Revogada Norma
29/05/2025
#90205

Instrução Normativa BCB N° 625

Altera requisitos mínimos para a experiência do usuário no Pix, excluindo notificação obrigatória ao pagador em caso de não agendamento de débito automático.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 625, DE 29 DE MAIO DE 2025

Documento normativo revogado, a partir de 2/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 689, de 11/12/2025.

Altera a versão 7.1 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, divulgada pela Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica excluído o item 52 do Capítulo 15 da versão 7.1 dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, divulgada por meio da Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2025, que trata da obrigatoriedade de envio de notificação ao usuário pagador em caso de não agendamento do débito de um Pix Automático, quando o recebedor não encaminhar a instrução de pagamento dentro do prazo estabelecido em norma.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO


 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).

Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

Perguntas e respostas

O que é a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e qual decreto prevê sua obrigatoriedade para certos atos normativos?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um procedimento previsto pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.Este decreto estabelece a obrigatoriedade da realização de AIR para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa que excluiu o item 52 dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" do Pix Automático?
A Instrução Normativa que excluiu o item 52 do Capítulo 15 da versão 7.1 dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” do Pix Automático entrou em vigor na data de sua publicação.O documento que formaliza essa alteração é datado de 29 de maio de 2025.
Quem é o responsável pela emissão da Instrução Normativa de 29 de maio de 2025 que alterou regras do Pix Automático?
O responsável pela emissão da Instrução Normativa de 29 de maio de 2025, que modificou aspectos dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” do Pix Automático, é o Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem).O nome do chefe do Decem que assina o documento é Ricardo Teixeira Leite Mourão.
Qual foi a principal alteração promovida nos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" do Pix Automático por uma Instrução Normativa datada de 29 de maio de 2025?
Uma Instrução Normativa datada de 29 de maio de 2025 determinou a exclusão do item 52 do Capítulo 15 da versão 7.1 dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.Este item específico tratava da obrigatoriedade de envio de uma notificação ao usuário pagador caso o débito de um Pix Automático não fosse agendado. Isso ocorreria quando o usuário recebedor não encaminhasse a instrução de pagamento dentro do prazo estabelecido em norma.
O que estabelecia o item 52 do Capítulo 15 da versão 7.1 dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” do Pix Automático, que foi excluído em 29 de maio de 2025?
O item 52 do Capítulo 15 da versão 7.1 dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” estabelecia a obrigatoriedade de enviar uma notificação ao usuário pagador de um Pix Automático em uma situação específica.Essa notificação deveria ser enviada caso o débito do Pix Automático não fosse agendado devido ao não encaminhamento da instrução de pagamento pelo usuário recebedor dentro do prazo normativamente estabelecido. Este item foi excluído por uma Instrução Normativa de 29 de maio de 2025.
Qual a fundamentação legal para a atuação do Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) na emissão da Instrução Normativa de 29 de maio de 2025?
A atuação do Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) na emissão da Instrução Normativa de 29 de maio de 2025 está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:1. Artigo 23, caput, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.2. Artigo 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.3. Artigo 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Por que uma Instrução Normativa de 29 de maio de 2025, que alterou os "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" do Pix Automático, foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A Instrução Normativa de 29 de maio de 2025 foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR) porque o Regulamento do Pix, assim como os demais documentos que o integram, detalham ou complementam, não são caracterizados como atos regulatórios de força cogente.Conforme definido no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, esses documentos possuem natureza eminentemente contratual. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, exige a AIR para atos normativos de interesse geral, mas essa exigência não se aplica a modificações no Regulamento do Pix e seus documentos associados devido à sua natureza contratual.
Como o Banco Central do Brasil (BCB) caracteriza o Regulamento do Pix e seus documentos complementares em relação à exigência de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
O Banco Central do Brasil (BCB), com base no Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, caracteriza o Regulamento do Pix e os demais documentos que o integram, detalham ou complementam como tendo natureza eminentemente contratual.Por essa razão, eles não são considerados atos regulatórios de força cogente, o que implica que modificações nesses documentos não estão sujeitas à produção prévia de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Qual documento divulgou a versão 7.1 dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” e quando isso ocorreu?
A versão 7.1 dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” foi divulgada por meio da Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025.Esta Instrução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de fevereiro de 2025.