RESOLUÇÃO BCB Nº 425, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12
de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix,
para ajustar dispositivos relacionados aos processos de
adesão, de saída ordenada e de exclusão do arranjo, e adequar, a bem da
clareza, a redação de dispositivos relativos ao bloqueio de contas,
notificações de infração, rejeição de transação e oferta de Pix Agendado.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 16 de outubro de 2024, com base no art. 10, caput,
inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº
10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de
2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº
34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Os participantes do Pix que ofertem contas
transacionais a usuários finais pessoas naturais devem:
I - disponibilizar a
possibilidade de agendamento de uma transação ou de transações recorrentes; e
II - observar, no mínimo,
as funcionalidades definidas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência
do Usuário.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 11-U.
................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - as regras relativas a
tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento referente ao Pix
Automático, nos casos em que a ordem não é enviada por:
a) não haver recursos
suficientes na conta transacional do usuário pagador;
b) não haver limite
transacional disponível; ou
c) falha operacional;
..................................................................................................................................
IV - os
procedimentos que devem ser observados pelos participantes envolvidos em uma
transação referente ao Pix Automático para envio da instrução de pagamento e da
ordem de pagamento, incluindo aspectos relacionados ao seu agendamento;
V -
..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
f) a data prevista para o
primeiro pagamento; e
VI - as regras relativas à
realização de novas tentativas de pagamento da cobrança, por meio do envio de
novas instruções de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor, caso a ordem de pagamento não seja enviada para liquidação
no dia previsto na instrução original.” (NR)
“Art. 25. Além da adesão aos termos deste Regulamento,
para participar do Pix, a instituição deve obter aprovação do Banco Central do
Brasil quanto ao cumprimento dos requisitos do processo de adesão ao Pix.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 25-A. O processo de adesão ao Pix, de que trata o
art. 25, compreende as etapas:
I - pré-cadastral;
II - cadastral;
III - homologatória; e
IV - de operação restrita.
§ 1º A etapa pré-cadastral consiste em organização
em fila de atendimento de todos os pleitos de adesão protocolados no Banco
Central do Brasil.
§ 2º A etapa cadastral compreende o envio de
informações relativas à identificação da instituição, à modalidade de
participação pretendida no Pix, à modalidade de participação pretendida no SPI,
à opção pela forma de acesso ao DICT, entre outras estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil, a seu critério.
§ 3º A etapa homologatória compreende testes e
procedimentos de comprovação de capacidade técnica, tecnológica e operacional.
§ 4º A etapa de operação restrita corresponde à
oferta do Pix para um número limitado de clientes durante o período inicial de
participação de instituição na modalidade de provedor de conta transacional.
§ 5º O detalhamento dos requisitos, dos
procedimentos, dos formulários e dos prazos relativos ao processo de adesão e a
suas etapas estará estabelecido em documento específico divulgado pelo Banco
Central do Brasil.
§ 6º Podem ser dispensadas do cumprimento da etapa
de operação restrita as cooperativas singulares de crédito, filiadas à
cooperativa central de crédito, que estejam solicitando adesão ao Pix e que
tenham como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de
dois ou três níveis que seja participante do Pix.
§ 7º As instituições em etapa de operação restrita
estarão ativas em ambiente de produção do Pix e, portanto, sujeitas às mesmas
obrigações reservadas às instituições em operação plena, ressalvada a
disponibilização do Pix para um número limitado de usuários.” (NR)
“Art. 30.
....................................................................................................................
§ 1º Instituições com participação obrigatória no
Pix poderão solicitar desligamento voluntário apenas nos casos em que enviarem
comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital do Banco
Central do Brasil, informando a intenção de encerrar sua atividade de emissão
de moeda eletrônica ou de captação de recursos à vista.
..................................................................................................................................
§ 4º A comunicação de que trata o § 1º:
I - deve conter, no mínimo,
as seguintes informações:
a) data prevista para o
encerramento da atividade; e
b) plano e cronograma para
encerramento das contas transacionais detidas; e
II - deve ser feita
simultaneamente ao pedido de saída ordenada, conforme documento específico
publicado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º As instituições participantes do Pix que
tenham obtido deferimento de pedido de saída ordenada ficam dispensadas:
I - do desenvolvimento de novas
funcionalidades e de novos produtos cuja data de implantação seja posterior à
notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil; e
II - da realização de
testes homologatórios relativos às novas funcionalidades e aos novos produtos.”
(NR)
“Art. 31.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - tiver seu contrato
com o participante responsável rescindido, sem que tenha havido substituição
dentro do prazo de notificação previsto no art. 29;
IV - tiver solicitação de
autorização para funcionamento indeferida ou arquivada pelo Banco Central do
Brasil, quando não couber mais recurso; ou
V - tiver sua autorização
para funcionamento cassada ou cancelada, de ofício, pelo Banco Central do
Brasil.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 39.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - houver inconsistência
entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do
usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma
transação referente ao Pix Automático, exceto quando a transação for iniciada
por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.” (NR)
“Art. 78-G.
................................................................................................................
Parágrafo único. As notificações de infração que forem aceitas
pelo participante gerarão, no DICT, marcação como suspeita de fraude das chaves
Pix e dos números de inscrição no CPF ou no CNPJ do usuário recebedor.” (NR)
“Art. 89.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Salvo para a realização de transações
referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI, transações Pix não podem
ser iniciadas nem recebidas por conta envolvida em transação com notificação de
infração aceita, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX.
..................................................................................................................................
§ 10. A vedação de que trata o § 2º deve ser
avaliada pelo participante em caso de reclamação do cliente, devendo a
restrição de movimentação ser suspensa caso o participante entenda que a
notificação de infração aceita deva ser cancelada.” (NR)
“Art. 101.
..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput, o
aplicativo a ser disponibilizado pelo participante aos usuários finais deverá
ter sido aprovado no processo de homologação quanto à verificação de aderência
das soluções desenvolvidas para os usuários finais.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:
I - o art. 10, parágrafo único;
II - o art. 11-S, § 4º;
III - o art. 25, §§ 1º, 2º e 3º; e
IV - o art. 89, § 5º.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2024, para os dispositivos que alteram
o art. 89 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e
II - imediatos, para os demais dispositivos.
RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução