INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 273, DE 1º
DE ABRIL DE 2022
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º/12/2023.
Define
as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para
utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa define as rubricas contábeis do
grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar as suas receitas e outros resultados
credores no grupo 7 – Resultado Credor, segregado nos seguintes subgrupos:
I - 7.1.0.00.00-8 RECEITAS
OPERACIONAIS;
II - 7.3.0.00.00-6 RECEITAS
NÃO OPERACIONAIS;
III - 7.8.0.00.00-1 RATEIO
DE RESULTADOS INTERNOS; e
IV - 7.9.0.00.00-0 APURACAO
DE RESULTADO.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, consideram-se receitas operacionais as
receitas
relacionadas às atividades típicas e habituais da instituição.
Seção II
Das Receitas Operacionais
Art. 3º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar suas receitas operacionais nas rubricas
do subgrupo 7.1.0.00.00-8 RECEITAS OPERACIONAIS, segregado nos seguintes
desdobramentos de subgrupo:
I - 7.1.1.00.00-1 Rendas
de Operações de Crédito;
II - 7.1.2.00.00-4 Rendas
de Arrendamento Mercantil;
III - 7.1.3.00.00-7 Rendas
de Câmbio;
IV - 7.1.4.00.00-0 Rendas
de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;
V - 7.1.5.00.00-3 Rendas
com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos;
VI - 7.1.7.00.00-9 Rendas
de Prestação de Serviços;
VII - 7.1.8.00.00-2 Rendas
de Participações; e
VIII - 7.1.9.00.00-5 Outras
Receitas Operacionais.
Art. 4º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas de
Operações de Crédito deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 711:
I - 7.1.1.03.00-8
RENDAS DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, com atributos UBERLMZ, cuja função é
registrar as rendas de adiantamentos a depositantes que constituam receita
efetiva da instituição no período;
II - 7.1.1.05.00-6
RENDAS DE EMPRÉSTIMOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar
as rendas de empréstimos que constituam receita efetiva da instituição no
período;
III - 7.1.1.10.00-8
RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja
função é registrar as rendas das operações realizadas sob a modalidade de
desconto de direitos creditórios que constituam receita efetiva da instituição
no período;
IV - 7.1.1.15.00-3
RENDAS DE FINANCIAMENTOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é
registrar as rendas de financiamentos que constituam receita efetiva da
instituição no período, segregadas em subtítulos de uso interno a fim de
identificar as rendas sobre cada um dos fundos, programas ou linhas de crédito;
V - 7.1.1.18.00-0
RENDAS DE FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS, com atributos UBDKIFSWELMNZ,
cuja função é registrar as rendas de financiamento a agentes financeiros que
constituam receita efetiva da instituição no período;
VI - 7.1.1.20.00-5
RENDAS DE FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO, com atributos UBDKIFJSWELMNZ, cuja
função é registrar as rendas de financiamento à produção para exportação que
constituam receita efetiva da instituição no período;
VII - 7.1.1.23.00-2
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, com atributos UBIFLMNZ, cuja
função é registrar as rendas decorrentes de financiamentos em moedas
estrangeiras que constituam receita efetiva da instituição no período;
VIII - 7.1.1.25.00-0
RENDAS DE FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA, com atributos UBDKIFJSWELMZ, cuja
função é registrar as rendas de operações de financiamento com interveniência
que constituam receita efetiva da instituição no período;
IX - 7.1.1.41.00-8
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS LIVRES, com atributos
UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos rurais
concedidos com recursos livres que constituam receita efetiva da instituição no
período;
X - 7.1.1.42.00-7
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA
(OBRIGATÓRIOS), com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de
financiamentos rurais concedidos com recursos à vista (obrigatórios) que
constituam receita efetiva da instituição no período;
XI - 7.1.1.43.00-6
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DA
POUPANÇA RURAL, com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de
financiamentos rurais concedidos com recursos da Poupança Rural que constituam
receita efetiva da instituição no período;
XII - 7.1.1.44.00-5
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA,
com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos
rurais concedidos com recursos de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) que
constituam receita efetiva da instituição no período;
XIII - 7.1.1.46.00-3
RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS,
com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos
rurais concedidos com recursos oriundos de órgãos ou entidades públicas que
constituam receita efetiva da instituição no período;
XIV - 7.1.1.52.00-4
RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO FEDERAL, com atributos
UBELMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos assumidos pela
União, nas condições estabelecidas pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993,
e regulamentação complementar;
XV - 7.1.1.55.00-1
RENDAS DE FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS, com atributos UBDKIFRLMNZ, cuja
função é registrar as rendas de financiamentos agroindustriais que constituam
receita efetiva da instituição no período;
XVI - 7.1.1.60.00-3
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com atributos
UBDKIFJSWELMZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos de
empreendimentos imobiliários que constituam receita efetiva da instituição no
período;
XVII - 7.1.1.65.00-8
RENDAS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS, com atributos UBDKIFSWERLMZ, cuja
função é registrar as rendas de financiamentos habitacionais que constituam
receita efetiva da instituição no período;
XVIII - 7.1.1.70.00-0
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO, com atributos
UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de financiamentos de
infraestrutura e desenvolvimento que constituam receita efetiva da instituição
no período;
XIX - 7.1.1.80.00-7
RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com
atributos UBDIFACTSWELMNHZ, cuja função é registrar as rendas de direitos por
empréstimos de títulos e valores mobiliários que constituam receita efetiva da
instituição no período;
XX - 7.1.1.85.00-2
RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é
registrar as rendas de financiamentos de conta margem que constituam receita
efetiva da instituição no período;
XXI - 7.1.1.92.00-2
RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar as rendas com ajustes dos contratos de mútuo de ouro,
assim como os rendimentos decorrentes desses contratos, que constituam receita
efetiva da instituição no período.
Parágrafo único. O
título contábil 7.1.1.05.00-6 RENDAS DE EMPRÉSTIMOS deve ser segregado nos
seguintes subtítulos:
I - 7.1.1.05.30-5
Rendas – Cheque Especial, com atributos UBERLMZ;
II - 7.1.1.05.31-2
Rendas – Cheque Especial – MEI, com atributos UBERLMZ;
III - 7.1.1.05.35-0
Rendas – Cheque Especial – Pessoa Jurídica, com atributos UBERLMZ; e
IV - 7.1.1.05.99-6
Rendas – Outros Empréstimos, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ.
Art. 5º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.2.00.00-4 Rendas de
Arrendamento Mercantil deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 711:
I - 7.1.2.10.00-1
RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS – RECURSOS INTERNOS, com atributos
UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de arrendamento mercantil
financeiro realizado com recursos internos;
II - 7.1.2.15.00-6
RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS – RECURSOS INTERNOS, com atributos
UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de arrendamento mercantil
operacional realizado com recursos internos;
III - 7.1.2.20.00-8
RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS – RECURSOS EXTERNOS, com atributos
UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de arrendamento mercantil
financeiro realizado com recursos externos;
IV - 7.1.2.25.00-3
RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS – RECURSOS EXTERNOS, com atributos
UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as rendas de arrendamento mercantil
operacional realizado com recursos externos;
V - 7.1.2.30.00-5
RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS, com atributos UBDKIFASWELMZ, cuja função é
registrar as rendas de operações de subarrendamentos que constituam receita
efetiva da instituição no período; e
VI - 7.1.2.60.00-6
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja
função é registrar os lucros apurados na venda do valor residual de bens
arrendados que constituam receita efetiva da instituição no período.
Parágrafo único. O
título contábil 7.1.2.60.00-6 LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS deve ser
segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKIFASWELMNZ:
I - 7.1.2.60.10-9
Arrendamento Financeiro; e
II - 7.1.2.60.20-2
Arrendamento Operacional.
Art. 6º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.3.00.00-7 Rendas de
Câmbio deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
atributos UBIFCTLMNYZ e código Estban 711:
I - 7.1.3.10.00-4
RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, cuja função é registrar as rendas decorrentes de
operações de câmbio que constituam receita efetiva da instituição no período;
II - 7.1.3.30.00-8
RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS, cuja função é registrar o valor das
variações e diferenças de taxas entre compras e vendas apuradas em operações de
câmbio; e
III - 7.1.3.70.00-6
RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, cuja função é registrar o
valor das rendas decorrentes da variação da taxa de câmbio, em conseqüência da
manutenção de disponibilidades em moedas estrangeiras.
Parágrafo único. O
título contábil 7.1.3.10.00-4 RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO deve:
I - ser segregado nos
seguintes subtítulos:
a) 7.1.3.10.10-7
Exportação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
b) 7.1.3.10.20-0
Importação, com atributos UBIFCTLNYZ;
c) 7.1.3.10.30-3
Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ; e
d) 7.1.3.10.90-1
Outras, com atributos UBIFCTLMNYZ; e
II - conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
a) de ACC;
b) de ACE;
c) de cobrança sobre o
exterior;
d) de créditos de
exportação;
e) bonificações sobre
vendas de câmbio de importação;
f) de cobranças do
exterior;
g) de créditos de
importação;
h) de financiamentos à
importação;
i) comissões sobre
transferências;
j) bonificações em
operações interbancárias;
k) de prorrogação sobre contratos
de câmbio; e
l) outros.
Art. 7º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.4.00.00-0 Rendas de
Aplicações Interfinanceiras de Liquidez deve ser realizado nos seguintes
títulos contábeis, todos com código Estban 711:
I - 7.1.4.10.00-7
RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas de aplicações em
operações compromissadas que constituam receita efetiva da instituição no
período;
II - 7.1.4.20.00-4
RENDAS DE APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas de depósitos
interfinanceiros que constituam receita efetiva da instituição no período; e
III -
7.1.4.40.00-8 RENDAS DE APLICAÇÕES VOLUNTÁRIAS NO BANCO CENTRAL, com atributos
USWELMZ, cuja função é registrar as rendas de aplicações voluntárias no Banco
Central do Brasil que constituam receita efetiva da instituição no período.
III - 7.1.4.40.00-8 RENDAS
DE APLICAÇÕES VOLUNTÁRIAS NO BANCO CENTRAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ,
cuja função é registrar as rendas de aplicações voluntárias no Banco Central do
Brasil que constituam receita efetiva da instituição no período. (Redação dada, a partir de 1º/11/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 316, de 27/10/2022.)
Parágrafo único. O
título contábil 7.1.4.10.00-7 RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
I - 7.1.4.10.10-0
Posição Bancada, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
II - 7.1.4.10.20-3
Posição Financiada, com atributos UBIFJCTELMNZ; e
III - 7.1.4.10.40-9
Posição Vendida, com atributos UBDIFCTLMNZ.
Art. 8º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com
Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos deve
ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 711:
I - 7.1.5.10.00-0
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as rendas de títulos de renda fixa que constituam receita
efetiva da instituição;
II - 7.1.5.13.00-7
RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas referentes ao
componente de aplicação em Certificados de Operações Estruturadas (COE);
III - 7.1.5.15.00-5
RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR, com atributos UBILNYZ,
cuja função é registrar as rendas de aplicações em títulos e valores
mobiliários no exterior;
IV - 7.1.5.20.00-7
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as rendas de títulos de renda variável que constituam
receita efetiva da instituição no período;
V - 7.1.5.30.00-4
RENDAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, com atributos UBDKLNYZ, cuja função é
registrar as rendas de participações societárias mantidas pela instituição,
relativas ao período em curso;
VI - 7.1.5.40.00-1
RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas de fundos de
investimento que constituam receita efetiva da instituição no período;
VII - 7.1.5.50.00-8
RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as rendas do Fundo de
Desenvolvimento Social que constituam receita efetiva da instituição no
período;
VIII - 7.1.5.60.00-5
RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as rendas de aplicações em títulos
de desenvolvimento econômico que constituam receita efetiva da instituição no
período;
IX - 7.1.5.75.00-7
LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar os lucros apurados na venda definitiva de títulos de renda
fixa;
X - 7.1.5.80.00-9
RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar as rendas em operações com instrumentos financeiros
derivativos de acordo com a modalidade, inclusive os ajustes positivos ao valor
de mercado; e
XI - 7.1.5.90.00-6 TVM
– AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ, cuja
função é registrar as valorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado
dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação,
bem como dos valores positivos transferidos ao resultado do período dos títulos
e valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para venda
por ocasião da venda definitiva ou transferência de categoria, tendo como
contrapartida a adequada conta patrimonial.
§ 1º O título
7.1.5.10.00-0 RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA deve conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
I - títulos públicos
federais;
II - títulos estaduais e
municipais;
III - certificados de
depósito bancário;
IV - letras de câmbio;
V - letras hipotecárias;
VI - letras
imobiliárias;
VII - debêntures;
VIII - obrigações da
eletrobrás;
IX - títulos da dívida
agrária;
X - cédulas
hipotecárias;
XI - cotas de fundos de
renda fixa; e
XII - outros.
§ 2º O título
7.1.5.20.00-7 RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL deve conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
I - ações de companhias
abertas;
II - ações de companhias
fechadas;
III - cotas de fundos de
renda variável; e
IV - outros;
§ 3º O título
7.1.5.40.00-1 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO deve conter os
seguintes subtítulos de uso interno:
I - fundos de aplicação
financeira;
II - fundos mútuos de
renda fixa; e
III - outros.
§ 4º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 7.1.5.80.00-9
RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS:
a) 7.1.5.80.11-9 Swap,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 7.1.5.80.12-6 Swap –
COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 7.1.5.80.13-3 Swap –
Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
d) 7.1.5.80.21-2 Termo,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 7.1.5.80.22-9 Termo
– COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 7.1.5.80.23-6 Termo
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
g) 7.1.5.80.31-5
Futuro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 7.1.5.80.33-9 Futuro
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
i) 7.1.5.80.39-1 Opções
– Ações, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
j) 7.1.5.80.40-1 Opções
– Ações – COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
k) 7.1.5.80.41-8 Opções
– Ativos Financeiros e Mercadorias – COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
l) 7.1.5.80.42-5 Opções
– Ativos Financeiros e Mercadorias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
m) 7.1.5.80.43-2 Opções
– Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
n) 7.1.5.80.50-4
Intermediação de Swap, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ;
o) 7.1.5.80.60-7
Derivativos de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
p) 7.1.5.80.63-8
Derivativos de Crédito – Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com
atributos UBDIFACTSWELMNY;
q)
7.1.5.80.90-6 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMHYZ; e
q) 7.1.5.80.90-6
Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
r) 7.1.5.80.91-3 Outros
– COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
II - 7.1.5.90.00-6 TVM
– AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, todos com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ:
a) 7.1.5.90.10-9
Títulos para Negociação; e
b) 7.1.5.90.20-2
Títulos Disponíveis para Venda.
Art. 9º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.7.00.00-9 Rendas de
Prestação de Serviços deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 7.1.7.05.00-4
RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, código Estban
711, cuja função é registrar as rendas pela prestação de serviços em arranjo de
pagamento que constituam receita efetiva da instituição no período;
II - 7.1.7.07.00-2
RENDAS DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS ENTRE PESSOAS, com
atributos JZ, cuja função é registrar as rendas de prestação de serviço de
intermediação de empréstimos entre pessoas que constituam receita efetiva da
instituição no período;
III - 7.1.7.10.00-6
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, com atributos UBIFCTWLMZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços de
administração de fundos de investimento cobrados de pessoas jurídicas que
constituam receita efetiva da instituição no período;
IV - 7.1.7.15.00-1
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS E PROGRAMAS, com atributos UBDELMNZ, código
Estban 711, cuja função é registrar as rendas de administração de fundos e
programas que constituam receita efetiva da instituição no período;
V - 7.1.7.20.00-3
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTERIAS, com atributos UELMZ, código Estban 711,
cuja função é registrar as rendas de administração de loterias que constituam
receita efetiva da instituição no período;
VI - 7.1.7.25.00-8
RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES DE INVESTIMENTO, com atributos UICTLZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços de
administração de sociedades de investimento que constituam receita efetiva da
instituição no período;
VII - 7.1.7.30.00-0
RENDAS DE ASSESSORIA TÉCNICA, com atributos CTHZ, cuja função é registrar as
rendas de assessoria técnica que constituam receita efetiva da instituição no
período;
VIII - 7.1.7.35.00-5
RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS, com atributos HZ, cuja função é
registrar as rendas de taxas de administração de consórcios pelas
administradoras de consórcios;
IX - 7.1.7.40.00-7
RENDAS DE COBRANÇA, com atributos UBJCTERLMZ, código Estban 711, cuja função é
registrar as rendas de tarifas, portes e comissões por prestação de serviço de
cobrança que constituam receita efetiva da instituição no período;
X - 7.1.7.45.00-2
RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS, com atributos UICTLZ, código
Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas e comissões pela
prestação de serviços de colocação de títulos e valores mobiliários por conta e
ordem de terceiros que constituam receita efetiva da instituição no período;
XI - 7.1.7.50.00-4
RENDAS DE CORRETAGENS DE CÂMBIO, com atributos UBDKIFCTMZ, código Estban 711,
cuja função é registrar as rendas de serviços cobrados de pessoas jurídicas
pela contratação de operações de câmbio que constituam receita efetiva da
instituição no período;
XII - 7.1.7.60.00-1
RENDAS DE CORRETAGENS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS, com atributos UICTLZ, código
Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços cobrados de pessoas
jurídicas pela intermediação de operações em bolsas que constituam receita
efetiva da instituição no período;
XIII - 7.1.7.70.00-8
RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA, com atributos UBIFCTERLMZ, código Estban 711,
cuja função é registrar as rendas de serviços de custódia cobrados de pessoas
jurídicas que constituam receita efetiva da instituição no período;
XIV - 7.1.7.80.00-5
RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS, com atributos UBDKIFJACTSWELMNYZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de serviços prestados a
sociedades ligadas que constituam receita efetiva da instituição no período;
XV - 7.1.7.90.00-2
RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS, com atributos UBERLMYZ, código Estban 711,
cuja função é registrar as rendas de serviços de ordens de pagamento, ordens de
crédito e transferências de fundos, cobrados de pessoas jurídicas, que constituam
receita efetiva da instituição no período;
XVI - 7.1.7.94.00-8
RENDAS DE PACOTES DE SERVIÇOS – PF, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, código
Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas
naturais por pacotes de serviços que constituam receita efetiva no período;
XVII - 7.1.7.95.00-7
RENDAS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS – PF, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código
Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas
naturais por serviços prioritários padronizados nos termos da regulamentação
vigente que constituam receita efetiva no período;
XVIII - 7.1.7.96.00-6
RENDAS DE SERVIÇOS DIFERENCIADOS – PF, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas cobradas de
pessoas naturais pela prestação de serviços diferenciados, nos termos da
regulamentação vigente que constituam receita efetiva no período;
XIX -
7.1.7.97.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS – PF, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de
tarifas cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços especiais,
assim considerados os serviços para os quais haja legislação e regulamentação
específicas definindo as tarifas e as condições em que são aplicáveis, a
exemplo dos serviços relacionados ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que
constituam receita efetiva no período;
XIX - 7.1.7.97.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS – PF,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar
as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços
especiais, assim considerados os serviços para os quais haja legislação e
regulamentação específicas, definindo as tarifas e as condições em que são
aplicáveis, a exemplo dos serviços relacionados ao crédito rural, ao Sistema
Financeiro da Habitação, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que
constituam receita efetiva no período, exceto as tarifas para as quais exista
rubrica específica para registro, como as cobradas pelas transações de
pagamento instantâneo no âmbito do PIX; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
XX - 7.1.7.98.00-4
RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – PJ, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, código
Estban 711, cuja função é registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas
jurídicas que constituam receita efetiva no período; e
XXI - 7.1.7.99.00-3
RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban
711, cuja função é registrar as rendas de prestação de serviços que constituam
receita efetiva no período, para as quais não haja conta específica para escrituração.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 7.1.7.95.00-7
RENDAS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS – PF:
a) 7.1.7.95.01-4
Confecção de Cadastro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 7.1.7.95.03-8
Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético com Função Débito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ;
c) 7.1.7.95.04-5
Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético de Conta de Poupança, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ;
d) 7.1.7.95.05-2
Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ;
e) 7.1.7.95.06-9
Contra-Ordem, Oposição e Sustação de Cheques, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
f) 7.1.7.95.07-6
Fornecimento de Folhas de Cheque, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
g) 7.1.7.95.08-3 Cheque
Administrativo, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
h) 7.1.7.95.10-0 Cheque
Visado, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
i) 7.1.7.95.11-7 Saque
de Conta de Depósitos à Vista e de Poupança, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
j) 7.1.7.95.12-4
Depósito Identificado, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
k) 7.1.7.95.13-1
Fornecimento de Extrato Mensal ou de Período, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
l) 7.1.7.95.14-8
Fornecimento de Microfilme, Microficha ou Assemelhados, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
m) 7.1.7.95.15-5 Transferência
por Meio de DOC e TED, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
n) 7.1.7.95.16-2
Transferência Agendada por Meio de DOC e TED, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
o) 7.1.7.95.17-9
Transferência entre Contas da Própria Instituição, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
p) 7.1.7.95.18-6 Ordem
de Pagamento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
q) 7.1.7.95.19-3
Concessão de Adiantamento a Depositante, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
r) 7.1.7.95.20-3 Cartão
de Crédito Básico – Anuidade, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
s) 7.1.7.95.21-0
Fornecimento de 2ª Via de Cartão com Função Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
t) 7.1.7.95.22-7
Utilização de Canais de Atendimento para Retirada em Espécie – Cartão de
Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
u) 7.1.7.95.23-4
Pagamento de Contas Utilizando a Função Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
v) 7.1.7.95.24-1
Avaliação Emergencial de Crédito – Cartão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
w) 7.1.7.95.25-8 Câmbio
Manual Relacionado a Viagens Internacionais, com atributos UBFCTELMYZ;
II - 7.1.7.96.00-6
RENDAS DE SERVIÇOS DIFERENCIADOS – PF:
a) 7.1.7.96.01-3
Administração de Fundos de Investimento, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
b) 7.1.7.96.02-0 Aval e
Fiança, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
c) 7.1.7.96.03-7
Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens Recebidos em Garantia, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
d) 7.1.7.96.04-4
Câmbio, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
e) 7.1.7.96.05-1 Cartão
de Crédito Diferenciado – Anuidade Diferenciada, com atributos
UBDKIFACTSWERLMNYZ;
f) 7.1.7.96.06-8 Cartão
Pré-Pago, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
g) 7.1.7.96.07-5
Corretagem Envolvendo Títulos, Valores Mobiliários, Derivativos e Custódia, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ; e
h) 7.1.7.96.99-6 Outros
Serviços Diferenciados – PF, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
III -
7.1.7.97.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS – PF:
III - 7.1.7.97.00-5
RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS – PF: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 7.1.7.97.10-8 Tarifa
Cheque Especial, com atributos UBERLMZ;
b) 7.1.7.97.11-5 Tarifa
Cheque Especial – MEI, com atributos UBERLMZ; e
c)
7.1.7.97.99-5 Outras Tarifas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
c) 7.1.7.97.99-5 Outras
Tarifas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
IV -
7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – PJ:
IV - 7.1.7.98.00-4
RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – PJ: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 7.1.7.98.01-1
Cadastro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
b) 7.1.7.98.02-8 Contas
de Depósitos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
c) 7.1.7.98.03-5
Transferência de Recursos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
d) 7.1.7.98.04-2
Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
e) 7.1.7.98.05-9 Tarifa
Cheque Especial – Pessoa Jurídica, com atributos UBERLMZ; e
f)
7.1.7.98.99-4 Outras Rendas de Tarifas Bancárias – PJ, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ.
f) - 7.1.7.98.99-4 Outras Rendas de Tarifas Bancárias –
PJ, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
V - 7.1.7.05.00-4 RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO,
todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
a) 7.1.7.05.10-7 Tarifa de Intercâmbio, que se destina
ao registro dos valores pagos ao emissor do instrumento de pagamento, por
transação estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
b) 7.1.7.05.20-0 Credenciamento, que se destina ao
registro da receita efetiva resultante de taxa de desconto aplicada sobre o
valor da transação e cobrada da rede credenciada, líquida dos valores
repassados a outros participantes ou instituidores do arranjo; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
c) 7.1.7.05.30-3 Tarifas de Arranjo, que se destina ao
registro dos valores diretamente associados às transações realizadas e cobrados
da rede credenciada, que constituam receita efetiva do instituidor de arranjo; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
d) 7.1.7.05.40-6 Iniciação de Transação de Pagamento,
que se destina ao registro dos valores oriundos do provedor de serviço de
pagamento, cobrados pela prestação do serviço de iniciação de transação de
pagamento, exceto os decorrentes de transação de pagamento instantâneo no
âmbito do PIX ou outras rendas para as quais haja rubricas específicas; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
e) 7.1.7.05.50-9 PIX, que se destina ao registro dos
valores cobrados dos usuários finais ou dos participantes indiretos do sistema
de pagamentos instantâneos, oriundos de execução de transação de pagamento
instantâneo no âmbito do PIX; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
f) 7.1.7.05.60-2 Venda ou Aluguel de Equipamentos e de
Conectividade, que se destina ao registro dos valores provenientes de venda ou
aluguel de equipamentos destinados à captura de transações de pagamento, bem
como os provenientes de tarifa de conectividade à rede do credenciador; e (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
g) 7.1.7.05.99-4 Outros Serviços Relacionados a
Transações de Pagamento, que se destina ao registro de outras rendas pela
prestação de serviços em arranjo de pagamento, que constituam receita efetiva
da instituição e para as quais não haja rubricas específicas. (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 343, de 13/1/2023.)
§ 2º A instituição deve
manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por
agência, na escrituração dos seguintes títulos:
I - 7.1.7.94.00-8
RENDAS DE PACOTES DE SERVIÇOS – PF;
II - 7.1.7.95.00-7
RENDAS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS – PF,
III - 7.1.7.96.00-6
RENDAS DE SERVIÇOS DIFERENCIADOS – PF,
IV - 7.1.7.97.00-5
RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS – PF,
V - 7.1.7.98.00-4
RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – PJ
§ 3º O título
7.1.7.99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS deve ser segregado em subtítulos de
uso interno, de acordo com a natureza da prestação do serviço.
Art. 10. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.8.00.00-2 Rendas de
Participações deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 711:
I - 7.1.8.10.00-9
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR, com atributos
UBDKIFACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar o aumento do valor dos
investimentos em dependências no exterior decorrente de lucros ou ganhos
efetivos; e
II - 7.1.8.20.00-6
RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o aumento do valor do
investimento decorrente de lucros ou ganhos efetivos, inclusive decorrente de
incentivos fiscais, apurado em sociedade coligada ou controlada, exceto os
ganhos por variação na porcentagem de participação em coligadas e controladas.
Art. 11. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.1.9.00.00-5 Outras
Receitas Operacionais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 7.1.9.10.00-2
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar, pela
instituição compradora ou cessionária, as rendas relativas aos direitos a
receber de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não
foram baixados, integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou
cedente, apropriadas pela taxa efetiva da operação em função do prazo
remanescente;
II - 7.1.9.15.00-7
LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar,
pela instituição vendedora ou cedente, o resultado positivo apurado em uma
operação de venda ou de transferência de ativos financeiros que foram por ela
baixados, integral ou proporcionalmente;
III - 7.1.9.18.00-4
RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos
UBDIFJASERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas pela
antecipação da liquidação de obrigações próprias oriundas do processo de liquidação
de transações de pagamento que constituam receita efetiva da instituição no
período;
IV - 7.1.9.20.00-9
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUIZO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as recuperações
de créditos compensados como prejuízo que constituam receita efetiva da
instituição no período;
V - 7.1.9.25.00-4
RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS, com
atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ, código Estban 711, cuja função é registrar as
rendas de aquisições de direitos de crédito de exportação que constituam
receita efetiva da instituição no período;
VI - 7.1.9.30.00-6
RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código
Estban 711, cuja função é registrar a recuperação de encargos e despesas que
constituam receita efetiva da instituição;
VII - 7.1.9.40.00-3
RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR, com atributos UBDILNYZ, código Estban 711,
cuja função é registrar o valor das receitas provenientes de aplicações de
saldos disponíveis e em títulos e valores mobiliários efetuadas no exterior;
VIII - 7.1.9.50.00-0
RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS, com atributos UBDKIERLMNZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de créditos por avais e
fianças honrados que constituam receita efetiva da instituição no período;
IX - 7.1.9.55.00-5
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL, com atributos UBDKIFSWERLMNZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as receitas de créditos vinculados
ao crédito rural;
X -
7.1.9.60.00-7 RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de
depósitos em moedas estrangeiras, bem como de outros depósitos ou recolhimentos
efetuados no Banco Central do Brasil, que constituam receita efetiva da
instituição;
X - 7.1.9.60.00-7
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas de
depósitos em moedas estrangeiras, bem como de outros depósitos ou recolhimentos
efetuados no Banco Central do Brasil, que constituam receita efetiva da
instituição; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XI - 7.1.9.65.00-2
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH, com atributos UBSWELMZ, código Estban
711, cuja função é registrar as receitas de créditos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);
XII - 7.1.9.70.00-4
RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS, com atributos UBDKIFERLMNYZ, código Estban 711,
cuja função é registrar as rendas de garantias prestadas que constituam receita
efetiva da instituição no período;
XIII - 7.1.9.75.00-9
RENDAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS, com atributos LZ, cuja função é registrar as
rendas das operações registradas no desdobramento de subgrupo 1.8.6.00.00-7
Operações Especiais que constituam receita efetiva da instituição no
período, para as quais não haja conta específica para escrituração;
XIV - 7.1.9.80.00-1
RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, código
Estban 711, cuja função é registrar as rendas de repasses interfinanceiros que
constituam receita efetiva da instituição no período;
XV - 7.1.9.83.00-8
RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, cuja função é
registrar, pela instituição líder, documentos contábeis consolidados do
conglomerado prudencial, as rendas originadas dos direitos específicos dos
segmentos em que atuam as entidades controladas não sujeitas à autorização do
Banco Central do Brasil, para cuja escrituração não exista conta específica,
desde que esses direitos não sejam caracterizados como operações de crédito;
XVI -
7.1.9.85.00-6 RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas do desdobramento de
subgrupo 1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos que constituam receita
efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para
escrituração;
XVI - 7.1.9.84.00-7
RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas relativas aos direitos
creditórios oriundos de ações judiciais decorrentes da remuneração
expressamente prevista para o instrumento; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
XVII -
7.1.9.86.00-5 INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS, com atributo R, cuja
função é registrar a remuneração obtida pelas cooperativas de crédito
singulares pela aplicação dos recursos transferidos às cooperativas centrais de
crédito decorrentes da centralização financeira;
XVII - 7.1.9.85.00-6
RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, código Estban
711, cuja função é registrar as rendas do desdobramento de subgrupo
1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos que constituam receita efetiva da
instituição no período, para as quais não haja conta específica para
escrituração; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
XVIII -
7.1.9.88.00-3 RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar
os ajustes positivos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos
com a finalidade de venda futura e de geração de lucros;
XVIII - 7.1.9.86.00-5
INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS, com atributo R, cuja função é
registrar a remuneração obtida pelas cooperativas de crédito singulares pela
aplicação dos recursos transferidos às cooperativas centrais de crédito
decorrentes da centralização financeira; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
XIX -
7.1.9.90.00-8 REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as reversões
de provisões constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto
reversões de provisões constituídas para atender à apropriação mensal de
despesas, cujos acertos se fazem por estorno da despesa correspondente ou
complemento da provisão, se for o caso; e
XIX - 7.1.9.88.00-3
RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar os ajustes
positivos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade
de venda futura e de geração de lucros; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
XX -
7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas operacionais que
constituam receita efetiva da instituição no período, para as quais não haja
conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos
credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes
do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula
de reajuste cambial.
XX -
7.1.9.90.00-8 REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as reversões
de provisões constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto
reversões de provisões constituídas para atender à apropriação mensal de
despesas, cujos acertos se fazem por estorno da despesa correspondente ou
complemento da provisão, se for o caso; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
XX - 7.1.9.89.00-2
RENDAS DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, com atributos
UBDIFSWERLMZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas relativas
aos direitos a receber dos valores de depósitos judiciais e administrativos
passíveis de restituição por parte de entes públicos; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XXI -
7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas operacionais que
constituam receita efetiva da instituição no período para as quais não haja
conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos
credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes
do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula
de reajuste cambial. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 442, de 20/12/2023.)
XXI -
7.1.9.90.00-8 REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as reversões
de provisões constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto
reversões de provisões constituídas para atender à apropriação mensal de
despesas, cujos acertos se fazem por estorno da despesa correspondente ou
complemento da provisão, se for o caso; e (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XXI - 7.1.9.90.00-8
REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código
Estban 711, cuja função é registrar as reversões de provisões constituídas em
exercícios ou semestres anteriores, exceto reversões de provisões constituídas
para atender à apropriação mensal de despesas, cujos acertos se fazem por
estorno da despesa correspondente ou complemento da provisão, se for o caso; (Redação dada, a partir de 1º/10/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 523, de 17/9/2024.)
XXII -
7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
código Estban 711, cuja função é registrar as rendas operacionais que
constituam receita efetiva da instituição no período para as quais não haja
conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos
credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes
do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula
de reajuste cambial. (Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
XXII - 7.1.9.99.00-9
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban
711, cuja função é registrar as rendas operacionais que constituam receita
efetiva da instituição no período para as quais não haja conta específica para
escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados
por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da
variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste
cambial; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 523, de 17/9/2024.)
XXIII - 7.1.9.35.00-1
RENDAS DE AJUSTES DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA, com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as receitas
para as quais não haja conta específica, decorrentes de ajustes compensatórios
realizados por instituições domiciliadas no Brasil que realizem transações
controladas com partes relacionadas no exterior, conforme a regulamentação
específica de preços de transferência. Incluído, a partir de 1º/10/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 523, de 17/9/2024.)
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 7.1.9.10.00-2
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO:
a) 7.1.9.10.10-5 De
Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
b) 7.1.9.10.20-8 De
Operações de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
c) 7.1.9.10.30-1 De
Outras Operações com Características de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
d) 7.1.9.10.40-4 De
Outros Ativos Financeiros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
II - 7.1.9.15.00-7
LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS:
a) 7.1.9.15.10-0 De
Operações de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
b) 7.1.9.15.20-3 De
Operações de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
c) 7.1.9.15.30-6 De
Outras Operações com Características de Concessão de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
d) 7.1.9.15.40-9 De
Outros Ativos Financeiros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que deve ser
utilizado somente quando não houver conta específica para escrituração da
receita, mantendo-se controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno;
III - 7.1.9.88.00-3
RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 7.1.9.88.10-6
Commodities;
b) 7.1.9.88.20-9 Ouro;
e
c)
7.1.9.88.99-3 Outros; e
c) 7.1.9.88.99-3
Outros; (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
IV - 7.1.9.90.00-8
REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS:
a) 7.1.9.90.05-3 Perdas
em Aplicações em Depósitos Interfinanceiros, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
b) 7.1.9.90.10-1
Desvalorização de Títulos Livres, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 7.1.9.90.12-5
Desvalorização de Créditos Vinculados, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que
se destina ao registro da reversão da provisão para desvalorização das
aplicações ou créditos de caráter obrigatório;
d) 7.1.9.90.15-6
Desvalorização de Títulos Vinculados a Operações Compromissadas, com atributos
UBICTELMYZ;
e) 7.1.9.90.20-4 Desvalorização
de Títulos Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores, com atributos
UBDKIFJACTERLMZ;
f) 7.1.9.90.30-7
Operações de Crédito de Liquidação Duvidosa, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
g) 7.1.9.90.35-2
Repasses Interfinanceiros, com atributos UBDKIFSWERLMNZ;
h) 7.1.9.90.40-0
Créditos de Arrendamento de Liquidação Duvidosa, com atributos UBDKIFASWELMNZ;
i) 7.1.9.90.50-3 Perdas
na Venda de Valor Residual, com atributos UDKIASWELMNZ;
j) 7.1.9.90.60-6 Outros
Créditos de Liquidação Duvidosa, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
k) 7.1.9.90.70-9 Perdas
em Participações Societárias, com atributos UBDKLNHYZ;
l) 7.1.9.90.90-5 Perdas
em Sociedades Coligadas e Controladas, com atributos UBIFACTSWELMNHYZ;
m) 7.1.9.90.95-0
Imposto de Renda, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
n)
7.1.9.90.99-8 Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
n) 7.1.9.90.99-8 Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e (Redação dada, a partir de 1º/5/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
V - 7.1.9.89.00-2 RENDAS DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS, todos com atributos UBDIFSWERLMZ:
(Incluído, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
a) 7.1.9.89.10-5 União; (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
b) 7.1.9.89.20-8 Estados e Distrito Federal; e (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
c) 7.1.9.89.30-1 Municípios. (Incluída, a partir de 1º/5/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 459, de 26/3/2024.)
§ 2º O título
7.1.9.30.00-6 RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS deve conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
I - ressarcimentos de
despesas de telefone;
II - recuperação de
despesas de depósito; e
III - recuperação de
multas da compensação.
§ 3º O título
7.1.9.60.00-7 RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL deve conter os
seguintes subtítulos de uso interno:
I - depósitos em moedas
estrangeiras;
II - recolhimentos de
recursos do crédito rural; e
III - outros créditos
vinculados.
§ 4º Na escrituração no
título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, a instituição deve manter o
controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a sua
natureza.
Seção III
Das Receitas não Operacionais
Art. 12. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar suas receitas não
operacionais nas rubricas do subgrupo 7.3.0.00.00-6 RECEITAS NÃO
OPERACIONAIS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 7.3.1.00.00-9 Lucros
em Transações com Valores e Bens; e
II - 7.3.9.00.00-3 Outras
Receitas Não Operacionais.
Art. 13. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.3.1.00.00-9 Lucros em
Transações com Valores e Bens deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com código Estban 711:
I - 7.3.1.10.00-6
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar os lucros na alienação de investimentos que constituam
receita efetiva da instituição no período;
II - 7.3.1.30.00-0
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, com atributos UBDKLNHYZ, cuja
função é registrar os lucros apurados na alienação de participações societárias
que constituam receita efetiva da instituição no período;
III - 7.3.1.40.00-7
GANHOS DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR, com atributos
UBDKIFACTWELMNYZ, cuja função é registrar os resultados positivos de variação
cambial gerados pela conversão de transações em moeda estrangeira por
investimentos no exterior transferidos do patrimônio líquido para o resultado
do período por ocasião da baixa do respectivo investimento; e
IV - 7.3.1.50.00-4
LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar a diferença positiva entre o valor obtido na alienação e o
valor contábil líquido da provisão para redução do valor justo de bens e valores.
Parágrafo único. O
título contábil 7.3.1.50.00-4 LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS deve ser
segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 7.3.1.50.70-5 Lucros
na Alienação de Ativos Não Financeiros Mantidos para a Venda – Próprios;
b) 7.3.1.50.80-8 Lucros
na Alienação de Ativos Não Financeiros Mantidos para a Venda – Recebidos; e
c) 7.3.1.50.90-1 Lucros
na Alienação de Outros Valores e Bens.
Art. 14. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.3.9.00.00-3 Outras
Receitas Não Operacionais deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 711:
I - 7.3.9.10.00-0
GANHOS DE CAPITAL, cuja função é registrar o aumento do valor de investimentos
decorrente de ganhos efetivos por variação da porcentagem de participação em
coligadas e controladas, bem como os ganhos de capital decorrentes de insubsistências
passivas e superveniências ativas que constituam receita efetiva da instituição
no período;
II - 7.3.9.20.00-7
RENDAS DE ALUGUÉIS, cuja função é registrar as rendas decorrentes de aluguéis
de bens imóveis de propriedade da instituição que constituam receita efetiva da
instituição no período;
III - 7.3.9.30.00-4
RENDAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO, cuja função é registrar as rendas
decorrentes de propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação
vigente;
IV - 7.3.9.90.00-6
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS, cuja função é registrar as reversões de
provisões não operacionais, constituídas em exercícios ou semestres anteriores,
exceto reversões de provisões constituídas para atender a apropriação mensal de
despesas, cujos acertos se fazem por estornos da despesa correspondente ou
complemento da provisão, se for o caso; e
V - 7.3.9.99.00-7
OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS, cuja função é registrar as receitas não
operacionais que constituam receita efetiva da instituição no período, para as
quais não haja conta específica para escrituração.
§ 1º O título
7.3.9.10.00-0 GANHOS DE CAPITAL deve ser segregado nos seguintes subtítulos de
uso interno:
I - aumento do valor de
investimentos em coligadas e controladas, que se destina ao registro dos ganhos
por variação de porcentagem de participação no capital social de coligadas e
controladas;
II - insubsistências
passivas, que se destina ao registro dos ganhos em decorrência de eventos que
independem de atos de gestão;
III - superveniências
ativas, que se destina ao registro dos ganhos em decorrência de eventos que
independem de atos de gestão; e
IV - outros ganhos de
capital.
§ 2º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 7.3.9.30.00-4
RENDAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 7.3.9.30.10-7 Ajuste
Positivo ao Valor Justo; e
b) 7.3.9.30.90-1 Outras
Rendas de Propriedades para Investimento; e
II - 7.3.9.90.00-6
REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS:
a) 7.3.9.90.20-2 Perdas
em Investimentos por Incentivos Fiscais, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ;
b) 7.3.9.90.30-5 Perdas
em Títulos Patrimoniais, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ;
c) 7.3.9.90.40-8 Perdas
em Ações e Cotas, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHYZ;
d) 7.3.9.90.70-7
Desvalorização de Ativos Não Financeiros Mantidos para a Venda – Próprios, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 7.3.9.90.80-0
Desvalorização de Ativos Não Financeiros Mantidos para a Venda – Recebidos, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 7.3.9.90.90-3 Perdas
em Outros Investimentos, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHYZ;
g) 7.3.9.90.95-8
Desvalorização de Outros Valores e Bens, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
h) 7.3.9.90.99-6
Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
Seção IV
Do Rateio de Resultados Internos
Art. 15. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar seus rateios de resultados
internos nas rubricas do subgrupo 7.8.0.00.00-1 RATEIO DE RESULTADOS
INTERNOS, no desdobramento de subgrupo 7.8.1.00.00-4 Rateio de
Resultados Internos.
Art. 16. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.8.1.00.00-4 Rateio de
Resultados Internos deve ser realizado no título contábil 7.8.1.10.00-1
RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS, com atributos UBDKIFACTSWERLMNYZ, código Estban
711, cuja função é registrar, em caráter facultativo, as receitas que as
dependências da instituição ratearem entre si.
Parágrafo único. É
vedado o registro, na rúbrica de que trata o caput, nos saldos globais
da instituição, em balancetes, inclusive nos relativos aos meses de junho e de
dezembro, qualquer diferença entre os saldos devedores e credores desta conta,
uma vez que as pendências devem ser previamente regularizadas.
Seção V
Da
Apuração do Resultado
Art. 17. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar a apuração do seu resultado
nas rubricas do subgrupo 7.9.0.00.00-0 APURAÇÃO DE RESULTADO, no
desdobramento de subgrupo 7.9.1.00.00-3 Apuração de Resultado.
Art. 18. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 7.9.1.00.00-3 Apuração de
Resultado deve ser realizado no título contábil 7.9.1.10.00-0 APURAÇÃO DE
RESULTADO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar, na data
do balanço, a apuração do resultado da instituição no período balanceado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ficam
excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 7 - Contas de
Resultado Credoras existentes em 30 de junho de 2022.
Art. 20. O disposto
nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a
partir da data-base de julho de 2022.
Art. 21. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques
Pereira
nota 176/2022–BCB/DENOR, DE 31 DE MARÇO DE
2022
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor
do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base
no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para definir as
rubricas contábeis do grupo
Resultado Credor do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
2. Inicialmente,
cumpre destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os
órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de
suas respectivas competências, a fim de racionalizar o processo de regulação.
3. Em face do
disposto nesse Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste
Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam
de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa
Unidade, segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi
identificada a necessidade de consolidar, em ato normativo único, as rubricas
contábeis de cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o Elenco de
Contas do Cosif, segundo a Resolução BCB nº 92, de 2021: Ativo Realizável;
Ativo Permanente; Compensação Ativa; Passivo Exigível; Patrimônio Líquido;
Resultado Credor; Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
4. Assim, a presente proposta de instrução
normativa consolida as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor, estabelece
os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos,
títulos e subtítulos contábeis, bem como as funções e os atributos dos títulos
e subtítulos contábeis e o código Estban dos títulos contábeis, quando
aplicável.
5. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade
de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas
sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse
dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração
de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento