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Divulga a versão 7.3 dos Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário do Regulamento do Pix, com ajustes em mensagens relacionadas a suspeitas de fraude e devoluções.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 689, DE 11 de DEZEMBRO de 2025
Divulga a versão 7.3 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix.
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.3 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025;
II - a Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025;
III - a Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025; e
VI - a Instrução Normativa BCB nº 673, de 3 de outubro de 2025
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 689 DE 11 DE DEZEMBRO 2025
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.3
Data | Versão | Descrição das alterações |
12/2025
| 7.3 | • Capítulo 16: - Página 114 – item 29: substituição
do termo “transação original” por “transação raiz”. Substituição de “não deve
ser exibido na notificação” por “não deve ser exibido ao usuário pagador”.
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NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
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