Norma
11/12/2025
#91600

Instrução Normativa BCB N° 689

Divulga a versão 7.3 dos Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário do Regulamento do Pix, com ajustes em mensagens relacionadas a suspeitas de fraude e devoluções.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 689, DE 11 de DEZEMBRO de 2025

Divulga a versão 7.3 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.3 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025;

II - a Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025;

III - a Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025; e

VI - a Instrução Normativa BCB nº 673, de 3 de outubro de 2025

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

Ricardo Teixeira Leite Mourão


 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 689 DE 11 DE DEZEMBRO 2025

Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.3

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

12/2025

 

7.3

• Capítulo 16:
- Página 113 – item 26: ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando o bloqueio de recursos em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Na tela exemplificativa correspondente, inclusão do valor da transação vinculada à notificação de infração, diferente do valor bloqueado, e alteração do horário de recebimento da notificação para alinhamento à informação sobre o horário do bloqueio do exemplo mostrado na tela do item 27.
- Página 113 – item 27: ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando a liberação de recursos bloqueados em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Complementação de texto para informar sobre a necessidade de envio da mensagem inclusive nos casos em que tenha ocorrido devolução de parte do valor previamente bloqueado. Na tela exemplificativa correspondente, substituição de “bloqueado” por “associado ao bloqueio realizado” e de “referente à transação Pix” por “vinculado à transação Pix”.
- Página 113 – item 28: complementação de texto para esclarecer que a devolução tem como destinatário o usuário pagador da transação raiz. Ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando a devolução dos recursos bloqueados em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Exclusão da “Data/hora/minuto/segundo (horário de Brasília) do bloqueio” do rol de informações mínimas obrigatórias na mensagem. Proibição de exibição do nome do destinatário da devolução quando se tratar de devolução proveniente de conta diferente da que recebeu a transação raiz. Na tela exemplificativa correspondente, exclusão do nome do destinatário da devolução e da data/hora/minuto/segundo do bloqueio, e inclusão de “via MED”.

- Página 114 – item 29: substituição do termo “transação original” por “transação raiz”. Substituição de “não deve ser exibido na notificação” por “não deve ser exibido ao usuário pagador”.
- Página 114 – item 30 (novo): inclusão de obrigatoriedade da aplicação do disposto nos itens 26 a 29 do Cap. 16 às contestações no âmbito do MED abertas por qualquer canal de atendimento.
- Página 114 – item 31: ajuste de numeração do item.

 

 

 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.             

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).

Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

Perguntas e respostas

Qual a principal mudança trazida pela versão 7.3 nos itens 26 e 27 do Capítulo 16?
Os textos foram ajustados para explicitar que, no MED 2.0, as mensagens enviadas ao usuário recebedor sobre bloqueio e liberação de recursos devem mencionar explicitamente a transação vinculada à notificação de infração, que pode ser a transação raiz ou uma transação de segunda camada; além disso, as telas ilustrativas foram atualizadas para refletir essas informações.
O que é o MED 2.0 no contexto do Pix?
Trata-se de uma evolução do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que define procedimentos para bloqueio, liberação e devolução de recursos em casos de suspeita de fraude, incluindo requisitos de comunicação ao usuário com base na transação raiz ou em transações de segunda camada.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 689 entra em vigor?
O normativo entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Por que o Regulamento do Pix está dispensado de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
Embora o Decreto nº 10.411/2020 exija AIR para atos normativos de interesse geral, o Voto 280/2021-BCB definiu que o Regulamento do Pix e seus documentos têm natureza contratual e não configuram ato de força cogente; por isso, suas alterações não necessitam de AIR prévia.
O que estabelece a Instrução Normativa BCB nº 689, de 11 de dezembro de 2025?
A Instrução Normativa BCB nº 689 divulga a versão 7.3 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, integrante do Regulamento do Pix previsto na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Qual obrigação foi criada pelo novo item 30 do Capítulo 16 (versão 7.3)?
O item 30 impõe que as regras dos itens 26 a 29 do Capítulo 16 sejam aplicadas também às contestações abertas por qualquer canal de atendimento dentro do MED.
Quais instruções normativas foram revogadas pela Instrução Normativa BCB nº 689?
Foram revogadas as seguintes normas: I – Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025; II – Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025; III – Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025; e VI – Instrução Normativa BCB nº 673, de 3 de outubro de 2025.
Quais informações devem constar na mensagem de bloqueio de recursos ao usuário recebedor, segundo a versão 7.3?
A mensagem deve mencionar os dados da transação vinculada à notificação de infração (transação raiz ou de segunda camada) e exibir o valor dessa transação, que pode ser diferente do valor efetivamente bloqueado.
O que mudou no item 28 do Capítulo 16 na versão 7.3?
O item 28 foi complementado para esclarecer que a devolução deve ser destinada ao usuário pagador da transação raiz. Também foi retirada a exigência de exibir a data/hora/minuto/segundo do bloqueio e proibida a exibição do nome do destinatário da devolução quando ela ocorrer para conta diferente daquela que recebeu a transação raiz.
Onde o documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” pode ser consultado?
Ele está disponível no site do Banco Central do Brasil, na seção de manuais do Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/.../IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf.
Como o termo “transação raiz” passou a ser utilizado na versão 7.3?
O termo “transação original” foi substituído por “transação raiz”, destacando que ela é a transação inicial que pode originar camadas subsequentes em análises de fraude ou devolução.