto nesta Resolução, em decorrência de pagamento indevido, será
feita com atualização do valor, desde a data do pagamento até a data de
devolução, com base na Taxa Selic.
Art. 14. Toda a
movimentação relativa à cobrança ou à devolução dos custos financeiros de que
trata esta Resolução será efetuada por meio do Sistema de Lançamentos do Banco
Central (SLB).
CAPÍTULO
V
DO ENVIO
DA INFORMAÇÃO
Art. 15. A instituição
deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que se inicia a
vigência da respectiva exigibilidade, os dados diários relativos ao VSR do
período de cálculo.
§ 1º A instituição
financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo
caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da
exigibilidade e deduções de recolhimento permaneçam inalterados em relação à
última posição informada.
§ 2º Na hipótese de
ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o
final do prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não
informada o valor relativo à última posição informada.
§ 3º A instituição
financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo
sujeita-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 16. A documentação
comprobatória das informações objeto desta Resolução, salvo disposição em
contrário, deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data a que se refere cada
informação.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17. As
instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados Grupo “A”
e Grupo “B”, para fins do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
§ 1º Os períodos de
cálculo e de movimentação do Grupo “A” têm defasagem de uma semana em relação
aos do Grupo “B”.
§ 2º O Deban divulgará,
por meio de instrução normativa BCB, o procedimento para acesso à relação
discriminativa das instituições pertencentes a cada grupo.
Art. 18. Fica o Deban
autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 19. O disposto
nesta Resolução deverá ser observado:
I - para instituições financeiras que integram o Grupo “A”, a partir
do período de cálculo com início em 25 de abril de 2022 e término em 6 de maio
de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 16 de maio de 2022; e
I - para instituições
financeiras que integram o Grupo “A”, a partir do período de cálculo com início
em 6 de junho de 2022 e término em 17 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em
27 de junho de 2022; e (Redação dada pela Resolução BCB nº
227, de 13/4/2022.)
II - para
instituições financeiras que integram o Grupo “B”, a partir do período de
cálculo com início em 18 de abril de 2022 e término em 29 de abril de 2022,
cujo ajuste ocorrerá em 9 de maio de 2022.
II - para instituições
financeiras que integram o Grupo “B”, a partir do período de cálculo com início
em 30 de maio de 2022 e término em 10 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em
20 de junho de 2022. (Redação dada pela Resolução BCB nº
227, de 13/4/2022.)
Art. 20. Ficam revogados, após a produção de seus efeitos, para
instituições financeiras que integram o Grupo “A”, no período de cálculo com
início em 11 de abril de 2022 e término em 22 de abril de 2022, cujo ajuste
ocorrerá em 2 de maio de 2022 e, para instituições financeiras que integram o
Grupo “B”, no período de cálculo com início em 4 de abril de 2022 e término em 14
de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 25 de abril de 2022:
Art. 20. Ficam
revogados, após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que
integram o Grupo “A”, no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e
término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022 e,
para instituições financeiras que integram o Grupo “B”, no período de cálculo
com início em 16 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste
ocorrerá em 6 de junho de 2022: (Redação dada pela Resolução BCB nº
227, de 13/4/2022.)
I - a Circular nº 3.917,
de 22 de novembro de 2018; e
II - o art. 6º da Circular
nº 4.038, de 28 de julho de 2020.
Art. 21. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política Monetária