Resolução BCB Nº 342, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2023
Altera o Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o
funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para dispor sobre a comunicação aos
titulares da ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais, e altera
os Anexos I e II à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021 (Manual de
Penalidades do Pix), para dispor sobre o descumprimento de requisitos técnicos
de segurança do Pix e sobre os critérios para aplicação de penalidades.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de setembro de 2023, com
base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R
E S O L V E :
Art. 1º O
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do
Pix), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - conferir tratamento não discriminatório para
os diferentes participantes do Pix com os quais estabelecerem relação para a
prestação do serviço, em termos de qualidade e de preço do serviço prestado;
VII - utilizar as informações vinculadas às chaves
Pix para fins de segurança do Pix, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 59, como
um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e de rejeição de
transações no âmbito do Pix; e
VIII - comunicar aos titulares de contas
transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a
ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de
dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o
participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda
que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos
titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento
específico.
Parágrafo único.
O Banco Central do Brasil estabelecerá em documento específico os
procedimentos operacionais relativos à comunicação de que trata o inciso VIII
do caput.” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Resolução BCB nº 177, de 22 de
dezembro de 2021 (Manual de Penalidades do Pix), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º
............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) deixar de garantir a correta atuação do terceiro com vistas a
assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo
e a qualidade do serviço de pagamento, de que tratam o inciso VII do § 2º e o
inciso IV do § 5º, ambos do art. 116 do Regulamento do Pix;
f) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do Pix,
ressalvado o disposto nos incisos II e III;
II - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do Pix,
tendo como consequência incidente de segurança com as seguintes repercussões:
1. comprometimento, ainda que de forma parcial, da realização de
transações Pix que envolvam seus usuários finais; ou
2. comprometimento da confidencialidade, da integridade ou da
disponibilidade de informações vinculadas a chaves Pix, a transações Pix ou a
usuários finais do Pix, excetuados os eventos cujas consequências se restrinjam
à exposição de informações que possam ser disponibilizadas nas condições
previstas no Regulamento do Pix;
.........................................................................................................................
III -
....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do Pix,
tendo como consequência incidente de segurança com as seguintes repercussões:
1. comprometimento, ainda que de forma parcial, do funcionamento
de componentes ou de infraestruturas do Pix; ou
2. subtração de recursos em conta transacional de usuário final;
.........................................................................................................................
§ 2º O valor-base
atribuível à infração será multiplicado pelo resultado da soma dos fatores de
ponderação previstos nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo II, os quais se baseiam,
respectivamente, no tipo de instituição, no percentual do total de transações
Pix do participante cursadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e no
percentual do total de chaves Pix potencialmente comprometidas em incidente de
segurança.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - for verificado o descumprimento total ou parcial da
notificação de que trata o art. 91-B do Regulamento do Pix, inclusive no que
tange à não efetividade das medidas a que se referem os incisos I e II do § 1º
do mesmo artigo;
III - o participante deixar de agir tempestivamente para cessar ou
mitigar eventos que comprometam a segurança do Pix;
IV - o participante não comprovar que adotou medidas para
reestabelecer o mais rápido possível a disponibilidade do serviço, nos casos em
que essa disponibilidade for afetada;
V - houver o comprometimento da confidencialidade de dados que
evidenciem situação financeira, fiscal ou patrimonial
de usuários finais; ou
VI - houver o comprometimento da confidencialidade de dados
utilizados para fins de segurança.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º O Anexo II à Resolução BCB nº 177, de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“FATORES DE
PONDERAÇÃO PARA CÁLCULO DE MULTA
Tabela 1 – Fator de ponderação por
tipo de instituição
Tipo de instituição | Fator de Ponderação |
Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de
Investimento, Banco de Câmbio e Caixa Econômica que integre conglomerado
prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553,
de 30 de janeiro de 2017 | 25 |
Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento,
Banco de Câmbio, Banco de Desenvolvimento e Caixa Econômica, exceto as
instituições que integrem conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1
(S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017 | 5 |
Instituição de pagamento autorizada | 3 |
Sociedade de Arrendamento Mercantil e Associação de
Poupança e Empréstimo | 3 |
Cooperativa Central de Crédito e Confederação de
Crédito | 2 |
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
e Cooperativa Singular de Crédito | 2 |
Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de
Empréstimos entre Pessoas | 2 |
Instituição de pagamento não autorizada | 0,5 |
Outras | 0,5 |
Tabela
2 – Percentual do total das transações Pix pagas e recebidas no Sistema de
Pagamentos Instantâneos (SPI) no período compreendido pelas 3 (três)
datas-bases anteriores à infração da penalidade
Percentual do total das
transações Pix pagas e recebidas no SPI | Fator de ponderação |
> 5% | 25 |
<= 5% a 3% | 5 |
<= 3% a 1% | 3 |
<= 1% a 0,5% | 2 |
<= 0,5% | 0,5 |
Tabela 3 –
Percentual do total de chaves Pix potencialmente comprometidas em incidentes de
segurança em relação ao total de chaves Pix registradas no DICT na data de
cessação do evento
Percentual do total de
chaves Pix potencialmente comprometidas | Fator de ponderação |
> 0,5% | 25 |
<= 0,5% a 0,3% | 5 |
<= 0,3% a 0,1% | 3 |
<= 0,1% a 0,05% | 2 |
<= 0,05% | 0,5 |
= 0 | 0 |
” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Renato Dias de Brito Gomes
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de
Resolução