INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 489, DE 9 DE JULHO DE 2024
Altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de
2018, que altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de
informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a
Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I,
alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 85,
inciso I, alínea “b”, do referido Regimento e com base no disposto na Circular
nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º A Carta
Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
c)
às retificações de informações do documento de código 3040 – Dados de Risco de
Crédito, por meio do documento de código 3042 – Correção do documento 3040;
..................................................................................................................................
IV
- submetidos, antes de sua remessa, ao aplicativo validador disponível na
página do BCB na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?SCR, quando se
tratar dos documentos de código 3040 e 3042.
§
6º Para o documento de código 3040, as
retificações de que trata o § 4º devem ser feitas por meio de:
I
- remessa de um novo documento 3040;
II
- remessa de correção por meio do documento de código 3042 - Correção do
documento 3040; ou
III
- correções pontuais, via web, por meio do Painel de Gestão do SCR, disponível
no endereço eletrônico na internet http://www.bcb.gov.br/?SCR.
§
7º Admite-se a remessa de correção de que trata o inciso II do § 6º a qualquer
tempo, desde que respeitado o prazo de até vinte e quatro datas-base após o
envio do documento 3040 a ser corrigido.” (NR)
“Art.
14.
....................................................................................................................
I
- [email protected], quando relacionadas à remessa dos documentos de
códigos 3026, 3040 e 3042; ou
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O
Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema em que são registradas as
operações de crédito dos clientes, de que trata o art. 3º da Resolução CMN nº
5.037, de 29 de setembro 2022. As instituições financeiras mencionadas na
referida Resolução devem fornecer tais informações de forma a cumprir as
funções do SCR previstas em seu art. 2º, nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de
dezembro de 2017.
2. As
informações de crédito devem ser encaminhadas por meio do documento de código
3040 - Dados de Risco de Crédito, de forma agregada ou individualizada. Os dados
de crédito do cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de
operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites,
créditos a liberar) seja igual ou superior a duzentos reais devem ser
registrados de forma individualizada. Caso o valor seja inferior a duzentos
reais, as informações devem ser registradas de forma agregada, sem
identificação do devedor.
3. Caso
seja verificado algum erro nas informações remetidas, a instituição possui,
atualmente, duas maneiras de corrigir a irregularidade:
I - efetuando
correções pontuais, via web, por meio do Painel de Gestão do SCR, disponível no
endereço eletrônico na internet http://www.bcb.gov.br/?SCR;
ou
II - encaminhando um
novo documento 3040, o qual, após processamento, substitui o anteriormente
enviado.
4. As
correções pontuais são utilizadas pelas instituições quando o volume de
informações a serem corrigidas é relativamente limitado. Caso haja um volume substancial
de informações, as instituições optam por encaminhar um novo documento
3040. Entretanto, há casos em que o
volume de informações é considerável para se fazer correções pontuais, mas a
substituição total do arquivo não se justifica. Para resolver esta questão,
está sendo criado o documento de código 3042 - Correção do documento 3040, para
permitir que as instituições encaminhem um documento com correções parciais das
informações enviadas de forma individualizada, facilitando o envio e,
consequentemente, reduzindo os custos operacionais de tais correções.
Ressalte-se que além de alterações das informações enviadas, podem ser feitas exclusões
de operações de crédito enviadas indevidamente e inclusões de operações que
deveriam ter sido enviadas e não o foram.
5. Propõe-se
ainda que este normativo entre em vigor na data de sua publicação, tendo em
vista que o documento ora criado, ao oferecer uma outra opção de correção de
irregularidades, visa facilitar o trabalho das instituições na geração do
arquivo, tendo como consequência, a redução de custos.
6. Portanto,
a presente Instrução Normativa objetiva alterar a Carta Circular nº 3.869, de
2018, de maneira a:
I - criar o
documento de código 3042 - Correção do documento 3040, com remessa a partir da
data de entrada em vigor; e
II - especificar as
informações, a forma e o prazo para envio deste documento.
7. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses
previstas nos incisos III e VII, quais sejam: III - ato normativo considerado
de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações,
restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os
custos regulatórios.
8. Tendo
em vista que o documento de código 3042 - Correção do documento 3040 - será
utilizado pelas instituições para o envio das correções individualizadas dos
dados de crédito, entende-se que a criação deste documento representa a forma
mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as instituições como
para este Banco Central, o que justifica seu enquadramento no inciso III do
art. 4º do referido Decreto. Por fim, justifica-se o enquadramento do presente
normativo no inciso VII do citado Decreto, uma vez que o novo documento
permitirá a transmissão dos dados corrigidos de forma mais eficiente, gerando
redução de custos, conforme discutido nos parágrafos quarto e quinto.
9. Diante
do exposto e com base nos parágrafos sétimo e oitavo, entendo que a presente
instrução normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig)