RESOLUÇÃO BCB Nº 292, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 208, de 22
de março de 2022, que consolida
atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao Banco Central do
Brasil, e dispõe
sobre a captação diária de informações relativas a “outras obrigações”.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro
de 2023, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.282,
de 4 de novembro de 2013, e 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e nas Resoluções
BCB ns. 197, de 11 de março de 2022, e 208, de 22 de março de 2022,
R E S O L V E
:
Art.
1º A Resolução BCB nº 208, de 22 de
março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
g)
recursos disponíveis de clientes;
h)
recursos de aceites cambiais; e
i)
outras obrigações;
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
3º ............................................................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às
informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos
termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif);
II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações
constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas
centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de
sistema organizado de três ou dois níveis; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 7º Sem
prejuízo do atendimento ao disposto nesta Resolução, as
instituições que já são obrigadas a efetuar remessas diárias de informações ao
Banco Central do Brasil nos termos das Circulares de que trata este artigo
manterão o cumprimento da regulamentação até:
I - 30 de junho de 2023, quanto ao disposto:
a) no art. 1º da Circular nº 2.132, de 6
de fevereiro de 1992; e
b) na Circular nº 2.286, de 10
de março de 1993;
II - 30 de setembro de 2023, relativa à Circular nº
2.023, de 22 de agosto de 1991; e
III - 31 de janeiro de 2024, quanto ao disposto:
a) nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da
Circular nº 2.132, de 1992; e
b) na Circular nº 2.985, de 15 de
junho de 2000.” (NR)
“Art. 8º Ficam revogados:
I - a Circular nº 2.023, de 1991;
II - o art. 1º da Circular nº 2.132, de 1992;
III - a Circular nº 2.286, de 1993;
IV - a Circular nº 2.132, de 1992; e
V - a Circular nº 2.985, de 2000.” (NR)
“Art. 9º Esta Resolução entra em
vigor em:
I - 1º de julho de 2023 quanto ao art. 8º, incisos II e III;
II - 1º de setembro de 2023 quanto ao art. 2º, inciso II;
III - 1º de outubro de 2023 quanto ao art. 8º, inciso I;
IV - 1º de janeiro de 2024 quanto ao art. 2º, inciso IV;
V - 1º de fevereiro de 2024 quanto ao art. 8º, incisos IV e V; e
VI - 1º de junho de 2023 quanto aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor em 1º de março de 2023.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de
Fiscalização
Diretor de Regulação
substituto