RESOLUÇÃO BCB Nº 420, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o regime de sobreaviso para preservar
o funcionamento e a segurança das infraestruturas críticas controladas pelo
Banco Central do Brasil.
O Comitê de Administração do Banco Central do
Brasil, com fundamento no art. 139, caput, inciso IV, alíneas “a”, itens
1, 5 e 6, e “b”, item 1, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, tendo
em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei Complementar nº 179, de 24
de fevereiro de 2021, no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no
art. 1º, parágrafo único, inciso I, do anexo ao Decreto nº 9.573, de 22 de
novembro de 2018, e no Decreto nº 11.200, de 15 de setembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre o regime de sobreaviso para os integrantes da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de
maio de 1998.
Art. 2º O regime de
sobreaviso se caracteriza pela condição em que o servidor permanece à disposição
do Banco Central do Brasil, deixando de usufruir integralmente do repouso
remunerado, conforme escala de sobreaviso previamente elaborada, à espera de
convocação para prestação de serviço.
Art. 3º O regime de
sobreaviso deverá ser utilizado exclusivamente para preservar o funcionamento e
a segurança das infraestruturas críticas mantidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Cabe ao
Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC definir as infraestruturas de
que trata o caput no âmbito do Banco Central do Brasil.
Art. 4º As unidades responsáveis pelas infraestruturas
críticas deverão estabelecer os grupos de sobreaviso necessários e o
quantitativo de pessoas que deverão permanecer em disponibilidade.
§ 1º Os grupos de
sobreaviso terão sua escala definida de forma não coincidente com a jornada
regular de trabalho.
§ 2º As
escalas de sobreaviso deverão ser elaboradas, preferencialmente, com um mês de
antecedência.
§ 3º A adoção do regime de
sobreaviso prevista no caput fica condicionada à autorização do Chefe da
unidade.
Art. 5º O
servidor que estiver em regime de sobreaviso deverá prestar pronto atendimento às
demandas da unidade.
§ 1º O atendimento de que trata o caput
poderá ser realizado de forma remota, mediante controle das atividades
desempenhadas.
§ 2º No caso de atividades
que não possam ser desempenhadas por meio de acesso remoto, o atendimento deverá
ser feito com deslocamento físico ao Banco Central do Brasil.
Art. 6º O cômputo das horas
do regime de sobreaviso será feito da seguinte forma:
I - caso o servidor não seja convocado, cada hora de sobreaviso
corresponderá a 1/3 (um terço) da hora regular da jornada de trabalho; e
II - caso o servidor seja convocado, cada hora trabalhada será
contada a partir do horário da convocação e corresponderá a uma hora da hora
regular da jornada de trabalho.
§
1º A hora do trabalho noturno será
computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§
2º Considera-se noturno, para efeitos
desta Resolução, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e
as cinco horas do dia seguinte.
§
3º As horas computadas na forma do caput
serão objeto de acumulação e registro em sistema auditável.
§
4º A acumulação máxima permitida será de
cento e sessenta horas.
§
5º A utilização das horas acumuladas por
cada servidor deverá ser autorizada pela chefia imediata e observar o prazo
máximo de um ano da execução do sobreaviso.
Art.
7º É vedada, em qualquer hipótese, a
retribuição pecuniária das horas acumuladas no regime de sobreaviso.
Art. 8º A inclusão em
regime de sobreaviso não constitui direito do servidor, que poderá ser incluído
ou excluído de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 9º Ficam autorizados a
instituir escala de sobreaviso na data de entrada em vigor desta Resolução:
I - o Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf; e
II - o Departamento de Operações do Mercado Aberto – Demab,
exclusivamente para serviços prestados na área de tecnologia da informação.
Art. 10. Fica o
Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes autorizado
a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil