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Divulga a versão 7.2 dos Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário no Regulamento do Pix, revogando instruções anteriores e detalhando atualizações operacionais.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 673, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Divulga a versão 7.2 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.2 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025;
II - a Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025; e
III - a Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 673 DE 3 DE OUTUBRO 2025
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.2
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Data |
Versão |
Descrição das alterações |
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08/2024 |
7.0 |
• Índice: • Capítulo 01: • Capítulo 02: • Capítulo 03: • Capítulo 04: • Capítulo 07: • Capítulo 08: • Capítulo 12: • Capítulo 15 (novo): • Capítulo 16: • Capítulo 20 (Anexo I): • Alterações nas interfaces das telas exemplificativas. • Pequenos ajustes de forma. |
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02/2025 |
7.1 |
• Índice: • Capítulo 01: • Capítulo 02: • Capítulo 03: • Capítulo 04: • Capítulo 06: • Capítulo 07: • Capítulo 08: • Capítulo 10: • Capítulo 12: • Capítulo 15: • Capítulo 16 (novo): • Capítulo 21 (Anexo I): • Alterações nas interfaces das telas exemplificativas. • Pequenos ajustes de forma. |
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10/2025
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7.2 |
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Capítulo 03: - Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo. |
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Capítulo 06: - Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo. |
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Capítulo 07: - Página 38 – item 16 (novo): inclusão de recomendação de exibição dos dados do devedor no comprovante de pagamento para os usuários pagador e recebedor, se forem informados. - Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novos itens no capítulo. |
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• Capítulo 08: - Página 40 – item 03: exclusão de permissão de complementação ao nome Pix Agendado para informar ao usuário que se trata de um agendamento recorrente. - Página 40 – item 04: inclusão do trecho “o pagamento imediato das jornadas 3 e 4 de autorização constitui uma exceção a essa regra, não devendo ser identificado com a nomenclatura Pix Automático no extrato da conta ou no extrato Pix, mas sim como uma transação Pix”. - Página 40 – item 05 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação das devoluções de transações Pix contestadas no âmbito do MED no extrato da conta e, caso disponibilizado, no extrato Pix. Inclusão de vedação à exibição do nome do remetente caso os recursos devolvidos sejam provenientes de conta diferente da conta recebedora da transação raiz. - Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novo item no capítulo. |
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• Capítulo 10: - Página 48 – item 07: substituição de “devem” por “podem”. |
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• Capítulo 12: - Páginas 66 e 68 – itens 13 e 18: substituição de “Pix Agendado recorrente” por “Pix Agendado” nas telas exemplificativas. |
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• Capítulo 15: - Página 85 – item 05: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica e de texto explicativo sobre o campo “objeto do pagamento”. - Página 85 – item 06: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 85 – item 07: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 85 – item 08: inclusão de menção ao menu “Autorizações pendentes” e da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Substituição de “dessa jornada” por “da jornada”. - Página 86 – item 09: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica, do trecho “de confirmação” e realização de ajustes de redação. - Página 87 – item 11: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 87 – item 12: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Substituição de “dessa jornada” por “da jornada”. - Página 87 – item 13: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 88 – item 14: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 88 – item 15: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Substituição de “dessa jornada” por “da jornada”. - Página 89 – item 16: inclusão da numeração das jornadas de autorização às quais o item se aplica. Inclusão de “(caso seja informado)” após “objeto do pagamento” e substituição de “identificador da cobrança” por “identificador do objeto da cobrança”. Inclusão de texto explicativo sobre os campos “objeto do pagamento” e “identificador do objeto da cobrança”. - Página 89 – item 17: inclusão da numeração das jornadas de autorização às quais o item se aplica. - Página 90 – item 18: exclusão de “primeiro” antes de “pagamento imediato”. Inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 91 – item 19: exclusão de “primeiro” antes de “pagamento imediato”. Inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Inclusão de “(caso seja informado)” após “objeto do pagamento” e substituição de “identificador da cobrança” por “identificador do objeto da cobrança”. - Página 92 – item 20: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Substituição de “destaque de que o primeiro pagamento é imediato” por “destaque de que haverá um pagamento imediato”. - Página 92 – item 21: exclusão de “primeiro” antes de “pagamento imediato”. Inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 92 – item 22: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. - Página 92 – item 23: substituição de “primeiro pagamento” por “pagamento imediato referente à jornada 3”. - Página 92 – item 24: inclusão da numeração das jornadas de autorização às quais o item se aplica. Substituição de “prazo exigido em regulamentação para permitir a conclusão do processo” por “tempo estabelecido para a experiência do usuário pagador na concessão da autorização Pix Automático”. Inclusão de “pagador” após “mensagem ao usuário”. - Página 93 – item 26: inclusão de “(caso seja informado)” após “objeto do pagamento” e substituição de “identificador da cobrança” por “identificador do objeto da cobrança”. - Página 95 – item 28: inclusão de “(caso seja ofertada pelo PSP)” após “uso de linha de crédito”. Inclusão de botão para opção de recebimento de notificações de agendamento na tela do canto superior direito. - Página 95 – item 29: inclusão de “(caso seja ofertada pelo PSP)” após “uso de linha de crédito”. - Página 96 – item 33: inclusão de “(caso seja informado)” após “objeto do pagamento” e substituição de “identificador da cobrança” por “identificador do objeto da cobrança”. - Página 97 – item 35: inclusão de obrigatoriedade de contemplar na consulta ao histórico tanto as autorizações concedidas diretamente ao PSP quanto os consentimentos efetivados por meio de um PSI, com padronização da nomenclatura utilizada para indicar o status das autorizações. - Página 99 – item 40: Inclusão de “recorrente” após “comprovante de pagamento” e de “(caso seja informado)” após “objeto do pagamento”. Inclusão das informações do pagador na primeira tela exemplificativa. - Página 99 – item 41 (novo): Inclusão de vedação à identificação do comprovante de pagamento imediato das jornadas 3 e 4 ou da cobrança com vencimento da jornada 4 como Pix Automático e inclusão de obrigatoriedade de seguir os requisitos dispostos nos capítulos “Pagamento através de QR Code estático” e “Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico”. - Página 99 – item 42 (novo): Inclusão de recomendação para incluir os dados do devedor no comprovante de pagamento recorrente. - Página 101 – item 44: substituição de “notificações de pagamentos agendados” por “notificações de agendamento”. - Página 102 – item 52 (nova numeração): Inclusão de “(caso seja informado)” após “objeto do pagamento”. - Página 102 – item 52: excluído, tendo em vista a revogação por meio da Instrução Normativa BCB nº 625, de 29/05/2025. - Página 103 – item 55: inclusão da numeração da jornada de autorização à qual o item se aplica. Substituição de “suspensão” por “exclusão”. - Página 103 – item 58: exclusão de “até dois dias antes da data prevista de liquidação” e inclusão de “tentar” antes de “viabilizar o pagamento no mesmo ciclo”. - Página 103: exclusão da menção à data limite para alteração do valor máximo da tela exemplificativa referente aos itens 53 e 58. - Ajustes de numeração de itens devido à inclusão de novos itens no capítulo. |
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Capítulo 16: - Página 106 – item 04: ajuste decorrente do MED 2.0 – complementação de texto para informar que a devolução pode ocorrer a partir de contas diferentes da conta recebedora da transação raiz (original) que estejam envolvidas na fraude. Exclusão de trecho que menciona o período de monitoramento de 90 dias para devoluções complementares. - Página 107 – item 07: ajuste decorrente do MED 2.0 – substituição do termo “notificação de infração” por “recuperação de valores”. - Página 107 – item 08: ajustes decorrentes do MED 2.0 – substituição do termo “notificação de infração” por “recuperação de valores” e complementação de texto para informar sobre a necessidade de existência de saldo na conta recebedora da transação raiz ou em outras contas envolvidas na suspeita de fraude para viabilizar a devolução parcial ou total. - Página 108 – item 09: ajustes decorrentes do MED 2.0 – substituição do termo “notificação de infração” por “recuperação de valores” e complementação de texto para informar sobre a necessidade de existência de saldo na conta recebedora da transação raiz ou em outras contas envolvidas na suspeita de fraude para viabilizar a devolução parcial ou total. - Página 108 – item 10: ajuste decorrentes do MED 2.0 – substituição do termo “notificação de infração” por “recuperação de valores”. Inclusão de informação para estabelecer que “a solicitação do relato da fraude deve ocorrer preferencialmente antes da finalização da jornada de autoatendimento, logo após o registro da recuperação de valores, de forma a garantir a tempestividade da coleta das informações”. - Página 108 – item 11: ajuste decorrentes do MED 2.0 – substituição do termo “notificação de infração” por “recuperação de valores”. - Página 110 – item 14: ajuste decorrentes do MED 2.0 – substituição do termo “notificação de infração” por “recuperação de valores”. - Página 111 – item 17: ajustes decorrentes do MED 2.0 – substituição do termo “notificação de infração” por “recuperação de valores” e complementação de texto para informar sobre a necessidade de existência de saldo na conta recebedora da transação raiz ou em outras contas envolvidas na suspeita de fraude para viabilizar a devolução parcial ou total. - Página 112 – item 23: ajuste decorrentes do MED 2.0 – substituição de “nome do recebedor” por “nome do recebedor da transação raiz”. Inclusão do valor efetivamente devolvido no conjunto de informações mínimas a serem apresentadas para contestações aprovadas. Substituição de “valor” por “valor contestado” nas telas exemplificativas e inclusão de “valor devolvido” no exemplo de contestação aprovada. - Página 112 – item 24: substituição do “nome do recebedor” por “nome do recebedor da transação contestada”. Substituição de “valor efetivamente devolvido referente às contestações aprovadas” por “valor efetivamente devolvido, no caso de contestação aprovada”. Ajuste decorrente do MED 2.0 – reescrita da frase que trata do prazo de 90 dias para realização de devoluções, com inclusão de menção a outras contas envolvidas na fraude além da conta recebedora da transação raiz. - Página 113 – item 26: ajustes decorrentes do MED 2.0 – substituição do termo “transação original” por “transação raiz”, inclusão de menção aos demais recebedores envolvidos na suspeita de fraude e substituição de “notificação de infração associada a uma solicitação de devolução” por “recuperação de valores”. - Página 113 – item 27: ajustes decorrentes do MED 2.0 – substituição do termo “transação original” por “transação raiz” e inclusão de menção aos demais recebedores envolvidos na suspeita de fraude. - Página 113 – item 28: ajustes decorrentes do MED 2.0 – substituição do termo “transação original” por “transação raiz” e inclusão de menção aos demais recebedores envolvidos na suspeita de fraude. - Página 113 – exclusão do termo “PSP do usuário pagador” do destinatário no rodapé da página. - Página 114 – item 29: ajustes decorrentes do MED 2.0 – inclusão de informações mínimas da notificação de crédito proveniente da conta do recebedor da transação raiz e da notificação no caso de crédito de conta diferente da que recebeu a transação raiz. Proibição de exibição do nome do remetente do crédito quando se tratar de uma conta diferente da que recebeu a transação raiz. - Página 114 – Inclusão de segunda tela exemplificativa para o item 29 e exclusão do termo “PSP do usuário recebedor” do destinatário do rodapé da página. |
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Capítulo 21 (Anexo I): |
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
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