RESOLUÇÃO BCB Nº 413, DE 19
DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro
de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações
de crédito ao Sistema de Informações de Créditos – SCR.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de
setembro de 2024, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, no art. 20, § 2º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no
art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, caput, incisos
II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos arts. 106 e 107 da
Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto na
Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022,
R E S O
L V E :
Art.
1º A Circular nº 3.870, de 19 de
dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de
2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A
As instituições mencionadas nos arts. 1º e 2º devem apurar:
I - mensalmente, tendo como data-base o último
dia de cada mês, as informações a serem fornecidas ao SCR de que trata o art.
1º, caput, incisos I e II; e
II - diariamente:
a) as informações a serem fornecidas ao SCR de
que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, relativas aos seguintes
eventos que impliquem alteração do saldo devedor de operação de crédito:
1. concessões de operações de crédito;
2. pagamentos parciais de operações de crédito;
3. liquidações de operações de crédito;
4. renegociações que impliquem redução ou
aumento do saldo devedor da operação de crédito; e
5. renegociações que impliquem liquidação de
operações de crédito em andamento; e
b) as informações a serem fornecidas ao SCR de
que trata o art. 1º, § 1º.” (NR)
“Art. 5º
......................................................................................................................
Parágrafo único. As informações a serem fornecidas ao SCR de
que trata o caput devem ser apuradas anualmente, tendo como data-base o
último dia de dezembro.” (NR)
“Art. 19-A.
A apuração e o envio das informações na forma estabelecida no art. 2º-A,
caput, inciso II, alínea “a”, devem ter início a partir de 1º de
novembro de 2025.” (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Fiscalização