Norma
16/08/2023

Resolução BCB N° 334

Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais para apreçamento de instrumentos financeiros por conglomerados prudenciais Tipo 3.

Resumo

Requisitos de apreçamento e ajustes prudenciais para valor de mercado em Conglomerados Prudenciais Tipo 3 (com banco).

📌 Escopo: TVM (negociação e disponíveis para venda), derivativos e demais instrumentos a valor de mercado.

🧭 Governança: políticas documentadas, funções segregadas e reporte do apreçamento a diretor independente das mesas.

🧪 Frequências: marcação diária (mercado/modelo) e verificação independente mensal por unidade autônoma.

🧰 Modelos: aceitos no mercado, consistentes, revisões ao menos anuais; aprovação e validação independentes se internos; conservadorismo reforçado.

🛡️ Ajustes prudenciais: considerar custos de liquidação, crédito, funding, opcionalidades, custos administrativos, risco operacional e de modelo; podem ser dispensados se preço reflete valor líquido provável em mercado ativo.

🧮 Capital: ajustes não contabilizados devem ser deduzidos do CET1; políticas devem distinguir ajustes contábeis x prudenciais.

🔗 RWA/IRRBB: possível considerar riscos já capturados; se assim, demonstrar detalhadamente.

⛔ Premissas: não usar cenários de estresse nem liquidação imediata total; pode considerar estratégias de hedge.

⏳ Vigência: 1/9/2023 (revogação da Circ. 3.681) e 1/1/2024 (demais regras).

Escopo e objetivo: estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais para o processo de apreçamento (mark-to-market/mark-to-model) de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, a serem observados pela instituição líder de conglomerado prudencial Tipo 3 que inclua pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento ou de câmbio.

Instrumentos abrangidos: (i) títulos e valores mobiliários nas categorias “títulos para negociação” e “títulos disponíveis para venda” (Circ. 3.068/2001); (ii) instrumentos derivativos (Circ. 3.082/2002); e (iii) demais instrumentos financeiros avaliados a valor de mercado, independentemente de estarem na carteira de negociação (Res. BCB 265/2022).

Sistemas, controles e governança: exigidos critérios de prudência e confiabilidade, com políticas e procedimentos documentados e atualizados contemplando: definição clara de responsabilidades; revisão contínua de fontes de dados de mercado; diretrizes para uso de dados não observáveis; procedimentos de apreçamento; independent price verification (verificação independente); identificação de instrumentos elegíveis à não realização de ajustes (art. 8º, §1º); consideração de estratégias de hedge; e incorporação dos ajustes prudenciais.

Verificação independente de preços (IPV): mensal, no mínimo, por unidade independente das mesas; com acurácia adequada ao objetivo; deve considerar a complexidade dos instrumentos, independência das fontes e consistência com balancetes/demonstrações financeiras. A instituição deve comprovar independência entre apreçamento e verificação, e usar os resultados para revisar metodologias.

Integração ao risco e reporte: os sistemas devem estar integrados aos processos de gestão de riscos do conglomerado; a estrutura de apreçamento deve se reportar a membro da diretoria, de forma independente das mesas de operação.

Metodologias de apreçamento: uso de avaliação a mercado (cotações imediatas, independentes, para transações não forçadas) diária sempre que possível, com critérios de prudência, relevância e confiabilidade. Quando insuficiente, adotar avaliação por modelo diária, utilizando referenciais de mercado e dados não observáveis.

Condições para avaliação a modelo: empregar metodologias aceitas no mercado; consistência e verificabilidade; prudência nos inputs; revisão regular da adequação dos dados; ciência da diretoria e, quando existente, do conselho, sobre instrumentos a modelo e incertezas; ciência de riscos e limitações pelos envolvidos na gestão de riscos; revisões periódicas (ao menos anuais, ou quando houver mudanças relevantes) confrontando premissas/resultados com valores de mercado; adotar maior conservadorismo que na avaliação a mercado.

Governança de modelos internos: metodologias desenvolvidas internamente devem ser aprovadas por unidade independente das mesas e submetidas à avaliação/validação, por unidade independente do desenvolvimento, quanto às premissas, métodos matemáticos e sistemas de TI.

Ajustes prudenciais: a instituição deve avaliar a necessidade de ajustes no valor dos instrumentos (independentemente da metodologia), com prudência, relevância e confiabilidade. Exceção: pode não ajustar instrumentos com negociação ativa e frequente, preços de fontes independentes e que reflitam adequadamente o valor líquido provável de realização (art. 8º, §1º).

Elementos mínimos a considerar: custos de liquidação (incl. bid-ask ou estimativas por modelos); spread de risco de crédito; custos efetivos de aplicação/captação (margem, reinvestimento, refinanciamento); risco de pagamento antecipado/renúncia (opcionalidades, mesmo não contratuais); custos administrativos futuros (prazos de permanência superiores ao esperado); eventos de risco operacional ligados ao apreçamento (Res. BCB 265/2022); e risco de modelo (incertezas de especificação e parâmetros).

Reconhecimento contábil e capital regulatório: ajustes não reconhecidos contabilmente devem ser deduzidos do Capital Principal (CET1). Políticas devem ser compatíveis com normas contábeis e explicitar o que é contabilizado versus o que é deduzido do CET1.

Elementos adicionais para ajustes no CET1: tempo para liquidar/hedgear; volatilidade de bid-ask; disponibilidade de cotações independentes; média/volatilidade de volumes (incl. estresse); concentrações de mercado; tempo de permanência; relevância de posições marcadas a modelo; e riscos de modelo não capturados previamente. Importante: não considerar cenários de estresse nem liquidação imediata de 100% das posições nos procedimentos de avaliação.

Relevância, liquidez, hedge e periodicidade: a avaliação deve considerar relevância (tamanho relativo no mercado e na instituição) e liquidez (natureza/complexidade, condições de mercado, capacidade de negociação dado tamanho e tempo de liquidação), com critérios consistentes e verificáveis. Estratégias de hedge podem ser consideradas. Periodicidade compatível com natureza das operações, complexidade e mudanças de relevância/liquidez.

Integração com RWA/IRRBB: pode-se considerar o quanto os elementos acima já estão refletidos no RWA (Res. BCB 200/2022) e na cobertura do IRRBB (art. 14 da mesma). Se a instituição concluir que os riscos já estão adequadamente incorporados ao RWA, deve demonstrar essa avaliação de forma detalhada.

Responsabilidades e supervisão: as metodologias (mesmo as externas) e a avaliação de ajustes são de responsabilidade exclusiva da instituição. O Banco Central pode determinar a revisão e, se for o caso, o reconhecimento contábil dos ajustes, a qualquer tempo.

Revogação e vigência: revoga a Circular 3.681/2013. Vigência: 1º/9/2023 (revogação) e 1º/1/2024 (demais dispositivos).