INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 390, DE 6
DE JUNHO DE 2023
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 479, de 12/6/2024.
Detalha
a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
(Dereg) substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23, inciso
I, alínea “a”; e 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e
tendo em vista o disposto na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa detalha a forma
de cálculo do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) de que trata o
inciso I do art. 3º da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013.
Art. 2º As receitas de
intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes
a:
I - rendas de operações
de crédito;
II - rendas de
arrendamento mercantil;
III - rendas de
operações de câmbio;
IV - rendas de
aplicações interfinanceiras de liquidez;
V - rendas com títulos e
valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;
VI - rendas de créditos
decorrentes de contratos de exportação adquiridos;
VII - rendas de
aplicações no exterior;
VIII - rendas de
créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;
IX - rendas de
aplicações em moedas estrangeiras no País;
X - rendas de créditos
por avais e fianças honrados;
XI - rendas de créditos
vinculados ao crédito rural;
XII - rendas de créditos
vinculados ao Banco Central do Brasil;
XIII - rendas de
créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
XIV - rendas de repasses
interfinanceiros;
XV - rendas de créditos
específicos;
XVI - ingressos de
depósitos intercooperativos;
XVII - outras rendas operacionais originadas
de operações que tenham como características:
a) serem decorrentes de
intermediação financeira;
b) não serem decorrentes
de operações relacionadas ao Ativo Permanente;
c) não representarem reversão de
provisões; e
d) não se constituirem em
receitas originadas de seguro.
Art. 3º As receitas com prestação de serviços devem corresponder
ao somatório dos valores referentes a:
a) rendas de prestação
de serviços, incluindo os serviços de pagamento; e
b) rendas de garantias
prestadas.
Art. 4º As despesas de
intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes
a:
I - despesas de
captação;
II - despesas de
obrigações por empréstimos e repasses;
III - despesas de
arrendamento mercantil;
IV - despesas de
operações de câmbio;
V - despesas com títulos
e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;
VI - despesas de
obrigações por operações vinculadas a cessão;
VII - despesas de
obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento;
VIII - despesas com
captação em títulos de desenvolvimento econômico;
IX - dispêndios de
depósitos intercooperativos; e
X - outras despesas
operacionais originadas de operações que tenham como características:
a) serem decorrentes de
intermediação financeira;
b) não
serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;
c) não
representarem constituição de provisões;
d)
não representarem prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos
financeiros;
e)
não representarem despesas administrativas; e
f)
não representarem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados.
Parágrafo
único. Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira não
devem ser considerados eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e
valores mobiliários classificados na carteira bancária.
Art.
5º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o
disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2022, e na Resolução
BCB nº 200, de 2022, devem deduzir das receitas com prestação de serviços, de
que trata o art. 3º, os valores correspondentes aos seguintes serviços de
pagamentos:
I
- credenciamento;
II
- iniciação de Transação de Pagamento;
III
- PIX;
IV
- venda ou aluguel de equipamentos e de conectividade; e
V
- outros serviços relacionados a transações de pagamento.
Parágrafo
único. As receitas referentes ao serviço de emissão de instrumento de
pagamento pós-pago (CPOS) devem ser incluídas no cálculo do IE, conforme o
disposto na Circular nº 3.640, art. 3º, § 5º.
Art.
6º Ficam revogadas:
I
- a Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008; e
III
- a Carta Circular nº 3.765, de 24 de abril de 2016.
Art.
7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Kathleen Krause
NOTA
INFORMATIVA
Fundamenta
a edição de instrução normativa que detalha a composição do Indicador de
Exposição ao Risco Operacional (IE) e a revogação da Carta-Circular nº 3.316, de 30 de
abril de 2008.
A
presente Nota fundamenta a edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) que detalha a composição
do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) em função da atualização
do arcabouço prudencial aplicável às atividades de pagamento.
2.
Com a aprovação da
Resolução CMN nº 5.049, de 25 de novembro de 2022, que alterou as Resoluções
CMN nº 4.958, de 21 de
outubro de 2021, e 4.606, de 19 de outubro de 2017, assim como das Resoluções
BCB nº 198, 200 e 201, todas de 11 de março de 2022, foi criada a parcela RWASP,
relativa a exposições associadas a serviços de pagamento. A parcela RWASP
é aplicável a todas as instituições que prestam serviços de pagamento, exceto
àquelas enquadradas no Segmento1 (S1).
3.
Para
evitar a dupla contagem de receitas referentes aos serviços de pagamento
prestados que, a partir da entrada em vigor das normas mencionadas, serão
computados na parcela RWASP, faz-se necessária a alteração na
metodologia de cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente ao risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD).
4.
A metodologia de
cálculo do RWAOPAD foi estabelecida por meio da Circular nº 3.640,
de 4 de março de 2013, que revogou a Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008,
normativo que até então estabelecia os procedimentos para o cálculo do
Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional. A
Carta-Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008, complementa o pacote normativo
ao detalhar a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional
(IE) e requer
aprimoramento relacionado à forma e às referências utilizadas.
5.
Considerando a
necessidade de alteração na forma de cálculo da parcela RWAOPAD e o
novo universo de instituições alcançadas pela regulação prudencial, julgo
necessário revogar a Carta-Circular nº 3.316, de 2008, e consolidar todas as
atualizações e alterações normativas nesta Instrução Normativa. A referida
norma replica a composição do IE anteriormente estabelecida atualizando a
forma, as referências citadas, os termos utilizados, e incluindo a base legal
adequada para alcançar os conglomerados do Tipo 3.
6.
Nesse contexto,
com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”; e no art. 118, inciso I,
alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº
108.150, de 27 de agosto de 2020, resolvo editar a instrução normativa em anexo.
7.
Vale ressaltar
que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não se
aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos
em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente,
diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, a
instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.
Kathleen
Krause
Chefe
do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial substituta