Vigente Norma
19/09/2024
#75385

Resolução BCB N° 413

Altera a Circular 3.870 para atualizar regras de fornecimento de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).

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RESOLUÇÃO BCB Nº 413, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos – SCR.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de setembro de 2024, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 2º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, caput, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos arts. 106 e 107 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A  As instituições mencionadas nos arts. 1º e 2º devem apurar:

I - mensalmente, tendo como data-base o último dia de cada mês, as informações a serem fornecidas ao SCR de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II; e

II - diariamente:

a) as informações a serem fornecidas ao SCR de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, relativas aos seguintes eventos que impliquem alteração do saldo devedor de operação de crédito:

1. concessões de operações de crédito;

2. pagamentos parciais de operações de crédito;

3. liquidações de operações de crédito;

4. renegociações que impliquem redução ou aumento do saldo devedor da operação de crédito; e

5. renegociações que impliquem liquidação de operações de crédito em andamento; e

b) as informações a serem fornecidas ao SCR de que trata o art. 1º, § 1º.” (NR)

“Art. 5º ......................................................................................................................

Parágrafo único.  As informações a serem fornecidas ao SCR de que trata o caput devem ser apuradas anualmente, tendo como data-base o último dia de dezembro.” (NR)

“Art. 19-A.  A apuração e o envio das informações na forma estabelecida no art. 2º-A, caput, inciso II, alínea “a”, devem ter início a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Fiscalização


Perguntas e respostas

O que deve ser apurado anualmente pelas instituições, conforme o Art. 5º da Circular nº 3.870?
As instituições devem apurar anualmente, com data-base no último dia de dezembro, as informações a serem fornecidas ao SCR.
Quando deve começar a apuração e o envio das informações diárias ao SCR, conforme o Art. 19-A?
A apuração e o envio das informações diárias ao SCR devem começar a partir de 1º de novembro de 2025.
Quem assinou a resolução que altera a Circular nº 3.870?
A resolução foi assinada por Ailton de Aquino Santos, Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil.
O que é exigido das instituições mencionadas nos arts. 1º e 2º da Circular nº 3.870?
As instituições devem apurar mensalmente, com data-base no último dia de cada mês, e diariamente, informações a serem fornecidas ao SCR, incluindo concessões, pagamentos parciais, liquidações, e renegociações de operações de crédito.
Quais são as principais alterações introduzidas na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017?
As principais alterações incluem a adição do Art. 2º-A, que exige que as instituições apurem mensalmente e diariamente informações a serem fornecidas ao SCR, e a inclusão do Art. 19-A, que estabelece que a apuração e o envio das informações diárias devem começar a partir de 1º de novembro de 2025.
Quais são as leis e resoluções que fundamentam a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A decisão é fundamentada nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; no art. 20, § 2º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965; no art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974; no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; no art. 9º, caput, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; nos arts. 106 e 107 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022.