INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 581, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos
necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à instituição
usuária, ao Pix Automático e a recursos no âmbito dos processos de adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que
lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no
art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A,
§ 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa
BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - formulário de intenção de oferta de produtos
e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B;
III - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) conforme modelo disponível no Anexo I-F, caso
pretenda acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI; e
IV - formulário de jornadas do Pix Automático
– Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o
Pix Automático – Recebimento.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 19. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - formulário de intenção de oferta de produtos
e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo III-B;
III - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) conforme modelo disponível no Anexo III-E,
caso pretenda não acessar o DICT; e
IV - formulário de jornadas do Pix Automático
– Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o
Pix Automático – Recebimento.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 20. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - formulário de intenção de consumo de produtos
e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B;
III - questionário de autoavaliação em segurança,
conforme modelo disponível no Anexo IV-C, devidamente assinado por diretor responsável
pela política de segurança cibernética; e
IV - formulário de jornadas do Pix Automático
– Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo III-B, caso pretenda ofertar
o serviço de iniciação de transação de pagamento por meio do Pix Automático – Recebimento.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 43. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Para solicitação da dispensa mencionada
no § 1º, é necessário o encaminhamento de formulário de atualização de intenção
de oferta de produtos e de serviços, por meio do Protocolo Digital, observando-se
as orientações constantes no Anexo V.” (NR)
“Art. 53. ....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) formulário de atualização de intenção de oferta
de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B;
c) questionário de autoavaliação em segurança,
devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética,
conforme modelo disponível no Anexo I-C, se deseja acessar de forma direta o DICT
e ser participante direto do SPI, ou ainda se deseja acessar de forma direta o DICT
e ser participante indireto no SPI; ou conforme modelo disponível no Anexo I-F,
se deseja acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI; e
d) formulário de jornadas do Pix Automático –
Recebimento, conforme modelo disponível no Anexo I-G, caso pretenda ofertar o Pix
Automático – Recebimento.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 97. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - no período de 10 de março de 2025 a 4 de
abril de 2025, as instituições participantes em operação que ofertem contas transacionais
apenas a usuários pessoas jurídicas, e optem por não ofertar pagamentos via Pix
Automático, devem encaminhar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se
as orientações constantes no Anexo V, formulário de atualização de intenção de oferta
de produtos e de serviços, indicando, em campo apropriado, a dispensa da oferta
de Pix Automático.” (NR)
“Art. 98. As instituições participantes do Pix
que, de forma facultativa, desejem ofertar o Pix Automático a partir de seu lançamento,
devem enviar até 4 de abril de 2025, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se
as orientações constantes do Anexo V:
I - em caso de oferta do Pix Automático – Pagamento,
formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços; e
II - em caso de oferta do Pix Automático – Recebimento,
formulário de jornadas do Pix Automático – Recebimento, indicando aquelas que pretenda
ofertar.
Parágrafo único. As instituições de que trata
o caput deverão cumprir os testes de que trata o art. 42 entre 28 de abril
de 2025 e 6 de junho de 2025.” (NR)
“Art. 106-A. Cabe recurso em face das decisões
emanadas no âmbito dos processos:
I - de adesão ao Pix;
II - de alteração na modalidade de participação
no Pix;
III - de alteração na forma de acesso ao DICT
e de participação no SPI;
IV - de alteração de participante responsável
e de participante liquidante; e
V - de alteração na oferta de produtos e de serviços
facultativos.
§ 1º O recurso de que trata o caput deve
ser apresentado impreterivelmente em até 15 dias, contados a partir do dia seguinte
ao comunicado da decisão a que se destina.
§ 2º O recurso apresentado intempestivamente
será considerado nulo e não será apreciado.” (NR)
Art. 2º O Anexo I-B à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto
de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I-B
• Formulário de intenção de oferta de produtos
e de serviços a serem ofertados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, que pretendem participar do Pix na modalidade provedor de conta
transacional; e
• Formulário de atualização de intenção de oferta
de produtos e de serviços por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, já participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional.
|
I
|
Motivo da apresentação
|
( )
( )
( )
|
Pedido de adesão
Atualização de produtos e de serviços ofertados por participante
do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88
Atualização de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição
em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 88
|
|
II
|
Inscrição no CNPJ
|
|
|
|
III
|
Razão social
|
|
|
|
IV
|
Oferta ou ofertará contas transacionais a usuários finais:
|
|
( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais
|
|
V
|
Participa ou participará do Open Finance, facultativamente,
como instituição detentora de conta?
|
( )
( )
|
Sim
Não, a instituição está dispensada
|
|
VI
|
Oferta ou ofertará serviço de iniciação de transação de pagamento
no âmbito do Open Finance, atuando como iniciador de transação de pagamento?
|
( )
( )
|
Sim. Nesse caso, selecionar as formas de iniciação no item XIV
Não
|
|
VII
|
Atua ou atuará como Facilitador de serviço de saque (Pix Saque e
Pix Troco)?
|
( )
( )
|
Sim
Não
|
|
VIII
|
Oferta ou ofertará API Pix1?
|
( )
( )
|
Sim
Não
|
|
IX
|
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais
(vedada a edição ou a seleção)
|
|
•
Pix Automático – Pagamento
•
Pix Agendado;
•
Chave Pix;
•
Leitura de QR Code estático;
•
Leitura de QR Code dinâmico; e
•
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático
|
|
X
|
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais
|
( )
( )
|
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico
|
|
XI
|
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas
(vedada a edição ou a seleção)
|
|
•
Pix Agendado
|
|
XI (a)
|
Caso oferte ou pretenda ofertar contas transacionais a usuários finais
pessoas jurídicas, solicita dispensa de oferta do “Pix Automático – Pagamento”
para esse público?
|
( )
( )
|
Sim
Não
|
|
XII
|
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por
participantes que ofertem API Pix (vedada a edição ou a seleção)
|
|
•
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
•
Pix Saque - geração de QR Code dinâmico; e
•
Pix Troco - geração de QR Code dinâmico
|
|
XIII
|
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas
|
( )
( )
( )
( )
( )
( )
|
Chave Pix2
Leitura de QR Code estático2
Leitura de QR Code dinâmico2
Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos
e Geração de QR Code estático do Pix Saque3
Pix Cobrança para pagamentos com vencimento – geração de QR Code
dinâmico
Pix Automático – Recebimento
|
|
XIV
|
Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação
de transação de pagamento por participantes do Open Finance4
|
( )
( )
( )
( )
( )
( )
|
Iniciação de Pix – Inserção manual de dados da conta transacional
do usuário recebedor
Iniciação de Pix – Chave Pix
Iniciação de Pix – INIC5
Iniciação de Pix – leitura de QR Code
Iniciação de Pix Agendado
Iniciação de Pix Automático – Recebimento
|
1 A geração
de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas
de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix.
2 A instituição
que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar,
no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix (Chave Pix, Leitura
de QR Code estático, Leitura de QR Code dinâmico).
3 Caso opte
por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante
obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades
relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades
relativas ao Pix Saque.
4 A prestação
de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes
provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia autorização
para exercício da atividade, concedida pelo Banco Central do Brasil, ressalvados
os casos de dispensa previstos em regulamentação específica. Caso optante pela oferta
desse serviço, deverá indicar, ao menos, uma das modalidades de iniciação de um
Pix.
5 Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador
do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor.
Declaramos ciência
de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome
e Cargo” (NR)
Art. 3º O Anexo I-D à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto
de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I-D
Formulário de atualização cadastral para instituições,
não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em processo de adesão
ou já participantes do Pix.
|
I
|
Motivo da apresentação
|
( )
( )
|
Atualização cadastral de participante do Pix em operação, nos termos
dispostos no art. 88
Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos
dispostos no art. 88
|
|
II
|
Caso o motivo da apresentação do formulário seja atualização cadastral,
indicar ao lado o(s) item(ns) a ser(em) alterado(s). Caso trate-se de pedido de
adesão, não assinalar e pular para o item III
|
( )
( )
( )
|
IV - Razão social
V - Nome fantasia
VI - Participante responsável
|
|
III
|
Inscrição no CNPJ
|
|
|
|
IV
|
Razão social
|
|
|
|
V
|
Nome fantasia
|
|
|
|
VI
|
Código ISPB do participante responsável
|
|
|
|
VII
|
Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento
do pedido de adesão ou de atualização1
|
|
|
|
VIII
|
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix2
|
Nome:
CPF:
|
|
IX
|
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix3
(Obs1: Informar, ao menos, um telefone)
(Obs2: Ao menos um dos telefones informados deverá ser compartilhável
com outros participantes do Pix)
(Obs3: Não serão aceitos telefones de central de atendimento ao consumidor
ou similares)
|
|
|
|
IX (a)
|
Telefone 1:
Nome4:
|
( )
|
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
|
|
IX (b)
|
Telefone 2:
Nome4:
|
( )
|
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
|
|
IX (c)
|
Telefone 3:
Nome4:
|
( )
|
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
|
|
...
|
...
|
...
|
|
|
X
|
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos
relacionados ao Pix5
(Obs1: Informar, ao menos, um e-mail)
(Obs2: Informar, ao menos, um e-mail correspondente a caixa
corporativa acessível a mais de um usuário)
(Obs3: Ao menos um dos e-mails informados deverá ser compartilhável
com outros participantes do Pix)
(Obs4: Não serão aceitos e-mails de atendimento ao consumidor
ou similares)
|
|
|
|
X (a)
|
E-mail 1:
Nome6:
|
( )
( )
|
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
|
|
X (b)
|
E-mail 2:
Nome6:
|
( )
( )
|
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
|
|
X (c)
|
E-mail 3:
Nome6:
|
( )
( )
|
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
|
|
...
|
....
|
....
|
|
1 Fica dispensado
o envio de formulário de atualização cadastral nos casos em que a alteração consista
exclusivamente no montante de contas transacionais ativas, nos termos do disposto
no art. 88, caput e § 2º.
2 Para fins
de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados ao diretor responsável
por questões relacionadas à participação no Pix deve ser realizada, diretamente
no Unicad, pela instituição participante ou em processo de adesão ao Pix que já
possua código Sisbacen, nos termos do disposto no art. 89.
3 Para fins
de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos relacionados ao
Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa [email protected]
a partir de contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos
termos do disposto no art. 91.
4 Preencher
com o nome da pessoa que responde no telefone indicado. Caso não seja de alguém
em específico, preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”. Caso a instituição
deseje informar mais de três telefones, é excepcionalmente permitida a inserção
de mais linhas, denominadas “X (d)”, “X (e)” e, assim, sucessivamente.
5 Para fins
de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos relacionados ao
Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa [email protected]
a partir de contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos
termos do disposto no art. 91.
6 Preencher com o nome da pessoa que responde no e-mail indicado.
Caso não seja de alguém em específico, preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”.
Caso a instituição deseje informar mais de três e-mails, é excepcionalmente
permitida a inserção de mais linhas, denominadas “XI (d)”, “XI (e)” e, assim, sucessivamente.
Declaramos ciência
de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome
e Cargo” (NR)
Art. 4º O Anexo I-E à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto
de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I-E
Formulário de atualização de intenção de oferta
de produtos e de serviços por instituições, não autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, em processo de adesão ou já participantes do Pix.
|
I
|
Motivo da apresentação
|
( )
( )
|
Atualização de produtos e de serviços ofertados por participante
do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88
Atualização de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição
em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 88
|
|
II
|
Inscrição no CNPJ
|
|
|
|
III
|
Razão Social
|
|
|
|
IV
|
Oferta ou ofertará contas transacionais a usuários finais:
|
( )
( )
|
pessoas jurídicas
pessoas naturais
|
|
V
|
Oferta ou ofertará API Pix1
|
( )
( )
|
Sim
Não
|
|
VI
|
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais
(vedada e edição ou a seleção)
|
|
•
Pix Agendado;
•
Chave Pix;
•
Leitura de QR Code estático;
•
Leitura de QR Code dinâmico; e
•
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático
•
Pix Automático - Pagamento
|
|
VII
|
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais
|
( )
( )
|
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico
|
|
VIII
|
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas
(vedada a edição ou a seleção)
|
|
•
Pix Agendado
|
|
VIII (a)
|
Caso oferte ou pretenda ofertar contas transacionais a usuários finais
pessoas jurídicas, solicita dispensa de oferta do “Pix Automático – Pagamento”
para esse público?
|
( )
( )
|
Sim
Não
|
|
IX
|
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por
participantes que ofertem API Pix
(vedada a edição ou a seleção)
|
|
•
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
•
Pix Saque - geração de QR Code dinâmico; e
•
Pix Troco - geração de QR Code dinâmico
|
|
X
|
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas
|
( )
( )
( )
( )
( )
( )
|
Chave Pix2
Leitura de QR Code estático2
Leitura de QR Code dinâmico2
Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos
e Geração de QR Code estático do Pix Saque3
Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico
Pix Automático – Recebimento
|
1 A geração
de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas
de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix.
2 A instituição
que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar,
no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix (Chave Pix, Leitura
de QR Code estático, Leitura de QR Code dinâmico).
3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas,
fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto
as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos,
quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque.” (NR)
Art. 5º Fica adicionado ao Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 511,
de 30 de agosto de 2024, o Anexo I-G:
“Anexo I-G
Formulário de jornadas do Pix Automático – Todas
as instituições que optaram pela oferta do produto “Pix Automático – Recebimento”
|
I
|
Inscrição
no CNPJ
|
|
|
|
II
|
Razão
Social
|
|
|
|
III
|
Jornadas
ofertadas para o produto Pix Automático – Recebimento1
|
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
|
Jornada
1 (Artigo 11-Q, § 1º, a)
Jornada
2 (Artigo 11-Q, § 1º, b)
Jornada
3 (Artigo 11-Q, § 1º, c)
Jornada
4 – QR Estático (Artigo 11-Q, § 1º, d)
Jornada
4 – QR Dinâmico (Artigo 11-Q, § 1º, d)
|
1 Conforme artigo 11-Q do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020.” (NR)
Art. 6º O Anexo III-B à Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto
de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo III-B
• Formulário de intenção de oferta de produtos
e de serviços a serem ofertados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, que pretendem participar do Pix exclusivamente na modalidade
iniciador; e
• Formulário de atualização de intenção de oferta
de produtos e de serviços por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, já participantes do Pix na modalidade iniciador.
|
I
|
Motivo
da apresentação
|
(
)
(
)
(
)
|
Pedido
de adesão
Atualização
de produtos e de serviços, ofertados por participantes do Pix em operação, nos
termos do art. 88
Atualização
de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição em adesão ao Pix,
nos termos do art. 88
|
|
II
|
Inscrição
no CNPJ
|
|
|
|
III
|
Razão
Social
|
|
|
|
IV
|
Produtos
facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação1
|
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
|
Iniciação
de Pix – Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor
Iniciação
de Pix – Chave Pix
Iniciação
de Pix – INIC2
Iniciação
de Pix – leitura de QR Code
Iniciação
de Pix Agendado
Iniciação
de Pix Automático – Recebimento3
|
1 O iniciador
deverá disponibilizar, no mínimo, uma das modalidades de iniciação de um Pix.
2 Corresponde
aos casos em que o participante iniciador detém as informações do usuário recebedor.
3 Conforme artigo 11-Q do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020.” (NR)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de
2025.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório
(AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos
e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu
no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do
Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam,
não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade,
natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento
e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se
sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO