Resumo executivo
A Instrução Normativa BCB nº 602/2025 é uma norma alteradora curta, mas com impacto operacional relevante para instituições de pagamento que ainda não são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix. O documento altera a Carta Circular nº 3.869/2018, que consolida procedimentos de remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos, o SCR, relacionado à Circular nº 3.870/2017.
O núcleo da norma é a ampliação do escopo subjetivo de reportes de crédito ao Banco Central. A IN não cria um regime completo autônomo de SCR; ela insere determinadas instituições de pagamento no conjunto de entidades que devem fornecer informações por documentos regulatórios já existentes: o documento 3040, relativo a dados de risco de crédito; o documento 3042, destinado à correção do documento 3040; e o documento 3044, relativo a dados de eventos em operações de crédito.
Por ser norma alteradora, a curadoria não reproduz todos os requisitos da Carta Circular nº 3.869/2018. O pacote registra apenas os comandos que nascem da própria IN BCB nº 602/2025: a inclusão de instituições de pagamento específicas no escopo de remessa do 3040, a inclusão dessas instituições no fluxo de retificação pelo 3042, a inclusão dessas instituições no escopo do 3044 e as datas de produção de efeitos. Os demais detalhes da Carta Circular, manuais, leiautes e canais oficiais do SCR foram tratados como referências operacionais, para navegação e execução, sem atualizar o retrato-fonte da IN.
Escopo e sujeitos regulados
A aplicabilidade da IN depende de uma condição específica: ser instituição de pagamento não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, ao mesmo tempo, ser participante do Pix ou estar em processo de adesão ao Pix, conforme o enquadramento indicado no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1/2020. A norma não é dirigida a todas as empresas, nem a todo o setor financeiro em sentido amplo. Também não basta atuar com tecnologia financeira, pagamentos, crédito ou Pix de forma indireta: a empresa precisa estar dentro do recorte regulatório descrito.
Na segmentação do pacote, foi usada a tag de instituição de pagamento. Essa é a melhor aproximação disponível no dicionário fornecido, mas ela é mais ampla do que o texto da IN. Por isso, todos os requisitos trazem aplicabilidade resumida explicando que a obrigação só deve ser roteada internamente como aplicável quando houver o enquadramento específico de instituição de pagamento não autorizada, participante do Pix ou em adesão ao Pix. Essa limitação foi registrada no manifest como aviso de segmentação.
O art. 1º da IN funciona como ponto de escopo. Ele indica que a norma dispõe sobre a remessa ao Banco Central dos documentos 3040, 3042 e 3044 por esse grupo de instituições de pagamento. Esse dispositivo foi tratado como documentoPonto de escopo, porque orienta a leitura dos requisitos e evita que uma empresa fora desse recorte receba a norma como obrigação geral.
Principais comandos operacionais
O primeiro comando material está na alteração do art. 2º da Carta Circular nº 3.869/2018, com inclusão do inciso III-A. A partir dessa inclusão, as instituições de pagamento alcançadas passam a fornecer ao SCR informações relativas a todas as operações de crédito realizadas por meio do documento 3040. Esse é o requisito mais estruturante da IN: ele exige que a instituição mapeie suas operações de crédito, mantenha base de dados íntegra, produza o arquivo regulatório e preserve evidências de validação e remessa.
O segundo comando material, no mesmo inciso III-A, trata das retificações de informações do documento 3040 por meio do documento 3042. A obrigação é acionada quando informações previamente remetidas no 3040 precisam ser corrigidas. Para fins de produto, esse item foi separado do requisito do 3040 porque possui gatilho, evidências, controles e risco operacional próprios. A rotina de correção deve demonstrar a divergência, a análise da causa, a base ajustada, o arquivo de retificação e o retorno de processamento.
O terceiro comando material está na alteração do inciso I do art. 2º-A da Carta Circular nº 3.869/2018. A nova redação inclui as instituições de pagamento alcançadas no fornecimento de informações ao SCR pelo documento 3044, relativo a dados de eventos em operações de crédito. Esse requisito tem natureza distinta do 3040, porque se concentra em eventos e tende a exigir integração mais próxima entre sistemas de origem, captura de eventos, regras de negócio e rotinas de validação.
Vigência e produção de efeitos
A própria IN separa a produção de efeitos em dois blocos. A inclusão referente ao inciso I do art. 2º-A, ligada ao documento 3044, produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2025. Os demais itens produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Como este pacote foi gerado depois dessas datas, os três requisitos foram marcados como ativos e vigentes, mas a motivação de vigência ficou registrada em cada item para preservar rastreabilidade.
A curadoria não aplicou normas posteriores para alterar essas datas ou o status operacional dos requisitos. Esse ponto é importante porque versões consolidadas oficiais podem exibir alterações posteriores da Carta Circular nº 3.869/2018. No modelo de retrato-fonte, essas alterações posteriores devem ser processadas em pacotes próprios, salvo pedido explícito de consolidação.
Impactos para compliance e operação
A IN BCB nº 602/2025 tem impacto relevante para instituições de pagamento que passaram a ser alcançadas por reportes típicos do SCR. O primeiro impacto é de enquadramento: a empresa precisa confirmar se está dentro do art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1/2020 e documentar essa conclusão. Esse enquadramento é essencial para evitar tanto falso positivo, em que uma entidade fora do escopo assume obrigações indevidas, quanto falso negativo, em que uma instituição alcançada deixa de se preparar.
O segundo impacto é de dados. Os documentos 3040, 3042 e 3044 dependem de bases consistentes sobre operações de crédito, clientes, saldos, eventos, correções e processamento. Mesmo que a IN seja curta, sua execução prática tende a exigir revisão de arquitetura de dados, extrações, validações, controles de qualidade e trilhas de auditoria. O risco operacional cresce quando as informações de crédito estão distribuídas em múltiplos sistemas ou quando produtos de pagamento incorporam funcionalidades de crédito, parcelamento, rotativo, antecipação ou financiamento.
O terceiro impacto é de governança regulatória. A instituição deve definir dono interno para o processo de SCR, papéis de crédito, tecnologia, operações e compliance, alçadas para aprovação de correções e fluxo de resposta a rejeições ou inconsistências. A curadoria sugere controles separados para mapeamento de operações, validação de arquivos, registro de protocolo, triagem de inconsistências, aprovação de correções e conciliação de eventos.
Evidências, controles e áreas envolvidas
Para o documento 3040, as evidências mais relevantes são o arquivo remetido, o protocolo de envio, o retorno de processamento e a memória de extração da base de crédito. Esses artefatos demonstram que a instituição não apenas gerou um arquivo, mas também conhecia a origem dos dados, validou a completude das operações e manteve trilha suficiente para explicar divergências.
Para o documento 3042, as evidências se concentram na causa da correção. O processo deve guardar registro da inconsistência identificada, base original, base ajustada, aprovação interna, arquivo de correção e confirmação de processamento. A correção sem rastreabilidade pode gerar dificuldade em auditoria, supervisão ou investigação de qualidade dos dados.
Para o documento 3044, a evidência principal é a conexão entre eventos de crédito nos sistemas de origem e eventos efetivamente enviados. A instituição precisa demonstrar que captura eventos de forma íntegra, sem omissões ou duplicidades, e que processa retornos do Banco Central. Por isso, tecnologia e dados têm papel mais forte nesse requisito do que em um reporte puramente manual.
As áreas internas mais envolvidas tendem a ser operações ou backoffice regulatório, crédito, tecnologia e dados, produtos/canais quando os eventos decorrem de funcionalidades de produto, além de compliance para monitoramento e governança do processo. Jurídico-regulatório pode ser envolvido em dúvidas de enquadramento, mas não foi marcado como público padrão em todos os requisitos para evitar roteamento excessivo.
Pontos de atenção
O primeiro ponto de atenção é a qualidade do enquadramento. A obrigação não alcança qualquer empresa que use Pix ou ofereça algum serviço financeiro. O recorte normativo menciona instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo BCB e participantes do Pix ou em processo de adesão. A empresa deve manter documentação que comprove se está ou não nesse grupo.
O segundo ponto de atenção é a separação entre a norma alteradora e a norma alterada. A IN BCB nº 602/2025 não substitui a leitura da Carta Circular nº 3.869/2018, mas este pacote não deve ser interpretado como consolidação completa da Carta Circular. Ele é um acelerador para os comandos novos da IN. Para execução final, a instituição deve navegar para a Carta Circular, os leiautes, manuais e página do SCR.
O terceiro ponto de atenção é que a página oficial do BCB para o normativo foi identificada, mas a captura do texto integral original não ficou disponível em HTML pela ferramenta por dependência de JavaScript. A curadoria foi por isso marcada como revisar. O conteúdo operacional foi confrontado com a versão consolidada oficial da Carta Circular nº 3.869/2018, que mostra as marcações da IN BCB nº 602/2025, e com espelho público do texto. Recomenda-se conferência final do texto oficial no ambiente do BCB ou no DOU antes de promoção definitiva para obrigação certificada.
Decisões de cobertura
O preâmbulo e os fundamentos de competência foram tratados como contexto normativo, sem requisito empresarial direto. O art. 1º foi tratado como escopo, porque identifica os documentos e os sujeitos alcançados. O art. 2º, caput, foi registrado como alteração normativa, e as redações específicas inseridas foram convertidas em três requisitos operacionais. O art. 3º foi absorvido nos requisitos correspondentes como vigência operacional sugerida.
Não foram criados requisitos autônomos para todos os procedimentos da Carta Circular nº 3.869/2018, como formatos, canais, prazos gerais, validações e eventos detalhados, porque esses comandos não nasceram diretamente na IN BCB nº 602/2025. Eles aparecem no catálogo de referências oficiais e nos corpos dos requisitos como pontos de navegação operacional. Essa decisão preserva o princípio do retrato-fonte puro e evita duplicação indevida de requisitos de outra norma.