Revogada Norma
01/04/2025
#87045

Instrução Normativa BCB N° 605

Altera a data de entrada em vigor de requisitos para a experiência do usuário no Regulamento do Pix.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 605, DE 1º DE ABRIL DE 2025

Documento normativo revogado, a partir de 2/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 689, de 11/12/2025.

Altera a Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025, que divulga a versão 7.1 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix, para modificar data de entrada em vigor.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa nº 589, de 4 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - em 1º de outubro de 2025, para o capítulo 16;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).

Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

Perguntas e respostas

A Instrução Normativa presente precisa de análise de impacto regulatório?
Não, a presente Instrução Normativa é dispensada da produção prévia de AIR conforme justificado no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB.
Qual departamento do Banco Central do Brasil está envolvido na alteração normativa mencionada?
O Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem).
O que a Instrução Normativa nº 589, de 4 de fevereiro de 2025, altera?
A Instrução Normativa nº 589 muda a data de vigência do capítulo 16 para 1º de outubro de 2025.
O que o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, estabelece?
O decreto prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para editar atos normativos de interesse geral produzidos pela administração pública federal direta e indireta.
Os regulamentos do Pix precisam passar por análise de impacto regulatório (AIR)?
Não, conforme definido no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, o Regulamento do Pix e os documentos que o detalham e complementam não são caracterizados como atos regulatórios de força cogente, tendo natureza eminentemente contratual. Portanto, modificações nesses documentos não requerem AIR prévia.
Quando a Instrução Normativa nº 589 entra em vigor?
Ela entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base legal para as atribuições do chefe do Decem?
As atribuições são conferidas pelos arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e pelo art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Quem assinou a Instrução Normativa mencionada?
Ricardo Teixeira Leite Mourão.