Revogada Norma
04/02/2025
#86350

Instrução Normativa BCB N° 589

Divulga a versão 7.1 dos Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário do Pix, com atualizações e inclusão de novos capítulos.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 589, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025

Documento normativo revogado, a partir de 2/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 689, de 11/12/2025.

Divulga a versão 7.1 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.1 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único.  O documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf

Art. 2º  Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa BCB nº 347, de 31 de janeiro de 2023; e

II - a Instrução Normativa BCB nº 517, de 30 de agosto de 2024.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - imediatamente, para a revogação de que trata o art. 2º, inciso II;

II - em 1º de agosto de 2025, para o capítulo 16;

II - em 1º de outubro de 2025, para o capítulo 16; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º/4/2025.)

III - em 16 de junho de 2025, para o capítulo 15 e as alterações nos capítulos 8, 11, e 17 referentes ao Pix Automático; e

IV - em 1º de abril de 2025:

a) para a revogação de que trata o art. 2º, inciso I; e

b) para as demais alterações e capítulos, conforme descrição detalhada no anexo desta Instrução Normativa.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO


 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 589, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025

Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.1

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

08/2024

7.0

• Índice:
- Reposicionamento do capítulo “Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico” do capítulo 11 para o capítulo 07 e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes;
- Inclusão do novo capítulo 15 – “Pix Automático” e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes.

• Capítulo 01:
- Página 04 - Introdução: alteração na menção ao número do capítulo que trata do serviço de iniciação de transação de pagamento (de capítulo 15 para capítulo 16).

• Capítulo 02:
- Página 07 – item 07: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas obrigatórias;
- Página 08 – item 10: ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade de acesso fácil e direto ao canal de atendimento para fins de registro de reclamações no âmbito do Pix;
- Página 09 – itens 12 e 13: alteração do destinatário dos requisitos (de PSP do usuário pagador para PSP do usuário recebedor);
- Página 10 – item 16 (novo): inclusão de obrigatoriedade de apresentação de ícone do tipo “check” nos comprovantes de pagamento;
- Página 10 – item 17 (novo): inclusão de obrigatoriedade de apresentação das informações e ícones (“check” ou “calendar clock”) constantes das telas de conclusão das jornadas de pagamento e agendamento nos respectivos comprovantes.

• Capítulo 03:
- Página 16 – item 11: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 – “Pix Agendado”, com alterações).

• Capítulo 04:
- Página 19 – item 02: ajustes na redação (exclusão de “caso o PSP possua essa informação (por exemplo, se o usuário recebedor for seu cliente”);
- Página 21 – item 07: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 – “Pix Agendado”, com alterações, e substituição do CPF/CNPJ pelo nome do recebedor).

• Capítulo 07:
- Página 38 – item 12: ajustes na redação (apresentação das informações de forma mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 – “Pix Agendado”, com alterações);
- Página 38 – item 13: ajustes na redação (referências ao payload do QR Code dinâmico e à tela com exemplo ilustrativo);
- Migração dos itens 15, 16 e 17 para o capítulo 12 –“ Pix Agendado” (com alterações)

• Capítulo 08:
- Página 40 – item 03 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação do Pix Agendado no extrato da conta e, caso disponibilizado, no extrato Pix;
- Página 40 – item 04 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação do Pix Automático no extrato da conta e, caso disponibilizado, no extrato Pix, e ajustes da numeração dos itens subsequentes;
- Página 40 – item 07: inclusão de recomendação de recuperação dos comprovantes de agendamento na funcionalidade de extrato;
- Página 40: inclusão de exemplos de transações Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Automático nas telas ilustrativas.
• Capítulo 11:
- Página 53 – exclusão de “por período” e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático no subtítulo do capítulo;
- Página 54 – item 01: exclusão de “por período” e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático;
- Página 54 – Item 02: exclusão de “por período (diurno e noturno)” no tópico “Pix para empresas” e inclusão de informações relativas ao Pix Agendado e ao Pix Automático. Acréscimo do termo “diários” aos limites e inclusão de frase para fazer referência a opção de limite global diário diferenciado nas informações sobre cadastro de beneficiários e cadastro de contas;
- Página 55 – Item 03: inclusão do Pix Agendado e Pix Automático na consulta e alteração de limites;
- Página 55 – Item 04: inclusão do Pix Agendado e Pix Automático na permissão de solicitação de aumento de limite;
- Página 56 – Item 05: inclusão de exceção no prazo de 24 a 48 horas para processamento de solicitação de aumento de limite no caso do Pix Automático.
- Página 56 - Item 06 (novo): inclusão de obrigatoriedade de comunicação ao usuário pagador sobre o prazo de 8 horas para processamento da solicitação de aumento de limite para o Pix Automático, sujeito à aprovação do PSP, e ajustes da numeração dos itens subsequentes;
- Página 57 – item 08 (novo): inclusão de obrigatoriedade de comunicação ao usuário pagador caso solicitações de redução de limite do Pix Agendado resultem na inviabilização da liquidação de agendamentos já programados, inclusão de tela exemplificativa e ajustes da numeração dos itens subsequentes;
- Página 59 – item 10: inserido o termo “diário” na menção ao limite diferenciado aplicável a todas as contas cadastradas;
- Página 60 – item 13: inserido o termo “diário” na menção ao limite diferenciado aplicável a todos os beneficiários cadastrados;
- Páginas 54, 55, 59, 60 e 62: ajustes nas telas para inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático.

• Capítulo 12:
- Páginas 64 a 69: reformulação geral do capítulo, com ajustes de redação e inclusão de novos itens para tratar do Pix Agendado recorrente, do limite específico para transações agendadas e de aprimoramentos realizados nos comprovantes de agendamento, assim como para considerar informações sobre o envio de notificação após a liquidação da transação agendada antes existentes no capítulo 03 – “Pix com Chave Pix”, no capítulo 04 – “Pix com inserção manual dos dados de conta transacional” e no capítulo 07 – “Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico”.

• Capítulo 15 (novo):
– Inclusão do novo capítulo “Pix Automático” e ajustes da numeração dos capítulos e páginas subsequentes.

• Capítulo 16:
- Padronização do termo “prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento (PSI)” em todo o capítulo;
- Exclusão dos itens 11, 13, 17 e 18 da versão 6.4;
- Renumeração dos itens 12, 14, 15, 16, da versão 6.4, para 14, 11, 12, 13, na versão 7.0, respectivamente;
 - Página 105 – item 01: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas obrigatórias dos PSIs;
- Página 107 – item 14: ajustes na redação (necessidade de cumprimento das obrigatoriedades previstas no capítulo “Pix Agendado”, caso o PSI oferte agendamento único e/ou recorrente);
- Página 108 – item 15 (novo): inclusão de obrigatoriedade de disponibilização de funcionalidades do Pix Automático, caso o PSI oferte o produto;
- Página 108 – item 16 (novo): inclusão de recomendação referente à oferta do Pix Agendado pelo PSI;
- Página 108 – item 17 (novo): inclusão de recomendação referente à oferta do Pix Automático pelo PSI;
- Página 108 – item 18 (novo): inclusão de recomendação referente à disponibilização da funcionalidade de consulta ao histórico de autorizações do Pix Automático.

• Capítulo 20 (Anexo I):
- Ajustes de numeração de páginas e itens citados;
- Página 120: Alterações no item 10 do cap. “Obrigações e recomendações gerais” – ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade de acesso fácil e direto ao canal de atendimento para fins de registro de reclamações no âmbito do Pix;
- Página 124: Alterações no item 01 do cap. “Meus limites Pix” – exclusão de “por período” e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático;
- Página 124: Alteração no item 01 do cap. “Pix Agendado” – substituição da palavra “pagamentos” por “transações Pix”;
- Páginas 124 e 125: Inclusão dos itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência referentes ao cap. “Pix Automático”.

• Alterações nas interfaces das telas exemplificativas.

• Pequenos ajustes de forma.

02/2025

7.1

• Índice:
- Inclusão do novo capítulo 16 – “Autoatendimento MED” e ajustes da numeração dos capítulos subsequentes.

• Capítulo 01:
- Página 04 – Introdução: alteração da aplicabilidade das obrigações contidas neste documento de aplicativos destinados a pessoas físicas para pessoas naturais;
- Página 04 – Introdução: alteração na menção ao número do capítulo que trata do serviço de iniciação de transação de pagamento (de capítulo 16 para capítulo 17).

• Capítulo 02:
- Página 06 – item 04: alteração do termo pessoa física para pessoa natural na menção ao custo do Pix.

• Capítulo 03:
- Página 13 – item 05: inclusão do retorno de chave bloqueada quando houver consulta de chave no DICT e do termo indisponibilidade de chave como mensagem a ser informada ao usuário;
- Página 14 – item 06: exclusão da palavra “oculto” na menção ao “CPF mascarado” como dado do usuário recebedor a ser apresentado para conferência. Inserção de frase para deixar claro que não poderá haver qualquer mascaramento de chave Pix no retorno de consulta ao DICT, de forma a permitir a conferência dos dados da chave pelo usuário pagador antes de confirmar o pagamento;
- Página 16 – item 12: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada.

• Capítulo 04:
- Página 21 – item 08: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada.

• Capítulo 06:
- Página 29 – item 07: ajuste de texto e inclusão do erro de leitura de QR Code pelo motivo de chave bloqueada e do termo chave indisponível como mensagem a ser informada ao usuário;
- Página 31 – item 12: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. Inclusão de frase sobre vedação à exibição da chave Pix vinculada ao QR Code estático e dos dados bancários (agência e conta) do recebedor no comprovante de pagamento, quando o campo “Identificador” (TxId) estiver preenchido.

• Capítulo 07:
- Página 36 – exclusão de uma das telas exemplificativas;
- Página 36 – item 08: inclusão do erro de leitura de QR Code pelo motivo de chave bloqueada;
- Página 38 – item 13: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. Exclusão do trecho “sempre que estiver preenchido” associado à mensagem do campo “Identificador” (TxId). Inclusão de frase sobre vedação à exibição da chave Pix vinculada ao QR Code dinâmico e dos dados bancários (agência e conta) do recebedor no comprovante de pagamento.

• Capítulo 08:
- Página 40 – item 03: inclusão da especificação “lançamentos futuros” no extrato da conta ou extrato Pix, onde serão disponibilizadas as transações Pix Agendado. Inserção da possibilidade de identificar o Pix Agendado em um menu de consulta específico para agendamentos.

• Capítulo 10:
- Página 47 – item 02: exclusão do trecho “em caso de Pix iniciados por QR Code” em frase que possibilita, a critério do PSP pagador, a exibição do nome do prestador de serviços de pagamento ao qual a chave está vinculada.

• Capítulo 12:
- Página 64 – item 04: inclusão da especificação “com vencimento” na frase “para agendamentos únicos realizados por meio do QR code dinâmico”. Exclusão dos trechos “sempre que estiver preenchido” e “conforme o tipo de pagamento”;
- Página 64 – item 05: inclusão do “Pix Agendado” na citação ao limite diário. Substituição de data agendada por data prevista para o pagamento;
- Página 65 – item 07: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos;
- Página 65 – item 08: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos;
- Página 65 – item 09: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos; 
- Página 65 – item 10: exclusão do trecho “a qualquer momento” e inclusão da informação “horário limite para o cancelamento” de agendamento;
- Página 66 – item 12: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos;
- Página 67 – item 16: ajustes de redação e inclusão da frase “para agendamentos recorrentes, a verificação do limite disponível deve ser feita pelo menos para a data agendada mais próxima”;
- Página 68 – item 20: substituição da quantidade de repetições por quantidade de pagamentos;
- Página 69 – item 23: inclusão de “Agendado” para especificar o tipo de transações Pix.

• Capítulo 15: 
- Página 85 – item 08: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização;
- Página 86 – item 10: alteração de itens 15 e 18 para itens 16 e 19 na referência às telas com informações da autorização;   
- Página 87 – item 12: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização;  
- Página 87 – item 13 (novo): inclusão de obrigatoriedade para permitir ao usuário concluir a jornada de pagamento, sem avançar para a etapa da oferta do Pix Automático para os próximos pagamentos, caso ocorra erro na leitura apenas da parte do QR Code relativa à recorrência;
- Página 88 – item 15: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade da jornada de autorização;    
- Página 91 – item 19: inclusão de informação para esclarecer que “o valor do pagamento imediato não está sujeito ao valor máximo estabelecido pelo usuário”. Exclusão de um parágrafo que foi transferido para o novo item 20, da página 92;
- Página 92 – item 20 (novo): reposicionamento de parágrafo do item 19 que cita a necessidade de constar a informação de que o primeiro pagamento é imediato e inclusão de obrigatoriedade de campo check box para que o usuário ateste conhecimento de que está autorizando pagamentos recorrentes futuros;
- Página 95 – item 31: adequação em redação para substituir “do” por “de um”; 
- Página 98 – item 39: inclusão de informação para recomendar que “caso o valor máximo seja alterado para um valor inferior ao de um pagamento já agendado, o PSP pagador poderá informar o fato ao usuário pagador e oferecer a possibilidade de cancelamento do pagamento agendado”; 
- Página 99 – item 40: inclusão da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada; 
- Página 102 – item 48: inclusão de informação para estabelecer que “quando a liquidação ocorrer entre zero hora e seis horas da manhã, a notificação deve ser enviada, preferencialmente, após esse horário”; 
- Página 103 – item 53: inclusão da obrigatoriedade de envio de notificação sobre resultado do processamento da autorização na situação em que tenha sido ultrapassado o limite máximo de tempo que o PSP do pagador deve aguardar para a conclusão do processo de autorização pelo PSP do recebedor;
- Página 103 – item 57 (novo): inclusão de recomendação de envio de notificação sobre a possibilidade de alteração do valor máximo até dois dias antes da data prevista de liquidação e da necessidade de entrar em contato com o recebedor, de forma a viabilizar o pagamento no mesmo ciclo, nos casos em que um agendamento não foi realizado por ultrapassar o valor máximo estabelecido para a autorização.

• Capítulo 16 (novo):
– Inclusão do novo capítulo “Autoatendimento MED” e ajustes da numeração dos capítulos e páginas subsequentes.

• Capítulo 21 (Anexo I):
- Ajustes de numeração de páginas e itens citados;
- Página 136: Inclusão dos itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência referentes ao cap. “Autoatendimento MED”.

• Alterações nas interfaces das telas exemplificativas.

• Pequenos ajustes de forma.

 


 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).

Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa BCB Nº 589?
A Instrução Normativa BCB Nº 589 divulga a versão 7.1 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix. Esta Instrução Normativa revoga as Instruções Normativas BCB Nº 347 e Nº 517, e entra em vigor em diferentes datas para as várias alterações e capítulos abordados.
Por que a Instrução Normativa BCB Nº 589 está dispensada da análise de impacto regulatório (AIR)?
A Instrução Normativa BCB Nº 589 está dispensada da análise de impacto regulatório (AIR) porque, conforme definido no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix e os documentos associados não são considerados atos regulatórios de força cogente, mas possuem natureza eminentemente contratual. Portanto, as modificações nesses documentos não exigem a produção prévia de uma AIR.
O que estabelece o documento 'Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário'?
O documento 'Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário' estabelece diretrizes para garantir uma experiência de uso adequada e padronizada para os usuários do Pix. Ele inclui especificações sobre apresentação de informações, funcionalidades obrigatórias, e outros aspectos relacionados à usabilidade dos serviços oferecidos pelo Pix.
Quais Instruções Normativas foram revogadas pela Instrução Normativa BCB Nº 589?
Foram revogadas pela Instrução Normativa BCB Nº 589 a Instrução Normativa BCB Nº 347, de 31 de janeiro de 2023, e a Instrução Normativa BCB Nº 517, de 30 de agosto de 2024.
Onde pode ser acessado o documento 'Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário'?
O documento 'Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário' está disponível no site do Banco Central do Brasil, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix, no endereço: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Quais as principais alterações introduzidas na versão 7.0 do documento 'Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário'?
A versão 7.0 do documento introduziu várias alterações, incluindo, entre outras: reposicionamento e renumeração de capítulos e itens; inclusão do capítulo sobre Pix Automático; ajustes na apresentação de informações e ícones em comprovantes de pagamento; especificação de identificações em extratos de conta e Pix; e melhorias nas descrições para facilitar a compreensão e usabilidade do sistema. Para detalhes completos, consulte o histórico de revisão do documento no site do Banco Central do Brasil.
O que é a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020?
A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, é um regulamento que estabelece diretrizes para o funcionamento do Pix, incluindo as normativas complementares sobre a experiência do usuário, segurança e operação do sistema de pagamentos instantâneos.
Quais são as novas obrigações específicas incluídas no documento 'Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário' versão 7.1?
A versão 7.1 do documento inclui, entre outras alterações, a inclusão de um novo capítulo sobre Autoatendimento MED, alterações na aplicabilidade de obrigações de aplicativos destinados a pessoas físicas para pessoas naturais, modificações sobre a apresentação de informações mínimas em comprovantes de pagamento, e melhorias nas especificações de lançamento e consulta de Pix Agendado. Detalhes completos podem ser encontrados no histórico de revisão do documento disponível no site do Banco Central do Brasil.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa BCB Nº 589?
A Instrução Normativa BCB Nº 589 entra em vigor nas seguintes datas: imediatamente, para a revogação da Instrução Normativa BCB Nº 517; em 1º de agosto de 2025 para o capítulo 16; em 16 de junho de 2025 para o capítulo 15 e as alterações nos capítulos 8, 11 e 17; e em 1º de abril de 2025 para a revogação da Instrução Normativa BCB Nº 347 e as demais alterações e capítulos.