Norma
05/02/2025

Instrução Normativa BCB N° 590

Altera procedimentos para registro no Unicad de empresas contratadas para compartilhamento de dados sobre indícios de fraudes.

Resumo

A IN BCB nº 590/2025 cria comandos pontuais, mas relevantes, para registro no Unicad do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes.

📌 Inclui procedimento de registro da empresa contratada no módulo Vínculos, opção Inclusão.

⚠️ Exige atenção ao prazo de até dez dias e aos campos mínimos do registro.

🧾 Também exige registro quando a instituição optar pela não contratação, usando seu próprio CNPJ nos campos indicados.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 590/2025 é uma norma alteradora. Ela não cria um regime autônomo amplo, nem substitui integralmente a disciplina cadastral do Unicad. Seu efeito principal é inserir, na Instrução Normativa BCB nº 330/2022, uma seção específica sobre o registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes.

A curadoria foi construída como retrato do documento-fonte. Por isso, o pacote não replica todos os procedimentos já existentes na IN BCB nº 330/2022 e não consolida alterações posteriores. O foco recai sobre os comandos novos introduzidos pela IN BCB nº 590/2025: registrar a contratação no Unicad, preencher campos mínimos, tratar a hipótese de não contratação e observar o prazo de até dez dias para o registro.

A norma tem impacto operacional concentrado, mas relevante. Ela liga o processo de contratação ou não contratação do serviço antifraude a uma obrigação cadastral perante o Banco Central. Isso exige que a instituição não trate o tema apenas como contratação de tecnologia, segurança, prevenção a fraude ou infraestrutura de dados. A partir do documento-fonte, o evento precisa chegar ao fluxo de cadastro regulatório no Unicad.

Natureza do documento e arquitetura normativa

O documento altera a IN BCB nº 330/2022, que consolida procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central. A IN BCB nº 590/2025 inclui a Seção VIII, intitulada como seção de registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, e acrescenta o Art. 10-C à norma alterada.

A técnica normativa usada é simples: a IN BCB nº 590/2025 introduz uma nova redação na norma-base e define sua própria vigência. Como norma alteradora, ela deve ser lida como fonte dos comandos que adiciona. Para fins de produto, isso significa que o pacote deve criar requisitos apenas para os comandos operacionais nascidos da alteração, e não para todo o regime de Unicad ou para toda a disciplina de compartilhamento de indícios de fraudes prevista em normas citadas.

A ementa, o preâmbulo e as referências às competências internas do Banco Central foram mantidos como contexto de identificação e referência normativa, mas não geraram requisitos empresariais próprios. A razão é que esses trechos não impõem, por si só, uma ação verificável às instituições. Eles ajudam a entender o fundamento da norma, mas o comando operacional aparece no Art. 10-C.

Escopo e sujeitos regulados

O comando do Art. 10-C trata da contratação de empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, prevista no art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/2023. O texto do próprio dispositivo menciona o CNPJ da instituição financeira contratante como um dos campos do registro. Ao mesmo tempo, a norma remete a um regime de compartilhamento de indícios de fraudes e a normas de segurança cibernética que alcançam instituições financeiras e instituições de pagamento, conforme o enquadramento regulatório aplicável.

A segmentação adotada no pacote usa as categorias disponíveis para instituições financeiras e instituições de pagamento. Essa é uma aproximação operacional boa para roteamento inicial, mas há uma limitação relevante: o universo regulatório do Banco Central pode incluir outras instituições autorizadas que não estejam representadas por uma categoria única no dicionário de segmentação. Por isso, a análise de aplicabilidade deve ser validada quando a empresa for instituição autorizada pelo Banco Central, mas não se enquadrar claramente nas duas categorias principais usadas no roteamento.

Administradoras de consórcio e outras entidades do setor financeiro não devem receber automaticamente o requisito apenas por atuarem em vertical adjacente. A aplicabilidade deve nascer do enquadramento no regime de compartilhamento de indícios de fraudes e da contratação ou não contratação do serviço tratado pelo Art. 10-C.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando material é o registro da contratação de empresa no Unicad. A norma indica expressamente o módulo “Vínculos” e a opção “Inclusão”. Esse ponto é importante porque reduz a incerteza operacional sobre onde o registro deve ocorrer e sobre o tipo de artefato esperado. Não se trata apenas de guardar o contrato internamente; há uma ação cadastral em sistema regulatório.

O segundo comando material é o preenchimento dos campos mínimos. O registro deve conter o CNPJ da instituição contratante, o CNPJ da empresa contratada, a data de início da prestação do serviço, a data de fim quando houver e observações quando necessário. Esses campos foram absorvidos no requisito de registro da contratação, porque fazem parte do mesmo processo operacional e não exigem uma obrigação independente. A ausência ou incorreção desses dados, contudo, pode comprometer a evidência de cumprimento.

O terceiro comando material é a hipótese de não contratação. A norma não permite que a instituição simplesmente deixe de registrar algo quando não contratar empresa para o serviço. Caso opte pela não contratação, ela deve informar seu próprio CNPJ nos campos normalmente relacionados à instituição contratante e à empresa contratada. Essa hipótese foi tratada como requisito separado, porque muda o gatilho, o conteúdo do registro e a evidência esperada.

O quarto comando material é o prazo. O registro deve ser realizado até dez dias após a contratação dos serviços ou no caso de não contratação do serviço. O pacote tratou esse prazo como gatilho por evento, e não como recorrência. Não há periodicidade mensal, anual ou calendário fixo na IN BCB nº 590/2025; há um prazo vinculado ao evento de contratação ou à hipótese de não contratação.

Impactos para compliance, cadastro regulatório e tecnologia

O impacto mais direto recai sobre o fluxo de cadastro regulatório no Unicad. A instituição deve conseguir identificar o evento de contratação do serviço antifraude e convertê-lo em registro cadastral tempestivo. Isso exige integração entre áreas que, muitas vezes, operam com rotinas separadas: contratação de fornecedores, tecnologia, segurança da informação, prevenção a fraudes, compliance regulatório e equipes que efetivamente acessam o Unicad.

Para compliance, o ponto crítico é criar um gatilho claro. Sempre que houver contratação de empresa para esse serviço, ou opção documentada pela não contratação, o fluxo de registro deve ser acionado. Uma falha comum seria a contratação ser conhecida pela área de tecnologia ou segurança, mas não chegar à equipe responsável pelo cadastro regulatório. Outra falha possível seria a área entender que a não contratação dispensa qualquer ação, quando a norma exige registro com CNPJ próprio nos dois campos.

Para tecnologia e segurança da informação, a norma funciona como ponto de conexão entre o arranjo operacional de prevenção a fraudes e a evidência regulatória. O contrato, o início da prestação, eventual término e a identificação da empresa contratada devem estar coerentes com o registro no Unicad. Quando houver alterações contratuais relevantes, a instituição deve avaliar se o cadastro permanece aderente, ainda que a IN BCB nº 590/2025 trate expressamente do registro de inclusão.

Para controles internos, o requisito é adequado para workflow por evento. O controle pode partir de uma pergunta simples: houve contratação ou opção de não contratação de empresa para o serviço de compartilhamento de indícios de fraudes? Se sim, há comprovante do registro no Unicad? O registro contém os campos mínimos? O prazo de dez dias foi observado?

Evidências e controles recomendados

As evidências mais importantes para a hipótese de contratação são o contrato ou instrumento equivalente, o comprovante de inclusão no Unicad e um controle de prazo que compare a data de contratação com a data do registro. Também é útil guardar evidência de validação dos campos informados, especialmente CNPJ da contratante, CNPJ da contratada e datas de início e fim da prestação do serviço.

Para a hipótese de não contratação, as evidências mudam. O artefato principal é o registro interno da opção pela não contratação, acompanhado do comprovante do Unicad demonstrando que o CNPJ da própria instituição foi usado nos campos de contratante e contratada. Sem essa evidência, a empresa pode ter dificuldade de demonstrar que a ausência de prestador foi tratada como evento regulatório, e não como simples ausência de obrigação.

Os controles sugeridos no pacote se concentram em três objetivos: identificar o evento, validar o preenchimento e monitorar o prazo. Essa estrutura evita tanto a omissão do registro quanto registros incompletos ou intempestivos. Como o comando é por evento, não foi criada série de recorrência normativa. A frequência dos controles pode ser por evento ou sob demanda, mas isso é sugestão operacional, não periodicidade imposta pela norma.

Decisões de cobertura

O mapa de cobertura separa os dispositivos em blocos. A ementa e o preâmbulo foram considerados contexto normativo sem requisito próprio. A inclusão da Seção VIII foi registrada como ponto documental e alteração normativa, porque é importante para rastrear o bloco novo dentro da IN BCB nº 330/2022. O caput do Art. 10-C virou requisito de registro da contratação. Os incisos I a V foram absorvidos nesse requisito, pois são campos do mesmo registro.

O § 1º virou requisito próprio porque a hipótese de não contratação exige uma conduta distinta: informar o CNPJ da própria instituição nos campos de contratante e contratada. O § 2º foi absorvido em ambos os requisitos, porque o prazo de dez dias se aplica ao fluxo de contratação e ao fluxo de não contratação. O Art. 2º foi usado para vigência operacional, mas não foi convertido em requisito autônomo, porque a data de vigência não exige uma ação empresarial separada além de preparar e cumprir os requisitos a partir da vigência.

A curadoria também registrou alterações em requisitos da norma-alvo, pois a IN BCB nº 590/2025 altera a IN BCB nº 330/2022. Como não foram fornecidos requisitos existentes da plataforma para a IN BCB nº 330/2022, as alterações foram descritas por norma e localizador-alvo, sem tentar inativar ou reescrever registros previamente existentes.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a distinção entre retrato-fonte e consolidação. A página oficial do Banco Central pode apresentar redação atualizada ou anotada por norma posterior. Este pacote, seguindo a filosofia de retrato-fonte, não incorpora a IN BCB nº 592/2025 como atualização dos requisitos da IN BCB nº 590/2025. Se a intenção for manter uma visão consolidada da obrigação vigente, a IN BCB nº 592/2025 deve ser processada em pacote próprio ou o usuário deve solicitar expressamente uma extração consolidada.

O segundo ponto de atenção é a segmentação. A obrigação deve ser avaliada por instituições reguladas pelo Banco Central que se enquadrem no regime de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes e que contratem ou deixem de contratar empresa para esse serviço. A atuação genérica no setor financeiro não basta, por si só, para concluir aplicabilidade. O enquadramento regulatório e o evento operacional são determinantes.

O terceiro ponto de atenção é o prazo. A norma fala em até dez dias após a contratação dos serviços ou no caso de não contratação. Como não há recorrência expressa, o prazo deve ser controlado por evento. A empresa deve evitar transformar essa obrigação em revisão periódica genérica sem vínculo com contratação, não contratação ou validação do cadastro.

O quarto ponto de atenção é a evidência. Para supervisão e auditoria, o melhor conjunto de evidências combina documento de origem do evento, comprovante do Unicad, validação dos campos e trilha de prazo. Sem essa combinação, pode haver registro no sistema sem lastro contratual, contrato sem registro, ou registro fora do prazo sem justificativa clara.