Vigente Norma
26/11/2024
#91472

Resolução CMN N° 5.186

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural em municípios do Rio Grande do Sul afetados por desastres naturais.

Conselho Monetário Nacional

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.186, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 26 de novembro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“17 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 16 de dezembro de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização, contratadas com recursos controlados, vencidas ou vincendas entre 1º de maio e 13 de dezembro de 2024, observadas as seguintes condições, cumulativamente:

a) as operações devem se enquadrar nos critérios para obtenção dos descontos de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, e, ainda:

I - o mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto até 30 de setembro de 2024, nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, devendo o pedido ter sido encaminhado à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul; e

II - as instituições financeiras não tenham recebido, até 25 de novembro de 2024, a resposta sobre a aplicabilidade do desconto da respectiva operação sob análise da comissão;

b) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e

c) as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.” (NR)

“18 - Caso o pedido de desconto para as operações de que trata o item 17 seja rejeitado pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, os mutuários dessas operações poderão optar pela renegociação de que trata o item 13, desde que solicitem a prorrogação à instituição financeira até 13 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

 

Conteúdo consultado via Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as condições para a prorrogação automática das parcelas de crédito rural conforme a Resolução CMN nº 5.186?
As condições para a prorrogação automática das parcelas de crédito rural são:a) As operações devem se enquadrar nos critérios para obtenção dos descontos de que trata o art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024.b) O mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto até 30 de setembro de 2024, e o pedido deve ter sido encaminhado à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul.c) As instituições financeiras não devem ter recebido, até 25 de novembro de 2024, a resposta sobre a aplicabilidade do desconto da respectiva operação sob análise da comissão.d) As operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo.e) As operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.
Quando a Resolução CMN nº 5.186 entra em vigor?
A Resolução CMN nº 5.186 entra em vigor na data de sua publicação, que é 26 de novembro de 2024.
O que estabelece a Resolução CMN nº 5.186, de 26 de novembro de 2024?
A Resolução CMN nº 5.186, de 26 de novembro de 2024, altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que reúne normas e procedimentos para operações de crédito rural no Brasil. Ele é utilizado por instituições financeiras e produtores rurais para orientar a concessão e a gestão de financiamentos destinados ao setor agrícola.
Onde pode ser encontrado o texto vigente do Manual de Crédito Rural (MCR)?
O texto vigente do Manual de Crédito Rural (MCR) pode ser encontrado no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
Qual é a função do Conselho Monetário Nacional (CMN)?
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão responsável por formular a política da moeda e do crédito no Brasil, com o objetivo de garantir a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país. Ele estabelece diretrizes para o funcionamento do sistema financeiro e regulamenta as operações de crédito.
O que acontece se o pedido de desconto for rejeitado pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul?
Se o pedido de desconto for rejeitado pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, os mutuários dessas operações poderão optar pela renegociação de que trata o item 13 do MCR, desde que solicitem a prorrogação à instituição financeira até 13 de dezembro de 2024.