Norma
25/04/2024

Resolução CMN N° 5.130

Estabelece regras para financiamentos da Linha Eco Invest Brasil, voltada a projetos de transformação ecológica e proteção cambial.

Resumo

Linha Eco Invest Brasil: financiamento com foco em transformação ecológica e mobilização de capital privado (preferencialmente externo).

✅ Sublinhas: blended finance, liquidez (volatilidade cambial), apoio a derivativos (hedge) e estruturação de projetos (exportações e turismo sustentável).

🏦 Agentes: instituições habilitadas pelo MF; recursos via leilões da STN; banco assume todo o risco.

⏱️ Prazos-chave: cronograma de mobilização em até 24 meses; desembolsos 25% + 50% (com 25% mobilizado em 12 meses) + saldo (com 75% mobilizado).

💸 Encargos: 1% a.a. à Linha; não mobilizado remunera à Selic (devoluções em 12/18/24 meses). Reembolso até 10 anos; carência de até 3 anos (a partir do Leilão 2/2025).

🧾 Aplicação: comprovar uso dos recursos em projetos elegíveis em até 24 meses; irregularidade exige devolução com Selic + 1,5% a.a.

📈 Equity (quando aplicável): aportar 25% em 24 meses, 75% em 36 e 100% em 60; até 4% a.a. ao banco + 1% a.a. à Linha; reinvestir se houver desinvestimento precoce.

🧰 Instrumentos: crédito, securitização e fundos; lastro direto em projetos; contabilidade segregada; observância às regras da CVM.

🧩 Contrapartida (2026): MF pode exigir mecanismos de fomento/capacitação/P&D com recursos próprios; descumprimento é infração.

📊 Reporte: identificar operações Eco Invest no SCR (Doc 3040) a partir de jul/2025.

🔎 Supervisão: Banco Central acompanha e fiscaliza a operação da Linha.

Escopo e objetivos. Estabelece as condições dos financiamentos da Linha Eco Invest Brasil (FNMC), voltada a mobilizar capital privado (preferencialmente externo) para projetos da transformação ecológica. Objetivos centrais: financiar transição para práticas/tecnologias sustentáveis, adensamento tecnológico, bioeconomia, economia circular, transição energética, infraestrutura e adaptação climática; atrair investimentos externos; viabilizar captação no exterior via mercado de capitais; e apoiar o desenvolvimento do mercado de hedge cambial de longo prazo.

Como acessar os recursos. Apenas instituições financeiras habilitadas como agentes financeiros pelo Ministério da Fazenda (MF) podem tomar empréstimos da Linha e repassar aos projetos elegíveis. A alocação de recursos ocorre via leilões realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observados critérios de alavancagem financeira e priorização definidos pelo MF. As instituições assumem todos os riscos das operações (inclusive crédito).

Sublinhas e finalidades (definidas no art. 1º, parágrafo único): (i) financiamento parcial (blended finance) para complementar montantes demandados pelos projetos elegíveis; (ii) liquidez para casos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez de empresas/investidores; (iii) apoio à oferta de derivativos cambiais e outros ativos (opções, forwards, futuros, swaps) para hedge cambial; (iv) estruturação de projetos (estudos) voltados a exportações, infraestrutura de suporte à exportação e infraestrutura/serviços para atração de turismo sustentável internacional.

Condições operacionais (aplicáveis às sublinhas I a IV). No leilão, o agente apresenta cronograma de mobilização de capital (preferencialmente externo), com prazo máximo de 24 meses a partir do primeiro desembolso. Desembolsos ao agente: (1) 25% após homologação; (2) +50% quando comprovada a mobilização mínima de 25% em até 12 meses (contados do primeiro desembolso); (3) saldo final quando comprovada mobilização de ao menos 75% do capital previsto.

Encargos e prazos. Remuneração à Linha: 1% a.a., paga pela instituição tomadora. Se a mobilização não ocorrer conforme cronograma, incidem ajustes: (a) em 12 meses, devolução proporcional ao não mobilizado, à taxa Selic; (b) em 18 meses, parcela ainda não mobilizada pode ser mantida ou devolvida, remunerada à Selic até a mobilização/devolução (prazo-limite de 24 meses); (c) em 24 meses, devolução do não mobilizado, à Selic. Prazo de reembolso: até 10 anos. A partir do Leilão nº 2/2025, pode haver carência de até 3 anos (conforme o edital do MF).

Prestação de contas e aplicação. A instituição deve prestar contas conforme normas do Programa e do MF e comprovar a aplicação dos recursos em projetos elegíveis em até 24 meses (todas as sublinhas). Os desembolsos aos projetos devem respeitar os mesmos prazos de mobilização (limite de 24 meses), salvo casos de maior escala/complexidade autorizados pelo Comitê Executivo do Programa; nessa hipótese, a parcela ainda não mobilizada deve ser remunerada à Selic até a mobilização.

Sanções e devoluções. Aplicação irregular ou em finalidade distinta: devolução dos recursos acrescidos de Selic + 1,5% a.a. (desde o desembolso até a devolução). Findo o prazo de compromissos de cada leilão, recursos proporcionais ao não cumprimento devem ser devolvidos: (i) à Selic desde o recebimento; ou (ii) a 1% a.a., com a diferença entre a remuneração da Linha e a Selic reaplicada na forma definida pelo MF.

Regras especiais para mobilização por equity (leilões específicos). Considera-se mobilização o compromisso firme de investimento proporcional à alavancagem. Prazos para aportar nas empresas elegíveis (contados do primeiro desembolso ao agente): 25% em até 24 meses; 75% em até 36 meses; 100% em até 60 meses (com possibilidade de extensão pelo Comitê Executivo em casos justificados). Não investido nos prazos: remuneração à Selic até o aporte. Se houver desinvestimento antes do prazo da Linha, o agente deve reinvestir em empresas elegíveis até a devolução integral ou antecipar o vencimento proporcional. Encargos aos mutuários: até 4% a.a. (remuneração da instituição) + 1% a.a. (remuneração à Linha). A taxa contratual resulta da multiplicação dos fatores correspondentes. A rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição tem rendimento máximo conforme a taxa contratual.

Instrumentos permitidos (art. 3º-A). A oferta pode se dar via: (i) instrumentos de crédito (ativos financeiros, valores mobiliários, títulos, empréstimos/financiamentos); (ii) instrumentos de securitização; (iii) cotas de fundos de investimento cuja política seja composta direta e majoritariamente por esses ativos. Devem ser diretamente lastreados em projetos elegíveis, cumprir requisitos de monitoramento do Programa e observar a regulamentação da CVM (que poderá disciplinar fundos voltados a blended finance e projetos sustentáveis). Exige-se contabilidade segregada entre passivo do agente com a Linha, recursos próprios aportados em fundos/securitizações e demais ativos.

Demais disposições. (i) A condição de beneficiário/ mutuário não implica perda de benefícios do Pronaf. Operações enquadradas como crédito rural devem observar o MCR (exceto renegociações). (ii) O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará o acesso e a operação da Linha e pode editar normas complementares.

Contrapartidas e infrações (atualizações de 2026). Como condição de acesso, o MF pode exigir que as instituições prevejam e executem mecanismos de apoio (fomento, capacitação, P&D ou estruturação de projetos) relacionados às atividades elegíveis do Programa, com recursos próprios como contrapartida. O descumprimento caracteriza infração no âmbito do Programa.

Capital interno e pontos a acompanhar. Quando o ato do MF permitir, a referência a mobilização de capital externo abrangerá capital interno e externo. Itens não detalhados nesta Resolução e definidos em atos do MF/editais (informação não disponível no texto original): critérios e pesos de alavancagem e priorização dos leilões, requisitos de habilitação de agentes, parâmetros específicos por sublinha, e características obrigatórias de instrumentos.

Integração com reporte prudencial. Para fins de supervisão, o Banco Central incluiu, a partir de julho/2025, identificadores no Documento 3040 do SCR para operações no âmbito do Programa Eco Invest Brasil (IN BCB nº 627/2025), inclusive indicação do número do leilão. As instituições devem adequar seus envios mensais.