Norma
16/10/2024

Resolução BCB N° 425

Altera regras do regulamento do Pix sobre adesão, saída ordenada, bloqueio de contas, notificações de infração e Pix Agendado.

Resumo

A Resolução BCB nº 425/2024 altera pontos operacionais do Regulamento Pix.

📌 Ajusta Pix Agendado, Pix Automático, adesão, saída ordenada e segurança antifraude.

⚠️ Exige atenção de produto, tecnologia, pagamentos, compliance, jurídico e atendimento.

🧾 O pacote foi marcado para revisão porque a página oficial do BCB depende de JavaScript na leitura automatizada.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 425, de 16 de outubro de 2024, é uma norma alteradora do Regulamento do Pix anexo à Resolução BCB nº 1/2020. O documento não cria um regulamento autônomo completo; ele ajusta pontos específicos do arranjo Pix, especialmente em quatro blocos operacionais: agendamento e recorrência para usuários pessoas naturais, procedimentos do Pix Automático, processo de adesão e saída ordenada de participantes, e mecanismos de segurança vinculados a notificações de infração e restrição de movimentação.

O pacote foi construído no modelo de retrato-fonte: os requisitos foram extraídos apenas dos comandos que nascem da Resolução BCB nº 425/2024. Não foram importadas obrigações consolidadas de toda a Resolução BCB nº 1/2020, nem alterações posteriores. Como a norma é alteradora, o array de alterações registra os dispositivos do Regulamento Pix impactados, enquanto os requisitos representam os novos comandos operacionais ou novas redações relevantes para acompanhamento.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito operacional principal é o participante do Pix, especialmente instituições financeiras e instituições de pagamento que ofertam contas transacionais, atuam no Pix Automático, estão em processo de adesão, pretendem realizar saída ordenada ou tratam notificações de infração. A segmentação foi feita com foco em instituições financeiras e instituições de pagamento, porque a taxonomia disponível não possui uma tag específica para participante do Pix. Por isso, cada requisito explica a condição de aplicabilidade no campo de resumo: não basta estar no setor financeiro; é necessário ser participante do Pix ou estar em processo de adesão e exercer o papel indicado.

Alguns dispositivos têm escopo ainda mais condicionado. As regras de agendamento do art. 10 alcançam participantes que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais. As regras do Pix Automático dependem da atuação no produto e do papel operacional como prestador do usuário pagador ou recebedor. As regras de saída ordenada dependem da intenção de encerrar atividade de emissão de moeda eletrônica ou captação de recursos à vista, em instituição com participação obrigatória. Já as regras de notificação de infração dependem de evento de fraude ou suspeita aceito pelo participante.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco relevante é o agendamento Pix. A norma exige que participantes que ofertem contas transacionais a pessoas naturais disponibilizem possibilidade de agendamento de uma transação ou de transações recorrentes, além de observar funcionalidades mínimas definidas pelo Banco Central. Esse ponto afeta produto, tecnologia, canais digitais, atendimento e controles de homologação de jornada.

O segundo bloco concentra as alterações do Pix Automático. A Resolução detalha hipóteses para tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento quando a ordem não for enviada por falta de recursos, falta de limite transacional ou falha operacional. Também reforça os procedimentos para envio de instrução e ordem de pagamento, incluindo agendamento, inclui a data prevista do primeiro pagamento como parâmetro mínimo da autorização do usuário pagador e introduz regras para novas tentativas de pagamento da cobrança por meio de novas instruções pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor.

O terceiro bloco trata da adesão ao Pix. A nova redação do art. 25 explicita que a instituição deve obter aprovação do Banco Central quanto ao cumprimento dos requisitos do processo de adesão. O novo art. 25-A organiza esse processo em etapas pré-cadastral, cadastral, homologatória e de operação restrita. Também descreve o envio de informações de identificação, modalidade de participação no Pix e no SPI, forma de acesso ao DICT, testes de capacidade técnica, tecnológica e operacional e o regime da operação restrita em ambiente de produção.

O quarto bloco trata de saída ordenada e desligamento voluntário. Instituições com participação obrigatória no Pix somente podem solicitar desligamento voluntário nos casos em que comunicarem ao Banco Central, via Protocolo Digital, a intenção de encerrar atividade de emissão de moeda eletrônica ou de captação de recursos à vista. A comunicação precisa conter data prevista de encerramento e plano e cronograma para encerramento das contas transacionais, e deve ocorrer simultaneamente ao pedido de saída ordenada. Após deferimento, há dispensa para novas funcionalidades e testes homologatórios cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento.

O quinto bloco envolve segurança, fraude e restrição de movimentação. A norma ajusta a rejeição de ordem de pagamento do Pix Automático quando houver inconsistência com os parâmetros da cobrança, determina marcação no DICT como suspeita de fraude para chaves Pix e CPF ou CNPJ de usuário recebedor quando a notificação de infração for aceita, e altera a vedação de iniciar ou receber Pix por conta envolvida em transação com notificação aceita, ressalvadas devoluções. Também cria dever de avaliação da restrição em caso de reclamação do cliente, com suspensão quando o participante entender que a notificação aceita deve ser cancelada.

Impactos para compliance

Compliance deve tratar a norma como alteração operacional com forte dependência de produto e tecnologia. O maior risco de curadoria seria importar o Regulamento Pix inteiro dentro deste pacote, mas isso não foi feito. O foco está nos comandos alteradores da Resolução BCB nº 425/2024 e nos efeitos que eles geram sobre requisitos existentes.

Os requisitos mais críticos são aqueles que condicionam participação no Pix, adesão e aprovação pelo Banco Central, saída ordenada, bloqueio por notificação de infração aceita, marcação no DICT e funcionalidades essenciais de agendamento. Esses itens tendem a exigir evidências robustas, porque podem ser objeto de supervisão, questionamentos de usuários, auditoria interna e testes de aderência. Já itens como parametrização de autorização, mapeamento de fluxo e regra de rejeição possuem criticidade média quando seu impacto é mais controlável por validação sistêmica e teste de cenário.

Um ponto de atenção é que o art. 101, § 2º foi registrado como documentoPonto e alteração, mas não foi convertido em requisito autônomo porque o trecho publicado pela norma alteradora remete ao prazo estabelecido no caput do art. 101, não reproduzido integralmente no documento-fonte analisado. A decisão evita criar obrigação com prazo ou escopo não confirmados no retrato-fonte.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Para o agendamento Pix, as principais evidências são especificação funcional, matriz de aderência ao manual de experiência do usuário, prints ou registros de jornada e evidência de testes. Para Pix Automático, os controles devem cobrir matriz de regras de tentativa posterior, logs de eventos, fluxos de instrução e ordem, registros de autorização e trilhas de novas tentativas de cobrança.

No processo de adesão, o dossiê regulatório é essencial. Ele deve reunir informações submetidas ao Banco Central, controles de etapas, pendências, homologação técnica e aprovação final. Na operação restrita, a instituição deve demonstrar que está em ambiente de produção e que aplica as mesmas obrigações reservadas à operação plena, salvo a limitação de usuários.

Na saída ordenada, as evidências centrais são o comprovante do Protocolo Digital, a comunicação de encerramento, o pedido de saída ordenada, o plano e o cronograma de encerramento das contas transacionais. Após deferimento, deve existir matriz de funcionalidades e testes dispensados, vinculada à data de notificação de desligamento.

Para notificações de infração e fraude, os controles devem ser mais próximos de operação e tecnologia: conciliação entre notificações aceitas e marcações no DICT, lista de contas bloqueadas, logs de transações bloqueadas ou permitidas como devolução e dossiê de reclamação do cliente. Atendimento e prevenção a fraude precisam atuar em conjunto quando a restrição for contestada pelo cliente.

Pontos de atenção

A norma tem dispositivos com efeitos imediatos e dispositivos com efeito específico a partir de 1º de novembro de 2024 para alterações do art. 89. Como a data atual já é posterior a esses marcos, os requisitos foram marcados como ativos, com vigência operacional registrada conforme o art. 3º.

A segmentação usa uma aproximação defensável pelas tags disponíveis. O sistema não possui tag específica para participante do Pix, Pix Automático ou conta transacional, de modo que os requisitos foram roteados para instituições financeiras e instituições de pagamento, com explicação de que a aplicabilidade real depende do papel no Pix. Esse ponto deve ser revisado em importação se houver tags internas mais granulares.

As revogações do art. 2º foram tratadas em alterações de requisitos, e não como novos requisitos operacionais vivos. Essa decisão preserva a natureza alteradora da norma e evita duplicação de obrigações da Resolução BCB nº 1/2020. O mapa de cobertura também registra hipóteses de exclusão do art. 31 como ponto de escopo, sem requisito autônomo, porque o texto alterador descreve hipóteses de exclusão mais do que uma conduta empresarial verificável isolada.

Limitações do retrato-fonte

A identificação oficial foi feita pela página de normativos do Banco Central, mas a leitura automatizada do site oficial retornou página dependente de JavaScript. Para reconstruir o texto integral dos dispositivos, foi usada reprodução textual de norma publicada no DOU em fonte espelhada, combinada com snippets oficiais de busca do Banco Central. Por isso, o status do pacote foi marcado como revisar, ainda que a identificação da norma, o objeto e os dispositivos alterados estejam consistentes. Recomenda-se conferência final contra a visualização oficial do BCB, Sisbacen ou DOU antes de promoção como curadoria certificada.