Norma
19/09/2024

Resolução BCB N° 413

Altera a Circular 3.870 para atualizar regras de fornecimento de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).

Resumo

A Resolução BCB nº 413/2024 altera rotinas do SCR com foco em apurações mensal, diária e anual.

📌 Cria apuração mensal com data-base no último dia do mês.

⚠️ Exige rotina diária para eventos que alterem saldo devedor, com início em 1º de novembro de 2025.

🧾 Define apuração anual de dados complementares de clientes e contrapartes conectadas em 31 de dezembro.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, é uma norma alteradora. Seu objetivo é modificar pontos específicos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, que disciplina o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR). O pacote foi construído como retrato da norma-fonte: ele não recompõe todo o regime do SCR, não consolida a Circular nº 3.870/2017 e não atualiza a situação da norma alterada por atos posteriores não fornecidos. O foco está nos comandos que nascem diretamente da Resolução BCB nº 413/2024.

A mudança central está na inclusão do art. 2º-A na Circular nº 3.870/2017. Esse novo dispositivo organiza a apuração de informações a serem fornecidas ao SCR em três grandes rotinas: apuração mensal das informações de operações de crédito previstas no art. 1º, incisos I e II; apuração diária de eventos que alterem o saldo devedor de operações de crédito; e apuração diária das informações relativas a estatísticas de crédito e arrendamento mercantil. A norma também altera o art. 5º para fixar apuração anual, com data-base no último dia de dezembro, dos dados individualizados complementares sobre clientes e da relação de suas contrapartes conectadas.

O art. 19-A, incluído pela própria resolução, cria um marco operacional relevante: a apuração e o envio das informações diárias relativas a eventos que alterem o saldo devedor, previstas no art. 2º-A, inciso II, alínea a, devem ter início a partir de 1º de novembro de 2025. Como a data já foi alcançada na data de geração deste pacote, o requisito foi tratado como vigente, com registro do início operacional expresso. Para a alínea b do mesmo inciso, a resolução não trouxe início diferido equivalente; por isso, a curadoria aplicou a vigência geral da resolução, sem criar prazo adicional.

Escopo e sujeitos regulados

A Resolução BCB nº 413/2024 se dirige às instituições que já são alcançadas pela Circular nº 3.870/2017 e pelo regime do SCR. A redação do novo art. 2º-A menciona as instituições dos arts. 1º e 2º da Circular, isto é, o universo de instituições obrigadas a fornecer informações ao SCR sobre operações de crédito, incluindo instituições de pagamento quando enquadradas na disciplina própria. Já o novo parágrafo único do art. 5º tem foco nos dados complementares sobre clientes e contrapartes conectadas tratados pelo caput daquele artigo.

No modelo de segmentação disponível, não existe uma tag única para “participante do SCR” ou para “instituição alcançada pelos arts. 1º e 2º da Circular nº 3.870/2017”. Por isso, alguns requisitos usam recorte amplo do setor financeiro. Esse roteamento deve ser interpretado com cautela: a aplicabilidade real não decorre de atuar genericamente em atividades financeiras, mas do enquadramento da entidade no regime do SCR e da existência de operações, informações ou bases que devam ser fornecidas nos termos da norma alterada.

A curadoria registrou esse ponto como aviso de revisão no manifest. O objetivo é evitar falso negativo para instituições efetivamente alcançadas, preservando, no texto de aplicabilidade de cada requisito, a condição jurídica e operacional correta: ser entidade sujeita ao fornecimento de informações ao SCR, conforme a Circular nº 3.870/2017 e o contexto normativo do Sistema de Informações de Créditos.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando operacional é a apuração mensal das informações de operações de crédito a serem fornecidas ao SCR, com data-base no último dia de cada mês. Esse comando foi transformado em requisito próprio porque possui periodicidade, objeto e evidência específicos. A empresa deve manter calendário, regras de extração, conciliações e trilhas capazes de demonstrar a base de crédito apurada mensalmente.

O segundo comando é a apuração diária de eventos que alterem o saldo devedor. A norma lista os eventos relevantes: concessões de operações de crédito, pagamentos parciais, liquidações, renegociações que reduzam ou aumentem o saldo devedor e renegociações que impliquem liquidação de operações em andamento. Esse bloco foi tratado como requisito de criticidade alta, porque exige controle transacional diário e se conecta expressamente ao envio das informações a partir do marco do art. 19-A.

O terceiro comando é a apuração diária de informações relativas a estatísticas de crédito e arrendamento mercantil. Embora também seja diário, esse requisito tem natureza diferente do requisito de eventos de saldo devedor. Ele exige governança de dados agregados, regras de consolidação, parametrização e validação estatística. A criticidade foi classificada como média porque o objeto é agregado e tende a ser controlável por rotinas de dados e reconciliação, sem prejuízo de sua relevância regulatória.

O quarto comando é a apuração anual dos dados individualizados complementares sobre clientes e da relação de contrapartes conectadas, com data-base no último dia de dezembro. Esse requisito foi separado porque seu ciclo, seus donos internos e suas evidências são distintos. Ele depende de qualidade cadastral, gestão de vínculos, atualização de contrapartes conectadas e fechamento anual de base.

Impactos para compliance

A norma exige que a instituição trate a informação ao SCR como processo de dados regulatórios com múltiplas cadências. O impacto não é apenas documental: envolve arquitetura de sistemas, integração de eventos de crédito, governança sobre saldos, regras de agregação estatística, qualidade cadastral e evidências de envio ou preparação da base. Compliance deve acompanhar o tema como obrigação regulatória de informação, mas a execução tende a estar distribuída entre crédito, cobrança, operações, tecnologia, dados, controladoria e controles internos.

O ponto mais sensível é a mudança para eventos diários que alterem saldo devedor. Esse requisito demanda capacidade de capturar eventos em tempo próximo ao operacional, classificar corretamente cada tipo de evento e reconciliar os efeitos no saldo devedor. Instituições com múltiplos sistemas de originação, cobrança, renegociação ou liquidação devem prestar atenção especial à completude da integração e ao tratamento de exceções.

A apuração mensal continua relevante porque sustenta a visão periódica das operações de crédito. Ela não deve ser confundida com a captura diária de eventos. A empresa precisa conseguir explicar como a base mensal é formada, como a data-base do último dia do mês é observada e como as divergências entre sistemas são tratadas. A coexistência de rotinas mensais e diárias aumenta a necessidade de matriz de dados regulatórios e controles de reconciliação.

Para os dados complementares anuais, o impacto maior está em cadastros e vínculos. A data-base de dezembro cria um ponto de fechamento anual. Porém, o sucesso desse fechamento depende da manutenção contínua de dados de clientes e contrapartes conectadas. Se a instituição deixar a revisão apenas para o fim do ano, tende a aumentar o risco de bases incompletas, duplicidades, vínculos obsoletos ou falta de rastreabilidade.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências sugeridas no pacote privilegiam artefatos que demonstram apuração e qualidade da informação: relatórios mensais de apuração SCR, logs diários de eventos de crédito reportáveis, comprovantes de envio diário, bases agregadas de estatísticas, matrizes de parametrização e relatórios anuais de dados complementares. Esses documentos não substituem manuais, leiautes ou procedimentos operacionais do SCR, mas ajudam a construir rastreabilidade interna para a execução dos comandos da Resolução BCB nº 413/2024.

Os controles propostos são de conciliação, validação de regra, captura sistêmica, monitoramento de falhas e revisão cadastral. A rotina mensal pede conciliação de carteira e validação de critérios de individualização e agregação. A rotina diária de eventos pede captura transacional, reconciliação de saldo devedor e acompanhamento de rejeições ou pendências de envio. A rotina diária de estatísticas pede validação de base agregada e controle de parametrização. A rotina anual pede revisão de contrapartes conectadas e validação cadastral.

As áreas internas mais envolvidas tendem a ser crédito e cobrança, operações/backoffice, tecnologia e dados, compliance e controles internos. Controladoria pode participar nos requisitos de estatísticas agregadas quando houver dependência de bases contábeis ou de fechamento. Riscos e controles têm papel relevante na governança de contrapartes conectadas e na validação de controles, mas não foram incluídos de forma indiscriminada em todos os requisitos.

Pontos de atenção

A Resolução BCB nº 413/2024 não especifica, neste próprio texto, códigos de documentos, leiautes, canais técnicos detalhados ou prazos operacionais de remessa além das periodicidades, data-bases e marco de início expressamente indicados. Por isso, o pacote evita inventar códigos ou prazos. Quando há referência a canal SCR, ela decorre do objeto explícito da norma, que trata de informações a serem fornecidas ao Sistema de Informações de Créditos.

A norma é alteradora. Portanto, o pacote registra alterações na Circular nº 3.870/2017 em alteracoesRequisitos, mas não duplica todos os requisitos já existentes da Circular. Os requisitos criados aqui correspondem apenas aos comandos novos ou materialmente alterados pela Resolução BCB nº 413/2024: rotinas mensal, diária e anual, além do marco de início da rotina diária de eventos de saldo devedor.

O mapa de cobertura trata o caput do art. 1º como alteração normativa formal, sem requisito empresarial autônomo. A vigência geral do art. 2º foi mantida como ponto de documento e usada para status dos requisitos que não possuem marco diferido próprio. O art. 19-A foi absorvido no requisito diário de eventos que alteram saldo devedor, porque sua função é fixar o início operacional da apuração e do envio dessas informações.

Limitações do retrato-fonte

Este pacote usa a publicação oficial da Resolução BCB nº 413/2024 e referências oficiais do Banco Central para identificação, contexto e navegação. O texto do Banco Central em página dinâmica foi usado como referência de identificação, e a publicação no Diário Oficial da União foi usada como texto oficial legível para extração. A Circular nº 3.870/2017 e a Resolução CMN nº 5.037/2022 aparecem como referências de contexto e norma alterada/citada, mas não foram usadas para consolidar todo o regime do SCR.

A principal limitação de produto está na segmentação. O dicionário disponível não possui tag granular para todas as categorias de entidades participantes do SCR, nem para a condição jurídica de ser entidade obrigada à remessa. A curadoria, por isso, usou recorte amplo do setor financeiro e explicou a condição de aplicabilidade nos requisitos. Em ambiente de produção, seria recomendável criar ou mapear uma tag específica para participantes do SCR ou para entidades obrigadas ao fornecimento de informações de crédito ao Banco Central.

A extração foi mantida enxuta porque a norma possui poucos dispositivos, mas os requisitos foram enriquecidos com controles, evidências, riscos, perguntas de aderência e achados potenciais específicos. O resultado é um acelerador operacional: deve ser revisado conforme a instituição, os sistemas internos, os procedimentos técnicos do SCR aplicáveis e a forma concreta de remessa adotada.