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Atualiza o Documento 6 do Manual de Crédito Rural para acompanhamento das exigibilidades e aplicações de crédito rural.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 294, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam atualizados os Anexos I (Instruções e Conceitos), II (Códigos dos Recursos Obrigatórios - MCR 6-2), III (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6-4) e IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6-7) e fica instituído o Anexo VII (Códigos dos Recursos Obrigatórios - Exigibilidade Adicional) do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do MCR.
Parágrafo Único. O MCR - Documento 6 será disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º As instituições financeiras sujeitas às Exigibilidades dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio e aquelas sujeitas à Exigibilidade Adicional devem entregar os demonstrativos do MCR - Documento 6, referentes à posição de julho de 2022, por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), até o dia 31 de agosto de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
NOTA
A Resolução CMN nº 5.028, de 29 de junho de 2022, altera os percentuais dos subdirecionamentos dos recursos à vista (MCR 6-2) destinados à contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), institui novos fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio ao amparo do Pronaf e ajusta as condições para o cumprimento do direcionamento dos recursos captados por emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).
2. No que lhe diz respeito, a Resolução CMN nº 5.029, de 29 de junho de 2022, autoriza, excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo dos Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura; e admite, excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, o cumprimento pelas instituições financeiras de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento no âmbito do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), de que trata o MCR 11-7, e de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que trata o MCR 11-9.
3. No que lhe concerne, a Resolução CMN nº 5.030, de 29 de junho de 2022, institui exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de cumprimento de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e reduz a exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º de janeiro de 2024.
4. Com base nas referidas resoluções do CMN, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) ajusta o Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR), para fins de acompanhamento e controle dos saldos das exigibilidades e das aplicações de crédito rural, para o período de cumprimento 2022/2023.
5. Cumpre destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, tendo em vista que não provoca aumento de custo para os agentes econômicos, pois apenas compatibiliza o Documento 6 do MCR com os ajustes normativos previstos nas Resoluções CMN editadas no âmbito do Plano Agrícola e Pecuário 2022/2023. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
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