INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 589, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Documento normativo revogado, a partir
de 2/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 689, de 11/12/2025.
Divulga
a versão 7.1 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que
compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput,
inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB
nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput,
inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
divulga a versão 7.1 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”,
que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O documento “Requisitos Mínimos para a Experiência
do Usuário” está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na
internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 347, de 31 de janeiro de 2023; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 517, de 30 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - imediatamente, para a revogação de que trata o art. 2º, inciso
II;
II - em 1º de agosto de 2025, para o capítulo 16;
II - em 1º de outubro de 2025, para o capítulo 16; (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 605, de 1º/4/2025.)
III - em 16 de junho de 2025, para o capítulo 15 e as alterações nos
capítulos 8, 11, e 17 referentes ao Pix Automático; e
IV - em 1º de abril de 2025:
a) para a revogação de que trata o art. 2º, inciso I; e
b) para as demais alterações e capítulos, conforme descrição detalhada
no anexo desta Instrução Normativa.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 589,
DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Requisitos Mínimos para a Experiência do
Usuário Versão 7.1
Histórico
de revisão
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Data
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Versão
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Descrição das alterações
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08/2024
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7.0
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• Índice:
- Reposicionamento do capítulo “Pagamento imediato ou com vencimento através de
QR Code dinâmico” do capítulo 11 para o capítulo 07 e ajustes da numeração dos
capítulos subsequentes;
- Inclusão do novo capítulo 15 – “Pix Automático” e ajustes da numeração dos capítulos
subsequentes.
• Capítulo 01:
- Página 04 - Introdução: alteração na menção ao número do capítulo que trata
do serviço de iniciação de transação de pagamento (de capítulo 15 para capítulo
16).
• Capítulo 02:
- Página 07 – item 07: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas
obrigatórias;
- Página 08 – item 10: ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade
de acesso fácil e direto ao canal de atendimento para fins de registro de reclamações
no âmbito do Pix;
- Página 09 – itens 12 e 13: alteração do destinatário dos requisitos (de PSP
do usuário pagador para PSP do usuário recebedor);
- Página 10 – item 16 (novo): inclusão de obrigatoriedade de apresentação de ícone
do tipo “check” nos comprovantes de pagamento;
- Página 10 – item 17 (novo): inclusão de obrigatoriedade de apresentação das
informações e ícones (“check” ou “calendar clock”) constantes das telas de conclusão
das jornadas de pagamento e agendamento nos respectivos comprovantes.
• Capítulo 03:
- Página 16 – item 11: ajustes na redação (apresentação das informações de forma
mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 – “Pix Agendado”,
com alterações).
• Capítulo 04:
- Página 19 – item 02: ajustes na redação (exclusão de “caso o PSP possua essa
informação (por exemplo, se o usuário recebedor for seu cliente”);
- Página 21 – item 07: ajustes na redação (apresentação das informações de forma
mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 – “Pix Agendado”,
com alterações, e substituição do CPF/CNPJ pelo nome do recebedor).
• Capítulo 07:
- Página 38 – item 12: ajustes na redação (apresentação das informações de forma
mais resumida, com migração de parte do texto para o capítulo 12 – “Pix Agendado”,
com alterações);
- Página 38 – item 13: ajustes na redação (referências ao payload do QR Code dinâmico
e à tela com exemplo ilustrativo);
- Migração dos itens 15, 16 e 17 para o capítulo 12 –“ Pix Agendado” (com alterações)
• Capítulo 08:
- Página 40 – item 03 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação do
Pix Agendado no extrato da conta e, caso disponibilizado, no extrato Pix;
- Página 40 – item 04 (novo): inclusão de obrigatoriedade de identificação do
Pix Automático no extrato da conta e, caso disponibilizado, no extrato Pix, e
ajustes da numeração dos itens subsequentes;
- Página 40 – item 07: inclusão de recomendação de recuperação dos comprovantes
de agendamento na funcionalidade de extrato;
- Página 40: inclusão de exemplos de transações Pix Agendado, Pix Agendado recorrente
e Pix Automático nas telas ilustrativas.
• Capítulo 11:
- Página 53 – exclusão de “por período” e inclusão de menção ao Pix Agendado e
ao Pix Automático no subtítulo do capítulo;
- Página 54 – item 01: exclusão de “por período” e inclusão de menção ao Pix Agendado
e ao Pix Automático;
- Página 54 – Item 02: exclusão de “por período (diurno e noturno)” no tópico
“Pix para empresas” e inclusão de informações relativas ao Pix Agendado e ao Pix
Automático. Acréscimo do termo “diários” aos limites e inclusão de frase para
fazer referência a opção de limite global diário diferenciado nas informações
sobre cadastro de beneficiários e cadastro de contas;
- Página 55 – Item 03: inclusão do Pix Agendado e Pix Automático na consulta e
alteração de limites;
- Página 55 – Item 04: inclusão do Pix Agendado e Pix Automático na permissão
de solicitação de aumento de limite;
- Página 56 – Item 05: inclusão de exceção no prazo de 24 a 48 horas para processamento
de solicitação de aumento de limite no caso do Pix Automático.
- Página 56 - Item 06 (novo): inclusão de obrigatoriedade de comunicação ao usuário
pagador sobre o prazo de 8 horas para processamento da solicitação de aumento
de limite para o Pix Automático, sujeito à aprovação do PSP, e ajustes da numeração
dos itens subsequentes;
- Página 57 – item 08 (novo): inclusão de obrigatoriedade de comunicação ao usuário
pagador caso solicitações de redução de limite do Pix Agendado resultem na inviabilização
da liquidação de agendamentos já programados, inclusão de tela exemplificativa
e ajustes da numeração dos itens subsequentes;
- Página 59 – item 10: inserido o termo “diário” na menção ao limite diferenciado
aplicável a todas as contas cadastradas;
- Página 60 – item 13: inserido o termo “diário” na menção ao limite diferenciado
aplicável a todos os beneficiários cadastrados;
- Páginas 54, 55, 59, 60 e 62: ajustes nas telas para inclusão do Pix Agendado
e do Pix Automático.
• Capítulo 12:
- Páginas 64 a 69: reformulação geral do capítulo, com ajustes de redação e inclusão
de novos itens para tratar do Pix Agendado recorrente, do limite específico para
transações agendadas e de aprimoramentos realizados nos comprovantes de agendamento,
assim como para considerar informações sobre o envio de notificação após a liquidação
da transação agendada antes existentes no capítulo 03 – “Pix com Chave Pix”, no
capítulo 04 – “Pix com inserção manual dos dados de conta transacional” e no capítulo
07 – “Pagamento imediato ou com vencimento através de QR Code dinâmico”.
• Capítulo 15 (novo):
– Inclusão do novo capítulo “Pix Automático” e ajustes da numeração dos capítulos
e páginas subsequentes.
• Capítulo 16:
- Padronização do termo “prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento
(PSI)” em todo o capítulo;
- Exclusão dos itens 11, 13, 17 e 18 da versão 6.4;
- Renumeração dos itens 12, 14, 15, 16, da versão 6.4, para 14, 11, 12, 13, na
versão 7.0, respectivamente;
- Página 105 – item 01: inclusão do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas
obrigatórias dos PSIs;
- Página 107 – item 14: ajustes na redação (necessidade de cumprimento das obrigatoriedades
previstas no capítulo “Pix Agendado”, caso o PSI oferte agendamento único e/ou
recorrente);
- Página 108 – item 15 (novo): inclusão de obrigatoriedade de disponibilização
de funcionalidades do Pix Automático, caso o PSI oferte o produto;
- Página 108 – item 16 (novo): inclusão de recomendação referente à oferta do
Pix Agendado pelo PSI;
- Página 108 – item 17 (novo): inclusão de recomendação referente à oferta do
Pix Automático pelo PSI;
- Página 108 – item 18 (novo): inclusão de recomendação referente à disponibilização
da funcionalidade de consulta ao histórico de autorizações do Pix Automático.
• Capítulo 20 (Anexo I):
- Ajustes de numeração de páginas e itens citados;
- Página 120: Alterações no item 10 do cap. “Obrigações e recomendações gerais”
– ajustes na redação de forma a evidenciar a obrigatoriedade de acesso fácil e
direto ao canal de atendimento para fins de registro de reclamações no âmbito
do Pix;
- Página 124: Alterações no item 01 do cap. “Meus limites Pix” – exclusão de “por
período” e inclusão de menção ao Pix Agendado e ao Pix Automático;
- Página 124: Alteração no item 01 do cap. “Pix Agendado” – substituição da palavra
“pagamentos” por “transações Pix”;
- Páginas 124 e 125: Inclusão dos itens a serem avaliados no processo de verificação
de aderência referentes ao cap. “Pix Automático”.
• Alterações nas interfaces das telas exemplificativas.
• Pequenos ajustes de forma.
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02/2025
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7.1
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• Índice:
- Inclusão do novo capítulo 16 – “Autoatendimento MED” e ajustes da numeração
dos capítulos subsequentes.
• Capítulo 01:
- Página 04 – Introdução: alteração da aplicabilidade das obrigações contidas
neste documento de aplicativos destinados a pessoas físicas para pessoas naturais;
- Página 04 – Introdução: alteração na menção ao número do capítulo que trata
do serviço de iniciação de transação de pagamento (de capítulo 16 para capítulo
17).
• Capítulo 02:
- Página 06 – item 04: alteração do termo pessoa física para pessoa natural na
menção ao custo do Pix.
• Capítulo 03:
- Página 13 – item 05: inclusão do retorno de chave bloqueada quando houver consulta
de chave no DICT e do termo indisponibilidade de chave como mensagem a ser informada
ao usuário;
- Página 14 – item 06: exclusão da palavra “oculto” na menção ao “CPF mascarado”
como dado do usuário recebedor a ser apresentado para conferência. Inserção de
frase para deixar claro que não poderá haver qualquer mascaramento de chave Pix
no retorno de consulta ao DICT, de forma a permitir a conferência dos dados da
chave pelo usuário pagador antes de confirmar o pagamento;
- Página 16 – item 12: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados
no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão
da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada.
• Capítulo 04:
- Página 21 – item 08: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados
no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão
da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada.
• Capítulo 06:
- Página 29 – item 07: ajuste de texto e inclusão do erro de leitura de QR Code
pelo motivo de chave bloqueada e do termo chave indisponível como mensagem a ser
informada ao usuário;
- Página 31 – item 12: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados
no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão
da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. Inclusão de frase
sobre vedação à exibição da chave Pix vinculada ao QR Code estático e dos dados
bancários (agência e conta) do recebedor no comprovante de pagamento, quando o
campo “Identificador” (TxId) estiver preenchido.
• Capítulo 07:
- Página 36 – exclusão de uma das telas exemplificativas;
- Página 36 – item 08: inclusão do erro de leitura de QR Code pelo motivo de chave
bloqueada;
- Página 38 – item 13: ajuste de forma do texto sobre dados mínimos a serem apresentados
no comprovante de pagamento que passou a ser apresentado em tópicos. Inclusão
da data da liquidação como informação mínima a ser apresentada. Exclusão do trecho
“sempre que estiver preenchido” associado à mensagem do campo “Identificador”
(TxId). Inclusão de frase sobre vedação à exibição da chave Pix vinculada ao QR
Code dinâmico e dos dados bancários (agência e conta) do recebedor no comprovante
de pagamento.
• Capítulo 08:
- Página 40 – item 03: inclusão da especificação “lançamentos futuros” no extrato
da conta ou extrato Pix, onde serão disponibilizadas as transações Pix Agendado.
Inserção da possibilidade de identificar o Pix Agendado em um menu de consulta
específico para agendamentos.
• Capítulo 10:
- Página 47 – item 02: exclusão do trecho “em caso de Pix iniciados por QR Code”
em frase que possibilita, a critério do PSP pagador, a exibição do nome do prestador
de serviços de pagamento ao qual a chave está vinculada.
• Capítulo 12:
- Página 64 – item 04: inclusão da especificação “com vencimento” na frase “para
agendamentos únicos realizados por meio do QR code dinâmico”. Exclusão dos trechos
“sempre que estiver preenchido” e “conforme o tipo de pagamento”;
- Página 64 – item 05: inclusão do “Pix Agendado” na citação ao limite diário.
Substituição de data agendada por data prevista para o pagamento;
- Página 65 – item 07: substituição da quantidade de repetições por quantidade
de pagamentos;
- Página 65 – item 08: substituição da quantidade de repetições por quantidade
de pagamentos;
- Página 65 – item 09: substituição da quantidade de repetições por quantidade
de pagamentos;
- Página 65 – item 10: exclusão do trecho “a qualquer momento” e inclusão da informação
“horário limite para o cancelamento” de agendamento;
- Página 66 – item 12: substituição da quantidade de repetições por quantidade
de pagamentos;
- Página 67 – item 16: ajustes de redação e inclusão da frase “para agendamentos
recorrentes, a verificação do limite disponível deve ser feita pelo menos para
a data agendada mais próxima”;
- Página 68 – item 20: substituição da quantidade de repetições por quantidade
de pagamentos;
- Página 69 – item 23: inclusão de “Agendado” para especificar o tipo de transações
Pix.
• Capítulo 15:
- Página 85 – item 08: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade
da jornada de autorização;
- Página 86 – item 10: alteração de itens 15 e 18 para itens 16 e 19 na referência
às telas com informações da autorização;
- Página 87 – item 12: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade
da jornada de autorização;
- Página 87 – item 13 (novo): inclusão de obrigatoriedade para permitir ao usuário
concluir a jornada de pagamento, sem avançar para a etapa da oferta do Pix Automático
para os próximos pagamentos, caso ocorra erro na leitura apenas da parte do QR
Code relativa à recorrência;
- Página 88 – item 15: alteração de item 15 para item 16 na referência à continuidade
da jornada de autorização;
- Página 91 – item 19: inclusão de informação para esclarecer que “o valor do
pagamento imediato não está sujeito ao valor máximo estabelecido pelo usuário”.
Exclusão de um parágrafo que foi transferido para o novo item 20, da página 92;
- Página 92 – item 20 (novo): reposicionamento de parágrafo do item 19 que cita
a necessidade de constar a informação de que o primeiro pagamento é imediato e
inclusão de obrigatoriedade de campo check box para que o usuário ateste conhecimento
de que está autorizando pagamentos recorrentes futuros;
- Página 95 – item 31: adequação em redação para substituir “do” por “de um”;
- Página 98 – item 39: inclusão de informação para recomendar que “caso o valor
máximo seja alterado para um valor inferior ao de um pagamento já agendado, o
PSP pagador poderá informar o fato ao usuário pagador e oferecer a possibilidade
de cancelamento do pagamento agendado”;
- Página 99 – item 40: inclusão da data da liquidação como informação mínima a
ser apresentada;
- Página 102 – item 48: inclusão de informação para estabelecer que “quando a
liquidação ocorrer entre zero hora e seis horas da manhã, a notificação deve ser
enviada, preferencialmente, após esse horário”;
- Página 103 – item 53: inclusão da obrigatoriedade de envio de notificação sobre
resultado do processamento da autorização na situação em que tenha sido ultrapassado
o limite máximo de tempo que o PSP do pagador deve aguardar para a conclusão do
processo de autorização pelo PSP do recebedor;
- Página 103 – item 57 (novo): inclusão de recomendação de envio de notificação
sobre a possibilidade de alteração do valor máximo até dois dias antes da data
prevista de liquidação e da necessidade de entrar em contato com o recebedor,
de forma a viabilizar o pagamento no mesmo ciclo, nos casos em que um agendamento
não foi realizado por ultrapassar o valor máximo estabelecido para a autorização.
• Capítulo 16 (novo):
– Inclusão do novo capítulo “Autoatendimento MED” e ajustes da numeração dos capítulos
e páginas subsequentes.
• Capítulo 21 (Anexo I):
- Ajustes de numeração de páginas e itens citados;
- Página 136: Inclusão dos itens a serem avaliados no processo de verificação
de aderência referentes ao cap. “Autoatendimento MED”.
• Alterações nas interfaces das telas exemplificativas.
• Pequenos ajustes de forma.
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NOTA
O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de
impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se
definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o
Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de
análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a
presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO